DECRETO N

DECRETO N. 6381 – DE 21 DE FEVEREIRO DE 1907

Concede autorização á Brazilian Diamond Placer Company para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Brazilian Diamond Placer Company, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á Brazilian Diamond Placer Comyany para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas e ficando obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1907, 19º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Clausulas que acompanham o decreto n. 6381, desta data

I

A Brazilian Diamond Placer Company é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela mesma companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, se infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições do direito nacional que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e no caso de reincidencia pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1907. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Consulado Geral dos Estados Unidos do Brazil nos Estados Unidos da America

Certifico ser esta a traducção exacta do documento annexo, em fé do que mandei passar o presente, que vae por mim assignado e sellado com o sello deste Consulado Geral do Brazil nos Estados Unidos da America.

Nova York, 1 de dezembro de 1906. – Garcia Leão, vice-consul.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Garcia Leão, vice-consul em Nova York.

Secretaria das Relações Exteriores, Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1907. – Pelo director geral, Eugenio de Abreu.

TRADUCÇÃO

ACTAS DA «BRAZILIAN DIAMOND PLACER COMPANY»

Actas da primeira reunião de incorporadores e subscriptores de acções da Brazilian Diamond Placer Company, realizada no dia 2 de junho de 1906, ás 10 horas da manhã, no escriptorio da Delaware e Charter Guarantee and Trust Compang, Wilmington, Delaware, achando-se presentes os seguintes senhores:

William J. Zirkel, representado pelo Sr. Ralph C. Lupton; John W. Waitz, representado pelo Sr. Ralph C. Lupton e W. F. Melhuish, representado pelo Sr. C. A. Darby.

Todos, partes mencionadas no certificado de incorporação e todos subscriptores do capital em acções da companhia.

1º, o Sr. C. A. Darby foi escolhido para presidente da reunião e o Sr. Ralph C. Lupton para secretario, ambos temporarios;

2º, as procurações, deliberou-se archivar no archivo da companhia.

3º, a desistencia de aviso da primeira reunião, e assignada por todas as partes mencionadas no certificado de incorporação, foi lida e, por proposta devidamente feita e secundada, deliberou-se que fosse transcripta para a presente acta.

DESISTENCIA DE AVISO DA PRIMEIRA REUNIÃO DE INCORPORADORES DA BRAZILIAN DIAMOND PLACER COMPANY

Nós abaixo assignados, todos partes mencionadas no certificado de incorporação da Brazilian Diamond Placer Compang, companhia incorporada sob as leis do Estado de Delaware, e tendo o seu principal escriptorio no mesmo Estado com a Delaware Charter Guarantee and Trust Company, em Wilmington, Delaware, pela presente desistimos do aviso de hora, logar e fim da primeira reunião da dita corporação e fixamos o dia 2 de junho de 1906, ás 10 horas da manhã, como hora e o escriptorio da Delaware Charter Guarantee and Trust Company na cidade de Wilmington, Estado de Delaware, como logar da supradita primeira reunião da companhia; ainda mais pela presente desistimos de todas as exigencias das leis de Delaware, como sejam: aviso da reunião, publicação e serviço da mesma, e consentimos na transacção de quaesquer negocios que possam ser trazidos a essa reunião.

Datado de 28 de maio de 1906. – W. J. Zirkel. – W. F. Melhuish. – John W. Waitz.

Quarto – A subscripção do capital da companhia até então só assignada foi apresentada e ordenada a sua transcripção para a presente acta, como abaixo segue:

SUBSCRIPÇÃO DO CAPITAL EM ACÇÕES ANTES DA ORGANIZAÇÃO DA «BRAZILIAN DIAMOND PLACER COMPANY»

Visto que foi proposto organizar-se sob as leis do Estado de Delaware uma corporação, que será conhecida como a Brazilian Diamond Placer Compang ou por qualquer outro nome que as partes interessadas possam deliberar:

Deste modo propõe-se que a dita companhia tenha o capital em acções no valor de 100.000 dollars e deverá negociar em mineração de diamantes e ouro no Brazil, America do Sul.

Os signatarios, portanto, em consideração á promessa mutua, conjuntamente concordam entre si e bem com como W. J. Zirkel e W. F. Melhuish, organizadores e fundadores da dita companhia, que elles acceitaram e pagaram, e pela presente conjunctamente subscrevem o capital em acções exarado em frente aos seus nomes, pagando pelo mesmo o valor par, desistindo pela presente de qualquer exigencia da lei do Estado de Delaware relativamente ao aviso da entrada paga nas acções subscriptas e concordam em submetter-se a tal aviso, si porventura, os estatutos ou uma resolução da directoria assim o determinarem,

Este contracto é condicional e depende da procura por W. J. Zirkel e W. F. Melhuish de subscriptores de 10.000 dollars, pelo menos, de capital em acções desta companhia.

Datado de 28 de maio de 1906. – Testemunha, Harold F. Melhush,

Nomes

Importancia

W. F. Melhuish .............................................................

 $20.000.00

W. J. Zirkel ...................................................................

 $20.000.00

John W. Waitz ..............................................................

 $20.000.00

5º Foi apresentada e lida uma cópia de certificado de incorporação, archivado com o secretario do Estado de Delaware e averbado no cartorio do escrivão dos feitos do condado de New-Castle, Delaware, a qual foi, por proposta, devidamente feita e secundada, resolvida que fosse archivada no archivo desta companhia, sendo antes transcripta para a presente acta.

CERTIFICADO DE INCORPORAÇÃO DA «BRAZILIAN DIAMOND PLACER COMPANY»

1º O nome desta companhia é Brazilian Diamond Placer Company.

2º Sua séde e escriptorio principal no Estado de Delaware será na cidade de Wilmington, condado de New Castle, sendo representante da mesma a Delaware Charter Guarantee and Trust Company.

3º A natureza de negocios e os objectos e fins propostos a que ella se destina, são: fazer todas as cousas aqui mencionadas inteiramente e na mesma orbita, como qualquer pessoa particular faria ou pudesse fazer em qualquer parte do mundo, por exemplo:

Mineração de diamantes e ouro ao Brazil, America do Sul.

Ainda mais e sem limite de todos os poderes conferidos pelas leis do Estado de Delaware e os objectos e fins aqui adeante expostos, comtanto que fique expressamente declarado que esta companhia terá ainda os seguintes poderes:

acceitar, possuir, reter, negociar, hypothecar ou de outra qualquer fórma alienar e arrendar, vender, trocar, transferir ou de qualquer outro, fórma dispor de bens de raiz, dentro ou fóra do Estado de Delaware, ou em qualquer outra parte;

fabricar, comprar ou adquirir, por qualquer fórma legal, possuir, reter, hypothecar, vender, transferir, ou de qualquer outra fórma dispor e negociar em commercio de fazendas, ferragens, mercadorias, propriedades de toda e qualquer qualidade em qualquer parte do mundo;

adquirir fundos, direitos e propriedades e dirigir parte ou todo de um activo e passivo de qualquer pessoa, firma, associação ou corporação, pagar o mesmo á vista as acções desta companhia, titulos ou de qualquer outra fórma reter ou de qualquer outro modo dispor de toda ou parte da propriedade desta fórma comprada, conduzir de qualquer fórma legal todo ou parte de qualquer negocio assim adquirido, e exercer todos os poderes necessarios ou convenientes á boa direcção de taes negocios;

procurar, comprar ou de qualquer fórma adquirir, reter, possuir, usar e operar, vender ou de qualquer fórma dispor, dar permissão e outros direitos relativos, e de qualquer modo negociar com todo e qualquer direito de invenções, melhoramentos e processos usados em relatividade com os mesmos, por meio de cartas patentes ou direitos de invenção dos Estados Unidos ou do quaesquer outros paizes, ou de qualquer fórma trabalhar, operar, desenvolver os mesmos fabricados ou que de outra fórma possa parecer, que directa ou indirectamente, condiga com estes fins ou qualquer delles;

garantir, comprar, reter, vender, transferir, hipothecar, pleitear, ou de qualquer modo dispor das acções do capital ou quaesquer titulos, valores emittidos ou creados por qualquer outra corporação deste Estado ou de qualquer outro Estado, paiz, nação ou governo e emquanto possuidor dos ditos valores possa exercer todos os direitos, força e privilegios de propriedade, incluindo o direito de votar sobre o mesmo, com o mesmo que um particular pudesse ou tivesse o direito de fazer;

fazer e executar contractos de toda e qualquer qualidade com qualquer pessoa, firma ou corporação, municipalidade, corpo politico, territorio, Estado, Governo, ou colonia ou dependencia da mesma, sem limite quanto á importancia para receber, fazer, acceitar, endossar, descontar, executar e emittir notas promissoras, letras, letras de cambio, Warrants, titulos, debentures, ou outros instrumentos negociaveis ou de evidente segurança, quer garantida por hypotheca ou de qualquer outra fórma, como tambem acceitar os mesmos como hypotheca ou de qualquer outra fórma que a lei do Estado de Delaware permittir:

ter escriptorios, conduzir seus negocios e promover os seus interesses dentro e fóra do Estado de Delaware em outro Estado, no districto de Colombia, territorio e colonias dos Estados Unidos e paizes estranhos, sem restricção quanto á localidade ou importancia;

comprar, reter, cancellar e reemittir acções de capital;

fazer todas ou qualquer das cousas aqui expostas da mesma fórma e na mesma orbita que um particular faria ou pudesse fazer em qualquer parte do mundo, como principaes agentes, contractantes, depositarios ou de qualquer modo, quer sós ou em companhia de outros;

conduzir em geral qualquer negocio que se relacione a este, quer fabricando, quer explorando, sem todavia ir de encontro ás leis do Estado de Delaware o com todos os direitos conferidos ás corporações pelas leis deste Estado.

4º O capital desta companhia, autorizado, em acções, é de cem mil ($ 100.000.00) dollars, divididos em cem mil acções de um dollar ($ 1.00) cada uma. A importancia do capital com o qual ella dará inicio ás suas operações é de cem mil dollars, sendo cem mil acções de um dollar cada uma.

5º Os nomes e residencias de cada um dos subscriptores primitivos do capital em acções são os que abaixo seguem:

Nomes e residencias

W. J. Zirkel, cidade de Nova York, Nova York;

W. F. Melhuish, cidade de Pitsburgh, Pensylvania;

John W. Waitz, Oil City, Pensylvania.

6º A existencia desta corporação será eterna;

7º A propriedade particular dos accionistas não ficará sujeita ás dividas da corporação por principio algum, seja elle qual for;

8º Os directores terão o direito de alterar ou emendar os estatutos, determinar o fundo de reserva, e autorizar o dispendio do mesmo, hypothecas ou alienações, sem limite quanto á importancia sobre a propriedade e franquias da companhia;

9º Os directores podem, de accôrdo com a maioria da directoria, designar dous ou mais de seus membros para constituirem uma commissão executiva que, até certo ponto, provida na dita resolução ou nos estatutos da dita companhia, deverá ter e exercer os poderes da directoria na gestão dos negocios e interesses da mesma e terá poderes para autorizar o uso do sello da companhia em todos os papeis que o requeiram. Os directores podem, por um voto dos accionistas, ser divididos em duas ou tres classes, sendo que o tempo de gestão dos de primeira classe terminará na reunião annual, dos de segunda, um anno depois dessa data e os de terceira dous annos depois e em cada eleição annual realizada depois de tal classificação e eleição o director deverá ser escolhido para um periodo completo, dado o caso que elle succeda áquelle cujo termo expirou.

Com um voto de consentimento por escripto, proseguindo ao voto affirmativo dos possuidores da maior parte de acções emittidas e em circulação, o director terá poder para dispôr de qualquer fórma de todo ou parte do capital desta corporação.

Os estatutos devem determinar si e até que ponto as contas, livros desta corporação, ou qualquer delles, deve ser aberto para inspecção dos accionistas, e nenhum accionista terá o direito de examinar qualquer conta, livro ou documento desta corporação, excepto o caso de ser permittido por lei, pelos estatutos ou por uma resolução dos accionistas e directores.

Os accionistas e directores terão direito para realizar as suas reuniões e guardar fóra do Estado de Delaware os livros, documentos, papeis da corporação em logar esse que os estatutos designem periodicamente, excepto o que de outro modo é exigido pela lei do Estado de Delaware.

A corporação reserva-se o direito de alterar, emendar, mudar ou abolir qualquer provisão contida neste certificado de incorporação na fórma agora e de ora em deante prescripta pelas leis do Estado de Delaware, e todos os direitos conferidos aos officiaes, directores e accionistas aqui contidos, acham-se garantidos e sujeitos a esta reserva de direito.

