DECRETO N. 6382 – DE 21 DE FEVEREIRO DE 1907

Autoriza o contracto com Manoel Henriques de Sá Filho para estender um segundo fio nos postes da linha telephonica existente entre a capital da Parahyba e o porto de Cabedello.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu Manoel Henriques de Sá Filho, concessionario da Empreza, Telephonica da Parahyba, resolve autorizar o assentamento de um segundo fio nos postes da linha telephonica entre a capital do Estado da Parahyba e o porto de Cabedello, pertencente á commissão de melhoramentos desse porto, de accordo com as clausulas que com este vão assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1907, 19º da Republica.

Affonso Augusto Moreira Penna.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Clausulas a que se refere o decreto n. 6382, desta data

I

Obriga-se o contractante a conservar toda a linha sem direito a remuneração alguma.

A conservação comprehende: roçada da picada que terá, pelo menos, oito metros de largura, de modo a proteger perfeitamente a linha, derrubando as arvores altas que possam damnifical-a; a substituição de postes e emendas; a lavagem dos isoladores e a substituição dos que se estragarem; idem de fio, quando se tornar necessario, e a reparação de qualquer accidente que difficulte ou interrompa a communicação telephonica.

II

Toda vez que o serviço telephonico se interromper, ou se tornar defeituoso, entre Cabedello e Parahyba, o encarregado da estação telegraphica de Parahyba, avisará por escripto ou de outra maneira rapida, e conveniente ao encarregado da estação telephonico do contractante, afim de ser restabelecido o serviço.

III

Si a interrupção durar mais de tres dias, a Repartição Geral dos Telegraphos poderá mandar fazer a reparação da linha por pessoal seu, correndo todas as despezas por conta do contractante, salvo caso extraordinario ou motivo de força maior, a juizo da repartição.

IV

A Repartição Geral dos Telegraphos designará um empregado para em visitas periodicas fiscalizar a execução do presente contracto e reclamar do contractante as providencias necessarias ao bom funccionamento da linha, dando de tudo sciencia ao respectivo chefe de districto.

V

O contractante obriga-se a installar gratuitamente apparelhos telephonicos no escriptorio e na residencia do chefe da Commissão de Melhoramentos do Porto e na estação telegraphica de Parahyba, com direito a se utilizarem de toda a rêde telephonica.

VI

O presente contracto vigorará, em quanto for conveniente ao Governo Federal e não prejudicar os interesses da Repartição Geral dos Telegraphos, revertendo a essa repartição todo o material da linha, sem indemnização alguma, quando for rescindido o contracto, depois dos primeiros cinco annos de funccionamento, mantido, porém, ao contractante o direito de retirar esse material, sem prejudicar o funccionamento da linha do Governo, si a rescisão se effectuar dentro dos primeiros cinco annos, a partir da data da assignatura do presente contracto.

VII

Pagará o contractante uma multa de 100$, si, avisado de defeitos na linha, não os fizer sanar logo completamente.

VIII

Este contracto fica de pleno direito rescindido e o material de sua linha pertencendo ao Governo sem que o contractante tenha direito a indemnização alguma, si este deixar, por tres vezes verificadas, de bem executar o serviço official a que se obriga.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1907. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.