DECRETO N. 5674 – DE 5 DE SETEMBRO DE 1905

Concede autorização á «Diamantino Matto Grosso Dredging Company» para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Diamantino Matto Grosso Dredging Company, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á Diamantino Matto Grosso Dredging Company para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Industria. Viação e Obras Publicas, e ficando a mesma companhia obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1905, 17º da Republica.

FrANCIsCO DE Paula Rodrigues Alves.

Lauro Severiano Müller.

Clausulas a que se refere o decreto n. 5.674, desta data

I

A Diamantino Matto Grosso Dredging Company é Obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo quer com particuIares, podendo ser demandado e receber citação iniciaI pela companhia.

lI

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer aIteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito nacional que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de quaIquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$, e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1905.– Lauro Severiano.

TRADUCÇÃO

Em doze folhas uteis, selladas, onze, com o sello de um peso, e uma, de dous pesos, se lê o seguinte: Na margem havia um sello de lacre do Consulado Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Buenos Ayres. Folhas, 121, verso. Numero cem. Na cidade de Buenos Ayres, capital da Republica Argentina, a vinte e tres de julho de miI novecentos e cinco, ante mim, o autorizante escrivão publico, e as testemunhas que opportunamente se nomearão, compareceram os senhores Henrique L. Green, casado, e o Dr. Carlos Meyer Pellegrini, de estado casado, ambos residentes nesta capital, maiores de idade, de cuja idoneidade e capacidade legal dou fé, e no seu caracter de presidente e secretario respectivamente da sociedade anonyma Diamantino (Matto Grosso) Dredging Company, a qual foi constituida por assembléa de 22 de maio do corrente anno, com o fim de explorar uma concessão para a exploração de ouro e outros mineraes sobre o leito do rio Paraguay e seus affluentes, disseram que, tendo sido constituida a citada companhia pela assembIéa mencionada e approvados os seus estatutos, de accordo com o disposto no artigo trezentos e dezenove do Codigo Commercial, veem pelo presente levar a protocollo neste registro a meu cargo a acta constitutiva da referida sociedade anonyma, Diamantino (Matto Grosso) Dredging Company, assim como os estatutos da mesma e que foram approvados pelo Supremo Governo Nacional por decreto de dezeseis do corrente mez e anno, cuja acta constitutiva, estatutos e decretos referidos copiados litteralmente, dizem o seguinte:

«Na capital de Buenos Ayres, aos vinte e dous dias do mez de maio de mil novecentos e cinco, achando-se reunidos na rua Reconquista numero cento e quarenta os seguintes senhores: David H. S. Maitland, F. M. Still, J. G. Dunn, R. Bruce Gleag, Juan Hughes, Carlos P. Lumb Filho, Leopoldo E. Orsay, R. L. Phillips, F. Roca, H. Tudor, R. W. Anderson, E. Macadam, J. M. Drysdale, Carlos Davency, Enrique L. Green, Paul Chambers, J. J. Dovosan, James Maijoubanks, R. Patan, Carlos Meyer Pellegrini, Guilherme Schindler, H. B. Anderson, C. Wilson, procedeu-se a nomear o presidente e o secretario, com o fim de presidir a presente assembléa, sendo eleitos: presidente, o senhor Henry L. Green, e secretario o Dr. Carlos Meyer Pellegrini. Em acto continuo o Sr. Presidente deu conhecimento á assembléa de que se achavam preenchidas todas as formalidades legaes, e que as tres primeiras series do capital social de cincoenta mil acções cada uma, ou seja um total de pesos ouro setecentos e cincoenta mil, tinha sido subscripto pelas seguintes pessoas: – Nome, domicilio, acções, – Anderson H. B., Bartolomé Mitre, quinhentos e quarenta e quatro. cem acções. Antola Frederico, Bolsa do Commercio, cem acções. Alexander Gordon, San Martin, cento e vinte um, vinte e cinco acções. Aygarragaray Samuel, San Martin, duzentos e cincoenta e tres, cem acções; Anderson E. B., Bolsa do Commercio, duzentas acções. Athertan Welster, San Martin, trezentos e doze, vinte e cinco acções. Beyne Julio, Bolsa do Commercio, cem acções. Bell Juan C., Bolsa do Commercio, duzentas acções. Bevenuto Pedro A., Bartolomé Mitre, trezentos e quarenta e oito, cem acções, Bello Leopoldo, Bartolomé Mitre, trezentos e vinte e um, cem acções, Beyd P. Maipu, cento e sessenta e oito, cem acções. Bazterrica Julio, Tucuman oitocentos e trinta, cem acções. Ballocls Juan, Cangallo quinhentos e sessenta e quatro, cem acções. Beadle Tomas, S. Bartolomé Mitre quatrocentos e setenta e oito, trezentas acções. Casal Lorenzo, Bolsa do Commercio, quinhentas acções. Chambers Paul, Avenida de Mayo setecentos e sessenta e um, cento e cincoenta acções. Corduer E. E., Avenida Vinte e Cinco de Mayo, trinta e um, cem acções. Calastreme Y. C., Avenida de Mayo, quinhentos e oitenta e seis, mil acções. Culli Gabine R., Bartolomé Mitre, duzentos e noventa e nove, cem acções. Canoela Manoel G., Bolsa do Commercio, duzentas acções. Coambs José N., Perú quatrocentos e quarenta e cinco, cinco mil acções. Devoney Charles, Tucuman quinhentos e trinta e um, duas mil acções. Dawson, J. J., Bartolomé Mitre, seiscentos e doze, 100 acções, Duncan Juan, Bartolomé Mitre quinhentos e quarenta e quatro, por conta do Sr. T. Komp Mace, cem acções. Delpech Pablo, Bolsa do Commercio, duzentas acções. Dunn J. G., Bartolomé Mitre, trezentos e oitenta e tres, duzentas acções. Dates J. W. Alsina trezentos e oitenta e tres, cincoenta acções, Errecart Juan, Bartolomé Mitre, trezentos e dezesete, duzentas acções. Eaton Alfredo, Bartolomé Mitre, oitocentos e setenta e um, seiscentas acções. Etchegayen Ramon L., Bolsa do Commercio, cem acções. Firebrace W. E. G., Bartolomé Mitre, quinhentos e quarenta e quatro, conta do Sr. T. Kemp Mace, duzentas acções. Trost J. D. Laboulaye F. C. P., Estancia Santa Maria, duzentas acções. Gleag R. Bruce, Bolsa do Commercio, trezentas acções. Grecushidds A. J., Reconquista cento e cincoenta e oito, setenta acções, conta do Sr. T. Murray, Good A. J., Maipú, setenta e seis, cem acções. Guy B., Maipú cento e quarenta e oito, cem acções. Gramajo Jacinto, San Martin duzentos e cincoenta e tres, duzentas acções. Gouland Carlos, San Martin duzentos e cincoenta e tres, duzentas acções. Hughes Juan, Florida sessenta e oito, quinhentas acções. Hughes Felipe G., Balcarce trezentos e vinte seis, cem acções. Hott L. E., San Martin setecentos e vinte e quatro, cem acções. Hershel Mauricio, Bolsa do Commercio, seiscentas acções. Hess H., Bolsa do Commercio, duzentas acções. Horton Frank J., Banco Britannico, cem acções. Landin Pastor, Bolsa do Commercio, cem acções. Lamas