DECRETO N

DECRETO N. 5609 – DE 25 DE JULHO DE 1905

Concede autorização á «Brasilianische Siemens-Schuckertwerke Elektrizitäts-Gesellschaft» para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Brasilianische Siemems Schuckertwerke Elektrizitats-Gesellschaft, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á Brasilianische Siemens-Schuckertwerke Elektrizitats-Gesellschaft para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, e ficando obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 1905, 17º da Republica.

Francisco DE Paula Rodrigues Alves.

Lauro Severiano Müller.

Clausulas que acompanham o decreto n. 5609 desta data

I

A Brasilianiscke Siemens-Schuckertwerke Elektrizitats-Gesellschafte é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições do direito nacional que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000) e no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto en virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 1905. – Lauro Severiano Müller.

ESTATUTOS

Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico pela presente que me foi apresentado um documento escripto na lingua allemã, afim de o traduzir para o idioma vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio, e cuja traducção é a seguinte

Traducção

Primeiro traslado – N. 1039 do registro notarial de 1904.

Isento do sello por ser primeiro traslado.

No original foram appostas estampilhas do valor de 75 m. (setenta e cinco marcos) – Berlim, aos vinte e um de outubro de mil novecentos e quatro. – O tabellião, assignado: Crome. (Estava o sello do tabellião com a Aguia da Prussia rodeada dos seguintes dizeres: Paulo Crome, tabellião da comarca do real Tribunal Superior de Justiça da Prusssia. – Estava ao centro desta primeira pagina do documento, que constava de cinco folhas, estampada uma aguia tendo sobre a cabeça uma corôa real e nos garras as insignias da realeza).

Lavrado em Berlim aos dezessete de outubro de mil novecentos e quatro, na casa commercial da sociedade por acções Siemens & Halske, com séde aqui, no Askanischer Platz, n. 3 – onde havia comparecido, a pedido, o tabellião.

Deante do abaixo assignado, conselheiro de justiça, Paul Crome, tabellião da comarca do Real Tribunal Superior de Justiça da Prussia, residente em Berlim, á rua Belle Alliance n. 91, compareceram hoje conhecidos pessoalmente do tabellião:

Primeiro – Como representantes, com autorização de assignar a firma, das usinas de Siemens-Schuckeat (Siemens-Schukertwerke), sociedade limitada com séde em Berlim;

a) o Sr. director Richard Werner, residente em Halensee, Westfálische Strasse n. 50;

b) o Sr. procurador Robert Maass, residente em Charlottemburgo á Kantstrasse n. 139;

Segundo – O Sr. procurador Gustav Bitter, residente em Charlottemburgo á Mommsenstrasse n. 86;

Terceiro – O Sr. procurador Rudolf Charubin, residente em Schlashtensee;

Quarto – O Sr. director Hugo Natalis, residente em Charlottemburgo, no Kurfurstendamm n. 211.

Os comparecentes ad. 1, 2 e 3 declararam em particular;

Os comparecentes ad. 1 declararam como representantes de Siemens-Shuckertwerke, sociedade limitada:

§ 1º Nós instituimos pelo presente acto uma sociedade com responsabilidade limitada sob a firma Brasilianische Siemens-Schuckertwerhe Elektrizatats Gesellschaft mil beschrankter Haftung (sociedade brazileira de electricidade Siemens-Schukertwerke, sociedade limitada).

§ 2º A séde da sociedade acha-se em Berlin. No Rio de Janeiro existe uma filial. A filial usa da razão social do estabelecimento principal, vertido em portuguez e resando do modo seguinte: «Companhia Brazileira de Electricidade Siemens-Schuckertwerke (sociedade limitada).»

§ 3º O fim da empreza é a venda de artigos de electricidade do fabrico da sociedade limitada Siemens-Schuckertwerke e da sociedade por acções sob a firma Siemens & Halske, sociedades por acções em Berlim, assim como contractar e realisar negocios do dominio da technica electricista e tomar parte em emprezas de toda especie do dominio da electricidade applicadas e em operações que com essa se relacionem.

§ 4º Fica determinado que a sociedade durará até 31 de julho de 1914. O anno commercial vae de 1 de agosto a 31 de julho. O primeiro anno commercial comprehende o periodo entre a data da fundação da sociedade e o dia 31 de julho de 1905.

§ 5º O capital da fundação é fixado em marcos 300.000 (tresentos mil marcos). A entrada inicial do capital da sociedade limitada Siemens-Schuckertwerke cifra-se em marcos 290.000 (duzentos e noventa mil marcos). As entradas iniciaes do capital dos dous outros socios cifram-se em marcos 5.000 (cinco mil marcos cada uma). Uma quarta parte das entradas iniciaes do capital tem de ser paga logo após a celebração do contracto social. Chamadas ulteriores de capital serão feitas pelo director, conforme resolução do conselho fiscal.

§ 6º A cessão de quinhões a terceiros carece da approvação do conselho fiscal. Outrosim, para a alienação de partes de quinhões a terceiros, é necessario, além da approvação dos socios, que a lei exige, tambem a do conselho fiscal. Para alienação de partes de quinhões em favor de outros socios bem como partilha entre os herdeiros de socios fallecidos, basta por si só a approvação do conselho fiscal. Para poderem ser transferidas ou cedidas parte de um quinhão, devem ellas importar no minimo em marcos 5.000 (cinco mil marcos).

§ 7º Todos os annos, após o decurso do anno commercial, tem de ser feito um balanço, conforme as regras commerciaes communs e as disposições legaes. Depois de deduzidas as despezas geraes e feitos os abatimentos necessarios, bem como retirado o necessario para as reservas, o excesso do activo sobre o passivo constituirá o saldo do qual se retirarão, do negocio, as porcentagens contractuaes, ou concedidas em primeiro logar, deliberando-as na conta de despezas geraes e as remunerações para o director ou os directores e para os funccionarios da sociedade. Feito isto, os socios receberão juros de 5 % (cinco por cento) sobre suas entradas iniciaes de capital e proporcionalmente ás entradas já realizadas. Do saldo que resta cabem 5 % (cinco por cento) de porcentagem ao conselho fiscal. O resto do saldo será, após accordo entre os socios, dividi-lo como lucro liquido proporcionalmente ás entradas realizadas do capital inicial, a não ser que deva ser empregado na creação ou augmento de fundos especiaes.

§ 8º Os orgãos da sociedade são:

A) Os directores;

B) O conselho fiscal.

A – OS DIRECTORES

§ 9º O numero dos directores é fixado pelo conselho fiscal.

§ 10. O director deverá gerir os negocios de conformidade com as instrucções recebidas do conselho fiscal e tem por obrigação velar pela escripturação regular e ordenada da sociedade, bem como apromptar, dentro dos tres mezes que se seguem ao fim do anno commercial, o balanço e apresental-o ao conselho fiscal e aos membros da sociedade.

§ 11. O director assignará a firma juntando á razão social da sociedade a sua propria assignatura. Havendo um só director, terá elle o direito de assignar a firma por si só; sendo nomeados dous ou mais directores, o conselho fiscal deverá determinar as condições a que deva obedecer a assignatura da firma. Procuradores só poderão assignar a firma simultaneamente com um director que não assigne por si só ou com um outro procurador.

B – CONSELHO FISCAL

§ 12. O conselho fiscal compõe-se de tres até cinco membros. O numero dos membros é determinado pela assembléa dos socios. Tres dos membros serão nomeados pela sociedade limitada Siemens-Schuckertwerke. O mandato de cada membro nomeado dura tres annos, sendo que por um anno se entende o periodo entre a approvação do balanço de um anno commercial até a approvação do balanço seguinte. O preeenchimento de vagas pela sahida de membros é feito pela sociedade com autorização para nomear membros e, em primeiro logar, pelo resto do tempo do mandato do membro que se retirar. Decorrido o tempo do mandato os membros do conselho fiscal podem ser nomeados de novo para essa funcção. Um director ou procurador não póde ser simultaneamente membro do conselho fiscal. Mudanças de pessoal na composição do conselho fiscal não exigem participação ao tribunal nem proclamação.

§ 13. Após cada alteração na composição do conselho fiscal, os membros do mesmo deverão eleger dentre elles um secretario.

§ 14. Os membros do conselho fiscal serão reembolsados das despezas que façam no interesse da sociedade e receberão como porcentagem as partes do lucro mencionadas no § 7º

§ 15. O conselho fiscal toma suas resoluções conforme a maioria de votos, seja em reuniões, seja pela remessa de votos por escripto.

§ 16. Para que sejam validas as resoluções do conselho fiscal tomadas em reuniões, é necessario que tenham sido convocados todos os membros pelo presidente e que estejam presentes pelo menos tres membros. Da sessão se lavrará uma acta que tem de ser assignada pelo presidente e pelo secretario e notificada a todos os membros do conselho fiscal.

§ 17. Além das attribuições que lhe foram dadas em outros topicos deste contracto, são da exclusiva competencia do conselho fiscal:

1) Resoluções a respeito de abertura de filiaes ou agencias.

2) Acquisição, alienação, bem como hypotheca de predios ou terrenos.

3) Approvação de cessão de quinhões ou de partes de quinhões e partilha de quinhões entre os herdeiros de um socio.

4) Nomeação e exoneração de directores e procuradores de determinação do modo como elles devem assignar a firma e celebração dos contractos de engajamento que forem necessarios.

5) Nomeação e exoneração de represantante com procuração e delimitação dos poderes dos mesmos como representantes.

6) Determinação dos principios administrativos a adoptar e demais instrucções para o director ou os directores.

7) Resoluções acerca de chamada de fundos para augmento das entradas de capital, iniciaes.

8) Resoluções a respeito de participação em outras emprezas.

9) Fazer valer direitos e indemnizações que possam assistir á sociedade em consequencia da fundação ou administração contra o director ou os directores ou os socios, bem como represental-a em acções judiciaes que ella tenha de mover contra o director ou os directores.

10) Approvação de contractos de fornecimentos e outros em consequencia dos quaes tenham de ser recebidas letras em pagamento ou concedidos creditos de prazo maior de um anno.

11) Todas as demais questões cuja solução seja, por decisão dos socios, confiada ao conselho fiscal ou que sejam submettidas ao mesmo pelo presidente para o fim de deliberação e approvação.

§ 18. Tendo o conselho fiscal a obrigação imposta pela lei de fiscalizar a gerencia da sociodade em todos os ramos administrativos e de, para este mister, se manter ao corrente dos negocios da sociedade, assiste-lhe o direito de fazer exercer essa funcção obrigatoria junto da filial do Rio de Janeiro, por encarregados seus, com missão geral ou especial.

§ 19. São declaradas dependentes de accordo especial dos socios, em cada caso particular, as seguintes resoluções:

1ª, alteração ou ampliação do presente contracto social;

2ª, augmento ou diminuição do capital social;

3ª, verificação do balanço annual e divisão do lucro liquido evidenciado;

4ª, todas as demais questões que o presidente ou o conselho fiscal submetter á deliberação.

§ 20. Nos casos em que a lei não prescreva a deliberação em assembléa dos socios, as deliberações se farão por escripto por troca de cartas ou em conferencias pessoaes dos socios ou de seus bastantes procuradores. Cada M 5.000 (cinco mil marcos) de um quinhão conferem o direito a um voto.

§ 21. Decorrido o prazo fixado no § 4º, proceder-se-ha á liquidação da sociedade.

§ 22. As proclamações officiaes serão publicadas no Monitor do Imperio Allemão.

Em cumprimento do estatuto supra, resolveram os socios da nova sociedade que o conselho fiscal da sociedade constará de tres membros.

Na mesma occasião, os comparecentes ad 1) como representantes da Sociedade Limitada Siemens-Schuckertwerke, e os comparecentes ad 4) e 1) a e b nomeiam:

O Sr. Hugo Natalis, negociante, o Sr. procurador Robert Maass, o Sr. engenheiro-chefe Richard Werner para membros do conselho fiscal.

As pessoas supra citadas declararam em seguida:

Na qualidade de membros do conselho fiscal da sociedade limitada ora constituida, elegemos o Sr. Natalis presidente do conselho fiscal e nomeamos pelo presente acto para directores da sociedade recem-constituida:

O Sr. Paul Rohlwes, negociante em Gross Lichterfeld.

O Sr. Emil Petersson, negociante em Schoneberg.

E determinamos igualmente que cada um delles tem autorização para representar a sociedade e assignar a razão social da mesma.

E’ feito o requerimento de se lavrar em duplicata a presente acta.

Lida a acta na presença do tabellião, é approvada pelos interessados e assignada por elles do proprio punho, como se segue:

Assignados:

Richard Werner.

Robert Maass.

Gustaw Bitter.

Rudolf Charmin.

Hugo Natalis.

O tabellião: (assignado) Crome.

Lavrada como está a escriptura supra, foi entregue o presente traslado á Companhia Brazileira de Electricidade Siemens-Schuckertwerke (sociedade limitada) em Berlim.

Berlim, 21 de outubro de 1904. – O tabellião, (assignado) Crome.

(Estava o sello do dito tabellião apposto sobre as duas extremidades do fio preto e branco que prendia as cinco folhas do documento.

E' legalizada a assignatura supra do tabellião Crome, observando-se que o mesmo tem competencia para tomar conhecimento e lavrar a escriptura publica e que esta conforme as leis do paiz.

Berlim, 8 de novembro de 1904.

O presidente do Real Tribunal Superior de Justiça: (assignado) Braun.

Estava o sello do referido tribunal com as armas reaes da Prussia ao centro e em roda os seguintes dizeres: O presidente do Real Tribunal Superior de Justiça da Prussia, Berlim.

Legalizado. – Berlim, 8 de novembro de 1904. – O Ministerio do Exterior do Imperio Allemão. Em commissão (assignatura illegivel) – Estava o sello do dito Ministerio, tendo ao centro as armas do Imperio Allemão, circundadas dos seguintes dizeres: Ministerio do Exterior do Imperio Allemão.

Notas de custas e despezas.

......................

Reconheço ser authentica a legalização supra feita no Ministerio dos Estrangeiros do Imperio Alemão, e para constar onde convier, passei a presente, que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado dos Estados Unidos do Brazil.

Nota – Minha assignatura precisa ser reconhecida na Secretaria de Estado das Relações Exteriores na Capital Federal ou nas Alfandegas e Delegacias Fiscaes do Governo Federal.

Sobre uma estampilha consular valendo cinco mil réis, Berlim, aos 9 de novembro de 1904.

O consul: (assignado) P. Fritz.

Nota de emolumentos consulares.

Estava a chancella do Consulado do Brazil em Berlim.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. P. Fritz, consul em Berlim. Sobre quatro estampilhas federaes valendo collectivamente quinhentos e cincoenta réis. Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1904.

Pelo director geral, (assignado) Alexandrino de Oliveira.

Estava a chancella do Ministerio das Relações Exteriores.

Estava uma estampilha federal valendo 3$, devidamente inutilisada pelo carimbo da Recebedoria da Capital Federal.

Nada mais continha ou declarava o referido documento que fielmente traduzi do proprio original escripto em allemão, ao qual me reporto.

Em fé do que passei a presente que sello com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 26 de dezembro de 1904. – Domingos Lourenço Lacombe.

Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico pela presente que me foi apresentado um documento escripto na lingua allemã, afim de o traduzir para o idioma vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

Traducção

Real Tribunal da Primeira Instancia I em Berlim – 122, Gen. III, 1.251/04.

Cópia legalisada do Registro Commercial – Secção B. N. 2.774.

R. S. N. 69 – Cópia legalisada do Registro Commercial – Secção B (§ 9 do Cod. Civ. arts. 47, 57 item 3, 59 Pr. F. G. Z.) – Folha Exterior.

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Numero do Registro – 1 (um).

Razão social e séde – Sociedade Brazileira de Electricidade Siemens-Schuckertwerke (sociedade limitada) Berlim.

Fim da Empreza – Venda de artigos de electricidade do fabrico da sociedade limitada Siemens-Schuckertwerke e da sociedade por acções sob a firma Siemens & Halske, sociedade em Berlim, bem como contracto e effectuação de negocio do dominio da technica electricista e participação em emprezas de toda especie do dominio de electricidade applicada a operações que com isso se relacionem.

Capital de fundação ou inicial – 300.000 marcos.

Directoria – Paul Rohlwes, negociante em Gross Lichterfeld, Emil Peterson, negociante em Schonberg.

Contracto social e Estatutos. Poderes para representação – Sociedade com responsabilidade limitada. O contracto social foi firmado em 17 de outubro de 1904. Resolveu-se que durará a sociedade até 31 de julho de 1914. Sendo nomeados dous ou mais directores, o conselho fiscal determinará as condições a que deve obedecer a representação. Cada um dos dous directores, Rohlwes e Peterson, representará individual e independentemente a sociedade.

Numero de registro – Dia ao registro – Assignatura – 122, Liv. de R. C. 2.774/2 – 29 de outubro de 1904 (assignado) Togotzer.

Numero da firma – 2.774.

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A cópia supra está litteralmente conforme o respectivo lançamento no Registro. Berlim, aos 2 de novembro de 1904. – (Assignado) Togotzer.

Escrivão do Real Tribunal de Primeira Instancia I, Secção 122.

(Estava apposto o sello do tribunal supracitado.)

Reconheço, pela presente, a assignatura supra do secretario Togotzer, escrivão do Real Tribunal de Primeira Instancia I, Secção 122.

Berlim, aos 8 de novembro de 1904.

O Presidente do Tribunal da Primeira Instancia, (assignado) Herzog.

(Estava um sello com as armas reaes da Prussia ao centro e em volta os seguintes dizeres: O Presidente do Real Tribunal de Primeira Instancia 1, da Prussia, em Berlim.)

Legalisado. Berlim, 8 de novembro de 1904.

O Ministro do Exterior do Imperio Allemão – Em commissão (assignatura illegivel) – Estava o sello do Ministerio do Exterior do imperio Allemão.

Reconheço ser authentica a legalisação supra feita no Ministerio dos Estrangeiros do Imperio Allemão e, para constar onde convier, passei a presente, que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado dos Estados Unidos do Brazil.

Nota – Minha assignatura precisa ser reconhecida na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, na Capital Federal, ou nas Alfandegas e Delegacias Fiscaes do Governo Federal. – Berlim, aos 9 de novembro de 1904. – O Consul, (assignado) P. Fritz.

A data e a assignatura supra inutilizavam uma estampilha do sello consular do valor de 5$000, N. 71.

(Estava a chancella do referido Consulado do Brazil, – e uma nota de emolumentos.)

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. P. Fritz, Consul em Berlim. (Sobre quatro estampilhas federaes, valendo collectivamente quinhentos e cincoenta réis.) Rio de Janeiro, aos 26 de dezembro de 1904. – Pelo director geral, (assignado) Alexandrino de Oliveira.

Estava a chancella da Secretaria das Relações Exteriores.

(Duas estampilhas federaes valendo cellectivamente mil e duzentos réis inutilizadas pelo carimbo da Recebedoria da Capital Federal.)

Nada mais continha o referido documento que bem e fielmente verti do proprio original ao qual me reporto. Em fé do que passei a presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 26 de dezembro de 1904. – Domingos Lourenço Lacombe.

Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico pela presente que me foi apresentado um documento escripto na lingua allemã afim de o traduzir para o idioma vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

Traducção

Real Tribunal de Primeira Instancia I em Berlim – 122, Gen. 111 1308/04,

Cópia legalizada do Registro Commercial. Secção B, N. 2.117.

R. S. – N. 69 – Copia legalizada do Registro Commercial. Secção B (§ 9 do Cod. Com. Art. 47, 57 3º item, 59 Pr. F. G. Z.) Folha Exterior.

.............................................................................................................................................................................

Numero de registro – 1 (um).

Razão social e séde – Siemens-Schuckertwerke (sociedade limitada) Berlim.

Fim da Empreza p. p.

Capital de fundação ou inicial – p. p.

Directoria: Socios solidarios, directores liquidantes: p. p. Richard Werner, engenheiro-chefe, em Halensee, supplente, p. p.

Procuração – P. p. ao negociante Robert Maass, em Charlottenburgo. – P. p. é dada procuração collectiva, de modo que cada um delles é autorizado a representar a sociedade conjunctamente com um director ou um outro procurador.

Contracto Social e Estatutos, Poderes para representação – Sociedade com responsabilidade limitada; o contracto social foi firmado em 21 de março de 1903. Sendo nomeados varios directores, a sociedade será representada por dous dos mesmos ou por um director e um procurador ou por dous procuradores.

Numero de registro – Dia do registro – Assignatura:

N. 122, liv. de R. C. 2.117/1 – 1 de abril de 1903 (assignado). – Togotzer.

N. 122, liv. de R. C. 2.117/2 – 4 de abril de 1903 (assignado). – Togotzer.

N. 122, liv. de R. C. 2.117/3 – 7 de abril de 1903 (assignado). – Togotzer.

Numero da firma, 2.117.

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A cópia supra está litteralmente conforme o respectivo lançamento no registro e certifica-se que nelle não se conteem outros lançamentos relativos aos procuradores Werner e Maass.

Berlim, 17 de novembro de 1904 (assignado), – Togotzer.

Escrivão do Real Tribunal de Primeira Instancia 1ª secção 122.

(Estava apposto o sello do tribunal supracitado.)

Reconheço pela presente a assignatura supra do secretario Togotzer, escrivão do Real Tribunal de Primeira Instancia I, secção 122.

Berlim, 18 de novembro de 1904. – O presidente do Tribunal de Primeira Instancia (assignado). – Herzog.

(Estava um sello com as armas reaes da Prussia ao centro e em volta os seguintes dizeres: o presidente do Real Tribunal de Primeira Instancia, I, da Prussia, em Berlim).

Legalizado. Berlim, 18 de novembro de 1904. – O Ministro do Exterior do Imperio Allemão, em commissão (assignatura illegivel) – Estava o sello do Ministerio do Exterior do Imperio Allemão.

Reconheço ser authentica a legalização supra feita no Ministerio dos Estrangeiros do Imperio Allemão.

Consulado dos Estados Unidos do Brazil, em Berlim, aos 19 de novembro de 1904.

Sobre uma estampilha consular brazileira valendo 5$. – O consul, (assignado) P. Fritz.

Nota de emolumentos consulares.

Estava a chancella do Consulado do Brazil em Berlim.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. P. Fritz, consul em Berlim.

Sobre quatro estampilhas consulares valendo collectivamente quinhentos e cincoenta réis.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1904. – Pelo director geral, (assignado) Alexandrino de Oliveira. Chancella do Ministerio das Relações Exteriores.

Estavam duas estampilhas federaes valendo collectivamente seiscentos réis inutilizadas na Recebedoria da Capital Federal.

Nada mais continha ou declarava o referido documento que bem e fielmente traduzi do proprio original escripto em allemão ao qual me reporto.

Em fé do que passei a presente, que sello com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 26 de dezembro de 1904. – Domingos Lourenço Lacombe.