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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N° 39, DE 1992
Dispõe sobre formalidades e critérios para a apreciação dos atos de outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1° O exame e a apreciação pela Comissão de Educação dos atos de outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, obedecerá às seguintes formalidades e critérios.
I - quanto aos de renovação:
a) exposição de motivos do Ministro dos Transportes e das Comunicações;
b) requerimento da concessionária ou permissionária solicitando a renovação, do qual deverá constar a declaração de que não infringem as vedações do § 5° do art. 220 da Constituição Federal;
c) comprovação de que a emissora está em dia com suas obrigações sociais e contribuições sindicais, nos termos da legislação em vigor;
d) certidão de quitação de tributos;
e) relação de todos os empregados da emissora, com as respectivas funções;
f) laudo de vistoria técnica do Dentel;
g) informação do Dentel sobre a existência ou não de processo de apuração, em andamento, de qualquer infração cometida pela emissora durante o último período de vigência de sua concessão ou permissão; em caso positivo, a documentação integral do processo relativo à infração, bem como de denúncias apresentadas em relação à emissora;
h) parecer da Diretoria Regional do Dentel e da Secretaria Nacional de Comunicações sobre o requerimento;
i) documentos atualizados revelando a composição acionária da emissora e eventuais alterações havidas em seu contrato social durante o período de vigência da outorga, nos quais se esclareça se os requerentes foram cedentes ou concessionários de cotas, ações ou outros meios de transferência do controle direto ou indireto da sociedade;
j) informação, pela emissora, da programação semanal que venha sendo executada, discriminando os horários, dedicados ao jornalismo, de geração própria e de retransmissão;
l) manifestação de apoio ou contestação à renovação da concessão apresentadas em qualquer instância durante o processo;
m) declaração firmada pelos diretores e administradores das emissoras, de que não -participam de direção de outra concessionária ou permissionária do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, instalada no mesmo município ou em município contíguo.
II - quanto aos de concessão:
a) exposição de motivos do Ministro dos Transportes e das Comunicações, da qual constem as razões que o levaram a autorizar a abertura de licitação;
b)requerimento das entidades que pleitearam a concessão ou permissão, do qual deverá constar declaração de que não infringem as vedações do § 5° do art. 220 da Constituição Federal;
c) cópia do edital que abriu a concorrência;
d) cópia de todos os documentos apresentados pelos concorrentes em cumprimento aos itens do edital, especialmente:
1) atos constitutivos e alterações subseqüentes das sociedades;
2) quadro societário atualizado, do qual constem o número, valor e o tipo de ações de cada sócio;
3) certidão de quitação de tributos por parte de cada acionista ou cotista;
4) documentos relativos a cada acionista ou cotista;
5) demonstração de recursos técnicos e financeiros;
6) proposta de programação a ser desenvolvida, detalhando o período dedicado a jornalismo e a debates de temas locais e regionais;
7) eventuais alterações no contrato social;
8) cópia do contrato para execução dos serviços de radiodifusão;
e) estudos técnicos apresentados pelas entidades e sua avaliação pelas diversas instâncias da Secretaria Nacional de Comunicações;
f) levantamento da capacidade econômica da cidade pretendente;
g) estudos de viabilidade econômica da implantação de emissoras de radiodifusão sonora e de sons e imagens não previstas no Plano Básico de Distribuição de Canais correspondente;
h) pareceres e estudos desenvolvidos pela Secretaria Nacional de Comunicações em relação às propostas apresentadas;
i) informação de eventuais exigências ou esclarecimentos adicionais solicitados a cada pretendente;
j) informação oficial do Ministério dos Transportes e das Comunicações sobre a participação das empresas pretendentes ou de qualquer de seus sócios em qualquer outra emissora de rádio ou televisão no País e, em caso afirmativo, indicação do local da concessão ou permissão, potência da emissora e vínculos com a programação de qualquer rede de rádio ou televisão;
l) informação sobre a existência de previsão de novos canais para a localidade;
m) informação sobre a composição acionária e vínculos de programação de outras emissoras que operem na cidade ou região abrangidas pelo edital;
n) recursos ou documentos de apoio ou contestações a qualquer das sociedades pretendentes;
o) em caso de igualdade entre os pretendentes quanto aos requisitos legais, técnicos e financeiros, a informação das razões que levaram à escolha da vencedora;
p) infrações registradas no Dentel quanto a outras emissoras de propriedade da sociedade ou de acionistas da entidade pretendente;
q) termo de compromisso firmado pelos pretendentes, no qual se assegure o cumprimento, em particular, na programação, do disposto nos arts. 5°, incisos IV e XIV, 220 e 221 da Constituição Federal;
r) documentos que deram origem à abertura da licitação;
s) declaração firmada pelos diretores e administradores das emissoras de que não participam de direção de outra concessionária ou permissionária do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, instalada no mesmo município ou em município contíguo.
Parágrafo único. Constarão ainda, do processo, os documentos resultantes das análises e consultas feitas pela comissão.
Art. 2° A Comissão de Educação levará em conta, como fator positivo, para uma conclusão favorável à outorga ou renovação, o fato de existir, nos autos, comprovação:
I - de maior tempo dedicado à produção cultural, educacional, artística e informativa;
II - de maior nível de compromisso com a promoção da cultura nacional, regional ou local;
III - de maior nível de compromisso com os valores éticos e sociais da pessoa e da família;
IV - de oferecimento de maiores facilidades de participação da população como sujeito do processo comunicativo.
Art. 3° A Comissão de Educação, por deliberação da maioria de seus membros, poderá realizar, no período de até quinze dias do recebimento do processo, audiência pública, a ser anunciada pela imprensa oficial.
§ 1° A comissão, por deliberação da maioria de seus membros, relacionará as autoridades e lideranças do município, sede da emissora interessada, que deverão ser convidadas a participar da audiência pública.
§ 2° Do anúncio, pela imprensa oficial, deverá constar que a comissão considerará correspondências das autoridades e lideranças mencionadas no parágrafo anterior, que tratem dos requisitos constantes do art. 2°.
Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 1° de julho de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente