Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, LUIZ VIANA, PRESIDENTE, nos termos do art. 52, inciso 30, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 1979
Regulamenta a aplicação, na administração do Senado Federal, dos sistemas de ascensão e progressão funcionais e do aumento por mérito.
CAPÍTULO I
Disposições Geral
Art. 1º - Aos servidores do Senado Federal incluídos na Classificação de Cargos instituída pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e legislação complementar específica, aplicar-se-ão os sistemas de ascensão e progresso funcionais e do aumento por mérito, observadas as normas constantes desta resolução.
Capítulo II
Da Ascensão Funcional
Art. 2º - A ascensão funcional consiste na elevação do servidor da categoria funcional a que pertença para a de outro grupo, satisfeitas as exigências relativas a critérios seletivos e qualificação fixados por nesta resolução.
§ 1º - O servidor que obtiver a ascensão funcional será localizado na primeira referência da classe inicial da categoria em que for incluído, excetuado o caso previsto no § 2º deste artigo.
§ 2º - Se a referência indicada no parágrafo anterior for inferior à que pertença o servidor, a sua localização far-se-á na referência que, integrando a estrutura da nova categoria, seja a superior mais próxima da em que estava localizado no momento da ascensão.
§ 3º - Na hipótese de a referência de que trata o parágrafo anterior integrar a estrutura de classe superior à inicial, a ascensão somente poderá efetivar-se:
I - em vaga não comprometida para provimento mediante progressão funcional; e
II - quanto a classe a que corresponde a referência compreender atividade de nível superior para cujo desempenho não seja exigida experiência na respectiva área.
Art. 3º - Observado o disposto no art. 9º desta resolução, poderá haver a ascensão funcional para o provimento de vagas existentes em todas as categorias constituídas de cargos efetivos e empregos permanentes, vedada a ascensão para quadro permanente ou tabela permanente diversa daquela a que pertença o servidor.
Parágrafo único - Para efeitos desta resolução, denominam-se quadro permanente e tabela permanente, respectivamente, o conjunto de cargos integrantes do sistema estatutário e o grupo de empregos regidos pela legislação trabalhista.
Art. 4º - Observados o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º desta resolução e a ressalva do parágrafo único deste artigo, poderão concorrer à ascensão funcional, no quadro permanente ou na tabela permanente, todos os seus integrantes, não importando a classe a que pertençam e a referência em que estejam localizados.
Parágrafo único - Não poderá concorrer à ascensão funcional o servidor que estiver localizado na primeira referência da classe inicial da respectiva categoria funcional.
Art. 5º - O progresso seletivo, para efeito de ascensão funcional, far-se-á mediante seleção interna, de caráter competitivo e eliminatório, em que serão exigidos nível de conhecimentos e grau de complexidade relativos ao exercício do novo cargo ou emprego, obedecidas, no caso, a forma e condições de realização idênticas às estabelecidas para o concurso público de provas ou de provas e título, exceto o limite de idade ou aprovação em concursos pública de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - A seleção interna a que se refere este artigo poderá ser substituída por aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado pelo Senado Federal, para ingresso na categoria funcional a ser alcançada pela ascensão.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, os candidatos à ascensão funcional terão classificação distinta daqueles que se habilitaram através de seleção interna.
§ 3º - O prazo de validade da seleção interna relativo à ascensão funcional será de dois (2) anos e o do concurso público de provas à ou de provas e título, para o mesmo fim, será de quatro (4) anos, contado da homologação (Emenda Constitucional nº 8, de 1977, art. 97, § 3º).
Art. 6º - Não se exigirá interstício para efeito de ascensão funcional.
Art. 7º - Somente poderá inscrever-se na seleção interna para ascensão funcional o servidor que possua a habilitação profissional ou escolaridade exigida para ingresso na categoria funcional a que concorrer.
Art. 8º - A classificação dos habilitados à ascensão funcional far-se-á, conforme o caso, pela nota obtida na seleção interna, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 5º desta resolução.
§ 1º - Havendo empate na seleção interna ou no concurso público de provas ou de provas e títulos, terá preferência, sucessivamente:
I - o que ingressou, há mais tempo, no serviço do Senado Federal, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, para atividade interesse ao cargo ou assemelhada;
II - o que ingressou, há mais tempo, no serviço público federal, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, para o cargo de atividades assemelhadas ao que ocupar;
III - o que ingressou há mais tempo no serviço do Senado Federal;
IV - o que ingressou há mais tempo no serviço público federal;
V - o que ingressou há mais tempo no serviço público;
VI - o mais idoso; e
VII - o de maior prole.
