DECRETO N

DECRETO N. 6.402 – DE 28 DE OUTUBRO DE 1940

Aprova o Regimento do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o art. 19 do Decreto-lei n. 982, de 23 de dezembro de 1938, resolve:

Art.  Fica aprovado o regimento do Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.) que com este baixa, assinado pelo ministro de Estado da Agricultura.

Art. 2º O presente decreto entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de outubro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa. 

Regimento do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Departamento Nacional da Produção Mineral, (D.N.P.M.), do Ministério da Agricultura, instituído pelo Decreto número 23.979, de 8 de março de 1934, e reorganizado pelo Decreto-lei n. 982, de 23 de dezembro de 1938, é diretamente subordinado ao ministro de Estado e tem a seu cargo o fomento da produção mineral do país, a cargo do Ministério bem como o estudo da geologia do território nacional e do aproveitamento de águas superficiais ou subterrâneas para fins de produção de energia, de irrigação e navegabilidade.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O D.N.P.M. compreende:

Divisão de Fomento da Produção Mineral (D.F.P.M.).

Divisão de Geologia e Mineralogia (D.G.M.).

Divisão de Águas (D.A.).

Laboratório da Produção Mineral (L.P.M.).

Secção de Administração (S.A.).

Biblioteca (B.).

Art.  O diretor geral terá um secretário e um auxiliar.

Art. 4º Cada diretor será auxiliado por um secretário.

Art. 5º Cada secção ou distrito terá um chefe designado pelo diretor da respectiva Divisão ou Laboratório, escolhido dentre os funcionários de suas lotações.

Parágrafo único. O chefe da S.A. será designado pelo diretor geral dentre os funcionários lotados no D.N.P.M.

Art. 6º Os orgãos que integram o D.N.P.M. funcionarão por perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do diretor geral.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO DA DIVISÃO DE FOMENTO DA PRODUÇÃO MINERAL

(D.F.P.M.)

Art. 7º A Divisão de Fomento da Produção Mineral (D.F.P.M.) é constituida dos seguintes orgãos:

Secção de Pesquisa de Jazidas e Sondagens.

Secção de Geofísica.

Secção de Águas Subterrâneas.

Secção de Legislação, Autorização e Fiscalização.

Distrito do Norte.

Distrito do Nordeste.

Distrito do Centro.

Distrito do Sul.

Art. 8º À D.F.P.M. compete:

a) executar os trabalhos de pesquisa necessarios à lavra das jazidas minerais;

b) estudar e divulgar os processos mais econômicos e adequados à lavra de jazidas, e, em colaboração com o L.P.M., o tratamento industrial dos minérios nacionais;

c) realizar as pesquisas necessárias à solução dos problemas que se apresentarem no estudo e aproveitamento dos depósitos minerais do país;

d) exercer as atribuições que lhe competirem em face da lei que regula a propriedade das minas e dos regulamentos que forem expedidos para a completa execução da mesma, bem como emitir pareceres sobre pedidos de autorização para pesquisa e concessão de lavra;

e) fiscalizar a pesquisa e lavra das jazidas minerais; a execução dos contratos relativos ao assunto, firmados, no Ministério da Agricultura, pelas empresas que utilizam matéria prima mineral;

f) realizar trabalhos particulares, desde que não prejudiquem sua atividade normal e apresentem interesse geral, mediante o pagamento de taxas fixadas em decreto-lei;

g) colaborar, com os outros orgãos do D.N.P.M. e da Administração Pública, para o bom desempenho dos planos de trabalhos aprovados pelo diretor geral.

Art. 9º Às secções da D.F.P.M. compete, de conformidade com as atividades a que especificadamente se destinam, a execução das atribuições constantes das alíneas a a g do artigo anterior.

Art. 10. Aos distritos da D.F.P.M. compete:

a) executar trabalhos de pesquisas de jazidas;

b) estudar o desenvolvimento da indústria mineral do distrito;

c) exercer a fiscalização de que trata o Código de Minas;

d) exercer as atribuições da Divisão na sede da sua jurisdição.

§ 1º Os distritos da D.F.P.M. terão as seguintes, jurisdições:

Distrito do Norte – Estados do Amazonas, do Pará e Território do Acre.

Distrito do Nordeste – Estados do maranhão, do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe e da Baía.

Distrito do Centro – Estados de Mato Grosso, de Goiaz, de Minas Gerais, do Espírito Santo e do Rio de Janeiro.

Distrito do Sul – Estados de São Paulo, do Paraná, Santa Catarina e do Rio Grande do Sul.

§ 2º As sedes de cada Distrito serão determinadas por portaria do ministro de Estado, segundo proposta do diretor geral e de acordo com a conveniência dos serviços.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO DA DIVISÃO DE GEOLOGIA E MINERALOGIA (D.G.M.)

Art. 11. A Divisão de Geologia e Mineralogia (D.G.M.) é constituida dos seguintes orgãos:

Secção de Geologia.

Secção de Mineralogia e Petrografia.

Secção de Paleontologia.

Secção de Topografia e Carta Geológica.

Distrito do Norte.

Distrito do Nordeste.

Distrito do Centro.

Distrito do Sul.

Art. 12. A D.G.M., compete:

a) proceder à construção da carta geológica do país, discriminando, tanto quanto permitirem as cartas topográficas existentes, as formações, andares e séries dos sistemas geológicos reconhecidos;

b) proceder, em escala adequada, à construção de levantamentos topográficos das áreas que, pela importância dos afloramentos rochosos e estado de conservação dos fosseis, sejam as mais apropriadas para definir uma formação, andar ou série;

c) meIhorar, tanto quanto possivel, as cartas topográficas e geográficas, no sentido da construção da carta geológica, dos estudos fisiográficos e da contribuição do Brasil às cartas mundiais respectivas;

d) proceder à coleta e ao estudo de fósseis e organizar o museu de paleontologia;

e) estudar as rochas e minerais brasileiros, adotando os processos mais modernos, e organizar o respectivo museu;

f) cooperar, com as demais repartições especializadas do ministério, para o estudo de solos e contribuir, com a parte que lhe competir, para a construção da carta agro-geológica do Brasil;

g) colaborar com os outros órgãos do D.N.P.M. para o bom desempenho dos planos de trabalho aprovados pelo Diretor Geral.

Art. 13. As secções da D.G.M. compete, de conformidade com as atividades a que especificamente se destinam, a execução das atribuições constantes das alíneas a a g do artigo anterior.

Art. 14. Aos distritos da G.G.M. compete:

a) executar os trabalhos de campo pertinentes aos estudos da geologia, mineralogia e paleontologia;

b) fazer reconhecimentos e observações que interessem àqueles estudos;

c) realizar levantamentos topográficos do distrito;

d) realizar, sempre que for possivel, a determinação de coordenadas geográficas, pelos métodos correntes;

e) atender aos trabalhos de campo necessários às secções, prestando-Ihes a devida cooperação de acordo com as suas possibilidades e a juizo do Diretor da Divisão;

f) realizar entendimentos ou manter contacto com os poderes estaduais e municipais por delegação do Diretor da Divisão;

g) enviar, à medida que forem organizados, os trabalhos e dados técnicos que interessam às diferentes secções;

h) exercer as demais atribuições da Divisão na sede da sua jurisdição.

§ 1º Os distritos da D.G.M. terão as seguintes jurisdições:

Distrito do Norte – Estados do Amazonas, do Pará e Território do Acre.

Distrito do Nordeste – Estados do Maranhão, do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe e da Baía.

Distrito do Centro – Estados de Mato Grosso, de Goiaz, de Minas Gerais, do Espírito Santo e do Rio de Janeiro.

Distrito do Sul – Estados de São Paulo, do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul.

§ 2º As sedes de cada Distrito serão determinadas por portaria do Ministro de Estado, segundo proposta do Diretor Geral e de acordo com a conveniência dos serviços.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO DA DIVISÃO DE ÁGUAS (D.A.)

Art. 15. A Divisão de Águas (D.A.) é constituida dos seguintes órgãos:

Secção de Energia Hidráulica

Secção de Pluviometria e Inundações

Secção de Irrigação

Secção de Fotogrametria

Secção de Concessões, Legislação e Estudos Econômicos

Secção de Fiscalização e Estatística

1º Distrito

2º Distrito

3º Distrito

4º Distrito

5º Distrito

6º Distrito

7º Distrito

Art. 16. À D.A. compete:

a) estudar as águas do país, sob o ponto de vista de suas aplicações ao desenvolvimento da riqueza nacional;

b) controlar, orientar, auxiliar e fiscalizar essas aplicações, organizando e mantendo, para esse fim, os trabalhos de campo necessários, gabinetes e publicações;

c) fazer contratos de execução de trabalhos em cooperarção com particulares;

d) colaborar com os demais orgãos do ministério, especialmente com o D.N.P.V., nas atividades que disserem respeito à Divisão, mormente, sobre as inundações e irrigações;

e) realizar trabalhos para particulares, desde que não prejudiquem sua atividade normal e apresentem interesse geral, mediante o pagamento de taxas fixadas em decreto-lei.

f) executar, em todo o território nacional, o Código de Águas.

Art. 17. As secções da D.A., compete, de conformidade com as atividades a que especificamente se destinam, a execução das atribuições constantes das alíneas a a e do artigo anterior.

Art. 18. Aos Distritos da D.A. compete:

a) executar os trabalhos de campo pertinentes aos estudos de regime fluvial e pluviométrico;

b) encarregar-se da observação hidrológica objetivada pela D.A.;

c) organizar, coordenar e estudar os dados de observações hidrológicas;

d) fazer reconhecimentos, observações e estudos locais que interessem à finalidade do D.A.;

e) realizar levantamentos topográficos e estudos relativos ao aproveitamento de energia hidráulica;

f) atender aos trabalhos de campo necessários às funções de todas as secções da D.M.A. e prestar-lhe a devida cooperação, a juizo do Diretor da D.A.;

g) realizar entendimentos ou manter contacto com os poderes estaduais e municipais, por delegação do Diretor, em casos especiais;

k) colaborar intimamente com os orgãos estaduais a que se refere o art. 192 do Código de Águas;

i) enviar à medida que forem organizados, os trabalhas e dados técnicos que interessem às diferentes secções;

j) exercer as demais atribuições da D.A. e na sede de sua jurisdição.

§ 1º Os Distritos da D.A. terão as seguintes jurisdições:

1º Distrito – Estado de São Paulo, com exclusão dos afluentes do rio Grande; todo o Estado do Rio de Janeiro; parte do Estado de Minas Gerais contendo os afluentes do rio Paraíba e parte do Estado do Espírito Santo até o divisor de águas do rio Doce.

2º Distrito – Estado de Minas Gerais, com exclusão das bacias hidrográficas: do rio Jequitinhonha, do rio São Francisco e jusante da confluência do rio das Velhas e as dos afluentes do rio Paraiba; parte do Estado de São Paulo contendo os afluentes do rio Grande; parte do Estado de Goiaz contendo os afluentes do rio Parnaiba e parte do Estado do Espírito Santo compreendida na bacia do rio Doce.

3º Distrito – Estados do Paraná e Santa Catarina, excIuindo os afluentes do rio Uruguai.

4º Distrito – Bacia hidrográfica do rio São Francisco, a jusante do rio das Velhas, nos Estados de Minas Gerais, Baía, Pernambuco, Sergipe e Alagoas.

5º Distrito – Bacias dos rios que desaguam no Oceano Atlântico entre os rios São Francisco e Doce, nos Estados de Sergipe, Baía, Minas Gerais e Espírito Santo.

6º Distrito – Bacia Amazônica nos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Goiaz, Mato Grosso e Território do Acre.

7º Distrito – Estado do Rio Grande do Sul e os afluentes do Uruguai no Estado de Santa Catarina.

§ 2º As sedes de cada Distrito serão determinadas por portaria do Ministro de Estado, segundo proposta do Diretor Geral e de acordo com a conveniência dos serviços.

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO DO LABORATÓRIO DA PRODUÇÃO MINERAL (L.P.M.)

Art. 19. O Laboratório da Produção Mineral (L.P.M.) é constituido dos seguintes orgãos:

Secção Analítica

Secção de Físico-Química

Secção de Aproveitamento de Minérios

Secção de Hidrologia e Hidroquímica

Secção de Crenologia

Art. 20. Ao L.P.M. compete:

a) realizar estudos sobre minérios, minerais, rochas, combustiveis, águas e outras Substâncias que possam interessar à indústria mineral e aos orgãos técnicos do D.N.P.M.;

b) realizar, à vista dos resultados analíticos e dos elementos proporcionados pelos outros orgãos do D.N.P.M., os estudos e ensaios de laboratório concernentes ao tratamento e utilização das substâncias minerais de origem nacional;

c) estudar as fontes hidro-minerais sob seu aspecto físico-químico e genético, orientar e fiscalizar os trabalhos de captação e utilização racional das mesmas, fornecer elementos para a organização da carta das fontes hidrommerais do país, bem como estudar as águas potáveis e industriais;

d) cooperar, com trabalhos de química e tecnologia, nos empreendimentos de carater industrial do D.N.P.M.;

e) cooperar com as demais repartições especializadas do Ministério, para o estudo de solos do país;

f) exercer atribuições técnicas consultivas na aplicação do Código de Minas às águas minerais;

g) realizar trabalhos para particulares, mediante taxação módica, segundo tabelas e normas aprovadas pelo Ministro de Estado, desde que não prejudiquem sua atividade normal e apresentem interesse geral.

Art. 21. As Secções do L.P.M. compete, de conformidade com as atividades a que especificamente se destinam, a execução das atribuições constantes das alíneas a a g do artigo anterior.

CAPÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO DA SECÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO (S A.) E DA BIBLIOTECA

Art. 22. À Secção de Administração compete:

a) receber, registar, distribuir, expedir e arquivar os papéis;

b) atender às partes e prestar informações sobre o andamento e despacho dos papéis;

c) atender às despesas miudas e de pronto pagamento, sujeitando-se sempre as que não forem urgentes à ordem do Diretor Geral;

d) remeter ao orgão competente a frequência do pessoal do D.N.P.M., bem como outros elementos que forem necessários;

e) zelar pela conservação dos edifícios e do material do D.N.P.M.;

f) providenciar no sentido de que todo material recebido esteja com o processo regular de compras perfeitamente liquidado;

g) proceder à escrituração do material do D.N.P.M., levantando dados estatísticos de consumo, etc.;

h) fiscalizar o movimento de “entrada” e “saida" do material a cargo dos depósitos.

Parágrafo único. A Portaria e os Depósitos de material das Divisões e Laboratórios ficarão subordinados, em relação às normas de administração, à S.A.

Art. 23. A Biblioteca compete:

a) guardar e conservar todos os livros e publicações que interessem ao D.N.P.M.;

b) manter em dia o catálogo e o respectivo fichário;

c) manter completas as coleções de publicações periódicas que digam respeito ao D.N.P.M.;

d) registar a saida de livros, revistas, folhetos, mapas, estampas, impressos, etc.;

e) manter em dia a relação dos institutos científicos nacionais e estrangeiros, afim de serem estabelecidas a remessa e a permuta das respectivas publicações;

f) manter os serviços de consultas e de empréstimo, na forma do que for determinado em instrução do Diretor Geral;

g) distribuir as publicações do D.N.P.M.

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS E EXTRANUMERÁRIOS

Art. 24. Ao Diretor Geral incumbe:

a) coordenar todos os orgãos do D.N.P.M., estabelecendo entre os mesmos a mais estreita colaboração e representá-Io em suas relações externas;

b) orientar a execução e fiscalização dos trabalhos a cargo do D.N.P.M.;

c) despachar pessoalmente com o Ministro de Estado;

d) opinar em todos os papéis que tenham de ser despachados pelo Ministro de Estado e que se relacionem com assuntos do D.N.P.M.;

e) resoIver todos os assuntos, questões e papéis que digam respeito às atividades do D.N.P.M., respeitada a competência privativa dos diretores de Divisão e do Laboratório;

f) organizar e submeter, anualmente, à aprovação do Ministro de Estado o plano de trabalho do D.N.P.M.;

g) apresentar ao Ministro de Estado, anualmente, o relatório do D.N.P.M.;

h) autorizar a publicação de trabalhos do D.N.P.M.;

i) manter a mais estreita colaboração entre o D.N.P.M. e os demais orgãos do Ministério;

j) reunir periodicamente todos os diretores, para, em conjunto, adotar providências que julgar convenientes aos interesses do Serviço;

l) promover, quando julgar conveniente, conferências no D.N.P.M que serão assistidas obrigatoriamente pelo pessoal do D.N.P.M.;

m) designar os seus auxiliares e os chefes da S.A. e da Biblioteca;

n) propor, ou admitir e dispensar o pessoal extranumerário, na forma da legislação em vigor;

o) conceder férias aos seus auxiliares, diretores de Divisão e Laboratório;

p) impor penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, e representar ao Ministro, quando a penalidade escapar á sua alçada;

q) inspecionar, pelo menos uma vez por ano, os trabalhos a cargo do D.N.P.M. em todo o país;

r) determinar a instauração de processo administrativo.

Art. 25. Aos diretores de Divisão e do Laboratório incumbe:

a) dirigir a execução e fiscalização dos trabalhos a cargo das Divisões ou Laboratórios;

b) apresentar ao Diretor Geral sugestões oportunas, visando o desenvolvimento dos trabalhos da Divisão ou do Laboratório;

c) apresentar ao Diretor Geral o Relatório anual da Divisão ou do Laboratório, sintetizando os que forem apresentados pelas suas dependências;

d) dar parecer sobre a conveniência da publicação dos trabalhos técnicas da Divisão ou do Laboratório;

e) assinar instruções, editais, declarações e outras publicações oficiais da Divisão e do Laboratório;

f) manter estreita colaboração com os demais orgãos do Ministério;

g) inspecionar, pelo menos uma vez por ano, os trabalhos nas diversas regiões do país, afim de conhecer de perto a marcha dos serviços;

h) promover, quando julgar conveniente, reuniões que serão assistidas obrigatoriamente pelo pessoal da Divisão ou Laboratório;

i) determinar a realização de estudos que a seu juizo apresentem interesse geral;

j) propor a admissão do pessoal extranumerário;

l) designar o seu secretário, os chefes das secções e os dos distritos;

m) conceder férias ao secretário e aprovar a escala de férias do pessoal da Divisão ou Laboratório;

n) movimentar o pessoal de acordo com as necessidades do serviço;

o) aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, e representar ao Diretor Geral, sobre irregularidades cometidas pelos funcionários ou extranumerários, quando a penalidade escapar à sua alçada.

Art. 26. Aos Secretários incumbe:

a) atender às pessoas que procurarem o Diretor, dando ao mesmo conhecimento do assunto sobre que tenha versado a entrevista;

b) representar o Diretor, sempre que se fizer necessário, por expressa determinação do mesmo;

c) redigir a correspondência pessoal do Diretor.

Art. 27. Ao auxiliar incumbe executar os trabalhos que lhe forem determinados pelo Diretor Geral ou pelo Secretário.

Art. 28. Aos Chefes das Secções ou Distritos incumbe:

a) dirigir a secção ou distrito a seu cargo, informando o Diretor sobre as atividades das dependências que lhes são subordinadas e sobre as providências que forem necessárias para a boa marcha dos respectivos trabalhos;

b) distribuir, aos funcionários e extranumerários que lhes forem subordinados, os trabalhos que lhes incumbe executar;

c) apresentar, anualmente, um relatório sobre os trabalhos executados durante o exercício;

d) manter estreita colaboração com as demais secções e distritos da Divisão ou Laboratório;

e) organizar, anualmente, o plano de trabalhos da secção, submetendo-o à aprovação do Diretor;

f) organizar o museu da secção, quando for o caso;

g) inspecionar, quando for o caso, as diversas regiões do país em que estiverem sendo executados trabalhos relativos às finalidades das secções que dirigem, apresentando sugestões que visem maior eficiência dos trabalhos;

h) fiscalizar a execução dos serviços nos Estados, ministrando-lhe a indispensavel orientação técnica;

i) organizar a escala de férias do pessoal, submetendo-a à aprovação do Diretor;

p) aplicar penas disciplinares de advertência e repreensão e, quando a penalidade escapar à sua alçada, representar ao Diretor da Divisão ou Laboratório.

Parágrafo único. Aos chefes de distritos, alem das atribuições referidas no artigo anterior, incumbe, ainda:

a) propor, por intermédio do Diretor da Divisão, a admissão do pessoal extranumerário;

b) conceder férias aos funcionários e extranumerários no Distrito;

c) encaminhar ao orgão competente, no Estado, as folhas de pagamento ou o resumo do ponto do pessoal, bem como todos os elementos necessários às atividades do mesmo orgão.

d) movimentar o pessoal de acordo com as necessidades do serviço;

e) encerrar o ponto do pessoal do Distrito.

Art. 29. Ao Chefe da Secção de Administração incumbe, ainda:

a) distribuir, remover, dirigir, examinar e fiscalizar os trabaIhos da Secção;

b) fiscalizar os trabalhos de Portaria;

c) escriturar, em livro especial, as despesas realizadas e os aditamentos recebidos;

d) enviar ao orgão competente o boletim de frequência do pessoal do D.N.P.M., bem como outros elementos necessários;

e) aprovar a escala de férias do pessoal da Secção;

f) seguir as normas e métodos de trabalhos indicados pelas Divisões do Departamento de Administração do Ministério.

Art. 30. Ao Bibliotecário incumbe:

a) dirigir, fiscalizar e promover a execução de todos os trabalhos a cargo da Biblioteca;

b) prestar todas as informações relativas à Biblioteca e propor ao diretor as medidas que julgar convenientes para a boa ordem e método dos trabalhos;

c) zelar pela disciplina, urbanidade e execução no cumprimento das deveres, por parte dos servidores da Biblioteca, propondo ao Diretor as penas disciplinares.

Art. 31. Ao Chefe da Portaria incumbe:

a) abrir e fechar as portas das dependências quando Ihe for determinado;

b) cuidar, auxiliado pelos serventes, da vigilância, asseio do edifício e dos móves da repartição;

c) comunicar ao chefe da S.A. as irregularidades encontradas.

Parágrafo único. Ao Chefe da Portaria incumbe, além disso, a supervisão das condições gerais de segurança e limpesa externa do Edifício do D.N.P.M. e embelezamento dos seus páteos e jardins.

Art. 32. Aos funcionários e extranumerários, com funções não especificadas neste Regimento, caberão as atribuições que lhes forem conferidas pelos superiores a que estiverem diretamente subordinados.

CAPÍTULO IX

DA LOTAÇÃO

Art. 33. A lotação de funcionários do D.N.P.M, é a que foi aprovada pelo Decreto n. 6.294, de 18 de setembro de 1940.

Parágrafo único. Poderá, ainda, ser admitido pessoal extranumerário, observada a legislação em vigor.

CAPÍTULO X

DO HORÁRIO

Art. 34. O período normal dos trabalhos do D.N.P.M, será no mínimo de seis (6) horas diárias, exceto aos sabados quando poderá ser de três (3).

Parágrafo único. Para os trabalhos de campo, o horário será, no mínimo, de quarenta e quatro (44) horas semanais.

Art. 35. Não ficam sujeitos a ponto o Diretor Geral e os diretores de Divisão e do Laboratório.

Parágrafo único. Por proposta dos diretores ao Diretor Geral a comunicação à Divisão do Pessoal, poderá haver funcionário autorizado a não registar o ponto por período determinado, quando a natureza dos trabalhos de campo o exigir, fazendo-se a comprovação dos serviços executados mediante boletim diário de produção e relatórios.

CAPÍTULO XI

DAS SUBSTITUIÇÕES EVENTUAIS

Art. 36. Serão substituidos, automaticamente, nas suas faltas eventuais:

a) o Diretor Geral, pelo diretor de Divisão por ele designado;

b) os diretores de Divisão ou de Laboratório, por um Chefe de secção por eles designados;

c) os Chefes de Secção ou Chefes de Distrito, por funcionários ou extranumerários da secção ou distrito, designado pelo respectivo diretor.

Parágrafo único. Haverá sempre funcionários ou extranumerários previamente designados para as substituições a que se refere o presente artigo.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. É vedado ao funcionário revelar assuntos inéditos de trabalho sem autorização por escrito do respectivo diretor.

Art. 38. As divisões e o Laboratório, quando se fizer mister, poderão exercer atribuições de carater industrial que lhe forem determinadas dentro de sua órbita de ação.

Art. 39. Mediante autorização do Diretor Geral, é permitida a colaboração transitória ao D.N.P.M. de técnicos e professores de notória competência para orientação de determinados assuntos ou aperfeiçoamento de funcionários, respeitados os dispositivos legais vigentes e desde que as necessidades dos serviços o exijam.

Art. 40. A juizo do Diretor da Divisão ou Laboratório e com a aprovação do Diretor Geral, poderão ser franqueados as instalações e aparelhamentos do D.N.P.M. a técnicos estranhos para estágio de aperfeiçoamento, ou realização de pesquisas próprias de interesse do D.N.P.M.

Parágrafo único. O técnico que gozar das prerrogativas do presente artigo submeter-se-á às determinações que lhe forem impostas pelo Diretor de Divisão ou Laboratório.

Art. 41. De acordo com a capacidade do D.N.P.M. e sem prejuizo dos serviços, poderá, tambem, ser permitido o estágio a estudantes dos últimos anos das Escolas Superiores de Engenharia, Química e Agronomia, nas mesmas condições do artigo anterior.

Art. 42. Sempre que, a juizo do Diretor Geral, houver conveniência, as amostras e os exemplares das coleções do museu poderão ser remetidos a instituições congêneres nacionais ou estrangeiras, ou a especialistas, afim de serem objeto de estudo e classificação.

Parágrafo único. Quando houver diversos exemplares da mesma espécie, poder-se-á ceder alguns aos museus e instituições oficiais a juizo do Diretor Geral.

Art. 43. As Divisões e o Laboratório poderão efetuar trabalhos por solicitações de particulares, mediante o pagamento de taxas.

Art. 44. As Divisões e Laboratório publicarão em boletins, avulsos e monografias, os resultados dos trabalhos e investigações realizados sobre as respectivas especialidades e assuntos conexos, bem como cartas geológicas, cartas de recursos minerais, plantas de minas, etc., e todas essas publicações aparecerão à medida que os trabalhos forem concluidos.

Art. 45. Poderão ser, tambem, publicados pelo D.N.P.M. trabalhos de colaboração, da autoria de técnicos a ele estranhos, desde que apresentem interesse geral, relevância e se refiram a assunto de suas especialidades.

Art. 46. As pesquisas e os trabalhos de funcionários poderão ser publicados, em casos especiais, fora das normas habituais de seus boletins, monografias, etc., hipótese em que a publicação deverá ser permitida por escrito, pelo respectivo Diretor, correndo às expensas do interessado e sempre com o sub-título “Publicação autorizada pelo Diretor da Divisão”.

Rio de Janeiro, em 28 de outubro de 1940, 119º da Independência e 52º da República. – Fernando Costa.