DECRETO DE 26 DE ABRIL DE 2005

Cria Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar anteprojeto de lei de regulamentação dos arts. 221 e 222 da Constituição e da organização e exploração dos serviços de comunicação social eletrônica, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art.    Fica criado o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar anteprojeto de lei de regulamentação dos arts. 221 e 222 da Constituição e da organização e exploração dos serviços de comunicação social eletrônica.

        Art.    O Grupo de Trabalho será composto por:

        I - dois representantes da Casa Civil da Presidência da República, sendo um da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais e um da Subchefia para Assuntos Jurídicos;

        II - um representante de cada órgão a seguir indicado:

        a) Ministério da Cultura;

        b) Ministério das Comunicações;

        c) Ministério da Fazenda;

        d) Ministério da Justiça;

        e) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        f) Ministério da Educação;

        g) Ministério das Relações Exteriores;

        h) Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

        i) Advocacia-Geral da União.

        § 1º  A Casa Civil da Presidência da República indicará, entre os seus representantes, o coordenador do Grupo de Trabalho, que poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas ou organizações da sociedade civil, para participar das reuniões e discussões realizadas pelo Grupo.

        § 2º  Os integrantes do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

        § 3º  O Ministério das Comunicações prestará o apoio técnico e administrativo ao Grupo de Trabalho.

        § 4º  O Grupo de Trabalho contará com o apoio de um Comitê Consultivo, integrado por representantes da sociedade civil, por especialistas e por entidades relacionadas com a produção audiovisual e com os serviços de comunicação social eletrônica, ao qual caberá oferecer àquele colegiado as contribuições que julgar necessárias para elaboração do anteprojeto de lei de que trata o art. 1º.

        § 5º  Os membros do Comitê Consultivo serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, mediante proposta do Grupo de Trabalho.

        Art.    O Grupo de Trabalho deverá apresentar às Câmaras de Política Cultural e de Política de Infra-Estrutura do Conselho de Governo relatório e proposta do anteprojeto de lei de que trata o art. 1º, no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação da portaria de designação de seus membros, prorrogável por mais noventa dias.

        Art.    A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.

        Art.    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 26 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva