Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, JOSÉ FRAGELLI, Presidente, nos termos do art. 52, item 30, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 344, DE 1986
Altera a Resolução nº 12, de 1985 e dá outras providências.
Art. 1º O artigo 1º e seu parágrafo único; o artigo 2º, o artigo 4º e o artigo 5º da Resolução nº 12, de 1985, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º É criado o Pecúlio dos Servidores do Senado Federal e dos órgãos supervisionados, com a destinação de amparar a família do servidor falecido.
Parágrafo único. São considerados participantes do pecúlio os ocupantes de cargos, empregos e funções dos Quadros de Pessoal do Senado Federal e dos órgãos Supervisionados, partes permanente e suplementar, em atividade na data da adesão.
Art. 2º O pecúlio será constituído mediante o desconto mensal, em folha, de 2 (duas) diárias de cada participante.
§ 1º O benefício por óbito corresponderá a três mil diárias do servidor morto, descontados 20% (vinte por cento) para o fundo de reserva.
§ 2º O conceito de diária é o estabelecimento no artigo 405, da Resolução nº 58, de 1972.
Art. 4º É a Comissão Diretora autorizada a regulamentar a presente resolução no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua regulamentação.”
Art. 2º O pecúlio ora instituído será administrado por uma comissão integrada por participantes dele, designados pelo Diretor-Geral da Casa.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, 5 DE DEZEMBRO DE 1986
Senador JOSÉ FRAGELLI
Presidente