Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE, nos termos do inciso 29 do art. 52 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 66, DE 1972.
Altera dispositivos do Regimento Interno do Senado Federal.
Art. 1º - O Regimento Interno do Senado Federal, aprovado pela Resolução nº 93, de 1970, e alterado pela Resolução nº 21, de 1971, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º - Alteração da alínea “a”
“Art. 2º - O Senado Federal reunir-se-á durante as Sessões Legislativas:
a) Ordinárias, de 1º de março a 30 de junho, e de 1º de agosto a 5 de dezembro, anualmente (Emenda Constitucional nº 3/72);”
Art. 3º - alterações das alíneas “a” e “d”
“Art. 3º - A primeira e a terceira Sessões Legislativas Ordinárias de cada Legislatura serão precedidas de Reuniões Preparatórias que obedecerão às seguintes normas:
a) iniciar-se-ão com o quorum mínimo de onze Senadores, em hora fixada pela Presidência, observando-se, nas deliberações, o disposto no art. 323;
.................................................................................................................................................
d) a primeira Reunião Preparatória realizar-se-á:
- no início da Legislatura, no dia 1º de fevereiro;
- na terceira Sessão Legislativa Ordinária, no mês de fevereiro, em data fixada pela Presidência;”
Art. 16, inciso X – alteração da alínea “b”
“Art. 16 - O Senador poderá fazer uso da palavra:
.................................................................................................................................................
X - para apartear, pelo prazo de 2 (dois) minutos, obedecidas as seguintes normas:
.................................................................................................................................................
b) não serão permitidos apartes:
- ao Presidente;
- a parecer oral;
- a justificação de proposição;
- a encaminhamento de votação, salvo nos casos de requerimentos de homenagem de pesar ou de voto de aplauso ou semelhantes;
- a declaração de voto;
- a explicação pessoal; ou
- a questão de ordem;”
Art. 34 - alteração do inciso I
“Art. 34 - Considerar-se-á haver renunciado:
I - O Senador que não prestar o compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;”
Art. 43 - alteração da alínea “b”
“Art. 43 - O Senador deverá comunicar ao Presidente sempre que:
.................................................................................................................................................
b) assumir o exercício das funções de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Prefeito de Capital (Emenda Constitucional nº 3/72).”
Art. 44 - alteração do § 1º, alínea “b”, e do § 4º
“Art. 44 - Dependerá de autorização do Senado Federal o desempenho, pelo Senador, de missão temporária de caráter diplomático ou cultural (Const., art. 36, § 2º).
§ 1º - A autorização poderá ser:
.................................................................................................................................................
b) proposta:
1) pela Presidência, quando de sua autoria a indicação;
2) pela Comissão de Relações Exteriores, no caso de missão a realizar-se no estrangeiro;
3) pela Comissão que tiver mais pertinência, no caso de missão cultural a realizar-se no País;
4) pelo Líder do Partido a que pertença o interessado.
§ 4º - No caso da alínea a e item 3 da alínea b do § 1º, será ouvida a comissão de Relações Exteriores ou a que tiver mais pertinência com o assunto, sendo o parecer oferecido, por escrito ou oralmente, de acordo com o disposto no art. 384, I.”
Art. 49 - alteração
“Art. 49 - Dar-se-á a convocação de Suplentes nos casos de vaga (art. 32) ou afastamento do exercício do mandato para o desempenho das funções de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Prefeito de Capital (art. 43, b).”
Art. 51 - alteração
“Art. 51 - Aceitar a função de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Prefeito de Capital importa em renúncia ao cargo que o Senador exerça na Mesa.”
Art. 52 - acréscimo do item 19, a; supressão do item 37 e alteração do item 38
“Art. 52 - Ao Presidente compete:
.................................................................................................................................................
19ª) propor ao Plenário a constituição de Comissão Especial para representação externa da Casa;
.................................................................................................................................................
