DECRETO N

DECRETO N. 5.992 – DE 19 DE JULHO DE 1940

Dispõe sobre suprimento temporário de energia elétrica, pela “The-São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited”, à companhia Campineira de Tração, Luz e Força.

O Presidente da República, tendo em vista o disposto no artigo 1º do decreto-lei n. 1.345, de 14 de junho de 1939, usando da atribuição que lhe confere a letra a do art. 74 da Constituição, e

Considerando que a medida foi julgada necessária pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º A "The São Paulo Tramway, Light ande Power Company, Limited” suprirá, temporariamente, de energia elétrica a Companhia Campineira de Tração, Luz e Força, para serviços de distribuição no Município de Campinas, Estado de São Paulo.

§ 1º O suprimento far-se-á através dos circuitos de transmissão de 88.000 Volts, que. partindo da estação distribuidora de Parnaíba, da “The São Paulo Tramway, Light and Power Company, e a energia destinada à Companhia Campineira de Tração, Luz e Força será derivada na subestação de Taubaté, no Município de Campinas.

§ 2º A demanda máxima do suprimento não deverá ultrapassar de 4.000 kw, salvo resolução posterior do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

§ 3º O suprimento de energia elétrica será simples, isto é, sem interconexão do sistema da "The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited”, como o formado pelas usinas de Jaguarí e Salto Grande ou outras de propriedade da Companhia Campineira de Tração, Luz e Força ou de companhias suas associadas.

§ 4º A companhia Campineira de Tração, Luz e Força providenciará para que o suprimento se ‘realize com a maior segurança e responderá por todos e quaisquer prejuízos que causar à Companhia Paulista de Estradas de Ferro.

§ 5º O suprimento não poderá ser interrompido sem prévia e expressa autorização do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 2º As tarifas do suprimento determinado pelo presente decreto serão fixadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral na base da demanda máxima mensal e do consumo verificado, estabelecido um mínimo razoável.

§1º A Companhia Campineira de Tração, Luz e Força caberão todas as despesas com o aparelhamento de proteção, assim como com os equipamentos de medição e de controle de sua demanda e consumo.

§ 2º A Companhia Campineira de Tração, Luz e Força indenizará a Companhia Paulista de Estradas de Ferro pela utilização de suas linhas, na vigência do presente decreto.

Art. 3º O suprimento de que trata este decreto será iniciado até o dia 15 de agosto próximo.

Parágrafo único. A Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral destacará um de seus engenheiros, que acompanhará, no local, as operações e medidas para a execução do presente decreto, tendo em vista a data do inicio do suprimento.

Art. 4º O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica precederá de modo que a Companhia Campineira de Tração, Luz e Força normalize sua situação na zona de fornecimento, dentro do menor prazo.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.