DECRETO N

DECRETO N. 5600 – DE 18 DE JULHO DE 1905

Conceda autorização á «Societá Italiana di Esportazione Enrico Dell’Acqua» para continuar a funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Societá Italiana di Esportazione Enrico Dell'Acqua, autorizada, a funccionar no Brazil em virtude dos decretos ns. 3544, de 30 de dezembro de 1899, 3620, de 20 de março de 1900, e 3832, de 19 de dezembro do mesmo anno, e devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á Societá Italiana di Esportazione Enrico Dell’Acqua para continuar a funccionar na Republica com as alterações feitas nos seus estatutos, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, e ficando obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 1905, 17º da Republica.

Francisco DE Paula Rodrigues Alves.

Lauro Severiano Müller.

Clausulas a que se refere o decreto n. 5600, desta data

I

A Societá Italiana di Esportazione Enrico Dell’Acqua é obrigada a ter um representante no Brazíl com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitorem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições do direito nacional que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000), e no caso de reincidencia pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 1905. – Lauro Severiano Müller.

TRADUCÇÃO OFFICIAL DO ITALIANO

A’ margem – Registrado em Milão nos Actos Privados aos vinte e seis (26) de setembro de mil novecentos e quatro (1904), ao numero 5.628, volume 1.368, pagando £ 4.813,20 (quatro mil oitocentos e treze liras e vinte centimos). – O recebedor, F. Morelli. – Dr. G. Serina.

Acta da assembléa geral ordinaria e extraordinaria dos accionistas da Sociedade Italiana de Exportação Enrico Dell’ Acqua que teve logar no dia vinte e um (21) de setembro de mil novecentos e quatro (1904).

Omissis

Sessão extraordinaria

6º Proposta de augmento do capital social.

7º Proposta de modificações ao estatuto social.

Omissis

O presidente propõe á assembléa a approvação do augmento do capital a £ 14.000.000 (quatorze milhões de liras), com a emissão das novas 16.000 (dezeseis mil) acções de £ 250 (duzentas e cincoenta liras) cada uma, equiparadas ás que estão já em circulação ao preço de £ 325 (tresentas e vinte e cinco liras), além do juro de 5 % (cinco por cento), sobre o valor nominal, a contar do 1º (primeiro) de julho proximo passado, dando ao conselho os mais amplos poderes para disciplinar a emissão.

A assembléa, ouvida a relação do conselho sobre o assumpto, approva á unanimidade o augmento do capital na fórma proposta e dá ao conselho os plenos poderes pedidos.

O presidente convida o conselheiro deIegado a desenvolver o 7º (setimo) objecto da ordem do dia – « Propostas de modificações do estatuto social ».

Depois que o conselheiro delegado commentou taes modificações, o presidente faz dar leitura de cada artigo separadamente, convidando a assembléa a discutil-os e approval-os.

Desta maneira são lidas e approvadas pela assembléa á unanimidade e sem provocar discussões as modificações aos seguintes artigos:

Ao artigo 2º (segundo) do estatuto vigente que diz: « Objecto da sociedade é o commercio de exportação dos productos especialmente italianos para a America do Sul, e dos productos da America para a Italia, quando se julgue isso opportuno como meio de reembolso; e assim tambem o exercicio da industria textil com estabelecimentos na Argentina e no Brazil, sendo taes industrias consideradas como favoraveis ao commercio italiano naquellas regiões. A sociedade poderá tambem occupar-se do commercio de commissões por conta de terceiros e bem assim tomar interesse em outras emprezas appIicadas ao commercio dos fiados e tecidos de algodão, lã e affins » vae substituido o seguinte:

« Artigo segundo. A sociedade tem por objecto:

a) O commercio de exportação dos productos especialmente italianos para a America do Sul e dos productos da America para a Europa.

b) O exercicio das industrias de fiação, tecelagem, ponto de malha, tinturaria e affins na America e na Italia;

c) O commercio de commissões por conta de terceiros.

A sociedade poderá tambem ter interesses em outras emprezas applicadas á industria e ao commercio dos fiados e tecidos de algodão, de lã e affins.»

O art. 5º (quinto), que diz: « O capital social é fixado em £ 10.000.000 ( dez milhões de liras) representado por 40.000 acções (quarenta mil) de £ 250 (duzentas e cincoenta liras) cada uma » fica modificado na fórma seguinte:

«Art. V (quinto). O capital social fica fixado em £ 14.000.000 (quatorze milhões de liras), representado por 56.000 (cincoenta e seis mil) acções de £ 250 (duzentas e cincoenta liras) cada uma.»

O art. VII (setimo) que diz: « O pagamento das acções se faz por 3/10 (tres decimos) no acto da subscripção. O resto deverá ser entregue dentro de um mez da constituição da sociedade á caixa da mesma sociedade » fica substituido pelo seguinte:

« Art. VlI. O capital social poderá ser augmentado mediante especial deliberação da assembléa geral dos accionistas, observando as prescripções estabelecidas pelo estatuto. As formalidades para a emissão das novas acções serão determinadas pelo conselho de administração.»

O art. 8º (oitavo), que diz: « A demora dos pagamentos sujeita o socio a um juro de móra na proporção de 8 % (oito por cento) em razão de anno, sobre a quantia devida; firmes ficando as disposições do art. 168 (cento e sessenta e oito) do Codigo do Commercio » fica modificado no modo seguinte:

« Artigo VIIl (oitavo). A demora dos pagamentos sujeita o socio a um juro de móra na proporção de 6 % (seis por cento) em razão de anno, sobre a quantia devida, firmes ficando as disposições do artigo 168 (cento e sessenta e oito) do Codigo do Commercio.»

Assim tambem o artigo 22 (vinte e dous) que diz: « A sociedade é administrada por um conselho de administração composto de nove membros. Os conselheiros de administração exercem o cargo durante quatro annos e são renovados a termos do artigo 124 (cento e vinte e quatro) do Codigo do Commercio » fica reduzido no modo seguinte:

« Artigo XXII (vinte e dous). A sociedade é administrada por um conselho de administração composto de 9 (nove) membros.»

O art. 23 (vinte e tres), que diz: « O primeiro conselho de administração será nomeado no acto de constituição da sociedade » fica substituido pelo seguinte:

« Artigo XXIIl (vinte e tres). Os conselheiros da administração exercem o cargo durante quatro annos e são renovados a termos do art. 124 (cento e vinte e quatro) do Codigo do Commercio.»

Ao art. 26 (vinte e seis), que diz: « O conselho é autorizado a nomear um ou dous administradores delegados, aos quaes, sob a sua responsabilidade, poderá confiar em todo ou em parte o exercicio dos seus poderes.»

O accionista Sr. Hardmeyer objecta que não será conveniente modifical-o no modo proposto para deixar mãos livres ao conselho.

O accionista Sr. Levi é de parecer contrario e explica as razões: o conselheiro delegado dá amplas explicações das razões que induzem o conselho a modificar aquelle artigo na fórma proposta.

Não insistindo o Sr. Hardmeyer nas suas observações em consequencia das explicações recebidas, o presidente põe a votos a modificação proposta, e a assembléa approva á unanimidade que ao referido artigo n. 26 (vinte e seis) seja substituido o seguinte:

« Artigo XXVI (vinte e seis). Para a direcção da sociedade o conselho nomeará um conselheiro delegado, ou um director geral, especificando as suas attribuições.»

O art. 29 (vinte e nove), que diz: « O conselho se reune mediante convite do presidente, ou de quem faz as suas vezes (1), sempre que o julgue opportuno e assim tambem sempre que seja isso reclamado por um conselheiro delegado, ou por dous ou mais conselheiros ou pelos syndicos. Todos os conselheiros devem ser convocados ao domicilio com carta ou despacho telegraphico ao menos cinco dias antes, saIvo casos de extrema urgencia. Para a validade das deliberações é necessario que se achem presentes, pelo menos, quatro administradores » fica modificado no modo seguinte:

« Artigo XXIX (vinte e nove). O conselho se reune mediante convite do presidente, ou de quem faz as suas vezes. sempre que o julgue opportuno; e assim tambem sempre que seja isso reclamado pelo conselheiro delegado, ou por dous ou mais conselheiros ou pelos syndicos. Todos os conselheiros devem ser convocados ao domicilio com carta ou despacho telegraphico ao menos cinco dias antes, salvo casos de extrema urgencia. Para a validade das deliberações é necessario que se achem presentes pelo menos quatro administradores » e assim tambem o art. 33 (trinta e tres): « A direcção technica e administrativa da sociedade poderá ser confiada a um director geral nomeado pelo conselho de administração á maioria de pelo menos cinco votos; e este director geral poderá ser escolhido entre os conselheiros de administração assumindo o titulo de administrador delegado. O conselho póde igualmente nomear directores especiaes para cada uma das sédes e agencias, os quaes, como todos os empregados, estarão sob a immediata dependencia do director geral. Tanto o director geral como os directores locaes deverão dedicar a sua obra exclusivamente em prol da sociedade » fica modificado como segue:

« Artigo XXXIII (trinta e tres). A termos do art. 26 (vinte e seis) a direcção da sociedade será confiada a um conselheiro delegado ou a um director geral.

Este ultimo deverá ser nomeado pelo conselho de administração pelo menos com cinco votos favoraveis.

O conselho poderá tambem nomear directores especiaes para cada uma das sédes e agencias, os quaes, como todos os empregados, estarão sob a immediata dependencia do conselheiro delegado e do director geral. Tanto o director geral como os directores especiaes deverão dedicar a sua obra exclusivamente em prol da sociedade.»

O art. 35 (trinta e cinco), que diz: « O director geral, além do honorario, terá uma participação nos uteis » fica modificado do modo seguinte:

« Artigo XXXV (trinta e cinco). O director geral, além do honorario, terá uma participação nos uteis, de conformidade com o seguinte art. 40 (quarenta).»

E assim tambem o art. 36 (trinta e seis) que diz « Presidente do conselho do administração tem a firma da sociedade. O conselho de administração determinará, além disso, a qual dos seus membros e a quaes directores ou empregados possa competir singular ou collectivamente e com qual extensão a firma social », fica modificado como segue:

« Artigo XXXVI (trinta e seis). O presidente do conselho de administração tem a firma da sociedade. Para a gerencia dos negocios a firma, social competirá tambem ao conselheiro delegado ou ao director geral.

O conselho de administração determinará, além disso, a qual de seus membros e a quaes directores ou empregados possa competir singular ou collectivamente e com qual extensão a firma social. »

O art. 40 (quarenta), que diz: « Dos uteis liquidos que resultarem do balanço serão antes de tudo deduzidos 10 % (dez por cento) destinados a constituir o fundo de reserva. A assembléa poderá fazer cessar tal deducção quando o fundo de reserva tiver chegado á metade do capital sociaI; mas si depois de ter chegado a tal limite por uma razão qualquer diminuir, deverá ser reintegrado do mesmo modo o theor do art. 182 (cento e oitenta e dous) do Codigo do Commercio. Deduzida a quota destinada á constituição do fundo de reserva, se deduzirá depois dos referidos uteis liquidados a quantia necessaria para attribuir ás acções uma quota correspondente a 6 % (seis por cento) do capital effectivamente desembolsado. A restante quantia de uteis será repartida como segue:

10 % (dez por cento) ao conselho de administração, para ser repartida segundo as disposições do mesmo, excluso o administrador delegado si e emquanto receber os 20 % (vinte por cento) de que trata o paragrapho seguinte:

20 % (vinte por cento) se porão á disposição do conselho de administração para que inteiramente ou em parte possa attribuil-os ao director geral ou, na falta deste, aos directores segundo os pactos particulares e os onus que lhes serão impostos; ficando estabelecido que a parte não attribuida aos sobreditos senhores passará a augmentar a quota destinada aos accionistas.

