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RESOLUÇÃO Nº 182, DE 1987

Altera dispositivos da Resolução nº 73, de 1984, do Senado Federal, e dá outras providências.

Art. 1º Os arts. 2º, 3º e 4º da Resolução nº 73, de 1984, do Senado Federal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Será concedido Incentivo Funcional aos servidores que atendam aos seguintes requisitos:

a)ser ocupante de cargo ou emprego integrantes do Quadro Permanente ou do Quadro de Pessoal CLT, posicionado na última referência da classe final da Categoria Funcional a que pertença;

b) ser ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de função gratificada ou de confiança.

§ 1º Os ocupantes de cargos ou empregos com retribuição correspondente à escala de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, não abrangidos pelas alíneas a e b deste artigo, farão jus, igualmente e nos mesmos percentuais, à percepção do Incentivo Funcional.

§ 2º Os ocupantes dos empregos regidos pelo Ato da Comissão Diretora nº 12, de 1978, farão jus à percepção do Incentivo Funcional em percentual correspondente à Faixa IV constante do Anexo I desta resolução.

Art. 3º O Incentivo Funcional é escalonado em faixas de retribuição de I a VIII a que correspondem, progressiva e cumulativamente, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para a faixa I, 7% (sete por cento) para a faixa VIII e 3% (três por cento) para as demais faixas, conforme previsto no Anexo I desta resolução.

Art. 4º O Incentivo Funcional será calculado com base na remuneração permanente percebida pelo servidor, assim considerada a decorrente do somatório do vencimento ou salário, representação mensal, gratificação de função, gratificação adicional por tempo de serviço e vantagem pessoal, incorporada na forma do art. 416 do Regulamento Administrativo.

Art. 2º O Incentivo Funcional, sobre o qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporado aos proventos de inatividade do servidor que o esteja percebendo, bem como daqueles que o percebiam ao se aposentar.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação do disposto na presente resolução correrão à conta do orçamento próprio do Senado Federal.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 4 de novembro de 1987.

Humberto Lucena

Presidente