DECRETO N. 6.022 – DE 24 DE JULHO DE 1940
Autoriza o cidadão brasileiro José dos Santos Reis a pesquisar bauxita e associados em “Carapebús”, Município de macaé do Estado do Rio de Janeiro
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto-lei número 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado, pertence à União por não ter sido manifestada ao Poder Público, conforme dispõe o art. 10 do Código de Minas,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José dos Santos Reis a pesquisar bauxita e associados numa área de sessenta hectares (60 Ha) localisada em “Carapebús”, Município de Macaé do Estado do Rio de Janeiro e delimitada por um retângulo cujo vértice mais septentrional, que é tomado para ponto de referência, localisa-se na foz do córrego Isolina, afluente da Lagoa Garapebús, e os lados adjacentes a este vértice têm, recpectivamente, dois mil metros (2.000 m.) no rumo N 49º E (magnético) e trezentos metros (300 m. ) no rumo N. 41º W (magnético), tudo conforme planta arquivada no D.N.P.M.; autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:
I, o título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;
II, esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;
III, o campo de pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;
IV, o Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;
V, na conclusão do strabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas, do art. 16 do Código de Minas;
VI, o concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VII, ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições :
I, se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;
II, se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 14 deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto, pagará de selo a quantia de seiscentos mil réis (600$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do artigo 16 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 1940, 119º da Independência a 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.