Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art., 54, da Constituição, e eu, JOSÉ FRAGELLI, Presidente do Senado Federal, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 01, DE 1985 - Cn
Delega poderes ao para a elaboração Senhor Presidente da República de lei dispondo sobre a reestruturação dos Ministérios da Saúde e da Providência e Assistência Social.
Art. 1º É delegada competência ao Presidente da República, para elaboração de lei dispondo sobre a reestruturação dos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social.
Art. 2º A lei delegada deverá:
1. dar ao atual Ministério da Saúde a denominação de Ministério da Saúde Pública e Assistência Social e ao atual Ministério da Previdência e Assistência Social a denominação de Ministério da Previdência;
2. criar a estrutura básica do Ministério da Saúde Pública e Assistência Social e do Ministério da Previdência Social;
3. estabelecer que a atuação do ministério da Previdência Social ficará adstrita aos problemas previdenciários;
4. estabelecer que o Ministério da Saúde Pública e Assistência Social será responsável normativo e executivo por toda a Política Nacional de Saúde, em seus aspectos preventivos e nos de assistência médica em todos os níveis;
5. estabelecer que o Ministério da Saúde Pública e Assistência Social deverá articular-se estreitamente com as Secretarias de Saúde Estaduais, devendo abrigar, além dos órgãos pertencentes à atual estrutura do Ministério da Saúde, mais os seguintes:
a) o INAMPS, com toda a sua atual estrutura;
b) o Conselho Nacional de Serviço Social atualmente subordinado ao Ministério da Educação e Cultura;
c) a CEME - Central de Medicamentos; e
d) outros, que se fizerem necessários para a plena execução das finalidades do novo Ministério;
6. determinar que as respectivas dotações orçarmentárias deverão deslocar-se com as unidades orçamentárias, de acordo com a estruturação definida; e
7. estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir de sua promulgação, para a respectiva regulamentação.
Art. 3º O Presidente da República, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, remeterá o projeto de lei delegada à apreciação do Congresso Nacional.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, EM 28 DE MAIO DE 1985
Senador JOSÉ FRAGELLI
PRESIDENTE