37) Suprima-se;
38) autorizado pela Comissão Diretora, nomear, exonerar, demitir, readmitir, transferir, readaptar, aposentar, promover, conceder licença e praticar, de acordo com o estabelecido no Regulamento Administrativo do Senado Federal, quaisquer outros atos referentes aos servidores da Casa;”
Art. 57 - alteração da alínea “c” e acréscimo da alínea “e.1”
“Art. 57 - Ao 1º-Secretário compete:
.................................................................................................................................................
c) assinar a correspondência do Senado Federal, salvo nas hipóteses do art. 52, item 30, e fornecer certidões;
.................................................................................................................................................
e.1) rubricar a listagem especial com o resultado da votação, feita através do sistema eletrônico, e determinar sua anexação ao processo da matéria respectiva;”
Art. 63 - alteração dos §§ e acréscimo do § 4º
“Art. 63 - A eleição dos membros da Mesa far-se-á em escrutínio secreto por maioria dos votos, presente a maioria da composição do Senado Federal, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos.
§ 1º - A eleição far-se-á em 4 (quatro) escrutínios, na seguinte ordem:
I - para o Presidente;
II - para o Vice-Presidentes;
III - para os Secretários;
IV - para os Suplentes de Secretário.
§ 2º - A eleição para os cargos constantes dos incisos II a IV do parágrafo anterior far-se-á com cédulas uninominais, contendo a indicação do cargo a preencher, e colocadas, as referentes a cada escrutínio, na mesma sobrecarta.
§ 3º - Na apuração, o Presidente fará, preliminarmente, a separação das cédulas referentes ao mesmo cargo, lendo-as, em seguida, uma a uma, e passando-as ao 2º-Secretário, que anotará o resultado.
§ 4º - Por proposta de 1/3 (um terço) dos Senadores ou de Líder que represente este número, a eleição para o preenchimento dos cargos constantes dos incisos II e III do § 1º poderá ser feita em um único escrutínio, obedecido o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.”
Art. 68 - alteração do “caput” supressão dos parágrafos
“Art. 68 - Quando solicitado a se fazer representar em ato ou solenidade de cunho internacional, nacional ou regional, o Senado Federal poderá atender ao convite, mediante proposta da Presidência, não havendo objeção do Plenário.
§ 1º - Suprima-se
§ 2º - Suprima-se
§ 3º - Suprima-se.”
Art. 71 - alteração do “caput”, mantidos os itens
“Art. 71 - Na impossibilidade de ser consultado o Plenário, é lícito ao Presidente autorizar representação externa para:”
Art. 76 - alteração do “caput” e do § 2º e supressão do § 3º
“Art. 76 - As Comissões Especiais, Internas e Mistas serão criadas por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador ou Comissão, ressalvado o disposto no art. 171.
.................................................................................................................................................
§ 2º - Se o requerimento for de autoria de Senador, dependerá de parecer oral, em Plenário, da Comissão Permanente que tiver competência regimental para opinar sobre a matéria.
§ 3º - Suprima-se.”
Art. 79 - alteração e acréscimo de parágrafo
“Art. 79 - As Comissões Externas compor-se-ão, no máximo, de 3 (três) Senadores.
Parágrafo único - O número de Senadores, previsto neste artigo, poderá ser aumentado, em casos especiais, assim considerados pela Presidência.”
Art. 93 - alteração do § 5º e acréscimo do § 6º
“Art. 93 - Dentro de 5 (cinco) dias, a contar da sua composição, cada Comissão Permanente ou Especial, exceto a Diretora e as Mistas, reunir-se-á para instalar os trabalhos e eleger, em escrutínio secreto, dentre os seus membros, 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente.
.................................................................................................................................................
§ 5º - Aceitar a função de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Prefeito de Capital importa em renúncia ao cargo de Presidente ou de Vice-Presidente.
§ 6º - Será de um ano o mandato para Presidente e Vice-Presidente das Comissões, proibida a reeleição.”
Art. 97 - alteração do inciso VII
“Art. 97 - À Comissão Diretora compete:
.................................................................................................................................................
VII - examinar requerimentos que tenham como objeto a transcrição de documentos no Diário do Congresso Nacional, para que constem dos Anais do Senado (§ 1º do art. 234);”
Art. 100, inciso IX - supressão
“Art. 100 - À Comissão de Constituição e Justiça compete:
.................................................................................................................................................
IX - Suprima-se.”
Art. 107, inciso V - supressão
“Art. 107 - À Comissão de Educação e Cultura compete emitir parecer sobre:
.................................................................................................................................................
V - Suprima-se.”
Art. 111, inciso I, alínea “e” - supressão
“Art. 111 - À Comissão de Relações Exteriores compete:
I - emitir parecer sobre:
.................................................................................................................................................
e) Suprima-se.”
Art. 124 - alteração da alínea “a”
“Art. 124 - As reuniões das Comissões Permanentes realizar-se-ão:
a) se Ordinárias, nos dias e horas estabelecidos no início da Sessão Legislativa Ordinária, salvo deliberação em contrário, não podendo o seu horário coincidir com o período fixado no art. 181 para a Sessão Ordinária do Senado Federal;”
Art. 180, parágrafo único - acréscimo da alínea “d”
“Art. 180 - As Sessões do Senado Federal serão:
.................................................................................................................................................
Parágrafo único - A Sessão Ordinária não se realizará:
.................................................................................................................................................
d) por motivo de força maior, assim considerado pela Presidência.”
Art. 181 - alteração dos §§ 1º e 2º
“Art. 181 - A Sessão Ordinária terá início às 14 (quatorze) horas e 30 (trinta) minutos, pelo relógio do Plenário, presentes no recinto, pelo menos, 11 (onze) Senadores, e terá a duração máxima de 4 (quatro) horas, salvo prorrogação e ressalvado o disposto nos arts. 202 e 203.
§ 1º - Nos casos das alíneas a e d do parágrafo único do artigo anterior, o Presidente declarará que não pode ser realizada a Sessão, designando a Ordem do Dia para a seguinte, e despachando, independentemente de leitura, o expediente que irá integrar a Ata da Reunião a ser publicada no Diário do Congresso Nacional.
§ 2º - Havendo, na Ordem do Dia, matéria relevante que o justifique, a Presidência poderá adiar, até 30 (trinta) minutos, a abertura da Sessão.”
Art. 225 - alteração do § 1º
“Art. 225 - Será elaborada e publicada no Diário do Congresso Nacional Ata circunstanciada de cada Sessão, salvo se Secreta, contendo, entre outros, os incidentes, debates, declarações da Presidência, listas de presença e chamada, texto das matérias lidas ou votadas e os discursos.
§ 1º - Não havendo Sessão, nos casos do parágrafo único do art. 180, alíneas a e d, será publicada Ata de Reunião, que conterá os nomes do Presidente, dos Secretários e dos Senadores presentes e o expediente despachado.”
Art. 234 - alteração do § 1º
“Art. 234 - A transcrição de documento no Diário do Congresso Nacional, para que conste dos Anais, é permitida:
.................................................................................................................................................
§ 1º - O requerimento será submetido ao exame da Comissão Diretora antes de sua inclusão em Ordem do Dia.”
Art. 278 - Parágrafo único - supressão do item 2 e alteração do item 3
“Art. 278 - Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das Comissões competentes para estudo da matéria.
Parágrafo único - Quando se tratar de requerimento, só serão submetidos à apreciação das Comissões os seguintes:
.................................................................................................................................................
2) Suprima-se
3) de criação de Comissões Especiais no caso previsto no § 2º do art. 76;”
Art. 280 - supressão do inciso I, alínea “b”, e do § 2º e alteração do § 1º
“Art. 280 - A deliberação do Senado Federal será:
I - na mesma Sessão, após a matéria constante da Ordem do Dia, nos requerimentos que solicitem:
.................................................................................................................................................
b) Suprima-se
.................................................................................................................................................
§ 1º - Nas hipóteses do inciso I, se a Ordem do Dia foi destinada a “Trabalhos das Comissões”, o requerimento será apreciado antes de esta ser anunciada.
§ 2º - Suprima-se.”
Art. 286 – alteração dos incisos II (mantidas as alíneas), III, IV e VI; supressão do inciso V; e alteração das alíneas do § 2º
“Art. 286 – O processo referente a cada proposição, salvo emenda, será organizado de acordo com as seguintes normas:
.................................................................................................................................................
II – em seguida à capa figurão folhas avulsas, de impresso especial, conforme modelo aprovado pela Comissão Diretora, em duas vias, para original e cópia, constituindo estas últimas os Boletins de Ação Legislativa que irão fornecer informações ao Centro de Processamento de Dados, para registro das matérias em tramitação, e ainda:
III – as peças do processo serão numeradas e rubricadas na Seção de Protocolo legslativo antes de seu encaminhamento à Secretaria – Geral da Mesa, para leitura da matéria em Plenário;
IV – serão ainda registradas, no impresso especial, pelo funcionário do órgão por onde passar o processo, todas as ações legislativas e administrativas que correrem durante sua tramitação;
V – a Seção de Protocolo legislativo, ao receber o processo em qualquer oportunidade, atualizará a numeração das páginas, que deverão ser rubricadas pelo funcionário responsável.
