DECRETO Nº 5.676, DE 13 DE JANEIRO DE 2006.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o § 1o do art. 61 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

        DECRETA:

        Art. 1º  Ficam estabelecidas, referentes ao ano-base 2005, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória nos diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, previstos no Decreto no 1.145, de 20 de maio de 1994:

        Quadro de Oficiais Aviadores:

        Coronel - 1/8 do efetivo do posto;

        Tenente-Coronel - 20/73 do efetivo do posto; e

        Major - 1/20 do efetivo do posto;

        Quadro de Oficiais Engenheiros:

        Coronel - 1/8 do efetivo do posto;

        Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e

        Major - 1/20 do efetivo do posto;

        Quadro de Oficiais Intendentes:

        Coronel - 9/20 do efetivo do posto;

        Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e

        Major - 1/20 do efetivo do posto;

        Quadro de Oficiais Médicos:

        Coronel - 1/8 do efetivo do posto;

        Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e

        Major - 1/20 do efetivo do posto;

        Quadro de Oficiais Dentistas:

        Tenente-Coronel - 11/25 do efetivo do posto; e

        Major - 1/15 do efetivo do posto;

        Quadro de Oficiais Farmacêuticos:

        Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e

        Major - 1/15 do efetivo do posto;

        Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica:

        Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e

        Major - 1/15 do efetivo do posto;

        Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões, Comunicações, Armamento, Fotografia, Meteorologia, Controle de Tráfego Aéreo e em Suprimento Técnico:

        Major - 1/10 do efetivo do posto; e

        Capitão - 1/15 do efetivo do posto;

        Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica:

        Capitão - 1/10 do efetivo do posto; e

        Primeiro-Tenente - 1/20 do efetivo do posto.

        Art. 2º  Não será aplicado, para o ano-base 2005, o dispositivo de quota compulsória nos efetivos de oficiais não-numerados.

        Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

        Brasília, 13 de janeiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Alencar Gomes da Silva