70 % (setenta por cento) serão repartidos entre os accionistas.

Os dividendos que não forem retirados cahirão em prescripção depois de tres annos e passarão a beneficio da sociedade.»

Fica modificado na fórma seguinte:

« Art. 40 (quarenta). Dos uteis liquidos que resultarem do balanço serão antes de tudo deduzidos 5 % (cinco por cento) destinados a constituir o fundo de reserva. A assembléa poderá fazer cessar tal deducção quando o fundo de reserva tiver chegado ao quinto do capital social; mas, si depois de ter chegado a tal limite por uma razão qualquer diminuir, deverá ser reintegrado do mesmo modo o theor do art. 182 (cento e oitenta e dous) do Codigo do Commercio.

Deduzida a quota destinada á constituição do fundo de reserva, se deduzirá depois dos referidos uteis liquidos a quantia necessaria para attribuir ás acções uma quota correspondente a 5 % (cinco por cento) do capita) effectivamente desembolsado. A restante quantia de uteis será repartida como segue:

5 % (cinco por cento) ao conselho de administração para serem repartidos segundo as disposições do mesmo.

10 % (dez por cento) ao conselheiro delegado ou ao director geral.

85 % (oitenta e cinco por cento) aos accionistas.

Os dividendos que não forem retirados cahirão em prescripção depois de tres annos e passarão a beneficio da sociedade.»

O titulo X que diz:

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

« Art. 42 (quarenta e dous). O Sr. Enrico Dell’Acqua será o director geral da sociedade com todos os direitos e obrigações inherentes, com os poderes e retribuições que serão determinados pelo conselho, além das já estabelecidas pelo presente estatuto; e si for nomeado conselheiro de administração funccionará com o titulo de administrador-delegado – Ao Sr. Enrico Dell’Acqua é dada faculdade de usar da firma social.

Competirá tambem ao Sr. Dell’Acqua prover ás nomeações, suspensões, revogações e retribuições do pessoal da sociedade nos modos e limites que serão concordados com o conselho de administração.

O Sr. Enrico Dell'Acqua deverá, em garantia das suas operações como director geral, depositar, antes de entrar em funcções, numero 1000 (mil) acções da Sociedade. »

Fica substituido pelo seguinte:

CAPITULO X (DEZ) DISPOSIÇÕES ESPECIAES

« Art. 42 (quarenta e dous). Todas as modificações do estatuto serão, quando fôr necessario, communicadas ás autoridades competentes dos Estados da America, onde a sociedade tiver estabelecido filiaes ou agencias.

Depois que cada um destes artigos for approvado pela assembléa, o presidente faz dar leitura de todos os novos artigos modificados e põe a votos a sua approvação em massa.

A assembléa á unanimidade approva em massa todos os artigos na sua nova fórma.

(Omitte-se)

Em seguida declarou-se encerrada a sessão.

O presidente (assignado), Ermanno Mosterts.

O secretario (assignado), Giulio Mascarello.

Os escrutadores (assignados), E. Sala. – L. Comeri.

N. 1 – A’ pagina sete, linha dezoito, se accrescente: «sempre que o julgue opportuno e assim tambem sempre que ».

Extracto conforme ao original existente no Livro das Actas das Assembléas Geraes da Sociedade Italiana de Exportação Enrico D'ell’Acqua, anonyma, com séde em Milão, e como de £ 10.000.000 (dez milhões de liras italianas), regularmente sellado, visado e escripturado na fórma da lei.

Milão, aos 22 (vinte e dous) de dezembro de 1904 (mil novecentos e quatro).

(L. S.) – Dr. Gerolamo Serina, tabellião.

Visto para legalização da firma do Sr. Dr. Gerolamo Serina.

Milão, aos 22 (vinte e dous) de dezembro de 1904.

O presidente, Sizia.

O chanceller, Serivano.

(L. S.) e estampilha e sello de uma lira.

Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Milão.

Reconheço verdadeira e autographa a assignatura retro do illustrissimo Senhor Doutor Giacomo Sizia, Vice-Presidente do Regio Tribunal Civil e Criminal de Milão; e para constar onde convier e a pedido do Senhor Dr. Gerolamo Serina, tabellião em Milão, passei a presente que assignei e fiz sellar com o sello deste Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Milão; prevenindo aos interessados que a minha assignatura deverá ser reconhecida no Brazil na Secretaria de Estado das Relações Exteriores na Capital Federal, ou pelo inspector da Alfandega ou da Delegacia Fiscal. – Legal n. 1.004 – Tarifa, Art. 40.

Milão aos 4 de janeiro de 1905. – (L. S.) O consul, Joaquim da Silva Lessa Paranhos.

Declara o abaixo assignado, traductor juramentado do Regio Tribunal Civil da Excelsa Côrte de Appellação de Milão, que o presente documento, escripto por pessoa de minha confiança, é a fiel traducção do annexo documento original em lingua italiana.

Milão, 5 de janeiro de 1905. – O traductor, professor Francesco Groppetti.

Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Milão.

Reconheço verdadeira e autographa a assignatura retro do Illm. Sr. Professor Francisco Groppeti, traductor juramentado desta Excelsa Côrte de Appellação e Regio Tribunal CiviI e Criminal de Milão; e para constar onde convier e a pedido do mesmo professor passei a presente que assignei e fiz sellar com o sello deste Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Milão, prevenindo aos interessados que a minha assignatura deverá ser reconhecida no Brazil na Secretaria de Estado das Relações Exteriores na Capital Federal, ou pelo inspector da Alfandega ou da Delegacia Fiscal. – Legal n. 1.005 – Tarifa, Art. 40.

Milão, 5 de janeiro de 1905. – O consuI, Joaquim da Silva Lessa Paranhos. Recebi liras 14.20.

Reconheço verdadeira a firma supra do Senhor Joaquim da Silva Paranhos, consul do Brazil em Milão.

Delegacia Fiscal de S. Paulo, 15 de maio de 1905. – O delegado fiscal, Antonio Carlos Street.

Sello em tinta preta, tendo no centro as armas italianas, com o seguinte dizer: D. D. Liras 2. Acta da assembléa geral extraordinaria da Societá ltaliana di Esportazione Enrico Dell’Acqua effectuada na séde social em 27 de janeiro de 1905 ás 1 1/2 horas.

Na hora indicada o cavalheiro Ermano Mosterts, presidente do conselho de administração, assume a presidencia da assembléa, de accordo com os termos do art. 20 do estatuto, considera regulares as publicações do aviso de convocação da assembléa, feitas na Gazeta Official do Reino, n. 7, aos 10 de janeiro de 1905, no jornal o Sole de 9, 15 e 19 de janeiro e no Commercio de 12, 17 e 21 de janeiro de 1905.

Constatada a presença de 61 portadores de acções representados pessoalmente, e por procuração de 32.702 acções, com 32.702 votos, e tendo sido depositadas 33.980 de 137 depositarios, foi declarada valida e aberta a sessão para a discussão da ordem do dia, cujo unico artigo era:

Modificação do art. 1º do estatuto social.

O presidente convida em seguida o accionista Sr. Giulio Luigi Mascarello a servir como secretario e sob approvação dos presentes nomeia fiscaes os Srs. Augusto Bottiglia e Luiz Nicolo Bonsignore.

Em seguida o presidente dá a palavra ao conselheiro delegado commendador Carlo Castiglioni para que explique á assembléa quaes as modificações a serem introduzidas no art. 1º do estatuto, dando as razões das mesmas.

O conselheiro delegado commendador CarIo Castiglioni. em seu nome e no do conselho, pronuncia palavras affectuosas de commemoração a respeito do pranteado Sr. Rodolpho Brivio, syndico da sociedade desde o seu inicio, depois de ter feito parte da precedente commandita desde 1889, e enviou uma saudação á sua memoria em nome de todos os accionistas. Annuncia que de accôrdo com o que estipula o Codigo do Commercio, o conselho chamou como substituto do defunto o actual syndico Sr. Achille Levy.

O conselheiro delegado prosegue, dizendo que muito provavelmente os Srs. accionistas foram surprehendidos por terem sido convocados para essa assembléa para modificações do art. 1º do estatuto, que tinha soffrido modificações por deliberação da ultima assembléa; porém, factos novos, occorridos posteriormente aconselharam a convocação da assembléa de hoje para uma outra modificação.

Já a creação da sociedade em commandita Enrico Dell’Acqua & Comp. depois da assembléa ultima de 21 de setembro, dando motivo a confusões e inconveniencias na Republica, Argentina por causa de homonyma com a nossa sociedade tinha feito tomar em consideração a conveniencia para esta ultima de modificar o seu proprio nome, e tirar assim as suspeitas provocadas no espirito dos atacadistas, seus clientes, de que a nossa sociedade e aquella recentemente formada pelo Sr. Enrico Dell’Acqua fossem uma só cousa.

Porém, o conselho, si isso tivesse sido a unica razão que aconselhasse a mudança do nome, teria esperado a proxima assembléa extraordinaria para propol-a aos accionistas; porém apresentou-se o facto que, tendo nós resolvido a fazer registrar ao Brazil as modificações no estatuto social, modificações essas deliberadas na assembléa ordinaria de 21 de setembro de 1904, se nos deparou uma grande difficuldade, porque, pelas leis vigentes no Brazil, não são admittidas sociedades anonymas trazendo o nome de algum dos associados. Tal é exactamente o nosso caso, visto como a nossa sociedade traz na sua razão social o nome do Sr. Enrico Dell'Acqua e, por ser uma sociedade anonyma por acções, mal se poderia fornecer a prova de que o Sr. Dell’Acqua estivesse associado nella.

Considerando, além disso, o conselho que o nome da sociedade tinha sido, em sua origem, registrado no Brazil, sem reserva, julgou opportuno pedir um parecer a respeito a um dos primeiros jurisconsultos brazileiros, Sr. Dr. Manoel Pedro Villaboim, de S. Paulo, e o parecer obtido foi o seguinte: que certamente o governo brazileiro não teria pretendido pôr o nome da sociedade de accordo com as leis vigentes, pois que isto não tinha sido pedido no seu primeiro registro, contando que as cousas corressem como no passado, sem mudanças de estatuto; mas que intervindo agora o facto novo de pedir ao governo o registro das modificações feitas no estatuto, pela assembléa de 21 de setembro de 1904, ter-se-hia recusado a fazel-o, caso a sociedade não estivesse de accordo com as prescripções vigentes em materia de razão social das sociedades anonymas.

O conselho não julgou conveniente assumir a responsabilidade de protrahir até a proxima assembléa ordinaria a proposta de modificações no primeiro artigo do estatuto, porque, em tal caso, as modificações feitas na assembléa de 21 de setembro de 1904 teriam que ficar, até aquella época, sem o registro legal do Brazil, o que poderia dar logar a graves inconvenientes. Portanto, o conselho propõe agora á assembléa mudar o primeiro artigo do estatuto que diz: « Fica constituida uma sociedade anonyma de commercio sob a denominação Societá Italiana di Esportazione Enrico Dell’Acqua.»

no seguinte:

« Fica constituida uma sociedade anonyma sob a denominação Societá per l’Esportazione e per l’Industria Italo-Americana. »

O presidente submete a proposta á discussão.

O accionista cavalheiro Vimercati pede a palavra e, sendo-lhe dada, exprime o seu pezar que a sociedade fosse constrangida a tirar da sua razão social o nome de seu fundador, que teve um passado tão glorioso para o commercio e a industria italiana; mas, á vista das circumstancias e das razões convincentes expostas pelo conselheiro delegado, julga que não fica outra cousa para a assembléa fazer sinão approvar as modificações propostas. Não havendo sido apresentadas outras, o presidente submette á discussão a proposta de mudar o primeiro artigo do estatuto social na seguinte fórma já indicada:

« Fica constituida uma sociedade anonyma de commercio sob a denominação: Societá per l’Esportazione e per l'Industria Italo-Americana. »

A assembléa approvou essa modificação unanimemente, depois do que, o presidente declarou a assembléa encerrada ás 16 horas.

O presidente (assignado), Ermano Mosterts.

O secretario (assignado), Giulio Luigi Mascarello.

Os fiscaes, (assignados), L. M. Bousignore, Augusto Bottiglia.

O presente extracto é conforme ao original existente no livro das actas das assembléas geraes dos accionistas da Societá per l'Esportazione e per l'Industria Italo-Americana, sociedade anonyma com séde em Milão e com o capital de liras 14.000.000, devidamente sellado, legalizado e numerado e mantido segundo a prescripção da lei. Milão, 19 de março de 1905.– (Assignado) Dr. Gerolamo Serina, tabellião.

OBSERVAÇÕES DO TRADUCTOR

Aqui havia um carimbo em tinta preta, tendo no centro as regias armas italianas e mais o seguinte dizer: Dr. Gerolano Serina, tabellião em Milão.

Tinha mais a seguinte declaração: Visto para a legalização da firma do Sr. Gerolamo Serina.

Milão, Presidencia, do Tribunal Civil e Penal, aos 20 de março de 1905.– Pelo presidente (assignado), Gavassini. Aqui havia uma estampilha commercial italiana devidamente inutilizada por meio de um carimbo em tinta preta tendo no centro as regias armas italianas e com mais o seguinte dizer: Tribunal Civil e Penal. Presidencia. Tinha mais a seguinte declaração: Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em Milão. Reconheço verdadeira e autographa a assignatura, retro do Illm. Sr. Dr. Carlos Gavassini, juiz, que assignou por impedimento do Sr. presidente do Regio Tribunal Civil e Criminal de Milão. E para constar onde convier, passei a presente que assignei e fiz sellar com o sello deste Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Milão, prevenindo aos interessados que a minha assignatura deverá ser reconhecida no Brazil na Secretaria das Relações Exteriores, na Capital Federal ou pelo inspector da Alfandega ou da Delegacia, Fiscal. Milão, 23 de março de 1905. – O consul, Joaquim da Silva Lessa Paranhos.

Tinha mais a seguinte declaração: Regulamento n. 1.162. Tarifa, art. 40. Recebi. Liras 14.20 em ouro. – (Assignado) Lessa Paranhos.

Tinha mais uma estampilha consular no valor de cinco mil réis devidamente inutilizada, por meio de um carimbo em tinta preta tendo no centro as armas do Brazil e com o seguinte dizer: Republica, dos Estados Unidos do Brazil, Consulado em Milão.

Tinha mais a seguinte declaração: Sobre uma, estampilha federal de mil réis. Delegacia Fiscal do Thesouro Federal. S. Paulo, 12 de maio de 1905. – (Assignado) Antonio Gonçalves França, 4º escripturario.

Tinha mais quatro estampilhas federaes no valor de quinhentos e cincoenta réis devidamente inutilizadas com a seguinte declaração: Reconheço verdadeira a firma supra do Sr. Joaquim da Silva Lessa Paranhos, consul do Brazil em Milão. Delegacia Fiscal em S. PauIo, 12 de maio de 1905. – O delegado fiscal interino, Antonio Carlos Streib.

O traductor publico, E. Hollender.