DECRETO N

DECRETO N. 5.657 – DE 20 DE MAIO DE 1940

Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais a pesquisar ferro, manganês e associados, Localizado na “Fazenda do Barreiro”, Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o .art. 74, letra .a, da Constituição, tendo em vista o decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras pertencentes ao Estado de Minas Gerais, pertence à União, por não ter sido manifestada ao Poder Público, em conformidade com o estatuido no art. 10 do Código de Minas,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Governo do Estado de Minas Gerais a pesquisar ferro, manganês e associados numa área de 233 (duzentos e trinta e três) hectares, de propriedade du referido Estado, localizada na “Fazenda do Barreiro”, Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e delimitada por um decágono representado em planta que fica arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral; autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:

I – O títnlo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;

II – Esta autorização vigorará por 2 (dois) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada ;

III – O campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;

IV – O Governo fiscalizar pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;

V – Na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas, do artigo 16 do Código de Minas;

VI – O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;

VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições :

I – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos 6 (seis) primeiros meses, contados da data do registo a que alude o art. 4.º deste decreto;

II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.

Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1.º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de 2:330$0 (dois contos e trezentos e trinta mil réis) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.