DECRETO N

DECRETO N. 5614 – de 29 DE JULHO DE 1905

Approva as alterações feitas nos estatutos do Banco Hypothecario do Brazil.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o Banco Hypothecario do Brazil, representado por seu presidente João Leopoldo Modesto Leal, resolve approvar as alterações abaixo indicadas feitas nos estatutos do mesmo banco, que a este acompanham:

Art. 5º Accrescente-se: § 3º Uma vez integralizada a acção poderá o accionista converte-la ao portador e vice-versa.

Art. 60. Supprimam-se as palavras: até o maximo de 200 votos, que não poderá ser excedido, qualquer que seja o numero de acções.

Art. 61. Diga-se: O banco será administrado por dous directores eleitos de seis em seis annos, por maioria absoluta de votos, para o que se procederá a segundo escrutinio entre os mais votados, si for necessario; no caso de empate, decidirá a sorte.

a) Diga-se somente: A assembléa designará, em eleição o director que tem de servir de presidente e de secretario;

b) Diga-se: o director-secretario substituirá o presidente em seus impedimentos.

§ 1º Supprima-se.

§ 3º Diga-se: A remuneração da directoria será de 18:000$ ao presidente e 12:000$ ao secretario.

Art. 62. Diga-se: Por deliberação da diretoria poderá ser ouvido o conselho de arbitros sobre qualquer assumpto. As deliberações serão tomadas por maioria de votos e registradas em livro especial.

Art. 63. Diga-se: Para preencher o logar de director que fallecer, retirar-se ou resignar o cargo, escolherá o director em exercicio um accionista que estiver nas condições de elegibilidade, e este exercerá o cargo até a reunião da assembléa geral, em que se procederá á eleição, e que será convocada no mais curto prazo da lei, e o director, assim eleito, exercerá o mandato pelo tempo que faltar ao que substituir.

Art. 68 § 2º Diga-se: Cada membro do conselho fiscal será remunerado com 2:400$ annualmente.

§ 3º Diga-se: Nenhum director ou membro do conselho fiscal poderá ter transacção alguma com o banco, a não ser deposito de dinheiro em conta corrente ou na caixa economica do banco.

Art. 77 § 3º Supprimam-se as palavras: 6 % como gratificação e diga-se: 4 % como gratificação.

§§ 4º e 5º Supprimam-se.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1905, 17º da Republica.

Francisco DE Paula Rodrigues Alves.

Leopoldo de Bulhões.

Estatutos do Banco Hypothecario do Brasil

Com as alterações do decreto n. 2185, de 5 de dezembro de 1895)

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO E CAPITAL DO BANCO

Art. 1º A sociedade anonyma fundada na cidade do Rio de Janeiro com a denominação de «Banco de Credito Popular do Brazil», regida por estatutos approvados pelo Governo da Republica dos Estados Unidos do Brazil, por decreto n. 1208, de 23 de dezembro de 1890, para execução do decreto n. 1036 B, de 14 de novembro de 1890, continúa a funccionar sob a denominação de Banco Hypothecario do Brazil ».

Art. 2º A séde, o fôro juridico e administrativo do banco serão nesta Capital Federal.

Art. 3º O prazo de sua duração é de 50 annos, a contar da data da approvação dos presentes estatutos, prorogavel na forma da legislação em vigor e só podendo ser dissolvido, além dos casos declarados na lei, por perdas que importem em mais de dous terços do seu capital realizado.

Art. 4º Tem o banco por circumscripção todo o territorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil.

Art. 5º O capital nominal do Banco Hypothecario será de oito mil contos, em quarenta mil acções nominativas de duzentos mil réis cada uma, sendo considerados realizados quatro mil contos, ou 50 % sobre cada uma acção, de accordo com o decreto n. 1312, de 10 de março de 1893.

§ 1º Para os effeitos deste artigo, a directoria deverá receber em pagamento das dividas do banco as proprias acções.

§ 2º Sem o exacto cumprimento deste artigo, o banco não poderá, emittir letras hypothecarias concedidas pelo presente decreto.

Art. 6º As entradas do capital se farão em chamadas de 5 a 10 %, com intervallo de 30 dias, pelo menos, uma da outra.

Art. 7º E' permittida a antecipação das entradas.

Art. 8º Quando o accionista não effectuar as entradas no prazo estipulado, cabe ao banco, salvo a sua acção de pagamento contra os subscriptores e cessionarios, o direito de fazer vender em leilão as acções, por conta e risco do seu dono, á cotação do dia, depois de notificado o accionista, mediante uma intimação judicial, publicada por dez vezes, durante um mez, em duas folhas das de maior circulação, na séde do banco.

Paragrapho unico. Quando a venda não se effectuar por falta de compradores, o banco poderá declarar perdida a acção e apropriar-se das entradas feitas ou exercer contra o subscriptor e os cessionarios os direitos derivados da sua responsabilidade.

Art. 9º A directoria fica autorizada, independente de consulta á assembléa geral, a elevar o capital até 40.000:000$000.

Paragrapho unico. No augmento de capital, quando não se tratar de fusão com outro estabelecimento (art. 78, § 3º), terão preferencia para subscripção das novas acções os actuaes accionistas.

CAPITULO II

DAS OPERAÇÕES

Art. 10. O banco se comporá de duas carteiras, as quaes terão escripturação completamente distincta, a saber :

a) carteira de credito popular;

b) carteira hypothecaria.

Paragrapho unico. Do capital realizado do banco, 1.000:000$ ficam constituindo fundo da 1ª carteira ( a de credito popular) e 3.000:000$ da segunda (a hypothecaria).

Art. 11. Nas chamadas de capital se designará expressamente a qual das carteiras são destinadas.

Art. 12. A carteira de credito popular se destina ás operações mencionadas no decreto n. 1036 B, de 14 de novembro de 1890, bem como as operações de credito movel referentes aos bilhetes de mercadorias, conforme o decreto n. 165 B, de 17 de janeiro de 1890.

Art. 13. A directoria marcará a quantia destinada aos emprestimos sobre penhores.

Art. 14. O juro do banco para os emprestimos a pequenos agricultores e industriaes não excederá de 10 % e para os emprestimos sobre penhores não excederá de 12 % ao anno.

Art. 15. No caso de corrida dos depositantes em conta corrente e caixas economicas para retiradas immediatas, o banco reserva-se o direito de pagar-lhes por meio de letras que vençam o mesmo juro e sejam divididas em seis series correspondentes á data da exigencia e resgataveis de quinze em quinze dias, de modo que ao cabo de noventa dias esteja restabelecido o pagamento á vista.

Art. 16. A carteira hypothecaria destina-se ás seguintes operações (decreto n. 165 A, de 17 de janeiro de 1890, decreto n. 569 A, de 19 de janeiro de 1890, regulamento que baixou com o decreto n. 370, de 2 de maio de 1890, decreto n. 451 B, de 31 de maio de 1890, e mais disposições em vigor a respeito):

1º, fazer emprestimos hypothecarios a curto e longo prazo, sob garantia de propriedades urbanas ou ruraes;

2º, effectuar emprestimos hypothecarios a curto e longo prazo, sob garantia de propriedades ruraes, para compra de machinas, instrumentos agricolas, arames e postes para, cercados, etc.;

3º, celebrar emprestimos hypothecarios a curto e longo prazo, sob garantia de immoveis e accessorios pertencentes a estabelecimentos de industria nacional;

4º, outorgar emprestimos hypothecarios em conta corrente e em dinheiros effectivos;

5º, ministrar emprestimos sob penhor agricola, de conformidade com os decretos ns. 165 B, de 17 de janeiro, e 370, de 2 de maio, tudo de 1890;

6º, effectuar operações de caracter hypothecario mediante contracto com os hypothecantes, regulando, além do mais, a fórma e a opportunidade da entrega das respectivas letras:

a) sobre engenhos centraes e quaesquer fabricas de preparar productos agricolas, assim como a creação de burgos, grupos ou centros de trabalho rural, introducção e localização de immigrantes para lavrarem e cultivarem o solo;

b) sobre construcção de casas destinadas á habitação de cultivadores, colonos ou immigrantes, a redis de animaes, á conservação das provisões dos productos agrarios e á primeira manipulação destes;

c) sobre deseccamento, drenagem e irrigação do solo;

d) sobre plantações de vinhedos, chá, café, canna, algodão, mate, cacáo, quina, plantas textis e arvores fructiferas;

e) sobre nivelamento e orientação de terrenos, construcção de vias ferreas de interesse local, abertura de estradas e caminhos ruraes, canalização e direcção de torrentes, lagôas e rios;

f) sobre criação de gado e quanto diz respeito ao melhoramento de raças pecuarias, á exploração desta industria em alta escala, á mineração, principalmente do ferro e do carvão de pedra, á cultura, colheita e replantação do caoutchouc (borracha);

7º, registrar, por conta de terceiros, immoveis pelo systema Torrens (decreto n. 451 B, de 31 de maio de 1890);

8º, emittir letras hypothecarias (bonds) e as obrigações necessarias ás operações precedentes, sendo esses titulos ao portador, com amortização por sorteio os primeiros (lettras hypothecarias) e a prazos fixos os segundos (bilhetes de mercadorias).

CAPITULO III

DAS SUCCURSAES E AGENCIAS

Art. 17. O banco estabelecerá, quando entender conveniente, uma ou mais succursaes nas capitaes de todos os Estados e nas principaes cidades da Republica.

Paragrapho unico. Os regulamentos da organização e administração das succursaes tenderão a transformadas em bancos populares autonomos ou federados em correspondencia com o banco central.

Art. 18. Os systemas de responsabilidade limitada dos accionistas, de transacções em comparticipação geral ou simplesmente entre os socios, a fórma mixta por combinação dos dous precedentes, serão acceitos para transformação das succursaes ou creação directa dos bancos populares, conforme as circumstancias e a vontade dos interessados.

Art. 19. Nos povoados de mais de 100 familias poderão crear-se agencias que se relacionem com a succursal mais proxima ou com o banco central.

Art. 20. A directoria do banco organizará regulamentos para as succursaes e agencias e determinará suas transacções, mas em todas se constituirão caixas economicas e carteiras de emprestimos sobre penhores.

Art. 21. Quando as succursaes se converterem em bancos populares autonomos, poderão ter comparticipação dos lucros do banco central, contribuindo com a quota ou porcentagem de transacções que for combinada.

Art. 22. A directoria fiscalizará por si ou prepostos todas as operações das succursaes e agencias, podendo liquidal-as e supprimil-as como entender conveniente aos interesses do banco.

Art. 23. Nas succursaes e agencias poderá o banco ter livros de registro para a inscripção de accionistas, transferencia de acções e pagamento de dividendos e juros das letras hypothecarias sem commissão.

Art. 24. Os bancos autonomos federados poderão fazer operações de hypotheca e penhor agricola nos limites fixados pela directoria do Banco Hypothecario do Brazil, sendo, porém, a emissão das letras hypothecarias somente realizada por este ultimo. Quando os emprestimos dessa especie forem feitos por propostas dos referidos bancos, poderá a directoria remuneral-os com uma porcentagem especial dos lucros da operação pela sua fiscalização e co-responsabilidade.

§ 1º O banco poderá, auxiliar e facultar a creação de bancos populares autonomos federados a este, os quaes funccionarão como succursaes do banco e terão todos os favores e regalias outorgados ao mesmo, salvo o direito á emissão de letras hypothecarias, que só poderá ser feita por este banco central.

§ 2 º Neste caso, as succursaes e agencias desses bancos autonomos serão creadas directamente por elle.

§ 3 º Aos bancos autonomos federados a este banco são extensivos todos os direitos e obrigações inclusive as disposições dos arts. 18, 19 e 20 na parte relativa á obrigação de constituirem com caixas economicas e carteiras de emprestimos sobre penhores.

Art. 25. A directoria promoverá a reunião de congressos das succursaes e bancos populares, quando for opportuno.

CAPITULO IV

DAS LETRAS HYPOTHECARIAS (BONDS)

Art. 26. O banco emittirá, letras hypothecarias (bonds), cuja importancia não poderá exceder ao decuplo do capital social effectivamente realizado para fundo da carteira hypothecaria.

Art. 27. A emissão de letras hypothecarias (bonds) só se poderá effectuar em virtude de emprestimos realizados sobre primeira hypotheca constituida, cedida ou subrogada. Consideram-se como feitos sobre primeira hypothecas os emprestimos destinados ao pagamento de hypothecas anteriormente inscriptas, quando na sociedade ficar a quantia necessaria para operar a subrogação, de forma que venha a ficar, por emprestimos, em primeiro logar e sem concurrencia, não podendo, porém, realizar-se o emprestimo sem consentimento do credor cedente.

Art. 28. A emissão das letras hypothecarias só poderá ser feita na séde social. O seu valor será de cem mil réis (100$000) cada uma, moeda corrente dos Estados Unidos do Brazil, e vencerão o juro annual que a directoria do banco fixar para emissão de cada serie, até o maximo de seis por cento, pago semestralmente. Serão assignadas por dous membros da administração do banco e pelo fiscal do Governo, devem ser numeradas por ordem relativa a cada serie e constar a declaração do juro, tempo e modo de pagamento, e gosarão de todos os direitos que a lei concede ás letras hypothecarias.

Art. 29. O banco poderá emittir letras hypothecarias em ouro, ao cambio de vinte e sete dinheiros por mil réis, juro em ouro, quando entender conveniente, procurando fazel-o principalmente nas praças estrangeiras, sendo, porém, nesse caso, constituido o capital correspondente em ouro.

Paragrapho unico. Neste caso o banco reserva-se o direito de exigir dos mutuarios o pagamento das annuidades em ouro, ou parte em ouro e parte em papel.

Art. 30. O banco pagará por semestres vencidos os juros das letras, que emittir, em 1 de abril e 1 de outubro de cada anno.

Paragrapho unico. Esses juros são pagos na séde do banco, nas suas agencias ou succursaes e nas praças estrangeiras que a directoria designar.

Art. 31. O banco poderá levantar emprestimos ou fazer quaesquer operações como e quando lhe convier sobre suas letras hypothecarias (bonds) dentro ou fóra do paiz, applicando o respectivo producto aos contractos que dêem ensejo á emissão de taes titulos.

Art. 32. As letras hypothecarias não terão época fixa de pagamento, salvo negociação especial no estrangeiro e serão resgatadas:

1º, por sorteio, ao qual será applicada a quota de annuidade destinada á amortização e tambem a importancia dos pagamentos antecipados, quando esses forem feitos em dinheiro.

O sorteio terá logar uma vez cada anno e será feito no mez de julho em presença da administração do banco e do fiscal do Governo. Os numeros designados pela sorte serão publicados pela imprensa na sede do banco e nas localidades onde houver agencias, com indicação do dia marcado para o seu pagamento, que será sempre ao par, cessando de vencer juros desde esse dia as letras sorteadas;

2º, por pagamento antecipado da divida do banco;

3º, por extincção natural da divida;

4º, por compra ordinaria ou em leilão.

Art. 33. As letras resgatadas serão, no acto do pagamento, selladas com um sello especial, e conservadas no archivo do banco, até que se realize a queima, que terá logar antes do fim do semestre, em que se fizer o seguinte sorteio.

Logo, porém, que for realizado o pagamento, se fará no respectivo registro a declaração de estarem annulladas e retiradas da circulação.

De todos os actos, tanto do sorteio como da queima, se lavrará um termo em livro especial, rubricado e assignado pela directoria do banco e pelo fiscal do Governo.

Art. 34. As letras hypothecarias que o banco receber em pagamentos antecipados serão remettidas, logo que se realizarem novos emprestimos, e entrarão em concurrencia com todas as outras.

Art. 35. As letras hypothecarias não terão garantia especial de nenhum immovel determinado e são garantidas:

1º, por todos os immoveis hypothecados ao banco;

2º, pelo capital social;

3º, pelo fundo de reserva constituido com dez por cento dos lucros liquidos.

Por uma quota de cinco por cento sobre cada emissão de acções, que será convertida em titulos da divida publica externa ou outros equivalentes, designados pelo Governo e especialmente caucionados para esse fim.

Servir-lhes-hão ainda de garantia indirectamente:

a) a indemnização creada pelos §§ 1º e 2º do art. 61 da lei Torrens;

b) a utilisação do «fundo de garantia» na compra dessas letras (art. 61 da lei Torrens).

Além dessas garantias, as letras hypothecarias são titulos privilegiados com preferencia a qualquer outro de dividas chirographarias ou privilegiadas, tendo os seus portadores acção sómente contra o banco, unico responsavel pelo seu pagamento, e podem ser empregados em fiança á Fazenda Publica, fianças criminaes e outras, bem como na conversão dos bens de menores e interdictos (art. 333 do regulamento da lei hypothecaria que baixou com o decreto n. 370, de 2 de maio de 1890).

CAPITULO V

DOS EMPRESTIMOS HYPOTHECARIOS

Art. 36. A base para os emprestimos hypothecarios será no maximo: – metade do valor dos immoveis ruraes, e tres quartos dos urbanos.

Art. 37. Quando o immovel rural estiver inscripto no registro Torrens (decreto n. 451 B, de 31 de maio de 1800), o banco dará 60 % do valor fixado pelo referido registro, que servirá de base para o emprestimo. O processo hypothecario será o da referida lei Torrens.

§ 1º Neste caso, com a proposta para realização de emprestimos serão exhibidos o titulo do registro e a planta organizada, conforme estatuem o art. 22 e o § 4º do art. 23 do mencionado decreto n. 451 B, bem como os documentos exigidos e mencionados no mesmo.

§ 2º O banco poderá não acceitar o valor do registro Torrens, devendo nesse caso, de accordo com o proponente, promover nova avaliação do immovel nos termos do § 5º do art. 23 da citada lei Torrens.

Art. 38. Os emprestimos hypothecarios poderão ser feitos a dinheiro, parte em dinheiro, parte em letras hypothecarias, unicamente letras, conforme for convencionado entre os contractantes. Quando os emprestimos forem feitos em letras, o banco póde negociar essas mesmas letras de accordo com o hypothecante, e quando em dinheiro, o banco as negociará quando e como lhe convier.

Art. 39. Os emprestimos a longo prazo (de tres a trinta annos) serão reembolsaveis por annuidades pagas por semestres adeantados, em moeda corrente. As annuidades comprehendem o juro e a quota da amortização calculada sobre o prazo convencionado, de modo que produza a extincção da divida, no fim do mesmo prazo e mais uma commissão annual sempre sobre o capital emprestado nunca maior de 1%, o qual com a amortização e os juros comporá o valor dos encargos do devedor, durante o prazo do contracto.

§ 1º Quando a emissão ou negociação das letras for feita no estrangeiro, o banco cobrará mais uma commissão de 1/8% para o serviço de juros, amortização e collocação.

§ 2º Nos emprestimos, cujos juros não excederem de 5% ao anno, a commissão do banco poderá ser elevada a 2%.

Art. 40. Será permittido ao mutuario pagar antecipadamente a sua divida, no todo ou em parte, na mesma especie em que recebeu; isto é, em dinheiro ou em letras da mesma serie, fazendo-se, no caso de pagamento parcial, a reducção proporcional ás annuidades que ainda estiver a receber. Quando os pagamentos antecipados forem em letras hypothecarias, serão ellas recebidas ao par, e o banco terá o direito de haver sobre o capital reembolsado uma indemnização de 2%, que será paga no mesmo acto. Essa indemnização não terá logar quando o pagamento for a dinheiro.

Art. 41. No acto do emprestimo, o banco receberá a parte de juros e porcentagem correspondente ao tempo a decorrer dessa data até o fim do semestre em que o mesmo contracto se effectuar, época na qual principia o prazo e portanto as annuidades por inteiro.

Art. 42. Além das condições relativas ao emprestimo, o banco poderá nos respectivos contractos exigir as garantias que entender e estipular as multas convencionaes, que julgar conveniente, para o caso de falta de cumprimento dos deveres do hypothecante, a titulo de despezas judiciaes.

Art. 43. Para todos as effeitos juridicos, o banco poderá considerar vencida a divida antes do prazo convencionado, todas as vezes que se verificar qualquer das circumstancias seguintes:

a) falta de pagamento de qualquer prestação;

b) quando, sem pleno conhecimento escripto do banco, se der alienação total ou parcial dos bens hypothecados;

c) dando-se a deterioração nos bens hypothecados ou outros successos que lhe reduzam o valor á metade do preço da avaliação ou perturbem a posse dos mutuarios, como ainda verificando-se a existencia de quaesquer onus reaes, ou de factos que produzam a mesma depreciação ou tornem duvidoso o seu direito de propriedade. Em caso de depreciação de valor, o mutuario poderá reforçar ou substituir a garantia, si assim convier ao banco;

d) execução promovida contra o mutuario ou terceiro que offerecer garantia por parte de qualquer outro crodor, desde a primeira citação judicial;

e) si dentro do prazo do contracto qualquer dos mutuarios vier a fallecer, ou for privado da administração de seus bens.

Art. 44. Na falta de pagamento de qualquer prestação da data fixa e determinada por parte do devedor hypothecante, pagará este o juro de 1%, ao mez pelo tempo da móra, emquanto ao banco convier esperar.

Art. 45. Fallindo o devedor hypothecante, fica desde logo vencida a divida, e o banco, independente da administração da massa, procederá á venda e execução da hypotheca para seu pagamento, tendo o direito de proceder a sequestro, logo que a fallencia for declarada.

Art. 46. Os immoveis urbanos serão seguros á custa dos mutuarios, podendo o premio do seguro, si não for pago de outro modo, ser annexado á annuidade. No caso de sinistro, o banco tem direito de receber directamente da companhia seguradora a indemnização respectiva, a qual será applicada á amortização da divida, considerada como si fôra pagamento antecipado, ou restituindo ao mutuario, feito o abatimento das prestações que estiverem vencidas, depois de reedificado o predio incendiado, si ao banco assim convier.

Art. 47. Feita a proposta para o emprestimo, o banco mandará proceder ao exame e avaliação dos bens por pessoas de sua confiança, depositando logo o proponente uma quantia convencional para as despezas de verificação e avaliação.

Art. 48. Os immoveis que o banco obtiver por accordo com os devedores ou por adjudicação, poderão, a juizo da directoria, ser vendidos do melhor modo, devendo, depois de realizada a venda, ser retiradas da circulação letras hypothecarias em somma igual á dos immoveis vendidos para indemnização do banco, as quaes serão reemittidas por novos emprestimos.

Art. 49. O banco poderá conceder augmento de emprestimos aos seus devedores, quando o valor da propriedade hypothecada crescer em proporção sufficiente para cobrir a aggravação de debito.

Art. 50. A directoria regulará os emprestimos sobre predios em construcção, fixando a fórma e a opportunidade em que se houverem de entregar aos hypothecantes as respectivas letras.

Art. 51. Os titulos e as plantas homologadas de propriedades offerecidas em hypothecas só serão acceitos, depois de examinados e julgados bons pelos advogados do banco, em parecer escripto.

Art. 52. Os titulos de propriedade só serão acceitos quando extremes de vicios ou defeitos legaes, podendo o banco exigir prova, de posse successiva por 30 annos.

Art. 53. Não se admittirão titulos de propriedade em condominio, salvo si o emprestimo houver de fazer-se a todos os condominos.

Art. 54. Os titulos das propriedades hypothecadas guardar-se-hão no archivo do banco, que disso dará documentos aos interessados. Esses titulos só poderão sahir do banco mediante ordem judicial, cumprindo, porém, ao banco franqueal-as a exame de interessados e dar-lhes traslados simples ou legal quando o pedirem.

Art. 55. Os credores inscriptos a titulo de dominio renunciarão, por escriptura publica, a favor do banco, os seus direitos de propriedade.

Art. 56. O banco poderá exigir, sempre que for possivel ou lhe convenha, o seguro da propriedade rural hypothecada.

CAPITULO VI

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 57. A assembléa geral á a reunião de accionistas possuidores de uma ou mais acções, legalmente constituida, suas deliberações são obrigatorias para todos. A assembléa geral ordinaria ou extraordinaria será regulada pelas leis em vigor, mas as suas deliberações e resoluções serão tomadas por votação, desde que reclamar um accionista.

Afóra este caso e o da eleição da directoria, fiscaes e supplentes, todas as deliberações e resoluções serão tomadas per capita.

Art. 58. A assembléa geral ordinaria se reunirá no mez de março de cada anno. As reuniões extraordinarias terão logar quando a directoria as marcar ou nos casos determinados pela lei.

Art. 59. O presidente das assembléas geraes será o do banco, que convidará dous accionistas para secretarios em cada reunião.

Art. 60. Nas votações e eleições cada accionista terá tantos votos quanto for o quociente inteiro ao numero de suas acções, dividido por dez até o maximo de duzentos votos, que não poderá ser excedido, qualquer que seja o numero de acções. Os accionistas de menos de dez acções terão um voto.

§ 1º Para esse fim só serão consideradas as acções competentemente averbadas dez dias antes da reunião da assembléa.

§ 2º As procurações devem ser entregues na secretaria do banco dous dias antes da reunião, sob pena de não produzirem effeito.

CAPITULO VII

ADMINISTRAÇÃO DO BANCO

Art. 61. O banco será administrado por tres directores eleitos de seis em seis annos, por maioria absoluta de votos, para o que se procederá a segundo escrutinio entre os mais votados, si for necessario; no caso de empate, decidirá a sorte.

a) a assembléa em eleição designará o director que tem de servir de presidente, o qual, de accordo com os outros directores, escolherá um director para encarregar-se do serviço de cada uma das carteiras do banco;

b) o presidente, de accordo com os seus collegas, indicará o director que deve servir de vice-presidente para substituil-o em suas vagas e o director que deve servir de secretario da directoria.

§ 1º O periodo da gestão da actual directoria será contado da data da approvação dos presentes estatutos.

§ 2º A caução de cada director será de 100 acções.

§ 3º A remuneração da directoria será de 20:000$ ao presidente e 15:000$ a cada um dos directores, annualmente, pagos por quotas mensaes, e mais para cada director 2% da quota a distribuir em dividendos, na fórma do art. 77, § 3º.

§ 4º O numero de directores poderá ser elevado a cinco, logo que assim o entenda a assembléa geral, sem precisar de nova reforma dos estatutos, designando a mesma as suas attribuições.

Art. 62. Por voto da maioria dos directores poderá ser ouvido o conselho de arbitros sobre qualquer assumpto. As deliberações serão tomadas por maioria de votos e registradas em livro especial.

Art. 63. Para preencher o logar de director que fallecer, retirar-se ou resignar o cargo, escolherão os outros um accionista que estiver nas condições de elegibilidade e este exercerá, o cargo até a reunião da assembléa geral, em que se procederá á eleição, e que será convocada no mais curto prazo da lei.

Art. 64. O director que deixar de exercer o cargo por mais de tres mezes, entende-se que o resignou.

Art. 65. Compete á directoria dirigir, gerir, administrar, assumir responsabilidades, propor e acceitar accordos, transigir, demandar e ser demandada, sem limitação de poderes nos quaes se consideram comprehendidos os de constituir mandatarios no fôro ou fóra delle, e os em causa propria.

Art. 66. A directoria nomeará os gerentes e sub-gerentes que lhes parecer necessarios, transferindo-lhes poderes geraes ou limitados.

Art. 67. O presidente é o orgão da directoria e como tal fará executar as deliberações desta e representará o banco em juizo e fóra delle, assignando contractos, procurações e toda a ordem de documentos que envolvam ou não responsabilidade para o banco.

CAPITULO VIII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 68. Haverá no banco um conselho fiscal permanente, composto de tres membros accionistas eleitos pela, assembléa geral, por maioria absoluta de votos. Cada um deverá possuir, durante o mandato, sessenta (60) acções pelo menos.

§ 1º O mandato dos fiscaes durará um anno.

§ 2º Cada membro do conselho fiscal será remunerado com 3:000$ annualmente.

§ 3º Nenhum director ou membro do conselho fiscal poderá ter transacção de especie alguma com o banco.

Art. 69. Para subtituir os fiscaes, serão egualmente eleitos tres supplentes.

Art. 70. Si no processo de exame o conselho julgar necessario ouvir a directoria sobre qualquer objecto, solicitará a esta opportuna conferencia na qual lhe serão prestados os esclarecimentos e explicações de modo a habilital-o a redigir seu parecer com exactidão, clareza e precisão.

Art. 71. O conselho fiscal assistirá ás reuniões da directoria com voto consultivo, quando for para isso convidado, e celebrará pelo menos uma sessão ordinaria por semana e as extraordinarias, quando forem necessarias, salvo quando se tratar da emissão de letras bypothecarias, que não será feita sem parecer do conselho fiscal, opinando pela regularidade da operação, ficando por isso o mesmo conselho responsavel com a directoria pelos abusos que se praticarem.

CAPITULO IX

DO CONSELHO DE ARBITROS

Art. 72. Haverá no banco um conselho de arbitros composto de seis membros eleitos pela assembléa geral ao mesmo tempo que a directoria e cujas funcções terão a mesma duração que esta. Escolherão dentre si o presidente e o secretario.

Art. 73. incumbe a esse conselho, que terá voto puramente consultivo, dar parecer sobre qualquer assumpto que lhe seja proposto pela directoria e estudando a vida e o desenvolvimento da instituição dos bancos populares ou regionaes, propor á directoria as reformas necessarias na constituição e administração dos referidos bancos.

Art. 74. O conselho do arbitros se reunirá sempre que entender conveniente, além das vezes em que for convocado pela directoria do banco.

Art. 75. Em caso de vaga será preenchida por accionista idoneo, convidado pela directoria do banco.

Art. 76. O conselho de arbitros servirá gratuitamente.

CAPITULO X

DOS LUCROS A DIVIDIR

Art. 77. Os lucros do banco serão verificados e escripturados por carteiras (a de credito popular e a hypothecaria).

§ 1º Dos lucros liquidos da carteira de credito popular serão deduzidos, annualmente, 15% para as operações de comparticipação na fórma do art. 12 do decreto n. 1036 B, de 14 de novembro de 1890.

§ 2º Dos lucros liquidos da carteira hypothecaria serão deduzidos 10 % para serem distribuidos, do modo que a directoria entender conveniente, em premios, por sorteios aos portadores de letras hypothecarias, no intuito de mais valorizar as mesmas letras. Esta bonificação será feita sempre no semestre seguinte ao do ultimo balanço.

§ 3º Do lucro das duas carteiras, depois de deduzidas as quotas acima, serão deduzidos mais 10 % para o fundo de reserva, 6 % como gratificação que será distribuida: 2 % a cada um dos directores do banco, e dos lucros restantes se fará o dividendo de 12 % annuaes aos accionistas.

§ 4º O excesso da renda liquida, depois de deduzidas todas as quotas dos paragraphos precedentes, será escripturado na conta de fundo de integralização do capital até completal-o; dahi em diante, cessando este lançamento, será distribuido pelos accionistas aquelle excesso de renda.

§ 5º A importancia que exceder de quatro mil contos de réis (4.000:000$) na liquidação da carteira do Banco de Credito Popular do Brazil será levada á conta de fundo de integralização do capital a realizar deste Banco Hypothecario do Brazil.

Si, porém, na liquidação dessa carteira apurar-se quantia inferior a quatro mil contos de réis, o que faltar para integralização desta somma será preenchido com todos os lucros liquidos desse banco, deduzidas as porcentagens de que tratam os §§ 1º e 2º acima mencionados.

§ 6º Os dividendos serão distribuidos semestralmente, até tres mezes depois de encerrados os balanços.

§ 7º Os dividendos não reclamados depois de cinco annos ficarão pertencendo ao banco e levados á conta de lucros suspensos.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

Art. 78. A directoria fica autorizada:

§ 1º A acceitar quaesquer modificações feitas nos presentes estatutos pelo Governo Federal.

§ 2º A entrar em accordo com os estabelecimentos, que actualmente possuem carteiras hypothecarias, afim de incorporar ao banco aquellas cujas acquisições forem julgadas convenientes e de vantagem, mediante indemnizações ou qualquer outro ajuste.

Para isso poderá a directoria, por meio de fusão, compra, ou qualquer outra operação, trocar acções de estabelecimentos congeneres por novas acções, para augmento do capital, na fórma do art. 9º, as quaes serão equiparadas ás antigas.

§ 3º A promover, perante o Governo da União, accordo para amortização, resgate ou pagamento do debito do banco perante o Thesouro Federal, proveniente da extincta carteira de emissão, bem como em relação ao debito para com o Banco da Republica do Brazil, perante a respectiva directoria.

§ 4º A solicitar e obter dos Governos da União e dos Estados os favores, que julgar conveniente para credito, segurança e prosperidade do banco e para melhor garantia das letras hypothecarias, no intuito de tornal-as mais procuradas como optimos titulos de renda.

Nos contractos que o banco tiver de celebrar com os Governos da União e dos Estados, de accordo com a presente disposição, a directoria fica autorizada a acceitar clausulas ou condições que alterem os presentes estatutos, que, assim alterados, regularão exclusivamente para os effeitos dos contractos que derem origem a taes alterações.

§ 5º A liquidar, judicial ou amigavelmente, as operações da actual carteira do banco, podendo entrar em accordos e concessões razoaveis com os devedores, bem assim a dispor daquelles titulos e bens de propriedade do banco, cuja alienação pareça opportuna e conveniente.

Art. 79. O banco poderá possuir predio proprio para seu estabelecimento.

Art. 80. Os casos omissos nestes estatutos serão regulados pelas leis em vigor e nomeadamente pelos decretos n. 1036 B, de 14 de novembro, n. 612, de 31 de julho e n. 451 B, de 31 de maio, tudo de 1890.