§ 2º - Na apuração do terceiro, quarto e quinto critérios de desempate, será considerada a data do exercício decorrente da nomeação ou admissão, sem qualquer dedução na contagem.
§ 3º - Considera-se concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 97, § 1º, da Constituição), para efeito dos números I e II deste artigo, o realizado de acordo com as normas específicas aplicadas à espécie no âmbito da administração pública.
Art. 9º - Será reservada ao provimento por ascensão funcional metade das vagas existentes na classe inicial das correspondentes categorias funcionais.
§ 1º Às vagas existentes no quadro permanente concorrerão os funcionários estatutários; e às da tabela permanente, os servidores regidos pela legislação trabalhistas.
§ 2º - As vagas reservadas à ascensão funcional e não providas por insuficiência de candidatos habilitados poderão ser ocupadas por pessoal aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos para a categoria, atendido o disposto no § 3º do art. 5º
Art. 10 - Para efeito da ascensão funcional, verifica-se a vaga na data:
I - do falecimento do servidor;
II - da publicação do ato que aposentar, exonerar ou demitir o funcionário;
III - da rescisão do contrato de trabalho;
IV - da criação do cargo ou do emprego; ou
V - da vigência do ato de progressão ou ascensão funcionais.
Parágrafo único - Não poderá ocorrer ascensão funcional em claro de lotação das categorias funcionais.
Art. 11 - A ascensão funcional só poderá efetivar-se se comprovada a existência de recursos orçamentários disponíveis para fazer face à despesa decorrente.
Art. 12 - Observado do disposto no artigo anterior, a ascensão funcional realizar-se-á no mês de julho de cada ano, vigorando seus efeitos financeiros a partir da data da publicação do ato que a efetivar.
Art. 13 - Até o último dia do mês de junho de cada ano, a Subsecretaria de Pessoal ultimará os seguintes levantamentos:
I - das vagas existentes nas classes iniciais das categorias funcionais integrantes do quadro permanente e da tabela permanente, no limite reservado ao provimento por ascensão funcional;
II - dos servidores habilitados à ascensão funcional por categoria, observada a ordem de classificação respectiva;
III - das referências em que se encontram localizados os habilitado à ascensão funcional, para efeito de localização na nova categoria funcional;
IV - das vagas existentes nas classes intermediárias e finais, não comprometidas para progressão funcional, na hipótese prevista no § 3º do art. 2º desta resolução;
V - da existência de recursos, mediante solicitação à Subsecretaria Financeira, necessários ao provimento por ascensão funcional, nos termos do art. 11 desta resolução.
Parágrafo único - Os levantamentos previstos neste artigo serão realizados com base nas situações existentes no dia 1º de junho de cada ano.
Art. 14 - A ascensão funcional será efetivada mediante ato do Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 52, nº 38, do Regimento Interno do Senado Federal, devendo ser publicado no Diário do Congresso Nacional, Seção II, até o dia 31 do mês de julho de cada ano.
Parágrafo único - O processo, para o ato de que trata este artigo, será encaminhado ao Presidente do Senado Federal, com parecer do Conselho de Administração, por intermédio do 1º - Secretário da Comissão Diretora.
CAPÍTULO III
Do Desempenho e da Progressão Funcional e do Aumento por Mérito
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 15 - A progressão funcional consiste na elevação do servidor à classe imediatamente superior à que pertença dentro da respectiva categoria funcional, excetuada a hipótese do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - Poderá ocorrer progressão funcional, em até metade das vagas da classe inicial das categorias de Técnico Legislativo e Taquígrafo Legislativo, dos integrantes da classe final da categoria de Assistente Legislativo, satisfeitos o grau de escolaridade superior estabelecido para a nova categoria; a habilitação em treinamento específico, a ser disciplinada mediante ato da Comissão Diretora, e a sistemática da avaliação de desempenho prevista nesta resolução, arredondando-se em favor da progressão as frações que venham a ocorrer.
Art. 16 - O aumento por mérito consiste na movimentação do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior, dentro da mesma classe.
