Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 40, DE 2006
Altera os arts. 15, 16 e 21 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, para permitir contratação de operações de crédito já autorizadas no âmbito desta Resolução, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo; e para estabelecer que, a partir de 30 de abril de 2007, as verificações de adimplência e certidões exigidas por aqueles dispositivos devem referir-se ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de todos os órgãos e entidades do ente público ao qual está vinculado o tomador da operação de crédito.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º O art. 15 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. .....................................................................................
§ 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput deste artigo:
I - o refinanciamento da dívida mobiliária;
II - as operações de crédito autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda, em nome do Senado Federal, no âmbito desta Resolução, até 120 (cento e vinte) dias antes do final do mandato do Chefe do Poder Executivo;
.........................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 16 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Resolução n.º 6, de 2007)
“Art. 16. .....................................................................................
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda não encaminhará ao Senado Federal pedido de autorização para contratação de operação de crédito de tomador que se encontre na situação prevista no caput, obedecidos aos seguintes critérios: (Revogado pela Resolução n.º 6, de 2007)
I - até 30 de abril de 2007, a verificação de adimplência abrangerá o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão ou entidade tomador da operação de crédito; (Revogado pela Resolução n.º 6, de 2007)
II - a partir de 1º de maio de 2007, a verificação de adimplência abrangerá os números de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de todos os órgãos e entidades integrantes do Estado, Distrito Federal ou Município ao qual pertença o órgão ou entidade tomadora da operação de crédito.” (NR) (Revogado pela Resolução n.º 6, de 2007)
Art. 3º O art. 21 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar com o seguinte acréscimo: (Revogado pela Resolução n.º 6, de 2007)
“Art. 21. .....................................................................................
....................................................................................................
§ 5º As certidões exigidas no inciso VIII devem: (Revogado pela Resolução n.º 6, de 2007)
I - até 30 de abril de 2007, referir-se ao número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão ou entidade tomadora da operação de crédito; (Revogado pela Resolução n.º 6, de 2007)
II - a partir de 1º de maio de 2007, referir-se aos números de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de todos os órgãos e entidades integrantes do Estado, Distrito Federal ou Município ao qual pertença o órgão ou entidade tomadora da operação de crédito.” (NR) (Revogado pela Resolução n.º 6, de 2007)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º É revogada a Resolução nº 21, de 2006, do Senado Federal.
Senado Federal, em 15 de dezembro de 2006.
SENADOR RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal