DECRETO N

DECRETO N. 6.386 – DE 4 DE OUTUBRO DE 1940

A prova e manda executar novo Regulamento para a Escola de Guerra Naval

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição:

Resolve aprovar e mandar executar o Regulamento para a Escola de Guerra Naval, que a este acompanha, assinado pelo Vice-Almirante Henrique Aristides Guilhem, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha.

Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Henrique A. Guilhem.

Regulamento para a Escola de Guerra Naval

CAPÍTULO I

DA ESCOLA DE GUERRA NAVAL E SEUS FINS

Art. 1º A Escola de Guerra Naval criada pelo Decreto nº 10.787, de 25 de fevereiro de 1914, destina-se a preparar os oficiais dos Quadros Combatentes da Armada para os serviços de Estado Maior e para as funções de Comando Subordinado e Alto Comando, para o que deverá proporcionar aos Oficiais:

a) conhecimentos fundamentais relativos à conduta eficaz da guerra;

b) conhecimentos básicos de Estratégia e de Tática aplicáveis, sob o ponto de vista nacional, à direção das operações navais;

c) estudos e pesquisas para utilização do poder naval nacional.

Art. 2º Com este escopo a Escola difundirá uma doutrina bem definida pelo Estado Maior da Armada, de modo que os oficiais ao assumirem funções de Estado Maior e de Comando, possam desempenhá-las com verdadeiro espírito de iniciativa, cooperação e lealdade.

Art. 3º As atividades da Escola compreenderão:

a) Ensino e doutrinamento;

b) Serviços administrativos.

Art. 4º A Escola ficará diretamente subordinada ao Estado Maior da Armada, com o qual manterá íntimo contato no que disser respeito ao ensino e à doutrina de guerra.

Parágrafo único. Esta subordinação não influirá na realização de investigações que contrariem a doutrina de guerra adotada, as quais terão em vista fornecer ao Estado Maior da Armada elementos apreciáveis para apoiá-la ou modificá-la.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º Para desenvolver as atividades especificadas nos artigos anteriores e atender a todos os serviços, quer relativos ao ensino, quer os de caráter administrativo, a Escola terá os órgãos seguintes:

a) Departamento de Estudos Gerais;

b) Departamento de Operações;

c) Departamento de Administração.

Art. 6º O Departamento de Estudos Gerais terá por objetivo desenvolver e consolidar os conhecimentos profissionais dos alunos, por meio de teses sobre assuntos escolhidos, conferências, estudos e lições sobre Política, Direito Internacional, Relações Internacionais, Economia, Historia e Áreas estratégicas.

Parágrafo único. Dependente deste Departamento haverá uma "Seção de Informações e Pesquisas”, que responderá pela compilação, avaliação e disseminação de informações essenciais à compreensão dos princípios fundamentais, relativos aos problemas estratégicos, táticos e internacionais.

Art. 7º O Departamento de Operações terá por objetivo desenvolver o estudo dos princípios de Estratégia e de Tática, por meio de problemas estratégicos e táticos relativos a operações navais e operações combinadas, exames de situação, soluções, crítica e discussão.

Parágrafo único. O Departamento de Operações será sub-dividido em duas Divisões: a de Estratégia e a de Tática.

Art. 8º Estes dois Departamentos de Ensino, com funções distintas, mas intimamente ligados entre si, deverão possuir equipamento próprio, que lhes permita desenvolver o ensino com grande proveito para os alunos.

Art. 9º O Departamento de Administração terá a seu cargo a manutenção dos departamentos de ensino, o serviço geral de escrita e a conservação da sede da Escola.

Parágrafo único. A este Departamento ficarão subordinadas: a Secretaria, que responderá pela correspondência em geral, pelos trabalhos e de impressões e pelo arquivo; e a Biblioteca de livros e revistas de maior interesse aos fins da Escola.

CAPÍTULO III

DO ENSINO

Art. 10. O ensino será orientado no sentido de facilitar aos oficiais-alunos aumentarem os seus conhecimentos técnicos e experiência profissional, pela aplicação individual, desenvolvendo-lhes a capacidade de raciocinar logicamente da premissa à conclusão, de aplicar este processo lógico à solução dos problemas navais, de chegar a decisões expostas de maneira clara e concisa, de organizar planos para realização dessas decisões e de formular ordens que ponham em execução os planos ou suas partes.

Art. 11. O ensino da Escola será ministrado pelos Departamentos de Estudos Gerais e de Operações, de acordo com o que for fixado em Regimento Interno.

Art. 12. Os estudos regulares da Escola serão realizados nos cursos seguintes:

a) Curso preliminar (por correspondência), destinado a preparar oficiais para o curso de Comando:

b) Curso de Comando, destinado a preparar oficiais para as funções de Comando de pequenas unidades táticas e serviços auxiliares de Estado Maior;

c) Curso Superior, destinado a preparar oficiais para as funções de Comando de unidades táticas mais importantes. Chefia de Estado Maior de Forças Navais e divisões do Estado Maior da Armada;

d) Curso de Alto Comando (por correspondência) destinado à formacão de Capitães de Mar e Guerra para o Alto Comando.

Art. 13. O Curso preliminar compreenderá;

a) estudo das publicações confidênciais e reservadas do Estado Maior da Armada (EMAs) ;

b) resposta aos questionários formulados sobre os assuntos contidos nos EMAs;

c) estudo sobre Cinemática Naval, evoluções, manobras, comunicações, métodos de caça, emprego das armas (canhão, torpedo, minas e bombas) e emprego tático dos diversos tipos de navios e de aviões;

d) solução dos problemas e exercícios relativos aos assuntos referidos na alínea c).

§ 1º A duração deste curso será de oito meses, sendo as datas de início e encerramento fixadas no Regimento Interno.

§ 2º Os trabalhos apresentados pelos alunos serão anotados e julgados pela Escola. Tais trabalhos, autenticados, serão depois devolvidos aos alunos, com as devidas anotações e correções.

§ 3º Os oficiais que, nos trabalhos apresentados, obtiverem mais de 50 % do número total de pontos atingiveis, serão considerados aptos para a matrícula no Curso de Comando.

§ 4º Os oficiais, que não realizaram o número de pontos, indicado no item anterior, poderão ser novamente matriculados no mesmo curso, dentro dos dois anos seguintes; segunda inhabilitação tornará o oficial definitivamente inapto para a matrícula no Curso de Comando.

Art. 14. O Curso de Comando compreenderá:

a) estudos das operações elementares da guerra, por meio de Exame de Situação e exercícios na carta e no taboleiro, dando-se mais atenção à Tática do que à Estratégia;

b) estudo e pesquisa no campo da Estratégia e da Tática elementares, particularmente no da última e demonstração, por meio de teses individuais, dos ensinamentos adquiridos;

c) preleções sobre História Naval e Militar;

d) estudo do Direito Internacional e demonstração dos conhecimentos adquiridos, por meio de soluções individuais, de situações restritas hipotéticas.

Art. 15. O Curso Superior compreenderá:

a) estudo desenvolvido da Estratégica e da Tática;

b) Treinamento no Comando de grandes forças navais, em vastos teatros de operações e em encontros navais;

c) política nacional, política internacional e suas relações com a Estrategia naval; demonstração, por meio de teses individuais, dos ensinamentos adquiridos.

Parágrafo único. Os oficiais do Curso Superior acompanharão o Curso de Comando e participarão dos seus exercícios e jogos, quando for julgado conveniente.

Art. 16. A duração destes dois Cursos será de dez meses; as datas de início e encerramento dos dois cursos serão as mesmas e fixadas no Regimento Interno.

Art. 17. O Curso de Alto-Comando (por correspondência) compreenderá: o estudo dos elementos de que as Nações dispõem para fazer a guerra; dos objetivos nacionais na paz e na guerra; dos objetivos militares na guerra e dos meios pelos quais os objetivos nacionais e militares serão atingidos.

§ 1º Este curso será independente dos outros e funcionará sob a direção imediata do Diretor da Escola, quando julgado oportuno pelo Ministro da Marinha.

§ 2º A duração deste curso será de dez meses.

Art. 18. O Diretor da Escola poderá convidar oficiais ou civis de reconhecida competência para realizarem conferências sobre assuntos de importância para o ensino, com o conhecimento prévio do Ministro da Marinha e do Chefe do Estado Maior da Armada.

Art. 19. Freqüentarão os Cursos:

a) Preliminar (por correspondência): os Capitães de Corveta e, na falta destes, os Capitães-Tenentes mais antigos;

b) De Comando: os Capitães de Corveta e, na falta destes, os Capitães-Tenentes mais antigos;

c) Superior: os Capitães de Fragata

d) De Alto-Comando: os Capitães de Mar e Guerra.

§ 1º Nenhum oficial poderá ser matriculado em um curso, sem ter completado o curso precedente.

§ 2º O presente artigo refere-se, quanto aos incisos a, b, c aos oficiais do Corpo da Armada e dos Quadros de Aviação da Marinha e de Fuzileiros Navais, procedentes da Escola Naval; e o inciso d privativamente aos oficiais do Corpo da Armada.

§ 3º Poderão ser matriculados no Curso de Comando, Oficiais do Exército.

Art. 20. A matrícula dos oficiais-alunos efetivar-se-á com a apresentação à Escola.

CAPÍTULO IV

DO PESSOAL

Art. 21. A Escola de Guerra Naval para os seus serviços de ensino e de administração terá o seguinte pessoal:

a) um Diretor, Oficial-General da ativa do Corpo da Armada;

b) um Vice-Diretor, Capitão de Mar e Guerra da ativa, do Corpo da Armada, com o Curso Superior, que será também o Chefe do Departamento de Estudos, Gerais;

c) um Chefe do Departamento de Operações, Capitão de Mar e Guerra ou Capitão de Fragata da ativa, do Corpo da Armada, com o Curso Superior;

d) um Chefe da Divisão de Estrategia, Capitão de Fragata da ativa, do Corpo da Armada, com o Curso Superior;

e) um Chefe da Divisão de Tática, Capitão de Fragata da ativa, do Corpo da Armada, com o Curso Superior;

f) um Secretário Militar, Capitão de Corveta da ativa, do Corpo da Armada, com o Curso de Comando; será o Encarregado da Secção de Informações e Pesquisas e ex-officio, o Chefe do Departamento de Administração;

g) os auxiliares de ensino, em número que será fixado ao Regimento Interno, deverão ter o Curso de Comando;

h) os funcionários públicos civís e o pessoal subalterno para os serviços da Escola serão os fixados nas respactivas tabelas de lotações.

Parágrafo único. Na falta de oficiais da ativa, o Vice-Diretor, o Chefe do Departamento de Operações, o Secretário Militar, assim como os demais auxiliares de ensino, poderão ser da Reserva Ativa, uma vez satisfeitas todas as exigências de curso acima indicadas.

Art. 22. Compete ao Diretor desenvolver estrita ligação entre a Escola de Guerra Naval e a Escola de Estado Maior do Exército para efetiva cooperação no que disser respeito à doutrina de guerra, especialmente nos problemas que encerrem operações combinadas.

Art. 23. Para tornar efetiva a cooperação entre as forças de mar e as de terra, o Ministro da Marinha poderá solicitar ao da Guerra a designação de Oficiais do Exército, quer para acompanharem os cursos, quer para colaborarem no ensino.

Art. 24. As atribuições do pessoal, de que trata o art. 21, no que disser respeito ao ensino e a administração, serão reguladas pelo Regimento Interno da Escola e pelas leis que regulam os serviços nos Estabelecimentos da Marinha.

Art. 25. A proposta dos oficiais para as funções do ensino deverá ser feita pelo Diretor, com a necessária antecedência, de modo que torne possível aos que forem nomeados, um estágio de dois meses na Escola, antes do início dos cursos.

Art. 26. O Diretor terá um Ajudante de Ordens, com as funções exclusivas deste cargo.

CAPÍTULO V

DOS OFICIAIS-ALUNOS

Art. 27. É dever do oficial-aluno respeitar o método de ensino e adotar as fórmulas-padrão da Escola; todavia ser-lhe-á facultada liberdade de expender suas idéias, opiniões e apresentar sugestões, justificando-as.

Art. 28. Os trabalhos apresentados pelos oficiais-alunos serão julgados pelos Departamentos de Ensino, conforme for prescrito no Regimento Interno.

Art. 29. Será facultado aos oficiais-alunos pedir esclarecimentos e recorrer ao Diretor do julgamento feito aos seus trabalhos.

Art. 30. No fim de cada período do programa anual, os Chefes de Departamentos; apresentarão ao Diretor, em carater reservado, apreciações detalhadas sobre o aproveitamento dos oficiais-alunos.

Art. 31. A falta de comparecimento em número correspondente ao terço do número de dias úteis de trabalho anual, a falta de apresentação dos trabalhos ou um aproveitamento inferior a 50 % do número de ponto atingíveis serão condições de inhabilitação para o prosseguimento do curso.

Art. 32. O Diretor, em face do que dispõe o artigo anterior, proporá ao Ministro da Marinha o trancamento da matrícula dos oficiais-alunos que tiverem incidido no que nele está contido.

Art. 33. Os oficiais que completarem os cursos de Comando e Superior com aproveitamento e tiverem as teses aprovadas pelo Diretor, receberão o respectivo diploma.

Art. 34. A cerimônia da entrega dos diplomas será feita, com a devida solenidade, ao encerrar-se o curso.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. O Ministro da Marinha sempre que julgar conveniente, poderá contratar oficiais de Marinhas estrangeiras para instrutores ou consultores da Escola.

Art. 36. Os oficiais designados para o ensino da Escola, terão direito à gratificação de acordo com as tabelas em vigor.

Art. 37. Na gestão dos artigos da Fazenda Nacional serão aplicadas as leis e regulamentos em vigor, cabendo ao Chefe do Departamento de Administração as funções fiscalizadoras.

Art. 38. O Diretor tomará posse do seu cargo perante o Chefe do Estado Maior da Armada.

Parágrafo único. Os oficiais e funcionários da Escola tomarão posse dos seus cargos perante o Diretor.

Art. 39. O Diretor poderá propor ao Ministro da Marinha o trancamento da matricula de qualquer oficial-aluno, como medida disciplinar.

Art. 40. No período compreendido entre o encerramento dos cursos e a abertura, no ano seguinte, o Diretor fixará o período de férias anuais de todo o pessoal da Escola.

Art. 41. As licenças, férias, faltas e penalidades relativas aos funcionários públicos civis e contratados serão reguladas pelas disposições em vigor.

Art. 42. O serviço interno da Escola de Guerra Naval, será regulado por um Regimento Interno, aprovado pelo Ministro da Marinha.

Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1940. – Henrique A. Guilhem, Vice-Almirante. Ministro da Marinha.