RESOLUÇãO Nº 344, DE 1983

Cria a Categoria Funcional de Adjunto Legislativo, e dá outras providências.

Art. 1º - É criada, no Grupo-Atividades de Apoio Legislativo, Código SF-AL-NS-017, a Categoria Funcional de Adjunto Legislativo, intermediária entre a de Assistente Legislativo e a de Técnico Legislativo.

Parágrafo único - Aos ocupantes da Categoria Funcional de que trata este artigo são inerentes atividades de nível superior, envolvendo a elaboração de estudos preliminares, devidamente fundamentados, para instrução de matérias legislativas e administrativas, seus aspectos técnicos e legais; orientação e execução qualificada de tarefas relacionadas com a manutenção dos diversos bancos de dados que compõem o Sistema de Informações do Senado Federal, atender às solicitações de pesquisas, operando os equipamentos utilizados no processo de automatização de dados.

Art. 2º - Os valores das referências de vencimentos constantes do anexo que acompanha esta Resolução são os fixados para as correspondentes Referências da escala de Nível Superior (NS) constantes do anexo II da Lei nº 6.908, de 21 de maio de 1981, com os reajustes posteriores.

Art. 3º - A Classe única da Categoria de Adjunto Legislativo será provida mediante a transformação dos cargos de Assistente Legislativo e dos cargos ocupados pelos servidores aproveitados nos termos do § 3º deste artigo, dispensada, no primeiro provimento, a exigência da escolaridade superior.

§ 1º - A lotação da Categoria Funcional de Adjunto Legislativo será dada pelo número de Assistentes Legislativos e dos servidores de que trata o § 3º deste artigo, que a ela forem admitidos por Ato da Comissão Diretora que os escalonará nas referências da Classe Única, de cima para baixo, obedecidos os percentuais de 15%, 20%, 25% e 40% do total obtido com a aplicação do disposto neste parágrafo.

§ 2º - No escalonamento de que trata o parágrafo anterior, terá procedência na classificação, sucessivamente, o servidor que:

a) tiver ingressado na Categoria através de aprovação em concurso interno;

b) tiver maior tempo na Categoria;

c) tiver maior tempo de Serviço no Senado Federal;

d) possuir melhor escolaridade registrada nos assentamentos funcionais na data desta Resolução; e

e) for incluído nos termos do § 3º deste artigo.

§ 3º - O disposto nesta Resolução se aplica aos servidores de outras Categorias aprovados em concursos internos realizados nos anos de 1981, 1982 e 1983, para a Categoria Funcional de Assistente Legislativo, e que não tenham sido classificados para promoção por insuficiência de vagas.

Art. 4º - O preenchimento da Classe Especial far-se-á nos termos da legislação específica, observando o limite de 30% dos ocupantes da Classe Única.

Art. 5º - Após o primeiro provimento e lotação, o ingresso na Categoria Funcional de Adjunto Legislativo obedecerá às normas e critérios seletivos contidos na Resolução nº 146, de 1980.

Art. 6º - Esta resolução, entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, 10 DE OUTUBRO DE 1983.

Senador Nilo Coelho

PRESIDENTE