Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, AURO MOURA ANDRADE, VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA, nos termos do art. 47, letra p, do Regimento Interno, promulgo a seguinte.
Resolução nº 76, de 1961.
Altera o Regimento Interno do Senado Federal.
Art. 1º O Regimento Interno do Senado (Resolução nº 2, de 1959, alterada pelos de nºs 45, de 1960 e 12, de 1961) passa a vigorar com as modificações e os acréscimos a seguir especificados.
Art. 1º - Nova redação:
"Art. 1º - O Senado Federal tem sede na Capital da República.
Parágrafo único - Em caso de guerra, de comoção intestina, de calamidade pública ou de ocorrência que impossibilite o seu funcionamento no seu edifício-sede, o Senado Federal poderá reunir-se eventualmente, em qualquer outro local, por determinação da Comissão Diretora, a requerimento da maioria dos Senadores."
Art. 2º - Nova redação das alíneas b, e, f.
"b) a direção dos trabalhos caberá à Mesa que houver sido eleita para a Sessão Legislativa anterior.
e) quando se tratar de início de Legislatura, na primeira reunião preparatória se dará a apresentação dos diplomas dos Senadores recém-eleitos, documentos que serão publicas no Diário do Congresso Nacional. Na mesma oportunidade, prestarão o compromisso regimental os Senadores que ainda o não houverem prestado. No dia seguinte, será realizada a eleição do Presidente, e, no subsequente, a dos demais membros da Mesa.
f) nas Sessões Legislativas subsequentes à primeira da Legislatura, far-se-á a eleição do Presidente na primeira reunião preparatória e a dos demais membros da Mesa no dia seguinte."
Art. 20 - (caput) Nova redação:
"Art. 20 - Não é permitido ao Senador, em discurso, aparte, parecer, voto em separado, proposição, justificação ou qualquer outra forma de manifestação do seu pensamento, usar de expressões descorteses ou insultuosas."
Art. 46 - Nova redação:
"Art. 46 - A Mesa se compõe de um Presidente, um Vice-Presidente, quatro Secretários e três Suplentes de Secretário.
§ 1º Os Secretários e os Suplentes substituir-se-ão conforme a numeração ordinal e, nesta mesma ordem, substituirão o Presidente, na falta do Vice-Presidente.
§ 2º - O Presidente convidará quaisquer Senadores para substituírem, em Sessão, os Secretários, na ausência dos Suplentes.
§ 3º - Não se achando presentes o Presidente e seus substitutos legais, inclusive os Suplentes, assumirá a Presidência o Senador mais idoso."
Art. 46-A - Acréscimo:
"Art. 46-A - Importa renúncia ao cargo que o Senador exerça na Mesa a aceitação de missão prevista no art. 51 da Constituição, no art. 4º da Emenda Constitucional nº 3 e nos arts. 8º e 17 da Emenda Constitucional nº 4."
Art. 47 - Nova redação:
"Art. 47 - Ao Presidente compete:
1) exercer as atribuições previstas na Constituição para o Presidente (art. 70, §§ 3º e 4º, art. 71 e parágrafo único do art. 208) e para o Vice-Presidente do Senado (§ 1º do art. 79 e parágrafo único do art. 213);
2) velar pelo respeito às prerrogativas do Senado e às imunidades dos Senadores;
3) presidir à Sessão, abrindo-a, encerrando-a ou suspendendo-a;
4) fazer observar, na Sessão, a Constituição, as leis e este Regimento;
5) convocar as Sessões Extraordinárias ou secretas no decurso das Sessões Legislativas;
6) assinar as atas das Sessões, uma vez aprovadas;
7) determinar o destino do expediente lido, de ofício ou em cumprimento de resolução, e distribuir as matérias às Comissões;
8) impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição Federal ou a este Regimento, ressalvado ao autor recurso para o Plenário, que decidirá após audiência da Comissão de Constituição e Justiça;
9) decidir as questões de ordem;
10) orientar as discussões e fixar os pontos sobre que devam versar, podendo, quando conveniente, dividir as proposições para fins de votação;
11) dar posse aos Senadores;
12) propor a prorrogação da Sessão;
13) designar a Ordem do Dia para a Sessão seguinte e retirar matéria da Ordem do Dia para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão no avulso e para sanar falhas da instrução;
14) nomear as Comissões Especiais mencionadas no nº 2 do art. 74 e nos arts. 217 e 407, bem como os substitutos dos membros das Comissões;
15) convocar, no curso das Sessões Legislativas, as Sessões Conjuntas do Congresso Nacional (Const., art. 41);
16) promulgar os decretos legislativos, nos casos do art. 77, §§ 1º e 3º, da Constituição, e as resoluções do Senado;
17) assinar os autógrafos dos projetos e emendas a serem remetidos à Câmara dos Deputados, bem como dos projetos destinados à sanção;
18) convocar, nos casos previstos na Constituição Federal e neste Regimento, o Suplente de Senador;
19) comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral, para os fins do parágrafo único do art. 52 da Constituição Federal, a vaga de Senador, quando não haja Suplente;
20) promover a publicação dos debates e de todos os trabalhos e atos do Senado, impedindo a de expressões vedadas por este Regimento, inclusive quando constantes de documento lido pelo orador;
21) assinar a correspondência dirigida pelo Senado às seguintes autoridades:
a) ao Presidente da República;
b) ao Presidente do Conselho de Ministros;
c) ao Presidente da Câmara dos Deputados;
d) aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores do País, entre estes incluído o Tribunal de Contas da União;
e) aos chefes de Governos estrangeiros e aos seus representantes no Brasil;
f) aos Presidentes das Casas de Parlamento do estrangeiro;
g) aos Governadores dos Estados e Territórios Federais;
h) aos Presidentes das Assembléias Legislativas dos Estados;
i) a autoridades judiciárias, em resposta a pedidos de informações sobre assuntos pertinentes ao Senado, no curso de feitos judiciais;
22) designar e dispensar o pessoal do seu gabinete, obedecidas as normas aprovadas pelo Senado;
23) despachar os requerimentos constantes do art. 211, letras a, b, c, d, e, f, g, h, i; a e b do nº I do art. 212;
24) convidar o relator ou o Presidente da Comissão a explicar as conclusões de parecer por ela proferido, quando necessário para esclarecimento dos trabalhos;
25) proclamar o resultado das votações, mencionando o número de votos a favor ou contra a proposição, quando for o caso;
26) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
27) fazer reiterar pedidos de informações, desde que o solicitem seus autores, e dar ciência às autoridades superiores de não terem sido atendidos pedidos já reiterados;
28) fazer ao Plenário, em qualquer momento, de sua cadeira, comunicação de interesse do Senado e do País;
29) desempatar as votações nos casos previstos no art. 305;
30) presidir as reuniões da Comissão Diretora, podendo discutir e votar;
31) ordenar as despesas de administração do Senado em geral, nos limites das autorizações da Comissão Diretora, ou do próprio Senado.
Parágrafo único - O Presidente poderá avocar a representação do Senado em atos públicos de especial relevância, quando não seja possível designar Comissão ou Senador para esse fim, na forma estabelecida por este Regimento."
Art. 49 - Nova redação:
"Art. 49 - Quando na presidência da Sessão, o Presidente ou o seu substituto eventual terá apenas voto de qualidade nas votações simbólicas e nominais, contando-se, porém, a sua presença para efeito de número. Em escrutínio secreto, poderá votar como qualquer Senador."
Art. 49 - Acréscimo:
"Parágrafo único - O Presidente, ou quem eventualmente o substitua na presidência da Sessão, deixará a direção dos trabalhos sempre que, como Senador, quiser oferecer qualquer proposição, bem como discutir ou participar de votação ostensiva. Somente a ela retornando depois de ultimado o assunto em que houver interferido."
Art. 50 - Nova redação:
"Art. 50 - Ao Vice-Presidente compete:
a) substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b) exercer as atribuições estabelecidas no § 4º do art. 70 e no parágrafo único do art. 208 da Constituição Federal, quando não as tenha exercido o Presidente dentro de 48 horas;
c) designar e dispensar o pessoal do seu gabinete, obedecidas as normas aprovadas pelo Senado.
Parágrafo único - Supressão (em virtude de haver a matéria passado a figurar no parágrafo único do art. 49)."
Art. 51, j e k - Nova redação:
"j) designar e dispensar o pessoal do gabinete, obedecendo as normas aprovadas pelo Senado;
k) designar e dispensar, mediante proposta dos respectivos titulares e obedecidas as normas aprovadas pelo Senado, o pessoal dos gabinetes dos demais Secretários, dos Suplentes e Líderes."
Art. 52, d - Nova redação:
"d) propor ao 1º-Secretário a designação e a dispensa do pessoal do seu gabinete, obedecidas as normas aprovadas pelo Senado."
Art. 53, d - Nova redação:
"d) propor ao 1º-Secretário a designação e a dispensa do pessoal do seu gabinete, obedecidas as normas aprovadas pelo Senado."
Art. 55 (caput) - Nova redação:
"Art. 55 - Os membros da Mesa serão eleitos para cada Sessão Legislativa Ordinária."
Art. 56 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º - Nova redação:
"Art. 56 - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por escrutínio secreto e maioria de votos dos Senadores presentes.
§ 1º - A eleição, observando o disposto no artigo 72, far-se-á em cinco escrutínios, na seguinte ordem:
I - para o Presidente;
II - para o Vice-Presidente;
III - para o 1º e 2º Secretários;
IV - para o 3º e 4º Secretários;
V - para os Suplentes de Secretário.
§ 2º - A eleição para os cargos constantes dos itens III, IV e V do parágrafo anterior far-se-á com cédulas uninominais, contendo a indicação do cargo a preencher, colocadas as referentes a cada escrutínio na mesma sobrecarta. Na apuração, o Presidente fará, preliminarmente, a separação das cédulas referentes ao mesmo cargo e em seguida procederá à contagem.
§ 3º - Sempre que resultar eleição para Vice-Presidente, 2º e 4º Secretários, de quem pertença o Partido já representado em lugar, respectivamente, de Presidente, 1º e 3º Secretários, considerar-se-á prejudicada a apurada por último. Da mesma forma se procederá na eleição de 2º Suplente, em relação à do 1º, e na do 3º em relação às do 1º e do 2º.
...................................................................................................................................................."
Art. 59 - Nova redação:
"Art. 59 - Aos líderes da Maioria, da Minoria e de Blocos constituídos para determinada orientação política é lícito usar da palavra, em qualquer fase da Sessão, mesmo em curso de votação pelo prazo de vinte minutos, para declaração de natureza inadiável."
Art. 61 - Nova redação:
"Art. 61 - As Comissões Permanentes serão as seguintes:
1ª) Diretora (CD);
2ª) de Agricultura (CA);
3ª) de Constituição e Justiça (CCJ);
4ª) de Economia (CE);
5ª) de Educação e Cultura (CEC);
6ª) de Estudo dos Projetos do Governo (CGP);
7ª) de Finanças (CF);
8ª) de Legislação Social (CLS);
9ª) de Redação (CR);
10ª) de Relações Exteriores (CRE);
11ª) de Saúde (CS);
12ª) de Segurança nacional (CSN);
13ª) de Serviço Público Civil (CSP);
14ª) de Transporte, Comunicações e Obras Públicas (CTCOP).
Art. 64 - Nova redação:
"Art. 64 - As Comissões Especiais serão criadas pelo voto do Plenário, a requerimento de qualquer Senador ou Comissão, com a indicação da matéria a tratar, do número de seus membros e do prazo dentro do qual deverão realizar o seu trabalho, ressalvadas as hipóteses dos arts. 53 da Constituição Federal, 26, 65 e 217 deste Regimento.
Parágrafo único - Independe de requerimento e de deliberação do Plenário a constituição das Comissões Mistas de que tratam os arts. 30 e 39, § 2º, do Regimento Comum."
Art. 65 - Nova redação:
"Art. 65 - Na impossibilidade de prévia deliberação do Plenário, em virtude da falta de quorum para votar o requerimento respectivo, ou da ocorrência do fato em dia em que o Senado não funcione, ou, ainda, do recebimento da comunicação após o término da Sessão, é lícito ao Presidente designar Comissão para representar o Senado:
1) no desembarque ou na partida de personalidade de destaque no cenário político internacional, em visita ao Brasil;
2) em solenidade de relevante expressão nacional ou internacional;
3) em funeral ou cerimônia fúnebre em que, regimentalmente, caiba essa representação.
§ 1º - A providência de que trata este artigo será tomada pelo Presidente à vista de requerimento assinado por líderes que representem, no mínimo, 32 Senadores, ou pela Comissão de Relações Exteriores, quando se tratar das hipóteses do nº 1, ou de solenidade de caráter internacional.
§ 2º Na primeira Sessão que se realizar a seguir, o Presidente dará conhecimento ao Senado da Providência adotada."
Art. 67 - Nova redação:
"Art. 67 - A Comissão Diretora é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretários e Suplentes de Secretário. A de Finanças terá dezessete membros; a de Constituição e Justiça, onze; a de Estudo dos Projetos do Governo, a de Legislação Social, a de Relações Exteriores e a de Economia, nove; a de Agricultura, a de Educação e Cultura, a de Segurança Nacional e a de Serviço Público Civil, sete; as demais, cinco membros cada uma"
Art. 70 - Nova redação:
"Art. 70 - Serão designados pelo Presidente, mediante indicação escrita dos Líderes partidários, os membros das Comissões Especiais e os representantes do Senado nas Comissões Mistas".
Art. 74 - Nova redação:
"Art. 74 - A designação dos membros das Comissões Especiais será feita:
1) para as internas, na Sessão seguinte à publicação do ato da sua criação, salvo se for considerada urgente a sua organização.
2) para as externas, imediatamente após a aprovação do requerimento que der motivo à sua criação, salvo o disposto nos arts. 26, § 1º, e 217;
3) para as mistas:
a) se de iniciativa do Senado, em seguida à publicação da aquiescência da Câmara dos Deputados à sua criação;
b) se sugeridas pela Câmara dos Deputados, na Segunda Sessão que se seguir à aprovação, pelo Senado, da respectiva proposta;
c) se decorrentes do disposto nos arts. 30 e 39, § 1º do Regimento Comum, respectivamente na Seção em que se der a leitura da matéria de que se deva ocupar a Comissão, ou no prazo de cinco dias que se seguir a essa leitura".
Art. 76, § 2º - Nova redação;
"§ 2º - Em caso de vaga ou licença, o preenchimento ou a substituição caberá ao suplente de número mais baixo na classificação ordinal, ainda que esteja exercendo substituição de Senador ausente".
Art. 81 - Acréscimo;
"§ 4º - em caso de vaga do Presidente ou Vice-Presidente, far-se-á o preenchimento por meio de eleição realizada nos 5 (cinco) dias que se seguirem à vacância.
§ 5º - Importa renúncia à função de Presidente ou Vice-Presidente de Comissão a aceitação, pelo Senador de missão prevista no art. 51 da Constituição, art. 4º da Emenda Constitucional nº 3 e nos arts. 8º e 17 da Emenda Constitucional nº 4".
Art. 85, - Nova redação:
"c) propor, privativamente, ao Senado, em projeto de resolução:
1) a criação, alteração ou a supressão de serviços e cargos do Quadro da Secretaria, bem como a fixação dos vencimentos e vantagens do seu pessoal;
2) a nomeação, a exoneração, a readmissão, a transferência e a aposentadoria de funcionários da Secretaria.
Art. 85, e - Nova redação:
"e) prover, independentemente da aprovação do Senado, os cargos da Portaria, Garagem e Administração do Edifício, anda que de início de carreira".
Art. 85, h - Nova redação:
"h) fazer a redação final das proposições de sua iniciativa".
Art. 85-A - Acréscimo:
"Art. 85-A - À Comissão de Agricultura compete opinar sobre as proposições pertinentes aos seguintes assuntos:
1) agricultura;
2) pecuária;
3) florestas;
4) caça (Const., art. 5º nº VI, 1);
5) pesca (Const., art. 5º nº XV, 1);
6) emigração e imigração (Const. Art. 5º, nº XV, o);
7) incorporado dos silvícolas à comunhão nacional (Const., art. 5º, XV, r);
8) alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dez mil hectares (Const., art. 156, § 2º)".
Art. 86,20 - Nova redação:
"20) Autorização para o Presidente da República se ausentar do País (Const., art. 66, nº VII)."
Art. 86 - Acréscimo:
"27) projetos de leis complementares à Constituição;
28) delegação legislativa ao Poder Executivo (Emenda Constitucional nº 4, art. 22, parágrafo único);
29) Códigos".
Art. 88 - Nova redação:
"Art. 88 - O projeto que receber emenda em Plenário irá à Comissão de Constituição e Justiça para dizer, se já não o houver feito, da constitucionalidade e juridicidade dele e da emenda, antes do encaminhamento à Comissão que da mesma deva apreciar o mérito.
Parágrafo único - Ao apreciar o projeto nas condições a que se refere este artigo, a Comissão de Constituição e Justiça poderá emendá-lo em qualquer de suas partes".
Art. 90 - Substituição dos §§ 2º a 5º pelos seguintes:
"§ 2º - Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão, se julgar conveniente, oferecer-lhe-á emenda supressiva ou substitutiva, escoimando-o do vício.
§ 3º - Se em Plenário for apresentada emenda saneadora da inconstitucionalidade (art. 265, § 2º), a Comissão, ao se pronunciar a respeito, deverá declarar, com precisão, se a aprovação da emenda escoimará a proposição do vício originário.
§ 4º - Quando se tratar de matéria em que o exame do mérito lhe caiba, privativamente, a Comissão poderá oferecer substantivo integral ao projeto nos casos dos §§ 2º e 3º".
Art. 91 - Nova redação:
"Art. 91 - À Comissão de Economia compete opinar sobre assuntos pertinentes a:
1) indústria;
2) comércio;
3) sistema monetário;
4) problemas econômicos do País;
5) operações de crédito, capitalização e seguro (Const., art. 5º, nº IX);
6) produção e consumo (Const., art. 5º, nº XV, c);
7) Juntas Comerciais (Const., art. 50, nº XV e 2ª parte);
8) comércio exterior e interestadual, instituições de crédito, câmbio e transferência de valores para fora do País (Const., art. 5º, nº XV, k)
9) riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia elétrica (Const., art. 5º, nº XV, 1);
10) medidas (Const., art. 5º, XV, m);
11) aumento temporário do imposto de exportação pelos Estados (Const., art. 19, § 6º), oferecendo o respectivo projeto de resolução;
12) escolha dos membros do Conselho Nacional de Economia (Const., art. 63, I)".
Art. 93-A - Acréscimo;
"Art. 93-A - À Comissão de Estudo dos Projetos do Governo compete opinar, quanto ao mérito, sobre as proposições oriundas de iniciativa do Poder Executivo e relacionadas com o seu programa de Governo.
§ 1º - O pronunciamento da Comissão de Estudos do Governo não exclui:
a) o da Comissão de Constituição e Justiça, sobre o aspecto constitucional da matéria, quando não tenha sido feito na Câmara dos Deputados;
b) o da de Finanças, sobre o aspecto financeiro.
§ 2º - Será dispensado o pronunciamento da Comissão de Estudo dos Projetos do Governo quando diga respeito a matéria da competência exclusiva da Comissão de Constituição e Justiça ou da de Finanças.
§ 3º - Em relação às emendas, observar-se-á o disposto nos arts. 122 a 128".
Art. 94 (caput) - Nova redação;
"Art. 94 - À Comissão de Legislação Social compete emitir parecer sobre as matérias referentes aos problemas sociais, à organização e fiscalização do trabalho, exercício profissional, previdência social, relações entre empregadores e empregados, associações sindicais, acidentes do trabalho e Justiça do Trabalho".
Art. 96 - Nova redação;
"Art. 96 - À Comissão de Saúde cumpre manifestar-se sobre proposições que digam respeito aos seguintes assuntos:
1) higiene;
2) saúde;
3) exercício de medicina e atividades paramédicas, suas organizações e instituições e preparo dos respectivos profissionais;
4) imigração, no tocante às medidas dos itens 1 e 2."
Art. 95 - Acréscimo:
"e) opinar sobre questões de fronteiras e limites da República;
f) integrar, por um de seus membros, todas as Comissões enviadas pelo Senado ao exterior, em assuntos pertinentes à política externa do País;
g) opinar sobre assuntos submetidos ao Senado referentes à Organização das Nações Unidas e entidades internacionais econômicas e financeiras.
Art. 98 - Nova redação:
"Art. 98 - À Comissão de Serviço Público Civil compete, ressalvado o disposto no art. 85, e, dêste Regimento, o estudo de todas as matérias referentes aos órgãos do serviço público civil da União e seus servidores, inclusive das autarquias, e o funcionalismo civil dos Ministérios Militares."
Art. 102 - Acrescente-se:
"§ 4º - O disposto no § 1º se aplica às emendas oferecidas às proposições principais, sendo dispensado o seu exame pela Comissão a cuja competência regimental escape a matéria respectiva."
Art. 107 - Acrescente-se:
"Parágrafo único - O disposto neste artigo se observará também quanto às emendas que ao projeto forem apresentadas."
Art. 108 e seus parágrafos - Novas redação:
"Art. 108 - As Comissões se reunirão:
1) as permanentes e as especiais internas, em salas do edifício do Senado;
2) as mistas, em salas do edifício do Senado ou da Câmara dos Deputados, conforme for deliberado pela maioria dos seus membros.
§ 1º - as reuniões se realizarão:
1) as das Comissões permanentes:
1. a - se ordinárias, nos dias e horas estabelecidos no início de Sessão Legislativa Ordinária, salvo alteração deliberada pela maioria de cada Comissão;
1. b - se extraordinárias, mediante convocação especial para dia, hora e fins indicados, observando-se, no que for aplicável, o disposto neste Regimento sobre a convocação de Sessões Extraordinárias do Senado;
§ 2º - As Comissões se reunirão com presença, no mínimo, da maioria absoluta dos seus membros, completada se necessário, pela convocação dos suplentes, na forma estabelecida neste Regimento.
§ 3º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, delas só participando os membros da Comissão e os suplentes convocados".
Art. 115 - Novas redação:
"Art. 115 - As reuniões reservadas poderão ser assistidas por Senadores, pelo Presidente do Conselho de Ministros, pelos Ministros e Subsecretários de Estado, funcionários da Casa em serviço e jornalista acreditados junto ao Senado."
Art. 122 - Nova redação:
"Art. 122 - Perante Comissão poderá apresentar emenda à proposição sujeita ao seu estudo:
a) em qualquer caso:
a-1) o relator;
a-2) outro membro da Comissão;
b) qualquer Senador a projeto de lei orçamentária."
Art. 123, parágrafo único - Nova redação:
"Parágrafo único - Terá o seguinte tratamento a emenda apresentada perante a Comissão e não adotada por ela:
1) será considerada inexistente, nos casos de letra a do artigo anterior;
2) será encaminhada à deliberação do Plenário, com parecer favorável ou contrário da Comissão, nos casos da alínea b."
Art. 128 - Nova redação:
"Art. 128 - É permitido à Comissão apresentar subemenda consolidando as disposições das emendas com parecer favorável, inclusive sob a forma de substitutivo integral, vedada, porém, a inclusão de matéria nova."
Art. 135, § 3º - Nova redação:
§ 3º - Conhecido o voto do relator, qualquer membro da Comissão poderá, salvo em se tratando de matéria em regime de urgência, pedir vista do processo pelo prazo de sete dias, só prorrogável por deliberação da Comissão. Quando o pedido de vista seja formulado por mais de um membro da Comissão, o prazo correrá em conjunto, contado em dobro."
Art. 144, § 2º - Nova redação:
"§ 2º - Ao fim do prazo de um mês, será renovado, independentemente de deliberação do Senado, ou da Comissão, o expediente relativo à diligência não comprida. Transcorrido mais um mês sem resposta, a matéria será incluída em pauta da Comissão, a fim de que decida:
a) se dispensa a diligência;
b) se ao caso deve ser dado o tratamento previsto no art. 54 da Constituição ou no art. 13, nº 4, da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950."
Art. 157 - Acréscimo:
"Parágrafo único - Não se realizará a Sessão Ordinária do Senado se houver convocação do Congresso Nacional para Sessão Conjunta, cujo período de duração deva coincidir com o daquela, ainda que apenas parcialmente."
Art. 159, § 3º - Nova redação:
§ 3º - As reclamações serão resolvidas conclusivamente pelo Presidente, sendo consignadas na ata seguinte as retificações julgadas procedentes."