Manuel, Bolsa do Commercio, trezentas acções. Lumb Filho, Carlos P., Bolsa do Commercio, quinhentas acções. Lander P. V., Bartolomé Mitre quinhentos e quarenta e quatro, conta do Sr. T. Kemp Mace, quatrocentas acções. Lewis S. W. Bartolomé Mitre quatrocentos e setenta e seis, cem acções. Maitland, David H. S. Hinajó F. C. S., quinhentas acções. Morris A. W. R., Bartolomé Mitre, trezentos e noventa e nove cem acções. Mace T. Kemp, Bartolomé Mitre quinhentos e quarenta e quatro, mil acções. Maijaribanks James, Bartolomé Mitre, trezentos e quarenta e nove, mil acções. Mullaly J. M., Bartolomé Mitre trezentos e trinta e cinco, cem acções. Major José, Bolsa do Commercio, duzentas acções. Morando Juan B., Bartolomé Mitre trezentos e quarenta e oito, cem acções. Moeller Eduardo, Bartolomé Mitre trezentos e quarenta e oito, cem acções. Meorando Francisco, Bartolomé Mitre, trezentos e quarenta e oito, cem acções. Mancrieff R. S., San Martin, cento e noventa e cinco, cem acções. Matheus, Banco Britannico, vinte e cinco acções. Murray Tomas, Reconquista cento e cincoenta, e oito, cincoenta acções, Macadam A., Solis cincoenta e sete c, Montevidéo, cento e vinte acções. Mackinan A., Venezuela quinhentos noventa e dous, cem acções. Nacht S. Cangallo setecentos setenta e seis, quinhentas acções. Nougule Pablo, Chacabuco quatrocentos setenta e nove, duzentas acções. Phillips R. L., Bartolomé Mitre trezentos oitenta e tres, trezentas acções. Patrioli Gustavo, Bolsa do Commercio, mil e cem acções. Batsan Frank L., San Martin trezentos e doze, vinte e cinco acções. Puddicarob Lews, Bartolomé Mitre trezentos e quarenta e nove, cem acções. Playoult D., Perú quatrocentos e quarenta, cem acções. Piccardo R., Bolivar cento e setenta e dous, cem acções. Patan Roberto, Bartolomé Mitre quatrocentos setenta e oito, duzentas acções. Rossignole Francisco, Bartolomé Mitre trezentos e quarenta e oito, quinhentas acções. Rocca Cesar, Bolsa do Commercio, quinhentas acções. Ropez H. Constant, Bolsa do Commercio, cem acções. Reid, John S. Comp. de Gaz, Montevidéo, cem acções. Rocca Francisco, Bolsa do Commercio, quinhentas acções. Reppeto Lazare, Bartolomé Mitre trezentos e vinte e um, cem acções. Robinson, Ernesto, Est. Casa Amarilla F. S., duzentas acções. Reichards J. W., Cangallo quinhentos sessenta e quatro, quinhentas acções. Schindler Guilherme, Bartolomé Mitre quatrocentos setenta e oito, trezentas acções. Scheles Carlos F., Banco do Commercio, duzentas acções. Schweitzer Fernando, Banco do Commercio, duzentas acções. Sola Ricardo, Vinte e Cinco de Mayo cento e vinte e dous, trezentas acções. Sierra Agustin B., Vinte e Cinco de Mayo cento e vinte e dous, duzentas acções. Schindler Alberto, San Martin, duzentos cincoenta e tres, quatrocentas acções. Schindler Enrique Rivadavia quinhentos cincoenta e nove, quatrocentas acções. Schowler E. R. Victoria, trezentos setenta e quatro, cem acções. Tudor Henry, Maipú cento e quarenta e oito, cem acções. Tudor G., Maipú cento e quarenta e oito, cem acções. Theobald Robert H., Vinte e Cinco de Mayo duzentos e quatro, Montevidéo, cincoenta acções. Thomas L. F., Alsina quinhentos quarenta e cinco, cem acções. Vidal Francisco, Bolsa do Commercio, trezentas acções. Vitan Lucio V., Venezuela oitocentos trinta e cinco, dez acções. Wig J. G., Bolsa do Commercio, quinhentas acções. Wilson M., B. Mitre trezentos noventa e nove, duzentas acções. Wilson C., Reconquista cento e quarenta, trezentas acções. Casariego Arfilio, Victoria, trezentos setenta e quatro, cem acções. Macadam E. B., Bartolomé Mitre, trezentos e onze, duzentas acções. Vander Kerckhore Alphonso, em pagamento da concessão objecto da sociedade, cento e vinte mil acções. Total cento e cincoenta mil acções, equivalentes a pesos setecentos e cincoenta mil, ouro. Em seguida e por indicação do Sr. Roberto W. Anderson, a assembléa resolveu por unanimidade de votos dar por constituida a sociedade anonyma Diamantino (Matto Grosso) Dredging Company sobre a base dos seguintes estatutos, que foram igualmente votados por unanimidade:

Estatutos da sociedade anonyma «Diamantino (Matto Grosso) Dredging Company»

Artigo primeiro. Fica constituida a sociedade anonyma Diamantino (Matto Grosso) Dredging Company, cuja séde principal será na cidade de Buenos Ayres, podendo, entretanto, crear novas sédes, si assim o exigirem as leis que regem as concessões mineiras a explorar-se.

Artigo segundo. A sociedade durará pelo prazo de cincoenta annos a contar da data em que o Supremo Governo Nacional tiver approvado seus estatutos. Esse prazo poderá ser prorogado por resolução da assembléa geral de accordo com o artigo trezentos cincoenta e quatro do Codigo do Commercio.

Artigo terceiro. Fins da sociedade:

a) acquisição por compra de uma concessão outorgada em vinte e cinco de maio de mil novecentos e quatro pelo Estado de Matto Grosso, Brazil, para a exploração de ouro e outros mineraes sobre uma extensão de cento e cincoenta datas mineraes de seiscentos e oitenta e seis mil setecentos metros quadrados cada uma, sobre o leito do rio Paraguay e seus affluentes, desde seu nascimento até a embocadura do rio Sant’Anna inclusive, no districto de Diamantina, municipio do Rosario, com excepção de vinte kilometros desta concessão que comprehende cinco kilometros a contar desde a confluencia do rio Sant’Anna com o Alto Paraguay, subindo o Alto Paraguay, e 15 kilometros a partir do mesmo ponto confluente subindo o rio Sant’Anna;

b) exploração da citada concessão por meio de dragagem ou outro systema que as circumstancias aconselharem;

c) comprar, denunciar, vender, arrendar ou trocar ou adquirir em nome da sociedade ou de outros minas, direitos, minas mineraes, depositos alluviaes, montes, direitos e concessões de agua no paiz ou no estrangeiro, que a sociedade possa considerar proveitosos para seus fins, e para desenvolver e trabalhar os mesmos do modo que mais convenha a seus interesses;

d) adquirir por compra ou de outro qualquer modo qualquer invenção ou privilegio que possa ser de utilidade para os fins da sociedade, e utilizar, arrendar ou sub-arrendar ou vender os mesmos;

e) adquirir ou alienar, arrendar ou gravar com direitos reaes, bens moveis e immoveis, no paiz ou no estrangeiro, negociar em metaes e pedras preciosas, construir, explorar e administrar estradas de ferro, fazer por conta propria ou contractar toda classe de trabalhos e construcções necessarias ou uteis aos fins sociaes;

f) requerer privilegios e concessões de quem corresponda no paiz ou no estrangeiro, emquanto convier aos interesses sociaes;

g) realizar fusões, combinações, accordos, incorporações de outros empregos ou sociedades mineiras, e realizar todos os actos juridicos que forem necessarios em execução das resoluções da directoria ou de assembléa.

CAPITAL

Artigo quarto. O capital social se compõe de um milhão de pesos ouro sellado, representado por duzentas mil acções de cinco pesos ouro cada uma, divididas em quatro series de cincoenta mil acções cada uma. As series primeira, segunda e terceira serão emittidas immediatamente.

A quarta serie será emittida quando e na fórma que resolver a assembléa geral.

Artigo quinto. As acções serão ao portador, uma vez integrada sua importancia.

Artigo sexto. O capital social poderá ser augmentado ou reduzido por resolução da assembléa geral, de accordo com as disposições do artigo trezentos e cincoenta e quatro, incisos quarto e quinto do Codigo Commercial.

ASSEMBLÉA GERAL

Artigo setimo. A assembléa geral se reunirá ordinariamente uma vez por anno, no mez de maio, e extraordinariamente quando o resolver a directoria, ou quando a requerer o syndico, ou um numero de socios que representem a vigesima parte do capital emittido

Artigo oitavo. A assembléa geral será convocada pela directoria com quinze dias de antecedencia e ficará legalmente constituida com a assistencia de um numero de accionistas que representarem mais de metade do capital emittido.

Artigo nono. Si uma assembléa geral devidamente convocada não se reunir por falta de representação sufficiente do capital emittido, a directoria a convocará de novo, com avisos publicados dez dias nos jornaes da Capital, ficando desta vez a assembléa legalmente constituida com qualquer numero de accionistas presentes. Em todas as assembléas se poderá deliberar sobre os assumptos indicados na convocação.

Artigo decimo. Os accionistas que tomarem parte nas deliberações da assembléa, quer seja ordinaria ou extraordinaria, devem depositar suas acções ou uma certidão de deposito bancario, na thesouraria da sociedade até dous dias antes da data fixada para a reunião.

Artigo decimo primeiro. As resoluções das assembléas serão sempre tomadas por maioria de votos presentes, salvo para os casos mencionados no artigo tresentos cincoenta e quatro do Codigo do Commercio, e em que será preciso o quorum e a maioria de votos nelle indicado; o presidente não votará nas assembléas, salvo para o caso de desempate.

Artigo decimo segundo. Os accionistas poderão se fazer representar nas assembléas por outras pessoas mediante procuração, ou por simples carta de autorização, não podendo os directores exercer estes poderes.

Artigo decimo terceiro. A sociedade será administrada por uma directoria composta de um presidente, um secretario, um thesoureiro, tres vogaes, tres supplentos e um syndico.

A directoria será nomeada pela assembléa sem indicação de cargos, que serão distribuidos por accordo entre os directores eleitos, salvo o presidente, syndico e os supplentes, que serão eleitos pela assembléa para esses cargos. Os supplentes, por sorteio, serão chamados para substituir os directores quando for necessario. Em caso de ausencia ou incapacidade physica ou legal do presidente, será este substuido pelo secretario ou pelo thesoureiro, na ordem nomeada, até a primeira assembléa, que elegerá novo presidente.

Artigo decimo quarto. A directoria durará tres annos nas suas funcções, em que póde ser substituida por terceiros, podendo ser reeleita cada anno. No primeiro e segundo annos a eleição para os principaes logares será feita por sorteio entre os membros. Para ser membro da diretoria será necessario possuir ao menos duzentas acções, que ficarão depositadas em garantia na caixa da sociedade.

Artigo decimo quinto. A directoria terá amplos poderes para administrar a sociedade em tudo o que por lei não competir á assembléa geral. Para que a directoria possa validamente deliberar e resolver, será necessario que estejam presentes quatro directores, pelo menos, devendo ser tomadas as resoluções por maioria de votos.

Artigo decimo sexto. A directoria poderá nomear um ou mais gerentes com amplos poderes para administrar os negocios sociaes, com as instrucções que lhes forem impostas.

DO PRESIDENTE

Artigo decimo setimo. São attribuições e deveres do presidente:

Primeiro – Exercer a representação da sociedade nos casos autorizados;

Segundo – Presidir ás assembléas geraes e ás sessões da directoria, decidindo com seu voto em casa de empate;

Terceiro – Cumprir e fazer cumprir os estatudos, regulamentos e deliberações da sociedade;

Quarto – Dar conta á directoria de todos os negocios e operações que forem propostos á sociedade;

Quinto – Autorizar pagamentos e assignar cheques conjunctamente com o thesoureiro;

Sexto – Assignar com o secretario todas as escripturas publicas ou particulares de toda especie, inclusive as de compra e venda de bens moveis e immoveis, outorgar poderes e assignar os contractos publicos e particulares que não forem da competencia dos gerentes.

DO SECRETARIO

Artigo decimo oitavo. Serão deveres do secretario referendar a assignatura do presidente nos casos previstos no artigo anterior, encarregar-se do livro de actas das assembléas.

DO THESOUREIRO

Artigo decimo nono. São attribuições do thesoureiro: – guardar os fundos sociaes e ordenar os pagamentos, assignar cheques, letras e tituIos de credito, conjunctamente com o presidente.

DO SYNDICO

Artigo vigesimo. O syndico será eleito peIa assembléa annualmente, e durará um anno no exercicio de suas funcções, podendo ser reeleito. Suas attribuições são as que determina o Codigo do Commercio.

DOS OUTROS GERENTES

Artigo vigesimo primeiro. Os gerentes terão os deveres e attribuições que lhes forem fixados em seus respectivos poderes e instrucções.

DIVISÃO DE LUCROS

Os lucros que obtiver a sociedade annualmente serão distribuidos na seguinte fórma: dez por cento, para o fundo de reserva; cinco por cento, para a directoria e syndico e oitenta e cinco por cento, para os accionistas.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

A primeira directoria fica constituida na seguinte fórma: presidente, Enrique L. Green; thesoureiro, Charles I. W. Dovoney; secretario, Carlos Meyer Pellegrini, Vogaes, José N. Drysdale, David H. S. Maitland e Alphonse Van der Kerka. Syndico, E. B. Macadam. Supplentes, F. M. Still, H. B. Anderson e Roberto Methoen. O presidente fica especialmente autorizado para requerer do Supremo Governo Nacional a approvação dos estatutos, acceitando as modificações que forem exigidas pelo Poder Executivo e outorgando as escripturas publicas que forem necessarias. Com o que se deu por terminada a assembléa, assignando todos os que á ella compareceram. – Enrique L. Green. – Leopoldo E. Orsay, por procuração de C. P. Leumb. – Eds. B. Leumb. – R. L. Philipps. – C. J. V. Dowson. – F. M. Still. – E. B. Macadam. – C. Wilson. – John Duncan. – R. W. Anderson. – Carlos Meyer Pellegrini. – G. Schidler. – J. G. Dunn. – H. Tudor. – R. B. Gleag. – J. N. Drysdale. – James Maifaritbanks.

Senhor Ministro da Justiça, Dr. Joaquim M. Gonzalez – Exm. Sr. – Enrique L. Green, presidente da sociedade «Diamantino (Matto Grosso) Dredging Company» constituindo séde legal á rua Reconquista numero cento e quarenta e quatro, ante V. Ex. me apresento e respeitosamente venho expor segundo se refere da acta que: é annexa em original constituiu-se no dia vinte e dous de maio do corrente anno a Sociedade Anonyma «Diamantino (Matto Grosso) Dredging Company», tendo sido autorizado, como presidente da mesma, a requerer ao Supremo Governo Nacional a approvação dos estatutos e o reconhecimento como personalidade juridica, conforme demonstra a acta annexa, acham-se cumpridos todos os requisitos exigidos pelo Codigo Commercial, e a certidão de deposito bancario que igualmente junto á presente certifica que se acham realizados os cincoenta por cento do capital subscripto. Consequentemente rogo a V. Ex. que, preenchidos os tramites de costume, se digne de approvar os estatutos e de conceder a personalidade juridica. Deus guarde a V. Ex. por muitos annos. – Enrique L. Green. – Carlos Meyer Pellegrini, secretario.