E’ intenção que os objectos, fins e poderes especificados no terceiro paragrapho deste certificado seja, excepto quando de outra fórma fosse especificado no dito paragrapho, de modo algum limitado ou restricto ás referencias ou interferencias dos termos de qualquer outra causa ou paragrapho deste certificado de incorporação, porém que os objectos, fins e poderes especificados no terceiro paragrapho e cada uma das clausulas ou paragraphos desta constituição devem ser vistos como objectos, fins e poderes independentes.

Nós, abaixo assignados, cada um sendo subscriptor primitivo do capital em acções anteriormente aqui mencionado para o fim de formar a corporação e negociar dentro e fôra do Estado de Delaware, e de accôrdo com um acto da legislatura do Estado de Delaware, intitulado «Um acto estabelecendo a lei geral das corporações» (approvado em 10 de março de 1899), e os actos emendados e supplementos do mesmo, fazemos e archivamos este certificado, declarando que os factos nelle contidos são verdadeiros, e tendo todos accordado, assignamos e sellamos, aos 28 dias de maio de 1906. Em presença de J. N. Copeland. – W. J. Zirkel. – John W. Waitz. – W. F. Melhuish.

Estado da Pensylvania – Condado de Allegheny – ss.

Certifico que aos 27 de maio, A. D., de 1906, pessoalmente compareceram perante mim, abaixo assignado, tabellião publico do Estado e condado acima dito, os Srs. W. J. Zirkel, John W. Waitz e W. F. Melhuish, partes do certificado anterior, todos de mim conhecidos como proprios e, tendo eu lhes feito saber o conteúdo do dito certificado de incorporação, cada um per si reconheceu que havia assignado e sellado entregue o mesmo por espontanea vontade acto e feito, e que os factos nelle contidos e declarados foram verdadeiramente postos em evidencia.

Dado, assignado e sellado por mim no dia e anno acima ditos. – W. F. Melhuish Junior, tabellião publico.

SECRETARIA DE ESTADO

Estado de Delaware

Eu, Joseph L. Cahall, secretario de Estado do Estado de Delaware, certifico que o documento anterior é a fiel cópia do crtificado de incorporação da Brazilian Diamond Placer Company, e que o original foi recebido e archivado nesta secretaria no dia 1 de junho, A. D., de 1906, ás 8 horas da manhã. Em testemunho do que assigno o presente, que séllo com o sello official em Dover, no dia 1 de junho do anno de Nosso Senhor de 1906. – Jos. L. Cahall, secretario de Estado.

6º Foi apresentada uma cópia dos estatutos que devem reger os destinos desta companhia e regular os seus negocios. Por proposta devidamente feita e secundada, procedeu-se á leitura da cópia dos mesmos, artigo por artigo, sendo adoptados, de modo que por meio de outra proposta, foi resolvido que fossem os mesmos transcriptos para a presente acta.

Estatutos da «Brazilian Diamond Placer Company»

Nome

1º O titulo desta corporação é Brazilian Diamond Placer Company.

Escriptorio

2º O escriptorio principal da corporação em Delaware será em Wilmington, Delaware, e ahi será representada pela The Delaware Charter Guarantee and Trust Company.

Sello

3º O sello desta companhia deverá ter inscripto o nome da corporação, o anno de sua creação e as palavras «Sello da Corporação Delaware».

Reuniões de accionistas

4º a). As reuniões annuaes de accionistas terão logar na cidade de Pittsburg, Estado de Pensylvania, na primeira segunda-feira de janeiro de cada anno, ás 3 horas da tarde, quando elles devem eleger, por maioria de votos, a directoria para o exercicio vindouro.

A urna ficará aberta para o recebimento de cedulas desde as tres até as quatro horas da tarde.

A maioria das acções emittidas e em circulação constitue o quorum para a eleição ou para a transacção de negocios.

b) Cada accionista terá direito a um voto por cada acção, quer pessoalmente ou representado por seu procurador em causa propria, devendo as acções ser registradas nos livros da companhia vinte dias antes da eleição ou de reunião;

c) O aviso da reunião e o assumpto da mesma deverão ser prescriptos pela directoria;

d) As reuniões extraordinarias de accionistas serão realizadas no logar estabelecido para as reuniões annuaes, a menos que de outra fórma seja ordenado pela directoria e devem ser convocadas pelo secretario, por pedido por escripto assignado por dous directores ou então por um requerimento de possuidores de maior numero de acções, sendo cada accionista avisado pelo menos com tres dias de antecedencia da referida reunião. Tal aviso deve declarar ligeiramente o fim de tal reunião e nessa assembléa não poderá ser tratado nenhum outro assumpto a não ser aquelle para que ella foi convocada.

5º a) A propriedade e negocios desta corporação devem ser dirigidos por uma directoria, composta de nunca menos de sete directores, os quaes devem permanecer em seus cargos por espaço de um anno, até que os seus successores sejam eleitos e empossados;

b) a directoria póde, em qualquer reunião ordinaria ou extraordinaria, augmentar o seu numero de directores, elegendo-os dentre os accionistas, os quaes occuparão esses cargos até a primeira reunião de accionistas ou até que seus successores sejam eleitos;

c) si o cargo de qualquer director ficar vago por motivo de morte, resignação ou qualquer outra causa, os directores restantes si bem que em minoria, podem escolher um successor ou successores que occuparão o cargo até a expiração do mandato.

d) as reuniões regulares da directoria terão logar na cidade de Pittsburg, Estado de Pensylvania, na primeira segunda-feira de cada mez, ás tres horas da tarde, a menos que não seja resolvido em contrario pela directoria;

e) o aviso das reuniões regulares deve ser feito pelo secretario a cada director, pelo menos com dous dias de antecedencia;

f) as reuniões extraordinarias poderão ser realizadas no mesmo logar das reuniões ordinarias, a menos que não seja de outro modo deliberado pela directoria, podendo ser essas reuniões convocadas pelo presidente, sendo então bastante um dia de antecedencia de aviso para cada director;

g) as reuniões extraordinarias podem ser egualmente convocadas pelo presidente, dependendo, porém, de um requerimento essignado por dous directores. Todas as convocações para reuniões extraordinarias devem ligeiramente declarar o fim para que são convocadas, não podendo nessas reuniões ser tratados outros assumptos a não ser o fim para que foram convocadas;

h) em qualquer reunião da directoria a maioria dos membros eleitos e qualificados deve constituir o quorum para a transacção de negocios, e em caso de minoria deve a reunião ser adiada;

i) a directoria terá poder para nomear todos os officiaes necessarios e commissões, empregar agentes, sub-agentes, empregados e trabalhadores, exigir delles fiança, para o fiel desempenho de suas funcções, da fórma que a ella parecer mais acertado, estabelecer-lhes compensações, prescrever-lhes os deveres, demittir e nomear officiaes ou empregados e geralmente fiscalizar os officiaes da corporação;

j) a directoria poderá delegar a uma commissão taes poderes, em caso que ella julgue isso acertado;

k) a directoria, em additamento aos poderes e autoridade expressamente conferidos per estes estatutos, póde exercer todos os poderes e fazer todas as cousas como podem ser exercidas ou feitas por uma corporação, sujeitando-se entretanto, as provisões da lei, da Constituição e destes estatutos;

l) a ordem dos trabalhos nas reuniões da directoria deve ser a seguinte:

1, achando-se presente o quorum legal, o presidente deve abrir a sessão;

2, as actas das reuniões anteriores devem ser lidas e consideradas como approvadas, em caso de não haver emendas a fazer;

3, informações dos officiaes;

4, informações da commissão;

5, negocios a tratar;

6, diversos negocios;

7, novos negocios.

Officiaes

6º Os officiaes da corporação devem ser um presidente, um vice-presidente, um secretario, um thesoureiro, um conselheiro geral e até outros officiaes que possam de tempos em tempos ser eleitos ou nomeados pela directoria; o secretario e thesoureiro, podem ser a mesma pessoa e vice-presidento, póde, si convier aos demais directores, ser o thesoureiro, ou aquelle cargo e o de secretario, porém nunca os tres cargos de vice-presidente, secretario e thesoureiro.

Presidente

7º O presidente deve exercer todos os poderes e cumprir com taes deveres que a directoria prescreva.

Vice-presidente

8º Na ausencia do presidente, o vice-presidente será investido de todos os poderes e executará todos os deveres daquelle.

Secretario, thesoureiro e conselheiro

9º O secretario, thesoureiro e conselheiro geral devem ter poderes e exercer taes deveres que a directoria lhes prescreva.

Official pro-termo

10. Na ausencia de qualquer official, a directoria póde delegar os poderes e deveres a qualquer outro official ou a qualquer director durante a ausencia daquelle.

Commissões

11. As commissões permanentes e extraordinarias terão poderes e deveres que a directoria lhes prescrever.

Titulos

12. Os titulos da companhia devem ser emittidos, transferidos, cancellados e repostos de accôrdo com as regras que a directoria estabelecer.

Exame de livros e contas

13. Nenhum accionista possuidor de menos de dez acções do capital desta corporação, a menos que o dito accionista não seja um director, poderá examinar os livros e contas desta corporação, excepto por uma resolução da directoria.

Desistencia de aviso

14. Qualquer accionista, official ou director póde desistir em qualquer época de qualquer aviso que tenha de ser dado de accôrdo com estes estatutos.

Aviso

15. Toda vez que as previsões destes estatutos exigirem um aviso para ser dado a qualquer director, official ou accionista, desde que não seja limitado a ser um aviso pessoal, porém tal aviso deve ser dado por escripto depositando o mesmo no correio geral, na caixa da correio, com o porte pago em enveloppe fechado dirigido a tal director, official ou accionista, ao endereço delle ou della, assim como constar dos livros da corporação e a hora em que o mesmo deve ser posto no correio deverá estar de accôrdo com a hora de tal aviso.

Alteração e emenda

16. A directoria póde, por rnaioria de votos da inteira junta, alterar ou emendar estatutos em qualquer reunião ordinaria ou extraordinaria, comtanto que a noticia de tal alteração ou emenda tenha sido dada a cada director, pelo menos, com tres dias de antecedencia da referida reunião.

7º Por proposta feita, devidamente secundada e approvada, foi resolvido e ordenado que o capital desta companhia e o numero de acções do mesmo seja augmentado e incluindo a importancia mencionada no certificado de corporação como o capital autorizado desta companhia, e que os directores desta companhia sejam e pela presente fiquem com poderes, sem outro aviso, seja elle qual for, quer para os actuaes incorporadores, subscriptores ou accionistas, emittir e mesmo até que este attinja á importancia contida no certificado de incorporação como o capital total autorizado em acções desta companhia, e que os directores fiquem pela presente a impor sobre cada acção, ainda não integralizada, tal somma de dinheiro, taes sejam as necessidades que o negocio possa, a juizo da directoria, requerer, não excedendo no todo o saldo restante a pagar na dita acção sobre o valor par da mesma, e tal importancia assim taxada ou imposta deve ser paga ao thesoureiro dm taes épocas e prestações ou por chamadas que a direcioria fizer, tendo os directores dado, pelo menos, um aviso de 30 dias de antecedencia do tempo, logar e tal pagamento, no jornal do condado de New-Castle, Deleware, ou por aviso escripto pelo correio em 30 dias de antecedencia para tal pagamento a cada accionista ao seu endereço postal ou address conhecido, a menos que o accionista desista do aviso acima mencionado, deixa de ser executado o mesmo procedimento, tal chamada deve ser paga immediatamente ou então no prazo concedido.

8º Por proposta devidamente feita e secundada, foi resolvido que Deleware Charter Garantee and Trust Company, seja pela presente nomeada representante desta companhia no Estado de Delaware, para manter um escriptorio para esta companhia no dito Estado, ter um a agente a cargo do mesmo, exhibir o nome da mesma, de accordo com o que a lei requer, guardando no mesmo listas e cópias, como as leis do Estado de Delaware requerem ser guardadas no dito Estado, ficando o secretario encarregado de mandar uma cópia da supradita resolução á Deleware Charter Garentee and Trutest Company.

9º Foi apresentada á reunião uma proposta para a acquisição de uma propriedade e direitos que podem ser mais tarde explicitamente descriptos no contracto. Por proposta devidamente feita e unanimemente adoptada foi resolvido que a directoria acceitasse o dito contracto em beneficio da companhia, na importancia de cincoenta mil dollars ($50.00000) em compensação do mesmo, comtanto que o julgamento da dita directoria á dita propriedade e direitos, valham razoavelmente a dita importancia para esta companhia.

10. Por proposta devidamente feita e secundada e pelo voto affirmativo de todos os presentes, e seguinte preambulo e resolução foram adoptados:

Visto que foi concordado entre cada um dos incorporadores e partes do supradito contracto que o capital emittido em pagamento da propriedade e direitos para serem adquiridos pela resolução acima posta em evidencia deve incluir o capital subscripto pelos incorporadores evidenciado pela subscripção do capital em acções. Resolvendo-se, portanto, que a directoria fique autorizada a acceitar a dita propriedade como inteiro pagamento das ditas subscripções de acções dos incorporadores e emittir o inteiro capital em acções pagas aos incorporadores ou seus representantes, pela respectiva importancia de suas subscripções.

11. Por proposta devidamente feita e secundada, foi resolvido que a directoria ficasse autorizada pela presente a comprar, de vez em quando, tal propriedade e similarmente procurar a execução de tal serviço e trabalho como lhe pareça necessario para a companhia e emittir em pagamento da mesma, tal importancia ou importancias do inteiro capital pago em acções desta companhia, desde que os directores julguem isso firme e rasoavel compensação para tal propriedade, serviço ou trabalho.

12. Por proposta unanimemente adoptada, os accionistas procederam á eleição por escrutinio para directores da companhia, que permanecerão nos cargos até a proxima reunião annual de accionistas ou até que os seus successores sejam eleitos e empossados.

13. A dita eleição teve o seguinte resultado:

Nomes

Numero de votos recolhidos

Numero de votos lançados

W. J. Zirkel............................................................................................

60.000

60.000

W. F. Melhuish......................................................................................

60.000

60.000

W. F. Melhuish Junior............................................................................

60.000

60.000

John W. Waitz.......................................................................................

60.000

60.000

J. S. Miller..............................................................................................

60.000

60.000

F. Milton Johnson..................................................................................

60.000

60.000

Ralph C. Lupton....................................................................................

60.000

60.000

14. O presidente, em vista do resultado da eleição, declarou as seguintes pessoas eleitas directores dac ompanhia, para servirem no supradito periodo: W. J. Zirkel, W. F. Melhuish, W. F. Melhuish Junior, John W. Waitz, J. S. Miller, F. Milton Johnson, Ralph C. Lupton.

15. Por proposta devidamente feita, secundada e levada a effeito, foi resolvido que o capital estava approvado e acceito pelo voto affirmativo de todos os presentes, bem como a transferencia de acções abaixo determinada, a saber:

W. F. Melhuish transfere a Ralph C. Lupton, tres acções.

W. J. Zirkel transfere a W. F. Melhuish Jr. tres acções.

W. J. Zirkel transfere a J. S. Miller tres acções.

John W. Waitz transfere a F. Milton Johnson 19.907 acções.

16. Nada mais havendo a tratar foi, por proposta, encerrada a sessão. – Ralph C. Lupton, secretario.

ACTA DA REUNIÃO DOS DIRECTORES DA «BRAZILIAN DIAMOND PLACER COMPANY»

Pittsburgh, Pensylvania, 12 de junho de 1906.

A maioria da directoria reune-se depois da seguinte desistencia de aviso ter sido executada:

DESISTENCIA DE AVISO DA PRIMEIRA REUNIÃO DE DIRECTORES DA «BRAZILIAN DIAMOND PLACER COMPANY»

Nós, abaixo assignados, sendo os directores eleitos pelos incorporadores e accionistas da Brazilian Diamond Placer Company, pela presente desistimos do aviso de hora e logar da primeira reunião da directoria e os negocios a tratar na mesma reunião.

Designamos o dia 12 de junho ás 10 da manhã, como hora e Pittsburgh, Pensylvania, como logar da dita reunião. O fim da dita reunião é eleger officiaes para autorizar a emissão de acções da dita companhia, autorizar a compra da propriedade necessaria para os negocios da companhia e tratar de outros negocios que possam ser necessarios ao complemento desta organização e facilitar e levar a effeito os negocios já realizados desta companhia.

Datado de 12 de junho da 1906. – Ralph C. Lupton.– J. S. Miller. – W. J. Zirkel. – W. F. Melhuish. – W. F. Melhuishgu Junior.– John W. Waitz. – F. Milton Johnson por seu procurador, W. J. Zirkel.

Estiveram presentes á reunião os Srs, W. J, Zirkel, W. F. Melhuish, W. F. Melhuish Junior e J. S. Miller.

O Sr. W. J. Zirkel foi escolhido para presidente e o Sr. W. F. Melhuish para secretario, ambos temporarios.

O secretario apresentou e leu a desistencia de aviso da reunião assignada por todos os directores, sendo resolvido que fosse a mesma transcripta para a presente acta e depois archivada.

As actas da primeira reunião de incorporadores foram approvadas.

Os seguintes senhores foram eleitos officiaes da companhia para servirem por espaço de um anno até a primeira reunião annual de accionistas ou até que seus successores sejam eleitos e empossados.

Presidente, W. J. Zirkel; vice-presidente, John W. Waitz; secretario e thesoureiro, W. F. Melhuish.

Depois de empossado, passou então o presidente a occupar a presidencia da reunião.

Pelo Sr. W. J. Zirkel e seus associados foi apresentado um contracto pelo qual accordam em entregar a esta companhia titulos garantidos de uma propriedade, consistindo esta de mais ou menos uma milha de extensão do leito do rio denominado do «Inferno» no Estado de Minas Geraes, Brazil, America do Sul, em troca de 60.000 acções do capital desta companhia, o que foi acceito e approvado por todos os directores, sendo então resolvido que o presidente e o thesoureiro fiquem e, pela presento, sejam autorizados a emittir as ditas 60.000 acções do capital desta companhia em favor do dito Sr. W. J. Zirkel e seus associados, dependendo do recebimento de informações seguras de que os titulos verdadeiros dessa propriedade estavam em mãos e deposito do F. Milton Johnson, de Diamantina, Brazil, director residente desta companhia naquelle paiz; sendo que taes titulos permanecerão em seu poder, por conta desta companhia, até que seja a mesma corporação registrada no Brazil.

Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão. – W. F. Melhuish, secretario.

Pittsburgh, Pensylvania, 3 de setembro de 1906 – Reunião de directores da Brazilian Diamond Placer Company, realizada na data acima exarada, achando-se presentes os Srs. W. J. Zirkel, W. F. Melhuish, W. F. Melhuish Junior e J. S. Miller.

O Sr. W. J. Zirkel apresentou a informação do Sr. F. Milton Johnson, de que uma certa parte do rio Jequitinhonha, conhecida como secção n. 25 e averbada no livro de registros de Diamantina, Brazil, como pertencendo aos Srs. Dr. A. Cerutti e Eulalio Scios, consistindo em cerca de quatro a cinco milhas de extensão, mais ou menos, e de accordo com as leis de mineração e concessões do Estado de Minas Geraes, Brazil, sobre a qual tem o Sr. F. Milton Johnson uma opção, póde ser comprada por esta companhia; foi então resolvido que 40.000 acções restantes do capital de reserva desta companhia sejam entregues ao Sr. W. J. Zirkel e seus associados como pagamento integral da propriedade acima mencionada. As ditas acções devem ser entregues dependendo de informações seguras e aviso de que os titulos da dita propriedade acham-se em mão do Sr. F. Milton Johnson e que serão por elle retidos por conta desta companhia até que a mesma tenha sido competentemente registrada.

Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão. – W. F. Melhuish, secretario.

Pittsburgh, Pensylvania, 12 de novembro de 1906.

Reunião de directores da Brazilian Diamond Placer Company, realizada em Pittsburgh, Pensylvania, na segunda-feira, 12 de novembro de 1906, achando-se presentes os Srs. W. J. Zirkel, W. F. Melhuish, W. F. Melhuish Jr. e J. S. Miller.

O presidente declara aberta a sessão e em seguida foi adoptada a resolução de que o capital em acções da companhia seja elevado de $100.000,00 a $500.000,00 e que o art. 4º dos artigos de incorporação seja emendado e lido como abaixo segue:

« Art. 4º A importancia do capital autorizado em acções desta companhia é de quinhentos mil dollars ($500.000,00), dividido em quinhentas mil acções do valor de um dollar cada uma.

O capital em acções com o qual esta companhia iniciará os seus negocios, é de quinhentos mil dollars (500.000,00) dividido em quinhentas mil acções de um dollar cada uma.»

Resolve-se ainda mais que seja convocada uma reunião de accionistas para terça-feira, 13 de novembro de 1906, para o fim de decidir a questão acima.

Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão. – W. F. Melhuish, secretario.

Pittsburgh, Pensylvania, 13 de novembro de 1906.

Reunião de accionistas da Brazilian Diamond Placer Company, realizada na terça-feira, 13 de novembro de 1906, para o fim de decidir pró ou contra, a resolução da directoria para o augmento do capital em acções desta companhia de cem mil dollars para quinhentos mil dollars. Estiveram presentes accionistas por si e representados por procuração, perfazendo um totol de 59.988 acções do capital emittido de 60.000 acções.

Foram nomeados escrutinadores para receber os votos de accionistas os seguintes Srs. W. F. Melhuish Junior e J. S. Miller, que, depois de haverem recebido as cedulas dos accionistas, declararam o seguinte resultado da eleição:

Numero total das acções emittidas segundo a declaração do secretario.........................................................................

60.000

Numero total de votos...........................................................

59.998

Numero de votos em favor da resolução..............................

59.998

Resolveu-se então que os officiaes da companhia procurassem por intermedio da Delaware Charter Guarantee and Trust Company, obter a autorização necessaria para o augmento de capital, de accordo com a resolução offerecida.

Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão. – W. F. Melhuish.

ACTA DA REUNIÃO DA DIRECTORIA DA « BRAZILIAN DIAMOND PLACER COMPANY »

Realizada no escriptorio da companhia, Machesny Building, Pittisburgh, Pensylvania, no sabbado, 17 de novembro de 1906, ás 12 horas do dia, achando-se presentes os seguintes senhores: W. J. Zirkel, W. F. Melhuish, W. F. Melhuish Junior e J. S. Miller.

O Sr. W. J. Zirkel occupando a presidencia apresenta a sua resignação desse cargo de director da companhia, a qual é acceita depois de discutida, sendo então, por proposta devidamente feita, secundada e levada a effeito, eleito em substituição daquelle resignatario o Sr. P. L. Logan, o qual foi immediatamente empossado.

O Sr. J. S. Miller apresentou a sua resignação do cargo que occupava na directoria, a qual depois de discutida foi acceita, sendo então, por proposta devidamente feita e secundada, eleito membro da directoria em substituição áquelle o Sr. Wm. M. Orr. que foi immediatamente empossado.

O Sr. W. F. Melhuish Junior apresentou a sua resignação do cargo que occupava na directoria, a qual depois de discutida foi acceita, sendo então por proposta devidamente feita e secundada, eleito membro da directoria em substituição a este, o Sr. P. I. Logan, que foi immediatamente empossado.

Por proposta devidamente feita, secundada e levada a effeito, foi resolvido que fosse augmentado o numero de directoses.

Por outra proposta devidamente feita e secundada foi eleito membro da directoria o Sr. Charles Fitzgerald.

O Sr. John W. Waitz apresentou a sua resignação do cargo de vice-presidente, a qual, depois de discutida, foi acceita, sendo, por proposta devidamento feita e secundada, eleito para substituil-o nesse cargo o Sr. Wm. M. Orr. que foi immediatamente empossado.

Foi apresentada a seguinte resolução que, depois de discutida foi, por proposta devidamente feita, secundada, levada a effeito:

Visto que existe um erro na confecção da acta da reunião de accionistas desta companhia, realizada a 2 de junho de 1906, rectifica-se que a importancia autorizada pelos accionistas a ser despendida com a compra de certa propriedade em vez de $60.006,00 como foi dito, seja essa importancia de $50.000,00, sendo deliberado que seja feita na presente acta essa correcção.

Por proposta devidamente feita, secundada e levada a effeito, foi resolvido que os directores desta companhia sejam e pela presente fiquem autorizados a dirigir, em nome e favor da companhia, por indicação propria feita sob o sello desta companhia, para nomear, constituir e reconhecer o Sr. F. Milton Johnson como agente residente e procurador de facto desta companhia no Brazil, com todos os poderes necessarios e proprios para representar esta companhia perante as leis prescriptas pelo Governo do Brazil.

Por proposta devidamente feita e secundada foi o presidente autorizado a dar os necessarios passos e tomar qualquer medida de modo a registrar esta companhia legalmente no Brazil.