Art. 163, § 2º - Nova redação:
§ 2º - Se, porém, algum Senador, antes do término da primeira hora, solicitar da Mesa inscrição para manifestação de pesar, comemoração ou comunicação inadiável, explicação pessoal ou justificação de proposição a apresentar, o Presidente lhe assegurará o uso da palavra, ao fim da prorrogação, pelo tempo que solicitar, disso dando conhecimento ao orador que estiver na tribuna, com esclarecimento sobre a hora em que deverá concluir seu discurso, da qual o advertirá com cinco minuto de antecedência."
Art. 163-A - Acréscimo:
"Art. 163-A - Na hora do Expediente, só poderão ser objeto de deliberação requerimentos que não dependam de parecer das Comissões, ou que não digam respeito a proposições constantes da Ordem do Dia, ou, ainda, dos que o Regimento não determine sejam submetidos em outra fase da Sessão.
Art. 168 - Nova redação:
"Art. 168 - As matérias serão dadas para Ordem do Dia segundo sua antigüidade e importância, a juízo do Presidente, observada a seguinte ordem de classificação, ressalvado o disposto no art. 171:
1) a matéria de que trata o parágrafo único do art. 328;
2) a matéria em continuação de votação;
3) a matéria em regime de urgência, na seguinte forma:
a) a da urgência da letra b do art.
b) a da urgência da letra c do art. 330;
4) os projetos de iniciativa do Poder Executivo que digam respeito ao seu plano de governo;
5) a matéria em tramitação normal, na seguinte ordem:
a) a matéria em fase de votação;
b) a em fase de discussão.
"Art. 168, § 2º - Nova redação:
"§ 2º - Nos casos previstos no item nº 5, a precedência será a seguinte:
1) redações finais, obedecida a precedência vigente para as respectivas proposições;
2) proposições da Câmara;
3) proposições do Senado, sendo:
a) as em discussão única;
b) as em segunda discussão;
c) as em primeira discussão;
4) em qualquer grupo, a matéria de discussão em curso terá precedência sobre a de discussão ainda não iniciada; e, em igualdade de condições, a mais antiga no Senado sobre a mais recente.
Art. 171 e seus §§ - Nova redação:
"Art. 171 - A inclusão em Ordem do Dia de proposição em rito normal, sem que esteja instruída com pareceres das Comissões a que houver sido distribuída, só é admissível nas seguintes hipóteses:
I - por deliberação do Plenário, se a única ou a última Comissão a que estiver distribuída não proferir o seu parecer no prazo regimental;
II - em virtude de ato do Presidente, quando se tratar:
a) de projeto de lei ânua, ou tendente à abertura de crédito solicitado pelo Poder Executivo, pelo Poder Judiciário ou pelo Tribunal de Contas, ou, ainda, destinado ao Congresso Nacional, se faltarem oito dias, ou menos, para o término da Sessão Legislativa;
b) de projeto de orçamento da União, quando faltarem trinta dias, ou menos, para o término do prazo constitucional de sua elaboração;
c) de veto do Prefeito do Distrito Federal, se faltarem cinco dias, ou menos, para se esgotar o prazo para o pronunciamento do Senado, ou da Sessão Legislativa;
d) de projeto de lei orçamentária do Distrito Federal, nos oito dias que antecederem o encerramento da Sessão Legislativa ou a data em que deva entrar em vigor a lei;
e) de projeto que tenha por fim prorrogar vigência de lei, se faltarem dez dias, ou menos, para o término do respectivo prazo, ou da Sessão Legislativa, quando ele deva ocorrer no período de recesso do Congresso Nacional ou nos dez dias que se seguirem à instalação da Sessão Legislativa subseqüente;
f) de projeto de decreto legislativo referente a tratado, convênio ou acordo internacional, se faltarem oito dias, ou menos, para a data prevista para o pronunciamento do Brasil sobre o ato em apreço;
g) de proposição da Legislatura em curso se:
g.1) passados dois anos do início da sua tramitação no Senado, ainda não houver figurado em Ordem do Dia;
g.2) transcorrido mais de um ano da sua distribuição à primeira Comissão que sobre ela se deva pronunciar, ainda não houver recebido o respectivo parecer.
§ 1º - A matéria nas condições previstas nas alíneas b, c, d, e, f será incluída na Ordem do Dia com precedência sobre qualquer outra, ainda que em regime de urgência e com votação iniciada, salvo o disposto no parágrafo único do art. 328.
§ 2º - Sobre projeto incluído em Ordem do Dia, em qualquer das hipóteses previstas no nº I e nas alíneas a, b, c, d, e, f do nº II, as Comissões se pronunciarão oralmente em Plenário, se não preferirem enviar por escrito os seus pareceres ao ser anunciada a matéria.
§ 3º - Encerrada a discussão de projeto compreendido no nº I, com a apresentação de emendas, voltará ele às Comissões para que sobre as mesmal se pronunciem, retomando rito normal previsto neste Regimento. Se não houver emendas, efetuar-se-á imediatamente a votação.
§ 4º - Nos casos das alíneas a, b, d, e, f do nº II, o projeto emendado volta à Ordem do Dia na Sessão seguinte, salvo se o encerramento da discussão for na última Sessão da Sessão Legislativa ou do prazo, caso em que as Comissões deverão pronunciar-se imediatamente sobre as emendas.
§ 5º - Se, ao ser chamado a emitir parecer, na forma prevista no § 2º, a Comissão que houver excedido o prazo requerer diligência, sendo esta deferida, o seu pronunciamento dar-se-á em Plenário, após o cumprimento do requerido.
§ 6º - Se, em caso previsto no § 5º, uma das Comissões que a seguir recebam o projeto considerar indispensável, antes do seu parecer, o pronunciamento da que houver excedido o prazo, a proposta nesse sentido será submetida à deliberação do Plenário.
§ 7º - Nos casos previstos na alínea g do nº I dêste artigo, proceder-se-á de acordo com o disposto no § 3º do art. 323, sendo a inclusão da matéria em Ordem do Dia anunciada em Plenário com antecedência de oito dias."
Art. 171, § 5º - Com a seguinte redação:
"§ 5º - Esgotado o prazo para o pronunciamento da Comissão a que a proposição estiver distribuída, se ainda depender de estudo de outra Comissão, será lícito requerer que ela passe, cumprindo à primeira oferecer em Plenário o seu parecer, quando a matéria figurar em Ordem do Dia."
Art. 172 - Nova redação:
"Art. 172 - Nenhum projeto poderá ficar sobre a mesa por mais de um mês sem figurar em Ordem do Dia, salvo para diligência aprovada pelo Plenário."
Art. 182 - Nova redação do parágrafo único:
"Parágrafo único - Na primeira hipótese, não havendo prorrogação, é permitido ao Senador que estiver falando concluir o seu discurso na Sessão seguinte, após a Ordem do Dia, com prioridade de inscrição e pelo prazo a que ainda tenha direito."
Art. 187 (caput) - Nova redação:
"Art. 187 - Em Sessão pública somente, serão admitidos no Plenário, além dos Senadores, o Presidente do Conselho de Ministros, os Ministros, os Subsecretários de Estado, os Deputados Federais e os funcionários em objeto de serviço."
Art. 187, § 3º - Acréscimo:
"§ 3º - Em Sessão secreta, somente os Senadores terão ingresso no Plenário e na sala anexa, ressalvado o disposto no § 7º do art.193 e no art. 381, d-7, bem como os casos em que o Senado, por proposta da Mesa ou de Líderes que representem, no mínimo, 32 Senadores, conceda autorização a outras pessoas para assisti-la."
Art. 201 - Nova redação da alínea a do nº I, mantidas as demais disposições:
"Art. 201 - Da ata publicada no Diário do Congresso Nacional constarão:
I - por externo:
a) as mensagens ou ofícios do Governo ou da Câmara dos Deputados, salvo quando relativos a comunicações de sanção de projeto, devolução de autógrafos ou agradecimento de comunicações;"
Art. 214 - (Casos em que são admitidos votos de pesar):
1) Nova redação:
"1) pessoas que tenha exercido o cargo de Presidente, Vice-Presidente da República, de Presidente do Conselho de Ministros."
Art. 214, 3) inclusão em seguida a "Ministros de Estado", de "Subsecretário de Estado".
Art. 215 - Nova redação:
"Art. 215 - O levantamento da Sessão por motivo de pesar só se dará em caso de falecimento do Presidente da República, do Presidente do Conselho de Ministros, membro do Senado ou da Câmara dos Deputados."
Art. 215-A - Acréscimo:
"Art. 215-A - Além das homenagens previstas nos arts. 214 e 215, o Plenário poderá autorizar:
a) a apresentação de condolências à família do morto, ao Estado do seu nascimento ou em que se tenha exercido a sua atividade, ao partido político e a altas entidades culturais a que haja pertencido.
b) a representação nos seus funerais e cerimônias levadas a efeito em homenagem à sua memória, nos casos previstos no art. 214, nºs 1, 2,4, 5, 6 e 215."
Art. 221 - Acréscimo:
"Parágrafo único - Se a Indicação for encaminhada a mais de uma Comissão, e os pareceres forem discordantes nas suas conclusões, será votado preferencialmente o da que tiver maior pertinência regimental para se pronunciar sobre a matéria. Em caso de competência concorrente, votar-se-á preferencialmente o último, salvo se o Plenário decidir o contrário, a requerimentos de qualquer Senador ou Comissão."
Art. 224-A - Acréscimo:
"Art. 224-A - Se houver mais de um parecer a submeter sobre a mesma matéria, de conclusões discordantes, proceder-se-á de acordo com a norma estabelecida em parágrafo único do art. 211."
Art. 236 e seus §§ - Supressão (em conseqüência da nova redação dada ao Capítulo VI do Título VIII).
Art. 242 - Nova redação:
"Art. 242 - Considera-se autor da proposição o seu primeiro signatário, quando não seja de iniciativa da Câmara dos Deputados, ou quando a Constituição ou este Regimento não exijam número determinado de subscritores."
Título VIII
Das Proposições
Substituição do Capítulo VI
(Das Proposições) pelo seguinte:
"Capítulo VI
Da Tramitação das Proposições
Art. 252 - Lida perante o Plenário, a proposição é submetida a apoiamento; quando dependente dele (art. 247), será objeto:
1) de decisão do Presidente, nos casos dos arts. 211, 212, nº I, e da parte final do § 4º do art. 253;
2) de deliberação do Plenário, nos demais casos.
Art. 252-A - Haverá pronunciamento das Comissões competentes para estudo da matéria respectiva, antes da deliberação do Plenário, exceto quando se tratar de:
a) requerimentos compreendidos nos arts. 211 e 212, ressalvado, quanto aos das letras h, y, 2-7, do art. 212, o disposto nos arts. 40, § 1º, 235 e 218, respectivamente;
b) nos projetos de que trata o § 3º do art. 102.
Art. 252-B - A deliberação do Plenário será:
I - imediata, nos casos dos requerimentos compreendidos nas letras k, l, m, n, o (salvo as hipóteses do art. 414), p, q, do art. 211; c, e, f, g, h (salvo o disposto nos arts. 40, § 1º, 41, § 1º, parte final), i, j, k, l, m, n, o, p, q, s, t, u, v, w, x do art. 212;
II - na mesma Sessão, após a matéria da Ordem do Dia, nos casos dos requerimentos compreendidos nas letras h (nos casos previstos no artigo 329); r (observado o disposto no artigo 328); y (quando o documento a publicar, a juízo da Mesa, evidentemente não deve exceder o limite estipulado no parágrafo único do art. 202), 2, 2-1, 2-2, 2-3 (ressalvado o disposto no § 5º do art. 236), 2-4, 2-5, 2-9 e 2-10;
III - mediante inclusão em Ordem do Dia, anunciada em Sessão anterior, quando se tratar:
- de projetos (ressalvado o disposto nos arts. 329, 330 e 332);
- de pareceres;
- de requerimentos compreendidos nos §§ 4º e 5º deste artigo e no art. 202, parágrafo único.
§ 1º - Se a Ordem do Dia for destinada a trabalhos das Comissões, o requerimento será incluído na que se lhe seguir.
§ 2º - Quando algum Senador pedir a palavra para discussão ou encaminhamento de votação sobre os requerimentos a que se referem as letras r (no tocante às proposições de que trata a alínea c do art. 330), z, z-1, z-2, z-3, z-8 e z-10 do artigo 212, a matéria ficará adiada para a Ordem do Dia da Sessão seguinte, salvo se o fato ocorrer na última Sessão do período legislativo.
§ 3º - O requerimento constante das letras z-4, z-5, z-9 do art. 212 poderá ser discutido e votado imediatamente na hipótese prevista no parágrafo anterior.
§ 4º - Nos casos compreendidos na letra z-4, se a Comissão tiver finalidade idêntica à dos votos de que trata o art. 218, observar-se-ão, no tocante ao requerimento, as normas para eles estipuladas.
§ 5º - O requerimento de criação de Comissão Mista será submetido a deliberação do Plenário, depois de instruído com parecer da Comissão permanente que tiver competência regimental para opinar sobre a matéria.
Art. 252-C - O projeto em rito normal que importe alteração da despesa ou da receita será pela Mesa encaminhado ao Ministro da Fazenda, a fim de que opine, no prazo improrrogável de 15 dias, sobre a oportunidade da medida, em face da situação do Tesouro.
§ 1º - Com o pronunciamento do Ministro, quando recebido, ou sem ele, ao fim do prazo estabelecido neste artigo, o projeto prosseguirá o seu turno regimental.
§ 2º - Independem da diligência de que trata este artigo os projetos:
a) de iniciativa do Governo em exercício;
b) que dele já tenham tido pronunciamento durante a sua tramitação na Câmara dos Deputados;
c) em regime de urgência, nos termos das alíneas a e b do art. 330.
§ 3º - Quando ao projeto for concedida a urgência da alínea c do art. 330, o prazo da diligência será reduzido a 72 horas, ao fim das quais se contará o de que trata o mesmo dispositivo."
Título XI
Dos Trabalhos do Plenário
Substituição da epígrafe por "Das Deliberações".
Art. 264 - Nova redação:
"Art. 264 - Os turnos regimentais a que serão subordinadas as proposições (salvo os projetos de emenda à Constituição) são os seguintes:
I - turno único:
- projetos de lei do Senado de iniciativa de Comissão ou resultantes de proposta do Poder Executivo;
- projetos de lei originários da Câmara dos Deputados;
- emendas da Câmara a projetos do Senado;
- emendas;
- pareceres;
- redações finais;
- vetos do Prefeito do Distrito Federal;
- requerimentos;
- projetos de resolução;
- projetos de decreto legislativo;
II - dois turnos:
- projetos de lei da iniciativa individual de Senadores."
Art. 265 - Substituição dos §§ 4º e 9º:
"Art. 265 - Haverá apreciação preliminar, em Plenário, da constitucionalidade, sempre que a Comissão de Constituição e Justiça argüir a proposição de inconstitucionalidade.
§ 1º - A discussão preliminar a que se refere este artigo é parte integrante do turno em que se achar a matéria ao se manifestar a Comissão de Constituição e Justiça sobre a sua inconstitucionalidade.
§ 2º - Nesta parte da discussão, só serão admitidas as emendas que tiverem por fim escoimar o projeto do vício de inconstitucionalidade, sendo votadas as emendas de Plenário depois de irem à Comissão para que esta profira novo parecer.
§ 3º - Se o Senado aprovar o parecer da Comissão de Constituição e Justiça pela inconstitucionalidade total da proposição, esta será considerada rejeitada.
§ 4º - Havendo emenda apresentada com o objetivo de retirar do projeto o vício, proceder-se-á da seguinte forma:
a) se a emenda houver sido apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça, o projeto prosseguirá o seu curso, e a apreciação da preliminar de que trata este artigo se fará após o pronunciamento das demais Comissões constantes do despacho de distribuição da matéria;
b) se o pronunciamento da Comissão de Constituição e Justiça se der em conseqüência de emenda saneadora ou de consulta de Plenário sobre a existência de inconstitucionalidade no projeto, será este incluído em Ordem do Dia após o parecer daquela Comissão;
c) nos casos previstos nas alíneas anteriores, votar-se-á preliminarmente o parecer da Comissão de Constituição e Justiça. Aprovado o parecer, entender-se-á aprovada a emenda e reconhecida a constitucionalidade do projeto com a emenda saneadora. Em caso contrário, estará rejeitado o projeto com a emenda. Igualmente estará rejeitado o projeto se o parecer concluir pela sua inconstitucionalidade, com ou sem a modificação da emenda;
d) sendo reconhecida pelo Plenário a constitucionalidade do projeto, com ou sem emenda, voltará ele à Ordem do Dia para apreciação do mérito, nos casos da alínea a, tendo-se por base da deliberação do Plenário o texto modificado pela emenda aprovada na discussão preliminar. Nos casos da alínea b, a matéria prosseguirá a sua tramitação, depois de redigido o vencido pela Comissão competente, quando tenha havido aprovação de emenda saneadora, reabrindo-se antes a discussão sobre o mérito se a emenda disser respeito a dispositivo emendado antes da apresentação dela.
