DECRETO N. 6416 – DE 14 DE MARÇO DE 1907
Approva os novos estatutos da «London and Lancashire Fire Insurance Company»
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a London and Lancashire Fire Insurance Company, devidamente representada, autorizada a funccionar pelo decreto n. 4901, de 16 de março de 1872:
Resolve approvar os seus novos estatutos, que a este acompanham, sob a condição de só poder fazer operações de seguros contra os riscos de fogo, observadas as exigencias impostas pelas leis vigentes ou que vierem a ser estabelecidas.
Rio de Janeiro, 14 de março de 1907, 19º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
David Campista.
Estatutos da Associação Companhia de Seguros Contra Fogo «London e Lancashire
Cópia do memorandum e estatutos da associação apresentados na assembléa geral extraordinaria – Resolução n. 2 – Actos das companhias de 1862 a 1900
1. O título da companhia é: Companhia de Seguros contra Fogo London e Lancashire.
2. A séde da companhia é na Inglaterra.
3. Os fins da companhia são os seguintes:
1. Realizar todos os negocios de seguros contra fogo em farias as suas ramificações, garantir seguros contra damno, prejuízo ou perda de propriedades causados directa ou indirectamente ou resultantes de fogo, faiscas electricas, tempestades, explosões ou por substancias chimicas ou outras medidas que forem tomadas com o fim de extinguir, annunciar ou prevenir o fogo.
2. Effectuar negocios sobre compromissos de patrões e seguros de compensação para operarios e particularmente indemnizar chefes e patrões e outras pessoas de ou contra compromissos, reclamações e demandas relativas a accidentes ou suppostos acidentes resultantes ou allegados como resultantes de prejuízo fatal ou não causado a ou por quaesquer operarios ou outras pessoas seu emprego ou em relação ás quaes elles possam estar estatuidos ou por outras obrigações.
3. Effectuar negocios de seguros contra accidentes em todos os ramos de suas applicações e particularmente em relação a seres humanos, animaes vivos e propriedades de qualquer natureza.
4. Realizar negocios de seguros maritimos em todos os ramos de suas applicações e particularmente segurar navios, vapores o embarcações de qualquer natureza cargas, mercadorias e propriedades de toda ordem, assim como lucros e fretes.
5. Segurar propriedades de qualquer natureza contra furto, roubo, assalto, confisco, violencia, perda, damno, diminuição de valor ou quaesquer outras contingencias.
6. Segurar contra molestias, perda de saude physica ou incapacidade mental e outros infortunios.
7. Realizar negocios de seguros contra o gelo, contra todas as suas ramificações.
8. Effectuar negocios de seguros em transito, em todas as suas ramificações e fazer seguros contra perda ou prejuízo de propriedades de quaesquer genero ou descripção em transito terrestre ou marítimo, inclusive prejuízo occasionado por furto ou confisco.
9. Segurar contra perda ou diminuição de qualquer capital, renda ou lucro resultante ou a resultar de qualquer fonte.
10. Effectuar quaesquer negocios de garantias ou indemnizações e particularmente afiançar pessoas occupando ou que vierem a occupar cargos ou empregos de confiança e o cumprimento exacto e desempenho dos seus deveres em relação a todos ou a quaesquer dos obrigações e deveres que lhe forem impostos por contracto ou por outro modo e garantir o exacto desempenho dos deveres e obrigações dos recebedores officiaes, commissões liquidantes, tutores, executores, administradores, testamenteiros, curadores, corretores e agentes.
11. Realizar de um modo geral negocio de seguro e seguro de qualquer natureza.
12. Contractar e executar depositos de qualquer natureza e agir como executores ou administradores e como recebedores commissão tutelar e em outras posições fiduciarias.
13. Contractar com locatarios, mutuarios, emprestadores pencionistas, capitalistas e outros para o estabelecimento, accumulação provisão o pagamento de fundos, amortização empregados, resgate, depreciação, renovação, dotações de fundos e de quaesquer outros especiaes e quer em relação a uma somma total a uma somma annual ou qualquer outra, nos termos e condições que forem estabelecidos.
14. Receber dinheiro, cauções e valores de qualquer especie em deposito com juros ou para guardal-os em segurança ou em virtude de quaesquer outros arranjos.
15. Emprestar em deposito ou adeantar dinheiro sobre titulos e propriedades a pessoa ou pessoas mediante as condições que forem julgadas convenientes.
16. A dar a qualquer classe ou secção dos assegurados ou que tiverem outros negocios com a companhia, quaesquer direitos sobre ou em relação a qualquer fundo ou fundos, ou o direito de participar dos lucros da companhia ou dos lucros de quaesquer das suas ramificações ou filiaes ou quaesquer outros privilegios, vantagens e beneficios.
17. Comprar ou adquirir de qualquer modo e contractar toda ou qualquer parte de um negocio, propriedade ou compromisso de qualquer pessoa ou companhia, realizando quaesquer negocios dos que esta companhia obtiver autorizada a realizar ou que possua propriedade que convenha aos fins da companhia.
18. Entrar em sociedade ou fazer qualquer arranjo para dividir lucros, união de interesses, riscos mutuos, fazer reciprocas concessões ou cooperação com qualquer pessoa ou companhia em exercício ou compromettida a levar a effeito qualquer negocio ou transacção dos que a companhia está autorizada ou qualquer negocio ou transacção capaz de directa ou indirectamente beneficiar esta companhia ou fazer quaesquer arranjos para assegurar para a mesma a inteira ou parcial fiscalização sobre quaesquer desses negocios ou transacções e tomar ou adquirir de qualquer modo acções ou fundos ou garantias, ou subsidiar ou assistir de qualquer maneira qualquer dessas companhias venda guardando-os reemittindo-os com ou sem garantia, vendendo-os ou de qualquer modo transigir com taes acções, fundos ou garantias assegurando os dividendos, juros, lucros ou renda de qualquer companhia ou negocio.
19. De um modo em geral tomar, arrendar ou alugar em troca ou adquirir de qualquer modo quaesquer propriedades reaes ou pessoas, quaesquer direitos ou privilegios que a companhia julgar necessarios ou convenientes com referencia a quaesquer desses fins ou capazes de ser convenientemente proveitosos com referencia a quaesquer esses fins ou capazes de ser convenientemente proveitosos com relação a quaesquer direitos ou proprietarios da companhia a na actualidade e particularmente qualquer terreno, predios livres de hypothecas, machinismos e bens moveis.
20. Vender os negocios da companhia ou qualquer parte dos mesmos ou mediante condições que a companhia julgar convenientes e em particular acções e debentures, fundos de garantia ou outros quaesquer titulos de qualquer outra companhia.
21. Encorporar qualquer companhia ou companhias para adquirir no todo ou em parte os direitos de propriedade e compromissos desta companhia ou para quaesquer outros fins que directa ou indirectamente possam ser julgados de interesse para esta companhia e comparar, adquirir e conservar ou dispor de acções, fundos, debentures ou qualquer interesse dessas companhias.
22. Investir ou transigir com os capitaes da companhia, segundo deliberações tomadas de tempos em tempos sobre titulos fundos garantias ou empregos de capital.
23. Obter qualquer ordem provisoria ou Acto do Parlamento para habilitar a companhia para levar a effeito quaesquer dos seus fins ou effectuar quaesquer modificações ou constituição da companhia ou para qualquer outro fim que for julgado de expediente e oppor qualquer processo ou demandas que possam parecer influir directa ou indirectamente para prejudicar a companhia.
24. Levantar emprestimos ou obter ou assegurar o pagamento de dinheiro de tal modo ou em termos taes que sejam convenientes á companhia e emittir debentures ou fundos de garantia permanentes ou provisorios cobrados ou não sobre o total ou qualquer parte das propriedades ou direitos da companhia tanto no presente como no futuro, inclusive o capital não emittido e resgatar, comprar ou pagar quaesquer dessas garantias.
25. Sacar, acceitar, endossar e descobrir, executar e emittir letras de cambio notas promissorias, debentures, conhecimentos «warrants» ou outros documentos negociantes e transferiveis.
26. Obter que a companhia seja registrada a fazer todas as prestações ou depositos e submetter-se a quaesquer condições necessarias para habilitar a companhia a effectuar negocios em qualquer paiz, Estado ou logar no estrangeiro e estabelecer ou garantir as companhias locaes ou succursaes constituídas ou reguladas sob a legislação local com o fim de executar qualquer dos negocios dos que a companhia está autorizada a fazer e comprar, adquirir o conservar ou dispor de acções, fundos de garantia ou qualquer dos seus interesses ou em qualquer dessas companhias.
27. Remunerar qualquer pessoa ou companhia por serviços prestados ou que venham a ser prestados para a, collocação ou para auxiliar a collocar acções no capital da companhia ou quaesquer debentures, ou fundos de garantias, ou outras cauções da companhia ou acerca da direcção dos seus negocios.
28. Fazer todas ou quaesquer das causas acima mencionadas em qualquer parte do mundo, quer como principaes agentes administradores contractantes ou de outro modo isoladamente ou conjunctamente com outros, quer por meio de agentes sub-contractantes, curadores ou outros.
29. Vender, beneficiar, dirigir, desenvolver, trocar, libertar, aforar hypotecas, arrendamentos, dispor ou de outra maneira negociar com o total ou com parte das propriedades ou direitos da companhia.
30. Estabelecer e sustentar ou ajudar a estabelecer e a sustentar associações, instituições, depositas, fundos e conveniencias favoraveis para beneficiar aos servidores ou ex-servidores da companhia ou aos dependentes ou que tenham relações, affinidades com taes pessoas e dar pensões ou gratificações e fazer pagamentos sobre seguros e subscrever ou garantir dinheiro para qualquer fim de caridade ou de beneficencia ou para qualquer exposição ou para qualquer fim de utilidade publica em geral.
31. Fazer todas e quaesquer outras cousas fortuitas ou conducentes a conseguir os fins acima, o outrosim para que a palavra – companhia – nesta clausula seja considerado, como incluindo qualquer sociedade ou outro grupo de pessoas incorporadas ou não, domiciliadas no Reino Unido ou fóra delle.
Estatutos da Sociedade London and Lancashire Fire Insurance Company
Actos da companhia de 1862 a 1900
PRELIMINAR
INTERPRETAÇÃO
1. As notas que vão á margem deste não affectam a sua construcção, a menos que não haja alguma cousa no assumpto ou contexto que esteja, incompativel com ellas.
«O escriptorio» quer dizer o escriptorio da companhia presentemente registrado.
«O Registro» significa registro dos accionistas para ser conservado de accôrdo com a secção 25 do acto das companhias de 1862.
«Mez» significa mez de calendario.
«Escrevendo ou escripto» inclue impressão, lithographia e outros modos de representar ou reproduzir palavras do um modo visível.
«Os Directores» significam os actuaes directores.
«Dividendo» inclue bonus.
«Resolução especial» e «Resolução extraordinaria» teem a significação fixada respectivamente pelas secções 51 e 129 do acto das companhias de 1862.
As palavras indicando somente o singular incluem o numero plural e vice-versa.
As palavras indicando unicamente o genero masculino incluem o genero feminino tambem.
As palavras indicando pessoas comprehendem tambem corporações.
«Presente» refere-se ao tempo em que este regulamento entrou em vigor.
TABELLA A EXCLUIDA
2. As regras contidas na tabella A na primeira serie do acto das companhias de 1862 ficam sem effeito.
DIVISÃO DE ACÇÕES
3. As acções que até agora não foram emittidas ficarão sob a vigilancia dos directores acharem melhor.
PRESTAÇÕES DAS ACÇÕES A RECEBER
4. Si pelas condições de divisão de qualquer acção o total ou parte da quantia ou preço de emissão será pago por prestações e cada uma de taes prestações quando expiradas devem ser pagas á companhia pela pessoa que na occasião e de tempos em tempos for o seu possuidor registrado, ou pelo seu representante pessoal legal.
INTERESSE NÃO RECONHECIDO
5. Salvo o que aqui ou de outro modo está estipulado, a companhia terá direito de tratar o accionista registrado, de qualquer acção, como o possuidor absoluto della e consequentemente não será obrigada a reconhecer qualquer reclamação equitativa ou não, ou o interesse de tal acção por parte de qualquer outra pessoa, excepto quando por ordem de um tribunal da jurisdicção competente, ou pela lei requerida.
DO CAPITAL ACTUAL
6. O capital da companhia será de £ 3.000.000, dividido em 120.000 acções £ 25 cada uma das quaes 91.000 acções unicamente foram emittidas e estão actualmente em circulação com entradas já realizadas de £ 2.10.0 por acção unicamente.
DOS CERTIFICADOS
7. OS certificados de posse das acções serão emittidos sob o sello da companhia assignados por dous directores e endossados pelo gerente, secretario, sub-gerente, secretario assistente ou qualquer outra pessoa pelos directores.
NATUREZA DO CERTIFICADO A QUEM INTlTULADO
8. Cada accionista ter direito a um certificado pelas acções registrados em seu nome ou a varios certificados cada um por uma parte de taes acções. Cada certificado de acções deverá, especificar os numeros indicados das acções em relação ás quaes elle for emittido, assim como a quantia por ellas paga. No caso, porém, de possuidores conjuntos, a companhia não será obrigada a emittir mais de um certificado para todos os possuidores conjuntos e poderá, entregal-o á primeira pessoa mencionada no registro.
COMO EMITTIR UM NOVO CERTIFICADO EM LOGAR DE UM DESFIGURADO PERDIDO OU DESTRUIDO
9º Si qualquer certificado ficar usado ou desfigurado, os directores então á vista delle poderão ordenar o seu cancellamento e emittir um novo certificado em substituição e si qualquer certificado for perdido ou destruído e mediante uma, prova satisfactoria aos directores e uma garantia que elles julgarem adequada, os directores darão um novo certificado á parte possuidora do que tiver sido perdido ou destruido.
EMOLUMENTOS
10. A quantia de um shilling ou qualquer quantia menor a juizo dos directores será paga á companhia por cada certificado emittido sob a ultima clausula precedente.
DAS CHAMADAS DE CAPITAL
CHAMADAS
11. Os directores podem periodicamente fazer aos accionistas as chamadas que acharem convenientes relativamente ao capital ainda não realizado sobre as suas acções respectivas e não nas condições de divisão nellas estabelecidas sobre pagamento em épocas fixas, devendo cada membro pagar a quantia de cada chamada ás pessoas e nas épocas e logares determinados pelos directores. Uma chamada póde ser feita pagavel em prestações. Os possuidores conjunctos de uma acção serão separadamente ou conjunctamente responsaveis pelo pagamento de todas as prestações e chamadas devidos á cada acção.
QUANDO A CHAMADA SERÁ CONSIDERADA COMO FEITA.
12. Uma chamada será considerada como tendo sido feita quando passada uma resolução dos directores autorizando-a.
RESTRICÇÕES NO PODER DE FAZER CHAMADAS
13. Nenhuma chamada poderá exceder um quinto do capital nominal de uma acção em ser paga dentro dos dous mezes que se seguirem ao pagamento ao chamada precedente.
AVISO DECHAMADAS
14. Um aviso prévio de 14 dias será, dado para qualquer chamada especificando-se a época, o logar do pagamento e a quem deverá ser a mesma paga. Antes do prazo do pagamento os directores podem communicar por escripto aos accionistas si a chamada for revogada ou si for revogada, ou se fôr estendido o prazo para pagamento.
JUROS SOBRE A CHAMADA OU QUANDO AS ENTRADAS POR PRESTAÇÕES
15. Si uma quantia a receber relativa a qualquer chamada ou prestação não for paga anteriormente ou no dia fixado para o respectivo pagamento, fica o possuidor da acção naquella occasião incurso na prestação ou na chamada pagará o juro sobre a mesma á razão de £ 10% por anno a contar do dia determinado para o respectivo pagamento até aquelle em que o mesmo se effectuar ou a qualquer outra taxa, a juízo dos directores.
PAGAMENTO ADIANTADO DE CHAMADAS
16. Si julgarem conveniente, os directores poderão receber de qualquer accionista, que quizer antecipar-se quer em dinheiro, quer em valor equivalente, toda quantia, devida sobre as suas acções, além das quantias actualmente chamadas, ou sobre e total pago ou feito antecipadamente ou tanto quanto de vez em quando exceder a quantia das chamadas já realizadas sobre as acções a cujo respeito o adiantamento haja sido feito; a companhia pagará juros á taxa que o accionista que pagar adiantado e os directores concordarem.
DO CONFISCO E HYPOTHECA
QUANDO A CHAMADA OU PRESTAÇÃO NÃO PAGA AVISO QUE SERÁ DADO
17. Si o accionista deixar de pagar qualquer chamada ou prestação anteriormente ou no proprio dia fixado para o respectivo pagamento os directores podem em qualquer tempo desde aquelle momento e durante todo o tempo que a chamada ou a prestação continuar sem ser paga dar um aviso ao dito accionista pedindo-lhe que faça o referido pagamento conjuntamente com qualquer juro acrescido além de todos as despezas, porventura feitas, pela companhia em virtude desse não pagamento.
FÓRMA DO AVISO
18. O Aviso deverá marcar o dia (que nunca será menos de 14 dias da data do aviso) e o logar no qual a referida chamada ou prestação com os juros e despezas acima referidas devem ser pagos. O aviso mencionará que no caso de não pagamento, anterior ou no proprio dia e logar determinados, as acções a que se referirem as chamadas feitas ou a prestação devida, ficam expostas a ser confiscadas.
SI O AVISO NÃO FOR SATISFEITO, AS ACÇÕES PODERÃO SER CONFISCADAS
19. Si as requisições de qualquer dos avisos acima referidos não se accommodarem com quaesquer acções a respeito das quaes taes avisos hajam sido dados podem a qualquer tempo consequentemente antes do pagamento de todas as chamadas ou prestações, juros e outras despezas respectivas ser confiscadas por uma resolução dos directores a tal respeito. Esse confisco comprehenderá todos os dividendos relativos ás acções confiscadas e que não tiverem sido pagas antes do confisco.
ACÇÕES CONFISCADAS TORNANDO-SE PROPRIEDADE DA COMPANHIA
20. Quaesquer das acções assim confiscadas serão consideradas propriedade da companhia e os directores poderão vendel-as e repartiI-as ou dispor dellas do outro modo, conforme acharem melhor.
PODER DE ANNULAR CONFISCO
21. Os directores poderão em qualquer tempo antes que quaesquer das acções confiscadas tenham sido vendidas, repartidas ou dispostas de outro modo, annullar o confisco dellas mediante as condições que julgarem melhores.
ATRAZADOS PARA SEREM PAGOS NÃO OBSTANTE
22. Qualquer accionista cujas acções hajam sido confiscadas fica não obstante obrigado a pagar immediatamente á companhia todas as chamadas, prestações, juros e despezas devidas relativas ás mesmas no tempo do confisco, conjunctamente com os juros desde o dia do confisco até ao do pagamento á razão de £ 10 por cento, por anno, e os directores forçarão o pagamento dessas quantias ou de quaesquer partes dellas, si acharem conveniente, não ficando, porém, com nenhuma obrigação de fazel-o.
DIREITOS DA COMPANHIA SOBRE ACÇÕES
23. A companhia terá o principal e supremo direito sobre todas as acções (das que não estiverem totalmente paga) registradas em nome de cada accionista, (quer isoladamente quer conjunctamente com outros) pelos seus debitos, responsabilidades e compromissos, isoladamente ou conjunctamente com qualquer pessoa em relação com a companhia quer o periodo para o pagamento, execução ou quitação tenha actualmente chegado ou não a nenhum interesse, embora equitativo em qualquer acção será creado, excepto baseado e nas condições do art. 5 deste terá amplo effeito.
Tal direito será extensivo a todos os dividendos que periodicamente forem affectos a taes acções. A menos que não exista outro accôrdo, o registro e transferencia de acções obrarão como a desistencia dos direitos da companhia (si algum) houver) sobre taes acções.
COMO FAZER VIGORAR A HYPOTHECA POR MEIO DE VENDA
24. Com o fim de reforçar tal direito, os directores podem vender as acções que lhes estiverem subordinadas do modo que melhor lhes parecer, porém nenhuma venda será feita antes de chegado o periodo acima referido, nem antes que um aviso por escripto declarando si a intenção de vender tenha sido dirigido a taes accionistas, seus testamenteiros, administradores ou quem tenha direito sendo considerado expirado o prazo de sete dias depois de tal aviso como uma falta commettida por elle ou elles na realização do pagamento ou dissolução de taes debitos, responsabilidades ou compromissos.
APPLICAÇÃO DO PRODUCTO DAS VENDAS
25. O producto liquido de taes vendas será applicado na ou para satisfação dos debitos, responsabilidades ou compromissos e os remanescentes (si houver) serão pagos aos accionistas, seus testamenteiros, administradores, ou a quem de direito.
VALIDADE DAS VENDAS
26. Sobre qualquer venda após confisco ou para reforça uma hypotheca relativa ao exercicio dos poderes aqui conferidos, os directores poderão fazer inscrever o nome do comprador registro relativamente ás acções vendidas e o comprador não ficará obrigado a ver a regularidade dos processos ou a applicação do dinheiro da compra, e depois do seu nome ser inscripto no registro com relação a taes acções a validade da venda não poderá ser impedida por nenhuma pessoa e o meio de remediar o prejuizo que venha affectar quem quer que seja pela venda será unicamente em prejuizo e contra a companhia exclusivamente.
DA TRANSFERENCIA E TRANSMISSÃO DE ACÇÕES
EXECUÇÕES DE TRANSFERENCIA, ETC.
27. O instrumento de transferencia de qualquer acção deverá ser assignado por ambas as partes e vendedor e o comprador e o vendedor será considerado como possuidor das acções até o momento em que o nome do comprador entrar para tal effeito no registro respectivo.
FÓRMA DE TRANSFERENCIA
28. O instrumento de transferencia de qualquer acção deverá ser escripto na fórma commum e usual, ou da seguinte maneira, ou tão approximada quanto o permittirem as circumstancias.
Eu
de
em relação á quantia de £ a mim pagas
por
de
(daqui em deante chamado «comprador») por este meio transfiro ao comprador.............................................. acções sob os numeros............................. da empreza chamada The London and Lancashire Fire Insurance Company ficando responsavel para com o outorgante, seus testamenteiros, administradores, ou a quem de direito, sujeita ás diversas condições a que eu estava immediatamente antes da execução desta, e eu outorgado por este, concordo em receber as acções sujeitas ás condições. Em testemunho do que ......................................................................................... aos..... dias do mez de ........ de 19......
Como testemunha da assignatura, etc.
EM QUE CASOS PODEM OS DIRECTORES DEIXAR DE REGISTRAR AS
TRANSFERENCIAS
29. Os directores poderão deixar de registrar qualquer transferencia de acções sobre as quaes a companhia tiver uma hypotheca e no caso de acções não integralizadas poderão recusar o registro de um outorgante para outorgado que lhe não mereça approvação.
TRANSFERENCIA (TITULO DE) PARA SER DEIXADO NO ESCRIPTORIO
PROVA DO TITULO
30. Todo o instrumento de transferencia deverá ser deixado no escriptorio para o registro, acompanhado pelo certificado das acções a transferir e de todas outras provas que a companhia possa requerer para provar o titulo do outorgante ou o seu direito a transferir as acções.
QUANDO PODEM SER DEVOLVIDOS OS TITULOS DE TRANSFERENCIA
31. Todos os instrumentos de transferencia que tiverem de ser registrados ficarão em poder da companhia, com excepção, porém, daquelles que os directores declinarem de registrar, os quaes, mediante requisição, serão devolvidos á pessoa que os houver depositado.
EMOLUMENTO PARA A TRANSFERENCIA
32. Um emolumento nunca superior a 2/6 será cobrado por cada transferencia e deverá, si assim entenderem os directores, ser pago antes do respectivo registro.
QUANDO OS LIVROS DE TRANSFERENCIA E REGISTRO PODERÃO ESTAR
FECHADOS
33. Os livros de transferencia e registro de accionistas podem ficar encerrados durante algum tempo, a juizo dos directores, comtanto, porém, que o prazo não exceda o total de 30 dias em cada anno.
TRANSMISSÃO DE ACÇÕES REGISTRADAS AOS SOBREVIVENTES
34. Os testamenteiros ou administradores de um accionista, fallecido (si este não for um possuidor conjunto) deverão ser unicamente pessoas reconhecidas pela companhia como tendo qualquer direito ás acções registradas em nome do dito accionista e, no caso de morte de um ou mais de um dos possuidores conjuntos de quaesquer acções registradas, os sobreviventes serão as unicas pessoas reconhecidas pela companhia como tendo algum direito ou interesse em taes acções.
COMO TRANSFERIR ACÇÕES DE ACCIONISTAS MORTOS E FALLIDOS
35. Qualquer pessoa que venha a ter direito ás acções em consequencia da morte ou fallencia de qualquer accionista, mediante uma prova evidente de que póde sustentar o seu direito em relação a isso sob essa clausula conforme os directores julgarem sufficiente, póde, com o consentimento delles (os quaes nenhuma obrigação teem de dal-o), registral-a como accionista das referidas acções ou, de accôrdo com o regulamento das transferencias aqui contido, transferir essas acções. Essa clausula vae aqui referida, como «clausula de transmissão».
DO AUGMENTO DE CAPITAL
PODER PARA AUGMENTAR O CAPITAL
36. A companhia em assembléa geral poderá de tempos em tempos augmentar o seu capital com a emissão de novas acções até a quantia que for julgada conveniente.
EM QUE CONDIÇÕES NOVAS ACÇÕES PODEM SER EMITTIDAS COMO
PREFERENCIAES
37. As novas acções deverão ser emittidas nos termos e condições o com os mesmos direitos e privilegios a ellas inherentes conforme resolver a assembléa geral a sua creação indicará si nenhumas instrucções forem dadas por determinação dos directores e particularmente que taes acções podem ser emittidas com direito preferencial ou qualificadas aos dividendos e á distribuição do activo da companhia e com a condição especial de direito de voto ou não.
QUANDO PARA SEREM OFFERECIDAS AOS ACCIONISTAS EXISTENTES
38. A companhia em assembléa geral poderá, antes da emissão de quaesquer novas acções, determinar que as mesmas ou parte dellas sejam offerecidas de preferencia a todos os actuaes accionistas e na proporção do capital de cada um ou fazer outras estipulações a respeito da emissão e divisão das novas acções, porém na falta de qualquer determinação, ou tanto quanto for possivel, as novas acções serão consideradas como se fizessem parte das acções primitivas do capital.
DO VALOR DAS ACÇÕES NOVAS EM RELAÇÃO Á ACÇÕES DO CAPITAL
ORIGINAL
39. Com excepção do que já tiver sido estipulado de outro modo pelas condições da emissão ou pelo presente, nenhum capital levantado pela creação de novas acções será considerado como parte do capital primitivo, ficando sujeito ás disposições aqui contidas com relação ao pagamento das chamadas e prestações, transferencia, transmissão, confisco, hypotheca, renuncio, voto e outras.
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
REUNIÃO DAS ASSEMBLÉAS GERAES ORDINARIAS
40. Uma assembléa geral terá logar uma vez pelo menos em cada anno na época, e logar que for determinado pela companhia em assembléa geral e si nessa occasião não for fixado nem dia nem logar os directores disso se encarregarão.
DIFERENÇA ENTRE REUNIÕES ORDINARIAS E EXTRAORDINARIAS
41. As assembléas geraes acima mencionadas serão chamadas «assembléas ordinarias» e todos as outras reuniões da companhia «assembléas extraordinarias».
QUANDO DEVE SER CONVOCADA UMA ASSEMBLÉA EXTRAORDINARIA
42. Os directores, sempre que julgarem conveniente, poderão convocar uma assembléa extraordinaria, e os directores convocarão mediante requisição do accionistas representando nunca menos de um decimo do capital emittido da companhia, sobre o qual todas as chamadas e entradas hajam sido devidamente pagas uma assembléa extraordinaria, devendo vigorar as seguintes disposições:
1. A requisição deverá consignar qual o objecto da reunião e ser assignada pelos requerentes, depositada no escriptorio, e deverá constar de varios documentos do mesmo teor, assignados por um ou mais requerentes.
2. Si os directores não derem seguimento á convocação da assembléa para realizar-se dentro de 21 dias da data em que for depositada a requisição, os requerentes ou a sua maioria em valor poderão convocar a reunião, que aliás não se poderá effectuar si decorridos tres mezes depois da data do referido deposito. Si em uma dessas reuniões alguma resolução for tomada, mas que careça da confirmação de outra, assembléa, os directores deverão convocar incontinenti uma outra, assembléa geral extraordinaria, com o fim de tomal-a em consideração e, si assim entenderem confirmal-a em resolução especial, mas, si os directores não convocarem reunião dentro dos sete dias decorridos da data da primeira resolução, os requerentes ou a sua maioria em valor podem convocal-a.
3. Qualquer reunião convocada pelos requerentes nas condições acima enumeradas deverá sel-o tão semelhantemente quanto possivel das convocações de assembléas feitas pelos directores.
AVISOS DE REUNIÕES
43. Não só por meio de annuncios, como por cartas ou outros meios, satisfeitas as condições aqui estipuladas, os accionistas deverão ser avisados com uma antecedencia de sete dias uteis e com especificação do dia, logar e hora da reunião e, no caso do negocio especial, com a indicação de sua natureza. Sempre que se desejar fazer passar alguma resolução especial, as duas reuniões poderão ser convocadas por meio de um só e unico aviso e nenhuma objecção poderá haver quanto ao facto do aviso convocar sómente para a segunda reunião si por qualquer contingencia uma resolução tenha passado na primeira reunião pela indispensavel maioria.
OMISSÃO DE AVISOS
44. Si por uma omissão involuntaria qualquer dos accionistas deixar de receber o respectivo aviso, nenhuma, das resoluções que forem tomadas na referida assembléa ficará invalidada.
DOS ACTOS DAS ASSEMBLÉAS GERAES
NEGOCIOS DE UMA REUNIÃO ORDINARIA
45. Os actos de uma assembléa ordinaria serão receber e tomar em consideração a conta dos lucros e perdas, o balanço, os relatorios da directoria e dos fiscaes, eleger os directores e outros officiaes em substituição dos que se retirarem no fim do mandato, resolver sobre dividendos e tratar de quaesquer outros negocios da natureza dos que podem ser tratados em uma assembléa ordinaria dentro dos limites destas disposições.
NEGOCIOS ESPECIAES
Todos os outros negocios tratados em uma assembléa ordinaria ou em reunião extraordinaria serão considerados especiaes.
QUORUM
46. Vinte accionistas presentes em pessoa, com direito de reunirem-se e em qualquer capacidade respectivamente para votarem em uma eleição em relação a 200 acções pelo menos, formarão quorum para uma assembléa geral e nenhum assumpto será começado em qualquer assembléa geral sinão com o quorum necessario presente. Ainda que uma reunião tenha sido habilitada a começar e haja começado a tratar de negocios, deverá, continuar com a competencia de tratar de todos os capazes de ser nella tratados, embora o quorum no decurso dos trabalhos haja diminuido.
PRESIDENCIA DA ASSEMBLÉA GERAL
47. O presidente dos directores ou na sua falta o seu substituto ficará, intitulado a tomar a presidencia de cada assembléa geral ou, si não houver presidente ou seu substituto ou, si em qualquer reunião nenhum delles estiver presente dentro de 15 minutos decorridos da hora fixada para ter logar a respectiva assembléa, os directores pessoalmente presentes deverão escolher um dentre elles para presidente e, si nenhum dos directores estiver presente, ou si todos elles, embora presentes, declinarem de presidir, então, passada meia hora do tempo marcado para a reunião, a assembléa escolherá um dos seus membros para ser o seu presidente.
QUANDO POR FALTA DE «QUORUM»PÓDE UMA REUNIÃO SER
DISSOLVIDA OU ADIADA
48. Si dentro de quinze minutos depois da hora marcada para a reunião não houver quorum, a assembléa, si tiver sido convocada mediante as requisições acima referidas, será dissolvida, em qualquer outro caso, porém, ficará adiada para o mesmo dia, hora e logar na semana proxima e, si nessa assembléa adiada ainda não houver quorum, dous dos accionistas presentes formarão numero e poderão tratar dos negocios a ella affectos.
COMO DEVEM SER DECIDIDAS AS QUESTÕES NAS REUNIÕES
49. Todas as questões que forem submettidas a uma assembléa serão decididas em primeira instancia, pelo levantamento das mãos e, no caso de empate na votação, o presidente terá, quer por meio do levantamento das suas mãos quer no escrutinio, a preponderancia em additamento ao voto ou votos a que elle tiver direito como accionista.
O QUE CONSTITUIRÁ EVIDENCIA PARA PASSAR UMA RESOLUÇÃO
ONDE NÃO FOR EXIGIDA VOTAÇÃO
50. Em qualquer assembléa geral, a menos que não haja sido pedido um escrutinio (no caso de uma resolução especial Extraordinaria) por cinco accionistas pessoalmente presentes pelo menos ou (em qualquer outro caso) pelo presidente ou por quaesquer cinco accionistas pessoalmente presentes e habilitados a votar e possuindo um total de 250 acções uma declaração do presidente de que uma resolução foi adoptada ou sustentada por uma grande maioria ou rejeitada ou não adoptada, por uma grande maioria e um lançamento desses resultados não livro dos actas da companhia será evidente conclusão do facto sem ser preciso prova do numero ou proporção dos votos apurados a favor ou contra tal resolução.
VOTAÇÕES
51. Si um escrutinio for pedido nas condições acima especificadas, deverá ser realizado da maneira, tempo e logar que o presidente da assembléa designar e que immediatamente ou após um intervallo ou adiamento, ou de outro qualquer modo o resultado do escrutinio será considerado como a resolução da assembléa para a qual o mesmo foi pedido.
PODER DE ADIAR UMA ASSEMBLÉIA GERAL.
52. O presidente de uma assembléa geral póde com o consentimento dos seus membros adiar a mesma reunião de uma data para outra e de um logar para outro, porém nenhum dos negocios será tratado em outra reunião adiada a não ser os não concluidos na propria assembléa em que o adiamento teve logar.
NEGOCIOS PODEM PROSEGUIR, NÃO OBSTANTE O PEDIDO DE VOTAÇÃO
53. O pedido de um escrutinio não impedirá a assembléa de continuar a occupar-se de quaesquer outros negocios estranhos ao objecto que motivará o seu pedido.
EM QUE CASOS HAVERÁ ESCRUTINIO SEM ADIAMENTO
54. Qualquer escrutinio devidamente solicitado para a eleição de um presidente de uma reunião ou para qualquer questão do adiamento terá logar na assembléa sem adiamento.
DO VOTO DOS ACCIONISTAS
VOTOS DOS ACCIONISTAS
55. Com o levantamento das mãos, todos os accionistas pessoalmente presentes terão um voto o em um escrutinio cada accionista presente pessoalmente ou por procuração e possuidor de uma acção, ou de numero não superior a dez, terá direito a um voto; superior a 10 e inferior a 20, a dous votos; superior a 20 e inferior a 30, a tres votos e assim por deante, augmentando-se um voto por cada 10 acções addicionaes até 100, inclusive; possuindo qualquer numero superior a 100, terá direito ao augmento de um voto cada 50 acções addicionaes, porém nenhum accionista, poderá ter mais de 20 votos. Nenhum accionista representado por procuração poderá votar com a elevação das mãos, a menos que tal accionista seja corporação representado, por um procurador que não for accionista da companhia em cujo caso esse procurador poderá votar com as mãos como si fóra accionista da companhia.
VOTOS DAS ACÇÕES DE ACCIONISTAS MORTOS OU FALLIDOS
56. Nenhuma pessoa que estiver inclusa na clausula da transmissão para transferir quaesquer acções poderá, nas assembléas geraes, votar em relação ás mesmas, do mesmo modo como si fóra o possuidor registrado de taes acções, a menos que, 48 horas antes de ter logar a reunião na qual ella se proponha a votar, haja provado aos directores seu direito de transferencia das mesmas, salvo si os directores tiverem previamente reconhecido seu direito de voto em uma reunião a ellas referente e na assembléa de que se tratar.
POSSUIDORES CONJUNTOS
57. Onde quer que só encontrem possuidores conjuntos de acções, qualquer delles poderá votar em qualquer assembléa, não só pessoalmente ou por meio de procuração a ellas relativas, como si elle fosse exclusivamente com direito a isso e si mais de um possuidor conjunto estiver presente a qualquer reunião pessoalmente ou por meio de procuração que uma dos ditas pessoas cujo nome primeiro figure no registro com relação a taes acções, será ella a unica autorizada a votar. Varios testamenteiros ou administradores de um accionista fallecido, em cujo nome estiverem as acções, serão considerados como possuidores conjuntos para o effeito desta clausula.
PERMISSÃO DE PROCURADORES
58. Os votos poderão ser dados pessoalmente ou procuração. Um instrumento de procuração deverá ser escripto do proprio punho de outorgante ou do seu procurador ou si o outorgante for uma corporação sob o seu sello commum ou do punho do respectivo procurador. Quem não for accionista da companhia não poderá servir de procurador, salvo o caso de uma corporação, que poderá nomear procurador, a um dos seus funccionarios, quer este seja accionista, quer não.
PROCURAÇÕES DEPOSITADAS NO ESCRIPTORIO
59. O instrumento de nomeação de um procurador e a procuração (si houver) assignada deve ser depositada no escriptorio nunca menos de 48 horas antes da data fixada para a reunião ou assembléa adiada qualquer que seja o caso) na qual o procurador tiver de votar, mas nenhuma, procuração será valida passados doze mezes da data em que tiver sido executado.
QUANDO O VOTO POR PROCURAÇÃO E’ VALIDO, EMBORA HAJA SIDO
REVOGADA A AUTORIDADE
60. O voto dado de accôrdo com os termos da procuração será valido independentemente da morte do outorgante, revogação dos poderes da procuração ou transferencia da acção a que o dito voto tiver sido dado, a menos que o escriptorio haja recebido por escripto um aviso anterior á reunião, informando da morte, revogação ou transferencia.
FÓRMA DE PROCURAÇÃO
61. Todo instrumento de procuração, quer seja para uma reunião especificada ou outro fim, deverá, tanto quanto as circumstancias o permittirem, approximar-se da fórma abaixo transcripta:
A. London and Lancashire Fire Insurance Company
Eu............................................................................................................................................................. de....................................................................................................................................................................... do Condado de.................................................................................................................................................. sendo accionista da London and Lancashire Fire Insurance Company por meio deste instrumento nomeio................................................................................................................................................................. de......................................................................................................................................................................... ou na falta delles.................................................................................................................................................. de......................................................................................................................................................................... ou na falta delles.................................................................................................................................................. de.........................................................................................................................................................................meu procurador para votar por mim e no meu interesse na assembléa, geral ou extraordinaria (conforme for o caso) da Companhia, que terá logar................................................................................................................ no dia.......................................de................ de 19................. ou em qualquer outra data si houver adiamento.
Em testemunho do que fiz este de meu proprio punho neste........... dia.
NENHUM ACCIONISTA PODERÁ VOTAR EMQUANTO DEVER CHAMADAS
Á COMPANHIA
62. Nenhum accionista terá direito de estar presente ou a votar em nenhum assumpto, quer pessoalmente quer por meio de procuração ou como procurador de qualquer accionista em nenhuma assembléa geral ou eleição ou fazer parte de um quorum emquanto qualquer chamada do capital ou outra somma for devida á companhia pelas suas acções.
DOS DIRECTORES
NUMERO DOS DIRECTORES
63. Até que uma assembléa geral não determine o contrario, o numero de directores não poderá ser inferior a oito nem superior a 30.
DIRECTORES ACTUAES
64. Emquanto o tribunal não confirmar as alterações na fórma da constituição da companhia pela substituição dos seus estatutos e destes artigos pelos seus actos de liquidação as pessoas no exercicio do cargo de directores da companhia, seu presidente e vice-presidente permanecerão nos seus cargos, ficando sujeitos ás estipulações deste regulamento.
AUTORIDADE DOS DIRECTORES PARA NOMEAR DIRECTORES
ADDICIONAES
65. Os directores terão o direito de em qualquer tempo, em reunião especial do conselho, nomear uma pessoa nas condições de ser director, não só para preencher uma vaga casual, como para fazer parte do conselho, comtanto que o numero total dos directores em caso algum exceda ao numero maximo aqui fixado, de modo que nenhuma nomeação das que se trata terá effeito sem que pelo menos dous terços dos directores presentes concorram para ella. Qualquer director assim nomeado sómente conservará o seu cargo até a proxima assembléa ordinaria, na qual poderá, então ser reeleito.
QUALIFICAÇÃO DOS DIRECTORES
66. Para ser director é indispensavel possuir pelo menos 50 acções do capital da companhia. Um director poderá exercer o seu cargo antes de obter a sua classificação, porém a menos que já não esteja deverá, fazel-o dentro dos dous mezes da sua nomeação ou eleição.
REMUNERAÇÃO DOS DIRECTORES
67. Pelos fundos da companhia, como remuneração dos seus serviços, os directores serão pagos com as quantias que periodicamente forem designadas pela assembléa geral da companhia sendo a mesma dividida entre elles pelo modo e nas proporções que os directores de mutuo accôrdo determinarem e na falta disso igualmente a cada um.
OS DIRECTORES AGIRÃO INDEPENDENTEMENTE DE VAGAS
68. Não obstante quaesquer vagas, os directores que ficarem continuarão no exercicio de seus cargos.
QUANDO DEVEM VAGAR OS CARGOS DE DIRECTOR
69. O cargo de director será ipso facto considerado vago:
1º, si elle proprio ou a arma de que fizer parte abrir fallencia, suspender pagamentos, entrar em arranjos ou transigir com os seus credores;
2º, si enlouquecer ou ficar affectado do cerebro;
3º, si deixar de possuir o numero indispensavel de acções para a sua caução ou não adquiril-as (excepto si o já tiver feito) dentro dos dous mezes da eleição ou nomeação.