Art. 17 - Concorrerão à progressão funcional e ao aumento por mérito, no respectivo quadro ou tabela, os servidores integrantes do quadro permanente e da tabela permanente, mediante processo seletivo de avaliação do desempenho funcional, de acordo com as prescrições estabelecidas nesta resolução, e atendidos os seguintes requisitos básicos:
I - interstício;
II - grau de escolaridade, habilitação profissional e formação técnica especializada, apurados no dia 1º de abril ou 1º de agosto de cada ano.
Art. 18 - O interstício para a progressão funcional e aumento por mérito é de 12 (doze) meses e será computado em períodos corridos individuais, considerando-se interrompido nos seguintes casos:
I - licença com perda de vencimento;
II - suspensão disciplinar ou preventiva;
III - suspensão de contrato de trabalho, salvo se em gozo de auxílio-doença;
IV - afastamento, com ou sem ônus para o Senado Federal, para prestar serviços não considerados expressamente relevantes pela Comissão Diretora, em outros órgãos públicos, exercer mandato eletivo ou desempenhar missões estranhas ao Senado.
V - for condenado pela Justiça Comum com a pena por tempo inferior a 2 (dois) anos, por crime que não implique a perda do cargo ou função pública.
§ 1º - Consideram-se períodos corridos, para os fins deste artigo, os contados de data a data, sem qualquer dedução no respectivo cômputo.
§ 2º - Será restabelecida a contagem do interstício, com os efeitos dela decorrentes, a partir da data em que se verificou o afastamento do servidor, na hipótese do item II deste artigo, quando, no primeiro caso, ali considerado, ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada e, no segundo, se verificar que a pena aplicada não foi mais grave do que a de repreensão.
Art. 19 - O cômputo de cada interstício começará:
I - nos casos de progressão funcional ou de aumento por mérito, a partir do primeiro dia do mês de abril ou de agosto antecedente à data dos respectivos atos que efetivaram a movimentação;
II - nos caso de nomeação, admissão ou ascensão funcional, a partir do primeiro dia do mês de abril ou agosto após o exercício;
III - nos casos de interrupção ocorrida nos temos do art. 18 desta resolução, a partir do primeiro dia do mês de abril ou agosto subseqüente à reassunção do exercício, desprezado o período anterior.
Art. 20 - Será considerado, para todos os efeitos, como se tivesse obtido a progressão funcional ou o aumento por mérito que lhe cabia o servidor que se aposentar ou falecer sem que tenha sido expedido o correspondente ato.
Art. 21 - As progressões funcionais ou os aumentos por mérito serão efetivados nos meses de julho e novembro, mediante ato do Presidente do Senado Federal, na forma do art. 52, nº 38, do Regimento Interno, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia dos referidos meses.
SEÇÃO II
Do Desempenho Funcional
Art. 22 - A avaliação do desempenho funcional do servidor constitui o requisito básico para a concessão da progressão funcional e do aumento por mérito.
Art. 23 - A avaliação de desempenho far-se-á por níveis de direção, resultando da média apurada no conceito final, observando-se o disposto nos itens seguintes:
I - os titulares de órgãos diretamente subordinados à Comissão Diretora serão avaliados pelo Presidente do Senado Federal;
II - os titulares de Secretarias, Subsecretarias, Serviços, Seções e o pessoal de gabinete diretamente subordinados à Diretoria-Geral serão avaliados pelo Diretor-Geral;
III - os titulares de Subsecretaria, Serviços, Seções e o pessoal de gabinete diretamente subordinados à Secretaria-Geral da Mesa, à Assessoria, à Secretaria de Divulgação e de Relações Públicas e à Consultoria-Geral serão avaliados, em cada caso, respectivamente pelo Secretário-Geral da Mesa, pela Diretor da Assessoria, pelo Diretor da Secretaria de Divulgação e Relações Públicas e pelo Consultor-Geral.
IV - os titulares de Serviços, Seções e o pessoal de gabinete diretamente subordinados a Subsecretaria serão avaliados, em cada caso, pelos respectivos Diretores de Subsecretaria;
V - os titulares de Seções diretamente subordinadas a Serviços serão avaliados pelos respectivos Chefes de serviço;
VI - os servidores não compreendidos nas disposições dos itens anteriores serão avaliados:
a) pelos titulares de cargos de direção a que estejam diretamente subordinados;
c) pelos respectivos titulares, na hipótese de lotação em gabinete de Senador.
Art. 24 - A avaliação do desempenho será representada pelo resultado dos fatores relacionados na "Ficha Semestral de Avaliação de Desempenho Funcional" a ser distribuída pela subsecretária de pessoal, tendo em vista:
I - a competência e eficiência na execução das tarefas;
II - a atuação do servidor em relação ao grupo de trabalho a que pertença;
III - o comportamento funcional individual do servidor;
IV - a assiduidade e pontualidade horária;
V - os atributos de capacidade mediante habilitação em cursos.
§ 1º - A assiduidade será determiada, durante a permanência do servidor na classe, pelo tempo de efetivo exercício, sendo computado 1 (um) ponto negativo para cada falta.
§ 2º - A impontualidade horária será determinada com base nos horários de entrada e saída, atribuindo-se a cada grupo de 3 (três) faltas 1 (um) ponto negativo.
§ 3º - Serão atribuídos pontos negativos a cada indisciplina praticada pelo servidor, da seguinte forma:
I - repreensão - 2 pontos
II - suspensão - 3 pontos
III - destituição de função - 10 pontos
§ 4° - Os pontos negativos a que se referem os parágrafos anteriores resultarão de levantamentos efetuados pela Subsecretária de Pessoal e serão consignados na parte das condições complementares de cada Ficha Semestral de Avaliação de Desempenho Funcional, abrangendo o respectivo período.
Art. 25 - A Subsecretária de Pessoal providenciará, mediante publicação no Boletim de Pessoal, no último dia dos meses de abril e agosto, com vistas à progressão funcional e ao aumento por mérito a serem efetivados nos meses de julho e novembro, respectivamente, os seguintes levantamentos:
I - a relação de vagas disponíveis, em cada classe, para progressão funcional;
II - a relação dos servidores que concorrem ao aumento por mérito;
III - a relação dos classificados para progressão funcional;
IV - a relação dos que não podem concorrer à progressão funcional ou ao aumento por mérito, com indicação do motivo;
V - a relação dos servidores que cumpriram o grau de escolaridade e foram considerados habilitados no treinamento para progressão de que trata o parágrao único do art. 15 desta resolução.
VI - a relação do tempo de serviço no Senado Federal, no serviço público federal e no serviço público.
Parágrafo único - Os levantamentos previstos neste artigo serão realizados com base nas situações existentes nos dias 1° de abril e 1° de agosto, para efeito da progressão funcional e do aumento por mérito, a serem efetivados nos meses de novembro e julho, respectivamente.
Art. 26 - A avaliação de desempenho resultará da média aritmética dos índices de merecimento obtidos nos dois semestre imediatamente anteriores à apuração, na forma dos fatores e critérios expressos no anexo desta resolução, e escalonada nos conceitos:
I - regular - (de 01 a 10 pontos)
II - bom - (de 11 a 20 pontos)
III - muito bom - (de 21 a 30 pontos)
Parágrafo único - índice de merecimento é a soma algébrica dos pontos atribuídos ao servidor durante o semestre a que se refere a Ficha Semestral de Avaliação de Desempenho Funcional.
Art. 27 - O servidor que, no período de 12 (doze) meses, obtiver conceito médio regular nas duas avaliações semestrais consecutivas não poderá concorrer à progressão funcional ou aumento por mérito, ficando obrigado a cumprir, em conseqüências, interstício de 24 (vinte e quatro) meses, ou seja, por mais 12 (doze) meses, após o que somente poderá concorrer se obtiver, nas avaliações desse interstício de 24 (vinte e quatro) meses, média aritmética igual ou superior ao conceito bom.
Parágrafo único - Se, em razão do disposto neste artigo, ou por qualquer outro motivo, deixar de ser provida vaga da classe destinada à progressão funcional, ficará ela acumulada para a progressão funcional seguinte.
Art. 28 - Ocorrendo a movimentação do servidor no período da avaliação de desempenho, de que resulte subordinação direta a outra chefia, ser-lhe-á atribuída avaliação pelo chefe a que, no mesmo período, esteve subordinado por mais tempo.
Art. 29 - Da avaliação de desempenho quanto ao mérito caberá pedido de reconsideração à própria autoridade autora e à Comissão Diretora, em grau de recurso.
Art. 30 - Ao servidor que, à época da avaliação, estiver afastado do serviço por mais da metade do período, por motivo de acidente em serviço, atacado de doença profissional ou acometido de moléstia grave, devidamente comprovada em inspeção médica, será atribuído o conceito da última avaliação.
Art. 31 - Os servidores postos à disposição de outros órgãos da administração pública, com ou sem ônus para o Senado Federal, para o desempenho de funções consideradas relevantes pela Comissão Diretora, nos respectivos atos, poderão ser avaliados pelo órgão em que estejam efetivamente prestando serviços, atribuindo-se-lhes, em qualquer hipótese de desatendimento a essa providência ou atraso na restituição, em tempo hábil, da ficha de desempenho, o conceito da última avaliação.
Art. 32 - Somente serão avaliados os ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores que sejam titulares de cargo efetivo, integrante do quadro permanente do Senado Federal.
Art. 33 - Será publicada, no Boletim do Pessoal, a lista geral de classificação organizada pela subsecretária de pessoal e aprovada pelo Conselho de Administração.
§ 1° - O servidor poderá reclamar ao Diretor da Subsecretária de Pessoal, da respectiva classificação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da publicação de que trata este artigo, devendo a reclamação ser informada dentro de 5 (cinco) dias da sua interposição.
§ 2° - Instruído o processo, na forma do parágrafo anterior, a Subsecretária de Pessoal o encaminhará ao Diretor-Geral, para apreciação do Conselho de Administração, até o último dia dos meses de maio e setembro.
§ 3° - Considerada procedente a reclamação do servidor pelo Conselho de Administração, a este compete determinar, de imediato, a inclusão do reclamante no devido lugar da lista geral de classificação.
SEÇÃO III
Da Progressão Funcional
Art. 34 - Para efeito da progressão funcional, a estrutura das categorias funcionais, com vista à fixação da lotação das respectivas classes, será a seguinte:
I - nas categorias compostas de 3 (três) classes:
Classe Especial - 10%
Classe "B" - 35%
Classe "A" - 55%
II - nas categorias compostas de 4 (quatro) classes:
Classe Especial - 10%
Classe "C" - 20%
Classe "B" - 30%
Classe "A" - 40%
III - nas categorias compostas de 5 (cinco) classes:
Classe Especial - 10%
Classe "D" - 15%
Classe "C" - 20%
Classe "B" - 25%
Classe "A" - 30%
IV - nas categorias onde não há classe especial:
Classe "C" - 20%
Classe "B" - 30%
Classe "A" - 50%
§ 1° - Os percentuais especificados neste artigo incidirão sobre a lotação fixada para a categoria funcional, englobados, para esse efeito, o quadro permanente e a tabela permanente do Senado Federal.
§ 2° - O cálculo dos percentuais estabelecidos neste artigo começará pela classe inicial, seguindo-se as demais, desprezadas as frações que, somadas, serão acrescidas à lotação da classe final.
§ 3° - Nos casos em que a lotação global da categoria seja insuficiente para compor as das respectivas classes, na forma deste artigo, os correspondentes percentuais serão considerados como limites máximos.
§ 4° - Qualquer alteração na lotação global das categorias funcionais somente poderá ser objeto de encaminhamento se comprovada a existência de recursos orçamentários suficientes e adequados no próprio exercício.
Art. 35 - Para efeito de progressão funcional, abre-se a vaga originária na data:
I - do falecimento do servidor;
II - da publicação do ato que aposentar, exonerar ou demitir o servidor;
III - da rescisão do contrato de trabalho;
IV - da vigência do ato de progressão ou ascensão funcional;
V - da publicação do preceito legal que criar cargo ou da decisão que instituir emprego.
§ 1° - Abrindo-se as vagas originárias em um categoria funcional, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as decorrentes de seu provimento.
§ 2° - Para efeito de progressão funcional, as vagas existentes ou que venham a ocorrer, bem assim os vagos previstos na lotação das classes das categorias funcionais, serão considerados, indistintamente, no quadro permanente ou na tabela permanente do Senado Federal, observados o regime jurídico do servidor e os limites de provimento estabelecidos nesta resolução.
Art. 36 - A progressão funcional será concedida ao servidor que obtiver, no período de 12 (doze) meses, nas duas últimas avaliações semestrais de desempenho, conceito médio bom, no mínimo, observada a ordem de classificação e atendido, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 15 desta resolução.
Art. 37 - Na progressão funcional, ocorrendo empate na classificação resultante das avaliações periódicas, este será resolvido, sucessivamente, em favor do servidor:
I - que haja ingressado no Senado Federal mediante concurso público de provas ou de provas e títulos específico para o cargo que ocupe ou de atividade semelhante;
II - que haja ingressado no serviço público federal mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para cargo de atividades iguais ou semelhantes;
III - que haja ingressado no serviço público mediante concurso público de provas ou de provas e títulos;
IV - que tiver obtido maior número de pontos em cada uma das avaliações que imediantamente antecederam as 2 (duas) últimas;
V - que tiver ingressado há mais tempo no serviço do Senado Federal;
VI - que tiver ingressado há mais tempo na categoria funcional, no Senado Federal;
VII - que tiver ingressao há mais tempo no serviço público federal;
VIII - que tiver ingressado há mais tempo no serviço público;
IX - que for mais idoso; e
X - que tiver maior prole.
§ 1° - Para a apuração do sétimo e oitavo critérios de desempate, será considerado o tempo em que o servidor se encontrava vinculado ao serviço público federal e ao serviço público, respectivamente, desde as datas da nomeação ou admissão, sem qualquer dedução na contagem.
§ 2° - Considera-se concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 97, § 1°, da Constituição), para efeito dos números I, II e III deste artigo, o realizado de acordo com as normas específicas aplicadas à espécie no âmbito da administração pública.
Art. 38 - O servidor que fizer jus à progressão funcional será elevado à classe imediatamente superior à que pertença, na respectiva categoria funcional, ou, na hipótese do parágrafo único do art. 15 desta resolução, à classe integrante das categorias ali indicadas, por uma das seguintes formas:
I - ocupando vaga originária ou decorrente na classe para a qual ocorreu a progressão; ou
II - levando, para a nova classe, o respectivo cargo ou emprego, observado o limite da lotação da classe, fixado na forma do art. 34 desta resolução.
§ 1° - O servidor será localizado na referência inicial da classe a que passar a pertencer em decorrência da progressão, salvo quando já situado em referência igual ou superior, caso em que a respectiva localização far-se-á na referência que, integrando a estrutura da nova categoria, seja a superior mais próxima da em que estiver colocado no momento da progressão.
§ 2° - A aplicação da hipótese prevista no item II deste artigo dependerá de recursos orçamentários próprios para atender à despesa com a progressão funcional.
SEÇÃO IV
Do Aumento por Mérito
Art. 39 - Observadas as épocas próprias, estabelecidas nesta resolução, os aumentos por mérito serão concedidos automaticamente ao servidor que tenha obtido, nas duas últimas avaliações semestrais de desempenho, conceito médio igual ou superior a bom.
§ 1° - Em qualquer hipótese, o aumento por mérito só poderá atingir, em cada época, até 70% (setenta por cento) do total dos integrantes da classe concorrente, observadas, para esse efeito, a respectiva classificação de desempenho e as normas de desempate previstas no art. 37 desta resolução.
§ 2° - Verificando-se resultado fracionário na aplicação do percentual referido no parágrafo anterior, far-se-á aproximação para maior.
Art. 40 - Os requisitos necessários à obtenção do aumento por mérito, inclusive o interstício, serão os mesmos previstos para a progressão funcional.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 41 - Na primeira aplicação desta resolução, serão dispensados o interstício e a avaliação do desempenho funcional de que trata o art. 17 desta resolução, fazendo jus à progressão funcional ou aumento por mérito todos os servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos na administração do Senado Federal, nos termos das diretrizes fixadas pela Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e legislação complementar específica na forma das tabelas e relações nominais a serem aprovadas por ato da Comissão Diretora.
Parágrafo único - Na aplicação do disposto neste artigo à hipótese do parágrafo único do art. 15 desta resolução, ficará o servidor dispensado de habilitação em treinamento, quanto à progressão para a categoria de Técnico Legislativo, mantida, porém, a exigência do grau de escolaridade.
Art. 42 - Os efeitos das primeiras progressões funcionais e aumento por mérito vigoram a partir da data da publicação desta resolução.
Art. 43 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44 - Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 18 de junho de 1979.
LUIZ VIANA
PRESIDENTE