Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, LUIZ VIANA, PRESIDENTE, nos termos do art

RESOLUÇÃO Nº 130, DE 1980

 

ANEXO I

CRITÉRIOS PARA ADMISSÃO DE ASSESSORES DE SENADOR

 

1 – Indicação dos candidatos

1.1 – O Senador recrutará e indicará ao Primeiro-Secretário o candidato ao emprego de Assessor Técnico.

1.2 – O Primeiro-Secretário, antes de aprovar a indicação, encaminhará o candidato à Comissão de Avaliação para que examine o preenchimento dos requisitos mínimos de admissão e certifique a habilitação do candidato.

1.3 – Certificado pela Comissão de Avaliação o preenchimento dos requisitos mínimos, o Primeiro-Secretário submeterá o nome do candidato ao Presidente do Senado Federal para aprovação.

1.4 – Não sendo preenchidos os requisitos mínimos, o Primeiro-Secretário solicitará ao Senador proponente que indique outro candidato.

 

2 – Requisitos mínimos de admissão

2.1 – O candidato deverá demonstrar maturidade pessoal e capacidade profissional para o exercício do emprego, que serão aferidos pelo preenchimento dos seguintes requisitos mínimos:

2.1.1 – idade mínima de 25 anos;

2.1.2. – formação de nível superior, comprovada mediante diploma de conclusão de curso de graduação, de licenciatura plena, expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido de ensino superior em qualquer das áreas científicas e técnicas da competência das comissões técnicas do Senado Federal;

2.1.3 – experiência profissional pertinente à área do curso de graduação do candidato, de no mínimo 5 (cinco) anos, demonstrada pelo exercício de atividades em cada um dos seguintes campos:

2.1.3.1 – exercício de funções de:

a) assessoramento ou consultoria superior;

b) direção de órgão ou empresa ou de suas respectivas unidades a nível departamental ou divisional; ou

c) docência universitária;

2.1.3.2 – produção técnico-cientifica própria, representada por:

a) artigos ou livros publicados;

b) elaboração de projetos técnicos aprovados e executados sob a sua responsabilidade;

c) elaboração de estudos e pareceres técnicos utilizados para fundamentação de decisões ou aprovação de atos administrativos de autoridade ou órgãos;

d) elaboração de parecer jurídico aprovado por autoridade competente ou exercício de atividade forense, como parte em processos.

2.2 – O candidato deverá comprovar perante a Comissão de Avaliação o preenchimento dos requisitos mínimos referidos nos subitens 2.1.1 a 2.1.3;

2.3 – o candidato deverá apresentar os documentos legais exigidos pela administração e submeter-se aos exames de sanidade física e mental.

2.4 – na aferição da experiência profissional serão observadas as seguintes regras:

2.4.1 – até 3 (três) anos do total de 5 (cinco) anos de experiência profissional, fixado no subitem 2.1.3, poderão ser substituídos por cursos de pós-graduação, nas seguintes proporções:

a) curso de doutorado, equivalente a 3 (três) anos de experiência profissional;

b) curso de mestrado, equivalente a 2 (dois) anos de experiência;

c) curso de especialização, a nível de pós-graduação, equivalente a 1 (um) ano de experiência.

2.4.2 – Em nenhuma hipótese será admitido candidato com experiência profissional inferior a 5 (cinco) anos, relativamente aos campos definidos nos itens 2.1.3.1 e 2.1.3.2.

 

CRITÉRIOS PARA PROVIMENTO DO CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSOR TÉCNICO

(Redação dada pela Resolução nº 37, de 1994)

I - requisitos mínimos exigidos para a nomeação de candidato:

a) nacionalidade brasileira;

b) gozo dos direitos políticos;

c) quitação com as obrigações militares e eleitorais;

d) aptidão física e mental; e

e) comprovante de haver concluído curso de nível superior há pelo menos cinco anos;

II - indicação de candidato:

a) o Senador, após certificar-se de que o candidato preenche o requisito previsto na alínea e do item, indica-lo-á ao Primeiro Secretário;

b) o Primeiro Secretário, atendidas as exigências das alíneas a e d do item I, encaminhará o nome do indicado ao Diretor-Geral do Senado Federal, para fins de nomeação.