Secção de Justiça, junho, tres de mil novecentos e cinco. Passe á informe da Inspecção Geral de Justiça. – Ireneu Ramirez. – Buenos Aires, junho, seis de mil novecentos e cinco. Exm. Sr. Sob a denominação de «Diamantino (Matto Grosso) Dredging Company» organizou-se nesta Capital uma sociedade anonyma, cujo objecto de fundação, conforme se vê pelos seus estatutos, é a acquisição de uma concessão outorgada em vinte e cinco de maio de mil novecentos e quatro pelo Estado de Matto Grosso (Brazil) para a exploração de ouro e outros mineraes, sobre a extensão de cento e cincoenta datas mineraes de seiscentos e oitenta e seis mil e setecentos metros quadrados cada uma sobre o leito do rio Paraguay e seus affluentes desde sua nascente até a embocadura do rio Sant’Anna, inclusive, no districto de Diamantina. O capital se compõe de um milhão de pesos, ouro sellado, representado por duzentas mil acções do valor de cinco pesos ouro cada uma, divididas em quatro series de cincoenta mil acções cada serie, de cujo capital foram emittidas as primeiras tres series comprehendo cento e vinte mil acções entregues em pagamento da concessão adquirida. As trinta mil acções restantes são subscriptas pelos accionistas, averbados neste expediente, os quaes teem realizado os cincoenta por cento de sua importancia, ficando, por conseguinte, sufficientemente preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo tresentos e dezoito do Codigo do Commercio; os estatutos foram examinados e não offerecem, a juizo desta inspectoria, nenhuma difficuldade para a sua approvação. Em consequencia, sou de parecer que V. Ex. póde conceder a personalidade requerida, em cujo caso se deve cumprir a disposição do artigo trezentos e dezenove do Codigo do Commercio. E’ quanto tenho de informar a V. Ex.– M. M. Avellaneda. – Secção de Justiça, Buenos Ayres, junho, sete de mil novecentos e cinco. Devolva-se aos interessados para que justifiquem em devida fórma a existencia da concessão mineira, cuja acquisição autoriza o artigo terceiro dos estatutos acompanhados. – Gonzalez. Buenos Ayres, junho dez de mil novecentos e cinco. Senhor Ministro de Justiça Dr Joaquim V. Gonzalez, Exm. Sr. – Enrique L. Green, presidente da sociedade Diamantino (Matto Grosso) Dredging Company, a V. Ex. se apresenta e respeitosamente expõe que, cumprindo o ordenado por V. Ex. acompanha o titulo de concessão a que se refere o despacho de V. Ex. Deus guarde a V. Ex. muitos annos. – Enrique L. Green. Secção de Justiça. Buenos Aires, junho dezeseis de mil novecentos e cinco. Visto este expediente, attendendo o informado pela Inspecção Geral de Justiça, e havendo acreditado a sociedade peticionante o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo tresentos e dezoito do Codigo Commercial e a existencia da concessão mineira que se propõe explorar em execução do disposto no artigo terceiro, inciso A. de seus estatutos, o Presidente da Republica decreta:

Artigo primeiro. Autoriza-se a sociedade Diamantino (Matto Grosso) Dredging Company para funccionar no caracter de anonyma, prévio cumprimento das formalidades que prescreve o artigo tresentos e dezenove do codigo citado e approvem-se seus estatutos constitutivos, correntes de folhas cinco (5) a dez (10).

Artigo segundo. Communique-se, publique-se e dê-se ao registro nacional, e devidamente sellado conceda-se aos interessados tirar cópia das presentes autoações e devolva-se-lhes o documento de folhas quatorze (14) a dezeseis (16). – Quintana. – J. V. Gonzalez. Certifico que o presente é cópia em dez folhas uteis do conteudo que servem no expediente – D – trinta e nove do corrente anno, o qual fica archivado na secção de Justiça deste Ministerio. Buenos Ayres, junho, dezenove de mil novecentos e cinco. – Irineo Ramirez, director da secção de Justiça. Está conforme com as actas e estatutos de sua referencia, que tenho presente e do que dou fé e as annexo por cabeça da presente. Em virtude do que o senhor Enrique L. Green, no caracter invocado, dá por protocollados os mencionados estatutos e acta constituinte da sociedade anonyma «Diamantino (Matto Grosso) Dredging Company», e ordena que da presente se expeça publica-forma para inscrevel-a no Registro Publico do Commercio, concorrendo a este acto o Dr. Carlos Meyer Pellegrini com o objectivo de referendar a assignatura do presidente Sr. Green. Previa leitura de cujo conteudo se ratificaram, assim outorgam e o assignam em presença das testemunhas do acto, que foram o Sr. Miguel Garcia e o Sr. Alfredo Panti, residentes nesta cidade, maiores de idade e por mim conhecidos, capacitados para servirem de testemunhas, o certifico. – Enrique L. Green. – Carlos Meyer Pellegrini. – Como testemunhas: – Miguel Garcia. – Alfredo Panti. Tem um sello. Ante mim, Francisco Argerich. Na margem. Em 26 do mesmo expedi cópia a pedido do Sr. Green em doze folhas selladas. Conste. – Argerich. Está conforme com a escriptura original de sua referencia, que fez passar por mim no registro numero dous, a meu cargo, e documentado com a acta constituinte, os estatutos e o decreto do Poder Executivo que ficam aggregados em dez folhas uteis. A rogo do Sr. Enrique L. Green mandei extrahir a presente segunda publica-forma que sello e firmo em Buenos Ayres aos dezoito do mez de julho anno do sello. (Havia um sello de cincoenta centavos da Republica Argentina de mil novecentos e cinco e assignado Francisco Argerich.)

Certifico que o Sr. Francisco Argerich é escrivão publico da capital da Republica e que o sello, a firma e a rubrica que antecede são as de que usa em todos os seus actos. – Buenos-Ayres, dezoito de julho de mil novecentos e cinco, – Jorge L. Dupuis.

Secretaria da Nacional Camara Civil. Buenos-Ayres. O que subscreve, presidente da Illma. Camara de Appellação no Civil da capital da Republica, certifica que a certidão passada por elle está em devida fórma. – Buenos-Ayres, dezoito de julho de mil novecentos e cinco. – Benjamin Basualdo.

A Secretaria de Relações Exteriores e Cultos certifica que a firma que antecede de Benjamin Basualdo é authentica. – Buenos Ayres, julho, dezenove de mil novecentos e cinco. – Juan S. Gomez. (Havia um sello do Ministerio das Relações Exteriores da Republica Argentina, e outro da lllma. Camara de appellação no Civil da capital da Republica.)

Reconheço ser verdadeira a assignatura supra do Sr. Juan S. Gomez, secretario interino das Relações exteriores, e para constar onde convier mandei passar o presente que assigno e vae sellado com o sello deste Consulado Geral, devendo a minha assignatura ser reconhecida. Secretaria das Relações Exteriores ou nas inspectorias das alfandegas, ou nas delegacias fiscaes do Governo Federal. – Buenos-Ayres, aos dezenove de julho de mil novecentos e cinco. – O consul geral F. Emery, vice-consul.

Havia um sello consular da Republica dos Estados Unidos do Brazil no valor de cinco mil réis e outro que dizia Republica dos Estados Unidos do Brazil. Consulado Geral em Buenos Ayres. Recebi $2,84 ouro argentino. S. E. V. C. e sobre tres estampilhas do Thesouro Federal no valor total de tres mil e seiscentos réis devidamente inutilizadas; lia-se em outro sello: vinte e nove de julho de mil novecentos e cinco.

Recebedoria do Rio de Janeiro, Republica dos Estados Unidos do Brazil – Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. F. Emery, vice-consul em Buenos Ayres. – Rio de Janeiro, trinta e um de julho de mil novecentos e cinco, e sobre quatro estampilhas no valor total de quinhentos e cincoenta réis devidamente inutilizadas lia-se assignado Alexandrino de Oliveira; e um sello Secretaria das Relações Exteriores Estados Unidos do Brazil.

Nada mais continha o dito documento, que bem e fielmente traduzi do proprio original, ao qual me reporto e que assigno nesta Capital Federal aos nove do mez de agosto do anno de mil novecentos e cinco.

Rio de Janeiro, 9 de agosto de 1905. – Eduardo Frederico Alexander.