Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 93, DE 1998

Altera a Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º A Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 45-A, 45-B e 45-C:

“Art. 45-A. Às operações de crédito contratadas pelos Estados junto à União, nos limites definidos em autorização específica, e destinadas à compensação parcial de perdas de receita decorrentes da aplicação da Lei nº 9.424, de 24 dezembro de 1996, incorridas nos exercícios de 1998, 1999 e 2000, bem como às operações de crédito destinadas a programas de reforma do Estado e excetuadas nos protocolos e acordos firmados entre a União e os Estados, sob a égide da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, não se aplicam os seguintes dispositivos:

I - art. 6º, I, II e III;

II - art. 7º, apenas quanto ao não encaminhamento, pelo Banco Central do Brasil, de pedido de autorização para contratação de operação de crédito de tomador que apresente resultado primário negativo;

III - art. 18.

Parágrafo único. Os pleitos de autorização para a contratação das operações de crédito de que trata este artigo serão encaminhados ao Senado Federal, por intermédio do Banco Central de Brasil, instruídos com a documentação de que trata o art. 13, dispensado o cumprimento do disposto no inciso VIII.

Art. 45-B. Aos contratos firmados entre os Estados e o Distrito Federal e a União, no âmbito do Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária (Proes) aplica-se o disposto no art. 4º.

Parágrafo único. Os pleitos de que trata este artigo são dispensados do cumprimento do disposto no art. 18.

Art. 45-C. As operações de crédito realizadas nos exercícios de 1998 e 1999 pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios junto a instituições oficiais de crédito e seus respectivos agentes financeiros, a organismos multilaterais e a instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros, são dispensadas do atendimento dos seguintes requisitos:

I - art. 7º, apenas quanto ao não encaminhamento, pelo Banco Central de Brasil, de pedido de autorização para a contratação de operação de crédito de tomador que apresente resultado primário negativo;

II - art. 18.

Parágrafo único. Os pleitos de autorização para a contratação das operações de crédito de que trata este artigo serão encaminhados ao Senado Federal, por intermédio do Banco Central do Brasil, instruídos coma documentação de que trata o art. 13, inclusive aquela referente aos requisitos dispensados”.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, EM 8 DE DEZEMBRO DE 1998.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

PRESIDENTE