DECRETO N

DECRETO N. 6.017 – DE 24 DE JULHO DE 1940

Autoriza o cidadão brasileiro Waldemar Rolla a pesquisar amiante e associados, no Município de São Domingos do Prata, Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa embora em terras do domínio privado, pertence à União, por não ter sido manifestada ao Poder Público em conformidade com o estatuido no art. 10 do Código de Minas,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Waldemar Rolla a pesquisar amianto e associados numa área de sete hectares (7 Ha. ) de terrenos de sua propriedade situados na Fazenda "Santa  Cruz”. Município de São Domingos do Prata, do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um quadrilátero assim definido: partindo-se da ponte existente na estrada de rodagem que vai do povoado de Gomes para São Domingos do Prata e distante do referido povoado dois mil duzentos e cincoenta (2.250) metros, tem-se o primeiro vértice; deste, por uma reta de duzentos e sessenta (260) metros de comprimento e com rumo S. 67º30’ E., tem-se o segundo vértice; deste, por uma reta de duzentos e trinta e cinco (235) metros de comprimento e rumo S. 2º W., tem-se o terceiro vértice: deste, por uma reta de trezentos (300) metros de comprimento e rumo N. 76º W. tem-se o quarto vértice; deste finalmente, por uma reta de duzentos e setenta (270) metros de comprimento e com rumo N. 13º 30’ E., alcança-se novamente o ponto de partida, fechando-se, assim, o mencionado polígono – todos os rumos são referidos ao norte verdadeiro – ; autorização esta que é outorgarda mediante as seguintes condições:

I, o título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;

II, esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;

III, o campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;

IV, o Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir afim de melhor orientar-lhes a marcha;

V, na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas, do art. 16 do Código de Minas;

VI, o concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;

VII, ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito. e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I, se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;

II, se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.

Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do artigo

§ 1º deste decreto, ou não se submeter às exigência da fiscalização, será anulada esta autorização, na formados arts. 25 e 26 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que se refere o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS

Fernando Costa.