Por proposta devidamente feita e secundada foram os officiaes autorizados a executar um accôrdo com o Sr. W. J. Zirkel, como procurador de H. Burt Johnson & Co., para a compra de um certo arrendamento de quatro milhas sobre o rio Jequitinhonha, no districto de Diamantina, Estado de Minas Geraes, Brazil, e averbado no livro de registros em nome do Dr. A. Cerutti & Comp., pela importancia de $320.000,00, cuja quantia $300.000,00 são representados pelo pagamento integral em acções desta companhia, do valor par ds $ 300.000,00 e $ 20.000,00 serão pagos em moeda corrente, sendo o pagamento feito da seguinte fórma:

A importancia em acções será entregue no acto de ser executado o contracto e o pagamento em moeda corrente será feito quando á companhia for dada a posse dos titulos de propriedade, sendo esta representada por seu agente que receberá esses titulos livres e desembaraçados de qualquer onus.

Por proposta devidamente feita e secundada foram os officiaes da companhia autorizados a vender o capital de reserva em acções da mesma, ao par, em quantidade sufficiente para cobrir a importancia de $ 20.000,00 sendo que a commissão para venda destas acções não deve exceder de 15 %.

Por proposta devidamente feita e secundada foi levada a effeito o acto da directoria na sessão de 3 de setembro ultimo, o caso de ser acceita a proposta feita por F. Milton Johnson foi abandonada sem que nenhuma acção fosse tomada no sentido de consummar-se a compra.

O secretario foi autorizado a transcrever para a acta da presente reunião todos os processos necessarios para o augmento do capital da companhia.

CERTIFICADO DE EMENDA DO CERTIFICADO DE INCORPORAÇÃO PARA AUGMENTO DO CAPITAL EM ACÇÕES DA « BRAZILIAN DIAMOND PLACER COMPANY »

O principal escriptorio e logar de negocios da dita companhia no Estado de Delaware é na cidade de Wilmington, Condado de New Castle, estando este a cargo do agente da mesma que é « Delaware Charter Guarantee and Trust Company. »

Resolução dos directores

A directoria da Brazilian Diamond Placer Company, corporação organizada sob as leis do Estado de Delaware, aos 12 dias do mez de novembro de 1906, pela presente resolve e declara que é de parecer que o certificado de incorporação desta companhia seja emendado, corrigindo-se o art. 4º dos artigos de incorporação que passará a ser lido como abaixo segue:

« Art. 4º, artigos de incorporação.

A importancia do capital autorizado em acções desta companhia é de quinhentos mil dollars ($500.000,00), dividido em quinhentas mil acções de um ($1.00) dollar cada um. A importancia do capital em acções como qual ella dará inicio ás suas operações é de quinhentos mil ($500.000,00) dollars, dividido em quinhentas mil acções do valor de um ($1.00) dollar cada uma »; e que a constituição ou certificado de incorporação seja assim emendado, de modo a que o seguinte seja e constitua o paragrapho quarto da dita constituição ou certificado de incorporação, a saber:

« Art. 4º, artigos de incorporação.

A importancia do capital autorizado em acções desta companhia é de quinhentos mil ($500.000.00) dollars dividido em quinhentas mil acções de um ($1.00) dollar cada urna. A importancia do capital em acções com o qual ella dará inicio ás suas operações é de quinhentos mil ($500.000,00) dollars, sendo dividido em quinhentas mil acções de um ($1.00) dollar cada uma »; e pela presente convoca-se uma reunião dos accionistas desta companhia que terá logar na cidade de Pittsburgh, na terça-feira, 13 de novembro do anno de Nosso Senhor de 1906, ás 10 horas da manhã, para deliberação do projecto acima.

Certificado de mudança

A Brasilian Diamond Placer Company, corporação organizada sob as leis do Estado de Delevare, faz e pela presente certifica que na reunião dos accionistas da dita corporação, regularmente e devidamente convocada e realizada no escriptorio da companhia na cidade de Pittsburgh, aos 12 dias de novembro do anno de Nosso Senhor de 1906, ás 10 horas da manhã, foi votada pelos accionistas a proposta para a emenda de certificado do incorporação da dita companhia, sendo emendado o § 4º do dito certificado do modo a ser lido da fórma seguinte:

«§ 4º Artigos de incorporação.

A importancia do capital autorizado em acções desta companhia é de quinhentos mil ($500.000,00) dollars dividido em quinhentas mil acções de um ($ 1.00) dollar cada uma. A importancia do capital em acções com o qual ella dará inicio aos seus negocios é de quinhentos mil dollars ($500.000,00) sendo quinhentas mil acções de um ($1.00) dollar cada uma.» A dita votação foi fiscalizada e conduzida por dous juizes nomeados para esse fim pela dita reunião e para complemento da dita votação os juizes contaram e verificaram o numero de acções votadas, quer contra, quer a favor da proposta de emenda, declarando que as pessoas possuidoras da maioria de cada classe de acções da dita corporação haviam votado para a emenda proposta; tendo os ditos juizes lavrado, de accôrdo com o acto, certificado em duplicata declarando o numero de acções que votaram pró e contra a emenda respectivamente, subscrevendo e entregando os mesmos ao secretario da companhia, sendo a cópia em duplicata desse certificado fica annexada a esta. Parecendo, pelo certificado de juizes que as pessoas possuidoras da maior parte de acções de cada classe do capital da dita corporação, votaram a favor da emenda.

Em testemunho do que a dita corporação lavrou este certificado para ser feito e executado pelo presidente e secretario, sendo tambem a elle affixado o sello da corporação, aos 13 dias de novembro do anno de Nosso Senhor de 1906. – W. J. Zirkel, presidente. – W. F. Melhuish, secretario.

S S

Condado de Allegheny – Estado da Pensylvania.

Certifico que aos 13 dias de novembro do anno de Nosso Senhor de 1906, perante mim abaixo assignado, tabellião publico no e para o para o dito Estado da Pensylvania, compareceu pessoalmente W. J. Zirkel, presidente de Brazilian Diamond Placer Company, corporação aqui mencionada e a qual executou o certificado precedente, conhecido de mim como o proprio tendo reconhecido o dito certificado como seu acto e feito, e o acto e feito da dita corporação, e que o sello ao mesmo affixado é o sello commum da companhia e que o acto de assignar, sellar e entrega do mesmo foi devidamente autorizado pela directoria da dita corporação.– W. F. Melhuish Junior, tabellião publico.

DUPLICATA

CERTIFICADO DOS JUIZES, REUNIÃO DE ACCIONISTAS DA «BRAZILIAN DIAMOND PLACER COMPANY»

Nós, abaixo assignados, pelo presente certificamos que a reunião de accionistas da Brazilian Diamond Placer Company, convocada para o fim de considerar uma emenda no certificado de incorporação da dita companhia, de modo a emendar o paragrapho 4º dos artigos de incorporação como abaixo segue:

A importancia do capital autorizado em acções desta companhia é de quinhentos mil dollars ($500.000,00), dividido em quinhentas mil acções de um dollar ($1.00) cada uma. A importancia do capital em acções com o qual ella dará inicia ás suas operações é de quinhentos mil dollors ($500.000,00), sendo quinhentas mil acções de um dollar ($1.00) cada uma; e que a constituição ou certificado de incorporação seja desta fórma emendado, de modo que o seguinte seja e constitua o paragrapho quarto da dita constituição ou certificado de incorporação, a saber:

A importancia do capital autorizado em acções desta companhia é de quinhentos mil dollars, ($500.000,00) dividido em quinhentas mil acções de um ($1.00) dollar cada uma. A importancia do capital em acções com o qual ella dará inicio as suas operações é de quinhentos mil dollars, ($500.000,00) sendo quinhentas mil acções de um ($1.00) dollar cada uma; e que os ditos subscriptores deste documento foram nomeados para dirigir a eleição para a votação desta emenda, tendo os mesmos decidido sobre a qualificação os eleitores e depois de terminada a votação foi por elles contado o numero de acções votadas pro e contra, respectivamente, á dita emenda como segue:

Em favor da emenda

Contra a emenda

59.998 acções

Nenhuma acção

Pelo presente declaramos que a maioria das acções do capital da dita corporação foi votada em favor da emenda proposta; em testemunho do que assignamos este, aos treze dias de novembro de 1906. – J. S. Miller. – W. F. Melhuish Junior.

Importancia total do capital emittido em acções – 60.000 acções.

ESTADO DE DELAWARE – SECRETARIA DE ESTADO

Eu, Joseph L. Cahall, secretario de Estado do Estado de Delaware, certifico que o documento anterior é a fiel cópia do certificado de emenda do certificado de incorporação para o augmento do capital em acções da Brazilian Diamond Placer Company, recebida e archivada nesta secretaria aos dezeseis dias de novembro do anno de Nosso Senhor de 1906. Em testemunho do que assigno o presente, que séllo com o sello official em Dover aos dezeseis dias de novembro do anno do Nosso Senhor de mil novecentos e seis. – Jos. L. Cahall, secretario do Estado.

(Condado de New Castle)

S S

Estado de Delware – Archivado no cartorio de archivos e feito em Washington, no e para o dito condado, archivo das corporações N. livro 2, pagina 21 k, aos dezesete dias de novembro de 1906. Em testemunho do que assigno e sello o presente com o sello official deste cartorio no dia e anno acima dito – H. H. Bellamy, archivista.

Nada mais havendo a tratar foi por proposta encerrada a sessão. – W. F. Melhusik, secretario.

Pettsburgh, Pensylvania, Estados Unidos da America, 23 de novembro de 1906.

Pelo presente certifico que a Brazilian Diamond Placer Company depositou, a credito da dita companhia, na Colonial Trust Company of Pittsburgh, Pensylvania, Estados Unidos da America, a quantia de cincoenta e dous mil dollars ($52.000,00) aos vinte e tres dias de novembro do anno do Nosso Senhor de 1906. – Homer. C. Stewart, thesoureiro da Colonial Trust Company of Pittsburgh.

S S

Condado de Allegheny – Estado de Pensylvania – Aos vinte e tres dias de novembro do anno de Nosso Senhor de 1906, compareceu pessoalmente perante mim, tabellião publico, na e para a cidade de Pittsburg, Condado de Allegheny, Estado da Pensylvania, o senhor Homer C. Stvart, de mim conhecido cujo o proprio, que tendo devidamente jurado de accordo com a lei, diz que é o thesoureiro da Colonial Trust Company of Pittsburgh, Pensylvania, e que a declaração acima é verdadeira e correcta, no seu entendimento e juizo. – W. F. Melhuish Judior, tabellião publico.

S S

Condado de Allegheny.

Estado de Pensylvania – Eu, Wm. Dodds, escrivão do Tribunal de Paz, no e para o Condado de Allegheny, no Estado de Pensylvania, o mesmo sendo Tribunal de Archivo, pelo presente certifico que o senhor W. F. Melhuish Junior, perante o qual o instrumento escripto annexo foi jurado, ou reconhecido, na época em que administrou tal juramento ou tomada de prova, ou reconhecimento, era tabellião publico o dito condado, devidamente nomeado, juramentado e autorizado por lei do Estado de Pensylvania a administrar juramentos e fazer reconhecimentos de escripturas e outros instrumentos no mesmo Estado que tenham de ser archivados. E que estou bem familiarizado com a sua lettra e creio verdadeiramente que a assignatura do juramentado, ou certificado, é genuina, e que o dito instrumento foi executado e reconhecido de accordo com as leis do Estado.

Em testemunho do que assigno o presente em que puz o sello dos ditos tribunaes, dado em Pittsburgh, aos 23 dias de novembro do anno de Nosso Senhor de 1906. – William Dodds, escrivão.

LISTA DOS ACCIOSNISTAS DA «BRAZILIAN DIAMOND PLACER COMPANY

Accionistas

N. de acções

Pago

P. L. Logan, negociante, Pittsburgh Pa.................................................

60.000

$ 40.000

John W. Waitz, idem, kerozene, Off City, Pa........................................

10.000

5.000

Wm. M. Orr, manufactureiro, Pittsburgh Pa..........................................

42.000

5.000

W. J. Zirkel, Pittsburgh Pa.....................................................................

5.000

2.500

W. F. Melhuish, Pittsburgh Pa...............................................................

5.000

3.500

Charles Fitzgerald, Diamantina, Brazil..................................................

5.000

2.500

F. Milton Johnson, Diamantina, Brazil...................................................

5.000

2.500

R. C. Lupton, Delaware, Pa...................................................................

3