Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e, eu, LUIZ VIANA, PRESIDENTE, nos termos do art. 52, inciso 30, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

resolução nº 132, de 1979

cria a comissão de municípios.

Art. 1º - O Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

1) o art. 73 é acrescido do item:

“17) de Municípios (CM).”

2) o art. 78 é acrescido do item:

“16) de Municípios, 17 (dezessete).”

Art. 2º - A Comissão de Municípios (CM) é órgão técnico de estudos, articulação e colaboração do Senado Federal com os Prefeitos e Câmaras de Vereadores, cabendo-lhe opinar sobre as proposições pertinentes aos seguintes assuntos:

I – legislação tributária Federal no que intererese aos municípios;

II – ajuda financeira federal para planos de obras públicas e atendimento de prejuízos decorrentes de calamidade pública, que envolva interesse direto de municípios de um ou mais estados da Federação.;

III – incentivos fiscais que beneficiem municípios ou municípios situados em qualquer área do território nacional

IV – operações de crédito, internas ou externas, de qualquer natureza, em que um ou mais municípios sejam parte interessada;

V – convênios, em qualquer âmbito, de que um ou mais municípios participem;

VI – planos viários nacionais, no atinente a interesses de municípios;

VII – ajuda técnica federal às Prefeituras, inclusive propiciação de cursos e estágios de treinamento, nos órgãos da administração direta, a funcionários municipais;

VIII – áreas metropolitanas;

IX – medidas, de qualquer natureza, não compreendidasno espaço de incidência do itens anteriores, que interessem aos municípios.

Parágrafo único – A Comissão de Municípios (CM) poderá promover pesquisas, conferências, reuniões, seminários e determinar a publicação de trabalhos especializados, com o objetovo amplo e permanente e estudar e debater a problemática municipal brasileira, sob todos os seus aspectos, e desugerir ou propor medidas de ordem legislativa que melhorem a condição e o desempenho do município no quadro político-administrativo do país.

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 30 de novembro de 1979.

luiz viana

PRESIDENTE