§ 2°. A anexação de documentos ao processo poderá ser feita:
a) pela seção de Protocolo legislativo;
b) pela diretoria das Comissões, por ordem do Presidente da respectiva Comissão ou do Relator da matéria;
c) pela Secretaria- Geral da Mesa, por ordem desta.”
Art. 292 - alteração do “caput” e acréscimo do § 3°
“Art. 292 - Ocorrendo extravio de qualquer proposição, a Presidência determinará providência objetivando sua reconstituição, de oficio ou mediante requerimento de qualquer Senador ou Comissão, independentemente de deliberação do Plenário.
§ 3°. A reconstituição do processo deverá ser feita pleo ´rgão onde este se encontrava por ocasião de seu extrativio”.
Art. 317 – alteração do “caput” e do § 1°.
“Art. 317 – Sempre que for aprovado substitutivo integral a projeto de lei ou de decreto legislativo, em segundo turno ou em turno único, será submetido a turno suplementar.
§ 1° - Nos projetos sujeitos a prazo fatal, o turno suplementar realizar-se-á até 48(quarenta e oito) horas após a aprovação do substitutivo, se faltarem 8 (oito)dias, ou menos, para o término do referido prazo.”
Art. 327, II – alteração da alínea “a”
“Art. 327 - na votação, serão adotados os seguintes processos:
II – na Secreta:
a) eletrônico;”
Art. 328 – alteração dos incisos III, Iv e IX
“Art. 328 – No processo simbólico, observar-se-ão as seguintes normas:
III – se algum Senador requer verrificaçõa, repetir-se-á a votação pelo processo nominal;
VI – verficada a falta de quorum, o Presidente suspenderá a Sessão, fazendo acionar as campainhas durante dez minutos, após o que esta reaberta, procedendo-se á nova votação:
IX – considerar-se-á como requirida verifiticação qualquer dúvida levantada, durante a votação, sobre a existência de quorum, essalvado o disposto no art. 181, § 3°.”
Art. 329 – alteração
“Art. 329- O processo nominal, que se utilizará nos casos em que seja exigido quorum especial de votação ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador, ou ainda , quando houver pedido de verificação, far-se-á pelo registro eletrônico dos votos, obedecidas as seguintes normas:
a) os nomes do Senadores constarão de apregoadores Instalados, lateralmente, no plenário, onde serão registrados individualmente:
- em sinal verde, os votos favoráveis;
- em sinal amarelo, as abstenções;
- em sinal vermelho, os votos contrários;
b) cada Senador terá lugar fixo, numerado, que ocupará ao ser anunciada a votação, devendo acionar dispositivo próprio, de uso individual, localizado na respectiva bancada;
c) os Líderes votarão em primeiro lugar, registrando-se os votos nos apregoadores;
d) conhecido o voto das Lideranças, votarão os demais Senadores;
e) verificado, pelo registro no painel de Controle localizado na Mesa, que houve empate na votação, o presidente comunicará o fato ao plenário e a desempatará, transferindo, em seguinad, o resultado aos apregoadores;
f) concluída a votação, o presidente desligará o Quadro, liberando o Sistema, para o processamento de nova votação;
g) o resultado da votação será encaminhado á Mesa em listagem especial, onde estarão registrados:
- a matéria objeto da deliberação;
- a data em que se procedeu á votação;
- o voto individual de cada Senador;
- o resultado da votação;
- o total dos votantes;
h) o 1° Secretário rubricará a listagem especial, determinando sua anexação ao processo da matéria respectiva.
Parágrafo único. – Quando o sistema de votação eletrônica não estiver em condições de funcionar, a votação nominal será feita pela chamada dos Senadores, que responderão, “sim” ou “não” , conforme aprovem ou rejeitem a proposição, sendo os votos anotados pelos Secretários”.
Art. 330 – alteração do “caput” e do § 2°.
“Art. 330 - a votação secreta realizar-se-á pelo sistema eletrônico, salvo nas eleições.
§ 2°. – Verificada a falta de quorum, proceder-se-á nº aforma do inciso VI do art. 328, ficando adiada a votação se ocorrer, novamnete, falta de número”.
Art. 332 – alteração, mantidas as alíneas “a” e “b”
“Art. 332- A votação por meio de esferas realizar-se-á quando o equipamento de votação eletrônica não estiver em condições de funcionar, obedecidas as seguintes normas”.
Art. 333 – supressão
“Art.333 – Suprima-se”.
Art. 334 – alteração do “caput”
“Art. 334 - Os votos em branco que ocorrerem as votação por meio de cédulas e as abstenções verificadas pelo sistema eletrônico só serão computados para efeito de quorum”.
Art. 342 – alteração do “caput”
“Art.342 - Ocorrendo falta de número para as deliberações, passar-se-á á matéria em discussão.”
Art. 344 – supressão
“Art. 344 – Suprima-se”.
Art. 345 – alteração
“Art. 345 - em caso de votação secreta, havendo empate, proceder-se-á á nova votação, Persistindo o empate, a votação será renovada na Sessão seguinte ou nas subseqüentes, até que se dê o desempate”.
Art. 355, § 1°. – supressão das alíneas “c” e “e”
“Art. 355- Terminada a votação, o projeto irá á comissão competente a fim de redigir o vencido.
§ 1°.- A redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir:
c) Suprima-se
d) Suprima-se”.
Art. 370 - Alteração
“Art. 370 - Ao fim de cada Legislatura serão arquivados os projetos de lei do Senado Federal, em primeiro turno, os de resolução, as indicações e os requerimentos, cabendo a qualquer Senador ou Comissão requerer o seu desarquivamento até o fim da Sessão legislativa seguinte, quando se considerará definitivo o arquivamento”.
Art. 391 – acréscimo do parágrafo único
“Art. 391 – São consideradas urgentes, independentemente de requerimento:
Parágrafo único – Terão, ainda, a tramitação prevista para o caso do art. 374, b, independentemente de requerimento, as proposições sujeitas a prazo fatal, quando faltarem 5(cinco) dias para o término desse prazo”.
Art. 392 – alteração do “caput” e do inciso X e acréscimo de incisos
“ Art. 392 – Na Sessão em que for lido o projeto de código, a Presidência designará uma comissão especial para seu estudo, composta de 11(onze) membros, e fixará o calendário de sua tramitação, obedecidos os seguintes prazos e normas:
X – a discussão, em plenário, far-se-á sobre o projeto e as emendas, em um único turno, podendo o Relator – Geral usar da palavra sempre que for necessário, ou delegá-la a Relator – Parcial;
XV - não se fará tramitação simultânea de projetos de código;
XVI – as disposições deste artigo serão aplicáveis exclusivamente aos projetos de código elaborados por juristas, Comissão de juristas, Comissaõ Especial(art. 75, a) e Subcomissão(art. 74, § 2°.), e que tenham sido antes amplamente divulgados;
XVII – os prazos, previstos neste artigo, poderaõ ser aumentados até o quádruplo, por deliberação do Plenário, a requerimento da Comissaõ Especial.”
Art. 416 – alteração do “caput” e acréscimo do § 6°.
“Art. 416 – O projeto de lei orçamento do Distrito Federal, lido no Expediente, será distribuídos á comissão do Distrito Federal, podendo ser dividido em partes, a serem tratadas como projetos autônomos, mantendo-se, entretanto, em cada caso, o número do projeto integral
§ 6° - O disposto no caput deste artigo, in fine, não se aplica á redação final”.
Art. 444 – alteração
“Art. 444 – Para os serviços da casa somente será requisitado funcionário de outra repartição nos casos previstos no art. 427 e no Regulamento Administrativo do Senado Federal.
Parágrafo único – Os servidores do Senado Federal poderão, autorizados pela Comissão Diretora, presta serviços a outros órgão do poder pública ou aceitar missões estranhas á Casa, obedecido o disposto no seu Regulamento Administrativo”.
Art. 457 – supressão
“Art. 457 – Suprima-se”.
Art. 2°. – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no §6°. Art. 93, constante do artigo anterior, que vigorará a partir da Legislatura a iniciar - se em 1975.
SENADO FEDERAL, em 5 de dezembro de 1972.
petrônio portella,
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL