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RESOLUÇÃO Nº 98, DE 1985

Dá nova redação ao item XI do art. 16 e à alínea do art. 419 do Regimento Interno.

Art. 1º - O item XI do art. 16 e a alínea “j” do art. 419 do Regimento Interno do Senado Federal passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 16. ....................................................................................................................

XI - para interpelar Ministro de Estado, por 10 (dez) minutos e para a contradita, após a resposta deste art. 419, j; ....................................................................................................

Art. 419 - ..................................................................................................................

j) terminada a exposição do Ministro de Estado, que terá a duração de 1 (uma) hora, abrir-se-á fase de interpelação, por qualquer Senador, dentro do assunto tratado, dispondo o interpelante de 10 (dez) minutos, e sendo assegurado igual prazo para a resposta do interpelado, após o que poderá ser contraditado por prazo não superior a 5 (cinco) minutos.

..........................................................................................................................................

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, 3 DE OUTUBRO DE 1985.

José FragellI

Presidente.