§ 5º - Reconhecida, pelo voto do Plenário, a constitucionalidade do projeto, não mais poderá ser argüida a sua inconstitucionalidade.
§ 6º - Quando for aprovada, pelo Senado, emenda destinada a retirar de proposição da Câmara a eiva de inconstitucionalidade, essa circunstância deverá ser comunicada, expressamente, à Casa de origem."
Art. 270 (caput) - Nova redação:
"Art. 270 - Encerrada a discussão com apresentação de emendas, a matéria vai às Comissões competentes para que sobre elas se manifestem, observado o disposto nos arts. 88 e 102, § 4º"
Art. 270, parágrafo único - Transformado em artigo autônomo, alterado em sua redação:
"Art. 270-A - Lidos os pareceres no Expediente, publicados no Diário do Congresso Nacional e distribuídos em avulsos, estará a matéria em condições de figurar na Ordem do Dia para apreciação do Plenário, passado o interstício a que se refere o art. 273."
Art. 271 - Nova redação:
"Art. 271 - Nos projetos emendados em Plenário, ao retornarem à Ordem do Dia com pareceres sobre as emendas, será aberta discussão especial sobre estas e sobre as subemendas que as Comissões lhe hajam oferecido.
Parágrafo único - O tempo para a discussão especial será a metade do estabelecido para a segunda discussão, sendo vedada a apresentação de novas emendas ou subemendas."
Art. 272 - Acréscimo:
"Parágrafo único - Se a aprovação se der com emendas, a inclusão em Ordem do Dia, para segunda discussão, se fará depois de redigido o vencido pela Comissão competente."
Em seguida ao art. 275 - Acréscimo:
"Capítulo V
Da Discussão Suplementar
Art. 275-A - Sempre que for aprovado substitutivo integral a projeto da Câmara, bem como a projeto do Senado em Segunda discussão ou em discussão única, sobre ele se abrirá discussão suplementar, na qual lhe poderão ser oferecidas emendas, vedada, porém, a apresentação de novo substitutivo integral.
§ 1º - Na discussão suplementar, o prazo para uso da palavra será a metade do previsto para a discussão única e para a segunda discussão.
§ 2º - A discussão suplementar completará o turno em que houver sido aprovado o substitutivo e se abrirá 48 horas depois de publicada e distribuída em avulsos a redação do vencido, nos projetos em tramitação normal.
§ 3º - Estando a matéria em regime de urgência, a discussão suplementar se realizará:
a) setenta e duas horas após a aprovação do substitutivo, nos casos da alínea c do Art. 330.
b) imediatamente, nos dias alíneas a e b do Art. 330.
§ 4º - Se forem oferecidas emendas na discussão suplementar, a matéria irá às Comissões competentes para parecer, que não poderá concluir por novo substitutivo.
§ 5º - Não havendo emendas, os substitutivo será dado como definitivamente adotado, independentemente de nova votação.
Art. 275-B - Haverá discussão suplementar nos casos previstos nos arts. 318, letra a, e 319, § 1º, parte final.
Em seguida ao Art. 275 - Acréscimo:
CAPÍTULO VI
Da Reabertura da Discussão
Art. 276-A - Admite-se a reabertura da discussão:
a) nos casos de que trata o § 2º do Art. 323;
b) nos projetos originários da Câmara dos Deputado e nos do Senado em segundo turno, ou em turno único, por deliberação do Plenário, a requerimento de, pelo menos, 42 Senadores, ou líderes que representem esse número.
§ 1º - Nas hipóteses previstas na alínea b desta artigo, só se admitirá a reabertura da discussão uma vez.
§ 2º - O requerimento de reabertura de discussão, lido na hora do Expediente, será incluído na Ordem do dia da Sessão Ordinária seguinte, para discussão e votação.
§ 3º - Se a proposição cuja discussão se pretenda reabrir estiver em estudo nas Comissões, tê-lo-á sustado, com a aprovação do requerimento, sendo requisitado pela Mesa para inclusão em Ordem do Dia.
Art. 278 - Acréscimo:
a-8 - Nova redação:
"a-8 - proposição que trate de criação de cargo público ou disponha sobre vencimentos, vantagens ou qualquer modalidade de interesse de classes e seus órgãos representativos, servidores públicos civis ou militares e membros dos Poderes da União, excetuados os Senadores e Deputados, bem como os casos de que trata o Art. 85, c-2."
Art. 295, § 11 - Nova redação:
"§ 11 - Se a votação do projeto se fizer separadamente em relação a cada artigo, o texto deste será votado antes das emendas a ele correspondente, salvo se forem supressivas ou substitutivas integrais do artigo".
Art. 295, § 15 - Nova redação:
"§ 15 - Aprovado substitutivo integral, ficam prejudicadas as emendas oferecidas ao projeto."
Art. 302 - Supressão, em conseqüência do Art. 275-A.
Art. 310 - Substituição pelo seguinte:
"Art. 310 - É permitido destacar partes de qualquer proposição, bem como emenda do grupo a que pertencer, para:
a) constituir projeto autônomo, salvo quando a disposição a destacar seja de projeto da Câmara;
b) votação em separado;
c) aprovação ou rejeição."
Em seguida ao Art. 310 - Acréscimo:
"Art. 310-A - É lícito destacar para votação, como emenda autônoma;
a) parte do substitutivo, quando a votação se faça preferencialmente sobre o projeto;
b) parte da emenda;
c) subemenda, para apreciação sem vinculação com a emenda.
Parágrafo único - O destaque previsto neste artigo só será possível quando o texto destacado possa ajustar-se à proposição em que deva ser integrado e forme sentido completo."
Art. 311, nº III - Nova redação:
"III - concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos primeiramente a matéria principal e em seguida a destacada."
Art. 315 - Acréscimo:
"Parágrafo único - Se no decorrer da Sessão em que for aprovada a matéria chegar à Mesa a redação final respectiva, poderá o Plenário, consultado pelo Presidente, permitir se proceda à sua leitura após o final da Ordem do Dia."
Art. 317 - Nova redação:
"Art. 317 - Aprovado substitutivo integral do Senado a projeto da Câmara, a Comissão que elaborar a redação final dar-lhe-á feição de série de emendas à proposição da Casa de origem, observada a orientação constante do Art. 300, salvo quando essa providência se torne impossível sem quebra da unidade do substitutivo."
Art. 319 - Acréscimo, antes do atual parágrafo único, que passará a ser o § 2º, do seguinte:
"§ 1º - Quando a existência do erro for comunicada pela Câmara dos Deputados, a comunicação, depois de lida em Sessão, será encaminhada à Comissão em que estiver a proposição. Se esta já houver sido examinada por outra Comissão, a Mesa providenciará a fim de que ela volte para novo pronunciamento, antes do parecer do órgão em cujo poder se encontre. Ao ser a matéria submetida ao Plenário, o Presidente o advertirá do erro havido e da sua retificação. Se já houver sido votada pelo Senado, mas ainda não sancionada ou devolvida à Câmara, a Mesa providenciará para que seja objeto de discussão suplementar, promovendo, quando necessário, a sua devolução pela Presidência da República, se do erro tiver resultado alteração de sentido."
Em seguida ao Art. 319- Acréscimo:
"Art. 319-A - Quando, após a aprovação definitiva, pelo Plenário, de Projeto de lei originário do Senado ou da Câmara, for verificada a existência de disposição sobre matéria da competência exclusiva do Congresso Nacional, ou do Senado, a Mesa providenciará para, na redação final, ser desdobrada a proposição, de sorte que sejam, afinal, encaminhadas à sanção ou à promulgação as partes que a uma ou outra correspondam.
