1

RESOLUÇÃO Nº 47, de 1988

Altera o Regimento Interno do Senado Federal.

Art. 1º O art. 64 do Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 64. As Representações Partidárias terão Líderes e Vice-Líderes.

§ 1º Poderão, ainda, o Governo e a Oposição indicar os respectivos Líderes e Vice-Líderes.

§ 2º A indicação dos Líderes será feita, ao iniciar-se cada Sessão Legislativa, em documento subscrito:

a) pela maioria dos membros da respectiva bancada, quanto à indicação de Líder de Representação Partidária;

b) pelos Líderes das Representações Partidárias coligadas, quanto à indicação do Líder da Oposição.

§ 3º O Líder do Governo deverá ser indicado pelo Presidente da República.

§ 4º Os Vice-Líderes serão indicados pelos respectivos Líderes no prazo de 24 horas da indicação destes."

Art. 2º À lotação nos Gabinetes dos Líderes do Governo e da Oposição aplica-se o disposto no inciso V, do art. 357, da Resolução nº 58, de 1972 (Regulamento Administrativo do Senado Federal).

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 18 de agosto de 1988.

Senador Humberto Lucena

Presidente