Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, JOSÉ FRAGELLI, Presidente, nos termos do art. 52, item 30 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 03, DE 1985

Cria a Comissão de Ciência e Tecnologia.

Art. 1º Os arts. 73 e 78 do Regimento Interno do Senado Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 73 ...........................................................................................................................

................................................................................................................................................

18) de Ciência e Tecnologia (CCT).

Art. 78. ...........................................................................................................................

................................................................................................................................................

17) de Ciência e Tecnologia, 7 (sete).”

Art. 2º À Comissão de Ciência e Tecnologia compete opinar sobre:

I - proposições que tratem de assuntos referentes à ciência e à tecnologia;

ll - políticas relativas à ciência e à tecnologia;

III - planejamento e execução de Planos e Programas de interesse do Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, envolvendo, entre outros: formação, aperfeiçoamento e Fixação de recursos humanos qualificados; infra-estrutura de apoio, notadamente os centros de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos; sistemas de normatização e de certificação de garantia e controle de qualidade, de propriedade industrial e de metrologia; estímulo e proteção ao inventor; coleta e difusão de informações; capacitação em projetos básicos para produção de conhecimento, de instrumentação e insumos; medidas normativas e de controle sobre orçamento, aplicações e custos financeiros, incentivos fiscais ao sistema empresarial;

IV - atos internacionais concernentes às atribuições da Comissão.

Parágrafo único. Constitui destacado interesse da Comissão os recursos naturais e o meio ambiente bem como as tecnologias avançadas, em especial no campo de Informática.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, 17 DE ABRIL DE 1985.

Senador José FrageLLi

PRESIDENTE