§ 1º - Igual orientação seguir-se-á quando se trate de projeto de decreto legislativo ou de resolução que contenha matéria de lei.
§ 2º - A providência de que tratam este artigo e o parágrafo anterior será tomada após a audiência da Comissão de Constituição e Justiça, se tiver pronunciamento favorável desse órgão."
Art. 327 - Nova redação (com alteração das alíneas b, c, d, e acréscimo de parágrafos):
"Art. 327 - A urgência pode ser proposta:
a) por Comissão, em qualquer caso:
b) pela Mesa, por líderes que representem, no mínimo, um oitavo da composição do Senado, ou por oito Senadores, nos casos do parágrafo único do Art. 328;
c) por líderes que representem, no mínimo, a metade da composição do Senado, ou por 32 Senadores, nos casos da alínea b do Art. 330;
d) por líderes que representem, no mínimo, um quarto da composição do Senado, ou por 16 Senadores, nos casos da alínea c do Art. 330.
§ 1º - Nos casos da alíneas b, c e d, o requerimento só será considerado de líderes quando estes o subscreverem mencionando o que fazem nessa condição. Nesses casos, as demais assinaturas não serão consideradas para efeito de formação do número regimental de subscritores do requerimento, sendo, entretanto, publicadas em seguida às dos líderes. Na falta de declaração de liderança, considerar-se-ão as assinaturas dos líderes sem esse caráter."
Art. 328-A - Acréscimo:
"Art. 328-A - A retirada de requerimento de urgência é admissível mediante solicitação escrita:
a) do primeiro signatário, quando se trate de requerimento contendo apenas assinaturas individuais;
b) do Presidente da Comissão, quando de autoria de um desses órgãos, observado o disposto na alínea b do Art. 253;
c) de líderes dos mesmo Partidos que o houverem subscrito, quando deles for a autoria."
Art. 329 - Nova redação das alíneas d do nº I e a do nº II:
"Art. 329 - Serão considerados urgentes, independentemente de requerimento:
I - com o rito previsto na alínea a do Art. 330, a matéria que objetive:
a) autorizar o Governo a declarar a guerra ou fazer a paz;
b) conceder ou negar passagem ou permanência a forças estrangeiras no território nacional;
c) declarar em estado de sítio um ou mais pontos do território nacional;
d) aprovar ou suspender sítio decretado pelo Presidente do Conselho de Ministros, na ausência do Poder Legislativo (Emenda Constitucional nº 4, Art. 18, IV);
II - com o rito estabelecido na alínea b do Art. 330, a matéria que objetive autorização:
a) ao Presidente da República para se ausentar do País;
b) ao Senador para o desempenho de missão prevista no Art. 49 da Constituição."
Art. 329 - Acréscimo:
"III - com o rito estabelecido na alínea c do Art. 330, os projetos tendentes a:
a) delegar ao Presidente do Conselho de Ministros poderes para legislar;
b) cancelar delegação legislativa concedida;
c) revogar lei promulgada pelo Presidente do Conselho de Ministros em virtude de delegação do Congresso Nacional."
Art. 330 - Acréscimo:
"Parágrafo único - O prazo de que trata a alínea c contar-se-á de acordo com o disposto no Art. 252-C."
Art. 332 - Nova redação da alínea b:
"Art. 332 - Se na discussão da matéria em regime de urgência forem apresentadas emendas, observar-se-ão as seguintes normas:
a) nos projetos enquadrados nas alíneas a e b do Art. 330, as Comissões proferirão os seus pareceres em seguida ao encerramento da discussão, podendo pedir o prazo previsto no nº 1 do Art. 31;
b) nos da alínea c do Art. 330, o projeto sairá da Ordem do Dia, encerrada a discussão, para ser novamente incluído na terceira Sessão Ordinária que se seguir ao encerramento da discussão, devendo no intervalo ser elaborados os pareceres sobre as emendas e sendo a matéria encaminhadas à Mesa 24 horas antes do término do prazo."
Em seguida ao Art. 336 - Acréscimo:
"Art. 336-A - Quando, nos casos das alíneas b e c do artigo 330, lidos ou proferidos em Plenário os pareceres, ou encerrada a discussão, se torne impossível o imediato início das deliberações, em virtude da complexidade da matéria ou do número de emendas, à Mesa assegurado, para preparo da votação, prazo não inferior a 24 horas."
Art. 339 - Nova redação:
"Art. 339 - No estudo e apreciação do projeto de lei orçamentária, serão obedecidas as seguintes normas:
a) recebida da Câmara dos Deputados a proposição orçando a Receita e fixando a Despesa Geral da União, será imediatamente enviada à Comissão de Finanças, determinando a Mesa a sua publicação e a distribuição dos respectivos avulsos;
b) na Sessão em que forem distribuídos os avulsos, o Presidente anunciará que a proposição começará a receber emendas perante a Mesa ou perante a Comissão;
c) no curso do mês de novembro, a apresentação, a apresentação de emendas independerá da distribuição de avulsos, desde que o texto recebido da Câmara tenha sido publicado no órgão oficial da Casa;
d) as emendas oferecidas perante a Mesa, devidamente justificadas, serão publicadas e encaminhas à Comissão de Finanças;
f) as emendas oferecidas perante a Mesa a Comissão independem de justificação escrita, cumprindo aos autores fazê-la oralmente, perante a Comissão, quando esta o entender necessário;
g) a Comissão emitirá parecer, simultaneamente, sobre a proposição e as emendas que lhe forem encaminhadas, oferecendo, por sua vez, as que julgar necessárias;
h) as emendas apresentadas perante a Comissão, ainda que recebam parecer contrário, serão encaminhadas ao pronunciamento do Plenário;
i) cada anexo ou subanexo ao projeto de lei orçamentária será tratado como projeto autônomo, mantendo-se, entretanto, em cada caso, o número do projeto integral, acrescido do número de ordem do anexo ou subanexo respectivo;
j) na segunda quinzena do mês de novembro, só serão admitidas emendas ao projeto orçamentário na fase de discussão se assinadas pelo relator do anexo ou subanexo respectivo, ou por líderes representando, no mínimo, 32 Senadores;
k) no curso do mês de novembro, a Mesa, independentemente de requerimento do Plenário, poderá incluir em Ordem do Dia qualquer anexo ou subanexo orçamentário, com prioridade sobre matéria já em discussão ou com votação iniciada, ainda que em regime de urgência, salvo os casos do Art. 330, letra a;
l) durante o mês de novembro, o Presidente poderá suspender a Sessão do Plenário, uma ou mais vezes, a fim de aguardar matéria orçamentária procedente da Câmara, para início de tramitação, ou da Comissão de Finanças, para deliberação da Casa;
m) observar-se-ão, na discussão e votação do projeto de Orçamento e respectivas emendas, as normas estabelecidas neste Regimento para os demais projetos de lei, com as seguintes alterações:
1) serão votadas em grupo, salvo destaques, as emendas com subemendas. A aprovação do grupo importa a das emendas com as modificações constantes das respectivas subemendas;
2) na votação de emenda ou subemenda, poderão falar, para encaminhá-la, o autor, um orador favorável, um contrário, e, afinal, o relator, ressalvado o disposto no Art. 381;
n) não é permitido apresentar ao projeto de orçamento emenda com caráter autônomo. Da recusa, pela Mesa, de emenda considerada infringente deste artigo, cabe recurso para o Plenário."
Art. 343-A - Acréscimo:
"Art. 343-A - É lido a qualquer Senador representante do Estado interessado na operação de que trata o Art. 342 encaminhar à Mesa, com ofício para anexação ao processo respectivo, documento destinado a completar a instrução da matéria ou ao esclarecimento do seu estado."
Art. 347-A - Acréscimo:
"Art. 347-A - Qualquer Senador da representação do Estado a que refira o pedido de autorização previsto no Art. 347 poderá encaminhar à Mesa, para anexação ao processo respectivo, documento destinado a completar a instrução da matéria ou ao esclarecimento do seu estado."
Art. 348 - Nova redação:
"Art. 348 - Lido no Expediente da Sessão, o pedido de concessão ou alteração será encaminhado à Comissão de Legislação Social, que formulará o projeto de resolução, concedendo ou negando a medida pleiteada. O projeto irá, a seguir, à Comissão de Constituição e Justiça e, afinal, à de Agricultura, ressalvado o disposto no Art. 265."
Art. 353 - Acréscimo:
"Parágrafo único - Quando a comunicação, representação ou proposição não esteja acompanhada do texto da lei ou decreto cuja execução se deva suspender, a Mesa providenciará para a sua juntada ao processo e a sua publicação em avulsos, em seguida ao projeto, antes da inclusão em Ordem do Dia, se a Comissão não o houver feito."
Art. 354-A - Acréscimo:
"Art. 354-A - É permitido a qualquer Senador representante do Estado solicitante da autorização de que trata o Art. 354 encaminhar à Mesa, com ofício, para anexação ao processo respectivo, documento destinado a completar a instrução da matéria ou ao esclarecimento do seu estado."
Art. 355 (caput) - Nova redação:
"Art. 355 - Na apreciação do veto do Prefeito do Distrito Federal (Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1961), observar-se-ão as seguintes normas."
Em seguida ao Capítulo VI do Título XII - Acréscimo:
"CAPÍTULO VII
Da Participação do Senado na Constituição do Conselho de Ministros
Art. 356-A - Nas 48 horas que se seguirem à recusa, pela Câmara dos Deputados, do terceiro nome proposto pelo Presidente da República para o cargo de Presidente do Conselho de Ministros, o Senado Federal deliberará sobre a indicação que deverá fazer, no forma do disposto no art. 8º, parágrafo único (parte final), da Emenda Constitucional nº 4.
§ 1º - A escolha se fará pelo processo adotado nas eleições, considerando-se nula a votação se:
a) não for obtido, pelo nome do vencedor, número de votos correspondentes, no mínimo, à maioria dos competentes do Senado;
b) recair sobre nome que já tenha sido recusado pela Câmara dos Deputados.
§ 2º - Não sendo obtida a maioria absoluta, repetir-se-á a votação em Sessões sucessivas realizadas com o intervalo mínimo de quatro horas.
Art. 356-B - Aprovada, pela Câmara dos Deputados, a moção de confiança de que trata o art. 9º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 4, o Senado, nas 48 horas que se seguirem, se pronunciará, em votação nominal, sobre a composição do Conselho de Ministros.
Art. 356-D - Nos casos de que tratam os artigos anteriores, a matéria figurará, com precedência absoluta sobre todas as demais, inclusive as que se acharem no regime de urgência do artigo 330, letra b, ainda que com votação iniciada, na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária que se realizar dentro do prazo estabelecido nos mesmos artigos, ou em Sessão Extraordinária que o Presidente convocará, se esse prazo incidir sobre dias em que o Senado não funcione.
Art. 356-E - Do resultado da votação será dado conhecimento ao Presidente da República, ao Presidente do Conselho de Ministros e ao Presidente da Câmara dos Deputados".
Título XIV
Substituição pelo seguinte:
"TÍTULO XIV
Do Comparecimento do Presidente do Conselho de Ministros e de Secretários de Estado
Art. 380 - O Presidente do Conselho de Ministros e os Ministros de Estado poderão comparecer perante o Senado ou suas Comissões:
1) quando convocados, nos termos do art. 54 da Constituição, a requerimento de qualquer Senador ou Comissão, aprovado pelo Plenário;
2) quando o solicitarem para exposição sobre assunto inerente às suas atribuições;
3) para os fins do art. 16 da Emenda Constitucional nº 4.
Parágrafo único - O disposto nos nºs 2 e 3 é extensivo aos subsecretários de Estado.
Art. 381 - Sobre a matéria do artigo anterior adotar-se-á a seguinte orientação:
a) nos casos do nº 1 do mesmo artigo, a Mesa oficiará ao Presidente do Conselho ou ao Ministro de Estado, dando-lhe conhecimento da convocação e da lista das informações desejadas, a fim de que declare, no prazo que lhe estipular - não superior a trinta dias -, e nas horas da Sessão, quando comparecerá ao Senado;
b) nos do nº 2, a Mesa comunicará o dia e a hora que marcar para o comparecimento;
c) no Plenário, o Presidente do Conselho, os Ministros e os Subsecretários de Estado ocuparão os lugares que a Mesa lhes indicar;
d) os pronunciamentos do Presidente do Conselho, dos Ministros e dos Subsecretários reger-se-ão pelas seguintes normas:
d.1 - Nos casos dos nºs. 1 e 2 do art. 380, será assegurado o uso da palavra ao Presidente do Conselho, ao Ministro ou ao Subsecretário na oportunidade combinada, sem embargo das inscrições existentes. Na Ordem do Dia não se incluirá matéria para deliberação do Senado. Se o prazo ordinário da Sessão não permitir que se conclua a exposição do membro do Conselho de Ministros ou do Subsecretário de Estado, com a correspondente fase de interpelações, será prorrogado ou se designará outra Sessão para esse fim;
d.2 - nos seus pronunciamentos, o Presidente do Conselho, os Ministros e os Subsecretários ficam subordinados às normas estabelecidas para o uso da palavra pelos Senadores (arts. 16, 19, nº I, 20, 21, 22, 23 e 24);
d.3 - o Presidente do Conselho, os Ministros e os Subsecretários de Estados não poderão apartear ou ser aparteados;
d.4 - nos casos previstos nos nºs. 1 e 2 do art. 380, terminada a exposição do Presidente do Conselho, do Ministro ou do Subsecretário de Estado, abrir-se-á fase de Interpelação, por qualquer Senador, dentro do assunto tratado. Disporá o interpelante de dez minutos, sendo assegurado igual prazo para a resposta do interpelado;
d.5 - nas discussões, o Presidente do Conselho, os Ministros e os Subsecretários de Estado usarão da palavra antes dos demais oradores e por prazo igual ao assegurado a estes. Novo pronunciamento, se o desejarem, lhes será proporcionado, por prazo correspondentes à metade do anterior, após a série de oradores, nela não compreendidos os relatores, que terão o direito de se manifestar por último;
d.6 - no encaminhamento de votação, o Presidente do Conselho, os Ministros e os Subsecretários de Estado falarão antes do relator;
d.7 - ao Presidente do Conselho, aos Ministros e aos Subsecretários será lícito assistir a trabalhos do Plenário que se processarem em Sessão pública, podendo participar dos debates, exceto quando se trate das matérias compreendidas nos arts. 351, 355, 388 e 395, e, de modo geral, das pertinentes à economia interna do Senado e aos Senadores;
d.8 - em Sessão secreta só poderão comparecer mediante autorização do Senado e quando a matéria a tratar não se compreenda entre as alíneas c e d do art. 194.
Art. 382 - O disposto nos arts. 380 a 385 aplica-se, quanto possível, nos casos de comparecimento de Ministro a reunião de Comissão.
Art. 383 - Na hipótese de não ser atendida convocação feita de acordo com o disposto no art. 380, o Presidente do Senado promoverá a instauração do procedimento legal cabível no caso."
Art. 397, parágrafo único - Nova redação:
"Parágrafo único - Far-se-á o policiamento, ordinariamente, com elementos do Serviço de Segurança do Senado, e, se necessário, com outros policiais estranhos à Casa, postos à disposição da Mesa por solicitação desta".
Art. 402, b - Nova redação:
"b) apresentar, mensalmente, ao Presidente do Senado e, trimestralmente, à Comissão Diretora, para seu exame e provação, o balancete da receita e despesa, no qual registrará o saldo em caixa."
"Art. 2º - A epígrafe correspondente ao Capítulo III do Título III passará a ser: "Da Eleição da Mesa".
Art. 3º - A Mesa fará a consolidação das disposições constantes desta Resolução e das de nº 45, de 1960, e 12, de 1961.
Parágrafo único - Nessa consolidação, sem alteração do vencido, poderá alterar a ordenação das matérias, para sua melhor apresentação.
Art. 4º - A diligência de que trata o art. 252-C será dispensada em relação aos projetos que já estejam em curso no Senado ao entrar em vigor esta Resolução, salvo:
1) se a Comissão de Finanças, julgando-a necessária, a levar a efeito ao ter que se pronunciar sobre a matéria;
2) se o Plenário a determinar, a requerimento de qualquer Senador ou Comissão.
Art. 5º - Não serão providos antes da eleição para a Sessão Legislativa a instalar-se a 15 de março de 1962 os cargos da Mesa vagos em decorrência da nova composição estabelecida pela presente Resolução.
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 14 de dezembro de 1961.
Auro Moura Andrade
VICE PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA