Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N. 64 – DE 2002

Cria a Comissão Permanente de Legislação Participativa do Senado Federal.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º Os arts. 72 e 77 do Regimento Interno do Senado Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 72........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................................

IV - B – Comissão de Legislação Participativa – CLP;

..........................................................................................................................................................”(NR)

“Art. 77 .......................................................................................................................................

.................................................................................................................................................................

IV-B – Comissão de Legislação Participativa. 19;

.................................................................................................................................................................

§ 2º Ressalvada a participação na Comissão de Fiscalização e Controle e na Comissão de Legislação Participativa, cada Senador somente poderá integrar duas comissões como titular e duas como suplente.” (NR)

Art. 2º O Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar acrescido do seguinte art. 102-E:

“Art. 102-E. À Comissão de Legislação Participativa compete opinar sobre:

I – sugestões legislativas apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos com representação política no Congresso Nacional;

II – pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades cientificas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas no inciso I.

§ 1º As sugestões legislativas que receberem parecer favorável da Comissão serão transformadas em proposição legislativa de sua autoria e encaminhadas à Mesa para tramitação, ouvidas as comissões competentes para o exame do mérito.

§ 2º As sugestões que receberem parecer contrário serão encaminhadas ao arquivo.

§ 3º Aplicam-se às proposições decorrentes de sugestões legislativas, no que couber, as disposições regimentais relativas ao trâmite dos projetos de lei nas comissões, ressalvado o disposto no § 1º, in fine.” (NR)

Art. 3º O art. 102-D do Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 102-D. Aplicam-se à Comissão de Fiscalização e Controle as normas regimentais pertinentes às demais comissões permanentes, no que não conflitarem com os termos das disposições constantes dos arts. 102-A a 102-C, salvo quanto às dos arts. 91 e 92.

...................................................................................................................................................... “(NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 13 de  dezembro de 2002

SENADOR RAMEZ TEBET

Presidente do Senado Federal