RESOLUÇÃO Nº 66, DE 1984(*)
Altera os arts. 512, 513 e 514 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, aprovado pela Resolução nº 58, de 10 de novembro de 1972, e dá outras providências.
Art. 1º - Os arts. 512, 513 e 514 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, aprovado pela Resolução nº 58, de 10 de novembro de 1972, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 512 - O Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal - PRODASEN, e o Centro Gráfico do Senado Federal - CEGRAF, gozarão de autonomia administrativa e financeira nos termos do art. 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, observadas as normas estabelecidas em atos próprios, que disciplinarão, entre outras matérias, as referentes ao desdobramento da estrutura administrativa, à natureza, organização e atribuições dos cargos e empregos e o regime jurídico do pessoal, obedecidas a estrutura de administração e disposições específicas estabelecidas neste Regulamento Administrativo.
§ 1º - Os atos próprios referidos neste artigo e suas alterações serão aprovados pela Comissão Diretora do Senado Federal.
§ 2º - A autonomia financeira do PRODASEN e do CEGRAF será assegurada na forma do § 2º do art. 172 do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967, com a nova redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, ficando a Comissão Diretora do Senado Federal autorizada a instituir fundos especiais, de natureza contábil, a cujo crédito serão levados todos os recursos vinculados às atividades desses órgãos, orçamentários e extra-orçamentários, inclusive a receita própria.
§ 3º - A Comissão Diretora do Senado Federal determinará a inclusão, anualmente, no Orçamento do Senado Federal, de dotações destinadas a ocorrer despesas do PRODASEN e do CEGRAF, as quais constituirão recursos dos fundos especiais a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - Os orçamentos, bem como suas alterações no decorrer do exercício, relativos aos fundos especiais a que se refere o § 2º deste artigo, serão elaborados com observância da mesma sistemática do Orçamento Geral da União e aprovados pela Comissão Diretora do Senado Federal.
§ 5º - Será apresentado, mensalmente, ao 1º - Secretário do Senado, um relatório de auditoria sobre as contas do PRODASEN e do CEGRAF.
Art. 513 - Os Conselhos de Supervisão do Centro Gráfico do Senado Federal - CEGRAF, e do Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal - PRODASEN, serão presididos por um membro da Comissão Diretora, por esta indicado e integrados, cada um, por quatro membros designados pela Comissão Diretora, dentre funcionários do Senado Federal, em atividade e pelo Diretor-Executivo respectivo, na qualidade de membro nato.
Parágrafo único - O Diretor-Executivo do PRODASEN e o do CEGRAF não terão direito a voto nas reuniões dos respectivos Conselhos de Supervisão.
Art. 514 - O Diretor-Executivo do PRODASEN e o do CEGRAF serão indicados pelos respectivos Conselhos de Supervisão e nomeados ou admitidos para cargo ou emprego de direção prevista no Quadro de Pessoal específico, pelo Presidente do Senado, ouvida a Comissão Diretora, de conformidade com o regime jurídico previsto a ser estabelecido nos atos próprios.
§ 1º - O emprego ou cargo a que se refere este artigo poderá ser exercido por servidor do Quadro de Pessoal do Senado Federal.
§ 2º - Na hipótese de emprego de direção, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o servidor contratado nas condições do parágrafo anterior, enquanto permanecer nessa situação, ficará afastado do seu cargo efetivo e, em conseqüência, do respectivo regime estatutário, sem prejuízo dos direitos à Progressão e Ascensão Funcionais, na forma da regulamentação específica, e do cômputo de tempo de serviço para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 3º - .......................................................................................................................................
§ 4º - .......................................................................................................................................
§ 5º - .......................................................................................................................................
Art. 2º - Na hipótese de modificação do atual regime jurídico de qualquer dos órgãos de que trata esta Resolução, o ato próprio disporá a opção pelo novo sistema, garantida aos não-optantes a permanência na situação em que se encontram, integrados os respectivos empregos na parte suplementar do Quadro Permanente do órgão próprio de lotação, para fins de extinção à medida em que vagarem.
Parágrafo único - Verificada a modificação do regime jurídico previsto neste artigo, a transformação dos empregos dos servidores optantes, em cargos de idêntica natureza, far-se-á mediante Ato da Comissão Diretora do Senado Federal.
Art. 3º - A Comissão Diretora do Senado Federal disporá sobre a execução desta Resolução, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, 19 DE NOVEMBRO DE 1984.
Moacyr Dalla
PRESIDENTE
(*) Revogada pela Resolução nº 11, de 2017.