DECRETO DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003.

     Institui, no âmbito da Câmara de Política Econômica, do Conselho de Governo, Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar propostas, elaborar diretrizes, propor medidas e coordenar ações para desenvolvimento do microcrédito e das microfinanças.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art.    Fica instituído, no âmbito da Câmara de Política Econômica, do Conselho de Governo, Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar propostas, elaborar diretrizes, propor medidas e coordenar ações que visem ao desenvolvimento do microcrédito e microfinanças, bem assim à democratização do acesso ao crédito.

        Art.   O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:

        I - Ministério da Fazenda, que o coordenará;

        II - Casa Civil da Presidência da República;

        III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

        VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

        VII - Ministério do Trabalho e Emprego;

        VIII - Banco Central do Brasil; e

        IX - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

        §   Cada órgão indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

        §   O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá designar representantes de outros órgãos para compor o Grupo, bem assim convidar representantes de entidades públicas ou organizações da sociedade civil para participar das reuniões e discussões organizadas pelo colegiado.

        Art.    O Grupo de Trabalho submeterá à Câmara de Política Econômica, no prazo de até trinta dias, a contar da data de publicação deste Decreto, plano de trabalho contemplando, inclusive, as medidas imediatas a serem implementadas.

        Art.    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 26 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho