DECRETO N. 6.021 – DE 24 DE JULHO DE 1940
Autoriza o cidadão brasileiro Edmundo de Castro Lopes a pesquisar ilmenita na Ilha de São Sebastião, Município de Vila Bela, Estado de São Paulo
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa embora em terras do dominio privado, pertence à União, por não ter sido manifestada ao Poder Público em conformidade com o estatuido ao art. 10 do Código de Minas,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Edmundo de Castro Lopes a pesquisar ilmenita numa área de cento e oito hectares (108 Ha) localizada no litoral da Ilha de S. Sebastião, Município de Vila Bela, do Estado de S. Paulo e constituida por quatro faixas assim definidas: a primeira está compreendida entre Praia Grande e Ponta Pequeá tem nove mil metros (9.000 m.) de extensão e sessenta metros (60 m.) de largura; a segunda fica entre a Praia de Fora e a Ponta das Canas tem três mil metros (3.000 m.) de extensão e sessenta metros (60 m.) de largura; a terceira fica entre a Praia de Figueira e a Ponta Tapuá tem três mil e quinhentos metros (3.500 m.) de extensão e sessenta metros (60 m.) de largura; a quarta fica entre a Ponta Grande e a Praia do Bonete tem dois mil e quatrocentos metros (2.400 m.) de extensão e sessenta metros (60 m.) de largura, conforme consta da planta arquivada no D. N. P. M.; autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições :
I, o título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;
II, esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;
III, o campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;
lV, o Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir afim de melhor orientar-lhes a marcha:
V, na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas, legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas. do art. 16 do Código de Minas;
VI, o concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VII, ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título. da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I, se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro e que alude o art. 4º deste decreto:
II, se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. IV do artigo 1º deste decreto. ou não as submeter às exigências da fiscalização será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.
Art. 4º O titulo a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de 1:080$0 (um conto e oitenta mil réis) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.