4ª, a expiração de um mez completo depois de uma ausencia, de seis mezes das reuniões da directoria sem ter licença especial para isso dos directores, a menos que dentro do referido mez os directores ou a companhia em uma assembléa geral decidam que ella não deixará o cargo.
5º, si resignar por escripto o seu cargo.
6º, si tornar-se director, gerente, empregado, guarda-livros ou agente de qualquer outra companhia de seguros.
7º, si pelo menos tres quartas partes dos co-directores requisitarem por escripto a sua renuncia.
8º, si elle for afastado pela resolução extraordinaria sob a clausula 76 deste.
OS DIRECTORES PODEM TER CONTRACTOS COM A COMPANHIA
70. Nenhum director será apeado do seu cargo por ter contractos com a companhia quer como vendedor comprador ou outro modo nem será nenhum de taes contractos ou qualquer delles ou arranjo feito pela companhia ou no seu interesse no qual qualquer seja interessado de qualquer modo seja invalidado nem deve nenhum director assim contractando ou sendo assim interessado por quaesquer desses contractos ou arranjos terá que prestar contas por qualquer lucro realisado pelo facto de tal director occupar tal cargo ou por relações fiduciarias por ella estabelecidas, ficando declarado que a natureza do seu interesse, excepto quando consistir em ter elle direito a uma commissão da companhia para entabolar negocios deve ser por elle declarado na reunião dos directores em cuja o contracto ou arranjo será determinado si o seu interesse existir então ou em qualquer outro caso na primeira assembléa dos directores depois da acquisição do seu interesse e que nenhum director deva como director votar em relação a qualquer contracto ou arranjo em que elle for assim interessado como acima fica dito, e si elle votar, o seu voto não será contado, porém esta prohibição não terá effeito sobre nenhuma transacção ou nenhum contracto pela companhia ou no seu interesse feito a dar aos directores ou a qualquer delles ou qualquer garantia por indemnização e póde ser suspenso ou relaxado em qualquer tempo por uma assembléa geral.
DA RENOVAÇÃO DOS DIRECTORES
RETIRADA POR TURNO DOS DIRECTORES
71. Na assembléa geral, que se realizará cada anno, um terço dos directores ou no caso do seu numero não ser um multiplo de tres o numero que delles mais se approximar, não excedendo, porém, a terça parte, termina o seu mandato.
QUAES DIRECTORES DEVERÃO RETIRAR-SE
72. O terço ou numero que mais se lhe approximar, dos que deverão se retirar será dos que ha mais tempo estiverem em exercicio dos seus cargos. Como póde dar-se o caso de haver dous ou mais directores com o mesmo espaço de tempo do exercicio, a sua retirada será determinada por sorteio, salvo si houver accordo entre elles. O espaço de tempo do cargo de director será computado desde a sua ultima eleição ou nomeação no posto que houver préviamente desoccupado. O director que se retirar póde ser reeleito.
REUNIÃO PARA PREENCHER VAGAS
73. A companhia em qualquer assembléa geral em que se retirarem directores na fórma acima referida poderá preencher os cargos vagos elegendo um numero menor ou igual de pessoas para directores e sem qualquer aviso a esse respeito poderá preencher quaesquer outras vagas.
DIRECTORES QUE SE RETIRAM, FICAM EXERCENDO ATÉ A NOMEAÇÃO DE SEUS SUCCESSORES
74. Si em qualquer assembléa geral em que se tenha que proceder á eleição do director for preenchido o logar de qualquer dos directores que se retiram, este continuará a exercer o seu cargo até a reunião ordinaria do proximo anno e assim por deante de anno a anno até ser o logar preenchido, a menos que a reducção do numero dos directores seja determinada em tal reunião.
AUTORIDADE DE UMA ASSEMBLÉA GERAL PARA AUGMENTAR OU DIMINUIR O NUMERO DE DIRECTORES
75. A companhia póde periodicamente em uma assembléa geral augmentar ou reduzir o numero dos seus directores, alterar as suas qualificações e designar em que renovação deverão deixar o cargo os directores accrescidos ou reduzidos.
AUTORIDADE PARA REMOVER UM DIRECTOR
76. A companhia póde por meio de uma resolução extraordinaria destituir um director antes da expiração do seu mandato e por meio de resolução ordinaria nomear uma pessoa qualificada para substituil-o. A pessoa assim nomeada preencherá apenas o tempo que faltar para completar o mandato do director cujo posto ella veio occupar.
QUANDO UM CANDIDATO AO POSTO DE DIRECTOR DEVERÁ DAR AVISO
77. A não ser um director que se retire e a menos que os directores não tenham algum candidato, ninguem poderá ser elegivel para o cargo de director em nenhuma assembléa, geral, a não ser que elle ou qualquer accionista que tenha intenção de propor lhe deposite no escriptorio uma noticia do proprio punho, apresentando a sua candidatura ou a intenção do dito accionista em fazel-o com uma antecedencia nunca inferior a sete dias anteriores á reunião.
DOS ACTOS DOS DIRECTORES
REUNIÃO DOS DIRECTORES, QUORUM, OS DIRECTORES AUSENTES NO ESTRANGEIRO NÃO RECEBERÃO AVISO
78. Os directores poderão reunir-se para despachar negocios, adiar ou tomar outras providencias para regularem as suas reuniões como julgarem conveniente, subordinando-as a este regulamento e deverão determinar o quorum necessario para deliberação dos negocios. Até ser determinado o contrario, tres directores darão quorum.
As reuniões ordinarias dos directores (aqui denominadas – reuniões ordinarias do conselho) – terão logar, pelo menos, uma vez por mez, nos dias e logares que forem respectivamente designados em quaesquer das reuniões especiaes do conselho aqui mencionadas.
Uma lista de taes reuniões para qualquer determinado espaço de tempo será feita e concluida em tal reunião especial do conselho o uma cópia da mesma lista assignada pelo presidente da referida reunião será immediatamente affixada no escriptorio e considerada como um aviso sufficiente aos directores para aquellas reuniões ordinarias do conselho. Dous ou mais directores podem requerer ao secretario, seu substituto ou assistente para á vista de tal requisição convocar uma reunião especial dos directores. (Aqui chamada «reunião especial do conselho»».) Os directores deverão ter noticia de cada reunião especial do conselho com a antecipação de um dia e por meio de aviso por escripto. A esse aviso, porém, não terá direito o director ausente do Reino Unido.
LIVRO DE PRESENÇA DOS DIRECTORES
79. Os nomes dos directores presentes a cada reunião serão escriptos regularmente em um livro especial para esse fim, o qual deverá ser assignado em cada conseIho por todos os directores a elle presentes, devendo ser elle apresentado nas aasembléas ordinarias da companhia a qualquer accionista que o queira inspeccionar.
DECISÃO DAS QUESTÕES
80. As questões que tiverem logar em qualquer reunião serão decididas por maioria de votos e no caso de empate o presitente terá o voto preponderante.
PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
81. O presidente e vice-presidente serão eleitos pelos directores na primeira reunião ordinaria do conselho, a qual deverá ter logar depois de cada assembléia ordinaria da companhia. Salvo o que acima ficou dito, os directores podem em qualquer reunião ordinaria do conselho eleger um presidente o vice-presidente das suas reuniões e determinar o periodo dos seus respectivos mandatos. Si nenhum dos dous for eleito ou si nem um nem outro comparecer a quaesquer das reuniões dentro de 15 minutos decorrido da hora fixada para as mesmas, os directores presentes escolherão, dentre si, o presidente da referida reunião.
AUTORIDADE DA REUNIÃO
82. A reunião dos actuaes directores em que houver quorum será competente para exercer todos ou quaesquer dos poderes e autoridades e subordinados aos regulamentos da companhia que estiverem em vigor e que forem das attribuições geralmente a elles conferidas.
NOMEAÇÃO DE COMMISSÕES PELOS DIRECTORES
83. Os directores poderão, de tempos em tempos e indistinctamente, nomear commissões, consistindo no todo ou em parte de directores ou destes e de outros accionistas conforme elles acharem conveniente, podendo dar e delegar a quaesquer dessas commissões, os poderes, autoridades e attribuições que entenderem, não podendo, porém, em caso algum, exceder os poderes e attribuições que lhes estão affectos pelo presente regulamento. Dous formarão o quorum de uma commissão.
OS DlRECTORES PODERÃO SUSPENDER OU VARIAR AS FUNCÇÕES DE QUALQUER COMMISSÃO
84. Os directores poderão a seu bel prazer revogar, suspender ou modificar as funcções e attribuições de quaesquer de taes commissões e nomear qualquer outro director ou accionista para fazer parte em additamento ou em logar dos que nellas já estiveram em exercicio.
AS COMMISSOES DEVEM CONFORMAR-SE COM O REGULAMENTO DO CONSELHO
85. Os directores poderão de vez em quando prescrever as regras que entenderem em relação ás reuniões de quaesquer das commissões e o seu modo de realizar os negocios ou o exercicio das suas attribuições por esse meio dadas e delegadas a qualquer commissão assim nomeada deverá conformar-se com quaesquer regras ou restricções que lhe hajam sido impostas desde o seu inicio ou posteriormente pelos directores.
PROCEDIMENTO DAS COMMlSSÕES
86. Para tratar dos seus negocios ou transacções e subordinada a taes regras e restricções, qualquer cemmissão assim nomeada poderá reunir-se ou deixar de fazel-o e de qualquer modo regular o procedimento a seguir e si assim o entender eleger um presidente para suas reuniões.
QUESTÕES DAS COMMISSÕES
87. Todas as questões submettidas a quaesquer dessas commissões serão resolvidas por maioria de votos dos membros presentes e, no caso de empate, o voto do presidente, si o houver, terá a preponderancia sobre o seu voto primitivo e de todas as resoluções de taes commissões se fará referencia e se dará entrada nas minutas do conselho dos directores.
QUANDO OS ACTOS DOS DIRECTORES OU COMMISSÕES SERÃO VALIDOS, NÃO OBSTANTE NOMEAÇÃO DEFEITUOSA
88. Todos os actos praticados em qualquer reunião de directores ou de uma commissão destes ou por qualquer pessoa, fazendo-lhe as vezes, serão tão valiosos como si tivessem sido praticados por pessoas devidamente nomeadas e qualificadas para o cargo de director, embora venha a descobrir-se posteriormente algum defeito na nomeação de taes directores ou das pessoas agindo nos casos acima figurados ou que todos ou quaesquer delles fossem incompetentes.
REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS EXTRAS
89. Si algum director a isso acquiescer, poderá, ser chamado a desempenhar serviços extras ou especialmente viajar ou residir no estrangeiro ou proceder de outro modo para quaesquer dos fins da companhia, esta poderá, remuneral-o por meio de uma quantia fixa, porcentagem nos lucros ou qualquer outro meio que for adoptado pelos directores, mas seja, porém, qual for essa remuneração, será em additamento ou em substituição á sua quota de honorarios aqui estabelecida.
DOS PODERES DOS DIRECTORES
AUTORIDADES GERAES DA COMPANHIA INVESTIDAS SOBRE OS DIRECTORES
90. Os directores serão investidos da gerencia dos negocios da companhia e em additamento aos poderes e autoridades a elles expressamente conferidos pelo presente, poderão exercer e praticar todos esses poderes, actos e cousas que possam ser praticados ou feitos pela companhia e que não forem por este meio ou que pelos estatutos devam ser exercicios ou feitos pela companhia em assembléa geral, mas sujeitos, entretanto, ás provisões dos estatutos e á do presente e a quaesquer regulamentos feitos de vez em quando pela companhia em uma assembléa geral, comtanto que nenhum desses regulamentos tenha effeito retroactivo sobre os actos anteriores dos directores, que seriam validos si taes regulamentos não tivessem sido feitos.
PODERES ESPECIAES CONFERIDOS AOS DIRECTORES
91. Sem prejuizo dos poderes geraes conferidos pela ultima clausula precedente e sem de nenhum modo limitar ou restringir esses poderes e sem prejuizo de outros conferidos pelo presente, é aqui expressamente declarado que os directores darão os poderes seguintes, a saber:
ADQUIRIR PROPRIEDADES
1. Para comprar e adquirir do qualquer outro modo para a companhia quaesquer direitos de propriedade ou privilegios que a companhia esteja autorizada a adquirir pelos preços, condições, prazos e considerações que julgarem convenientes.
GARANTIR POR MEIO DE INDEMNIZAÇÃO
2. A executar em nome e no interesse da companhia a qualquer director ou outra pessoa que incorrer ou venha incorrer em qualquer responsabilidade para o beneficio da companhia, taes hypothecas das propriedades da companhia (presentes ou futuras) como julgarem convenientes e quaesquer dessas hypothecas podem conter um direito de venda e quaesquer contractos e provisões que ficarem estabelecidas.
COMMISSÕES
3. A pagar e conceder commissões pela introducção de negocios para a companhia.
DAR PORCENTAGENS
4. A dar a qualquer pessoa empregada pela companhia uma porcentagem nos lucros de qualquer negocio ou transacção ou uma quota nos lucros geraes da companhia, devendo, porém, tal porcentagem ou quota de lucros ser considerada como fazendo parte das despezas geraes da companhia.
ESTABELECER FUNDOS DE RESERVA
5. Antes de recommendar quaesquer dividendos e de retirar dos lucros da companhia quaesquer quantias que elles julgarem proprias para um fundo de reserva para fazer face a contingencias ou para dividendos especiaes, ou para igualal-os, ou para reparar, melhorar e manter quaesquer das propriedades da companhia e para outros fins que os directores julgarem em sua absoluta discrição conducentes aos interesses da companhia e investir em quaesquer applicações que entenderem todas essas quantias assim separadas e de tempos em tempos usar e variar taes applicações e dispor de todas ou de qualquer parte dellas em proveito da companhia, e dividir o fundo de reserva da companhia nos fundos especiaes que elles entenderem e empregar o fundo de reserva ou qualquer parte delle nos negocios da companhia e não sendo obrigados a conserval-o separado dos outros activos.
O presente fundo de reserva da companhia deverá ser considerado como formado sob esta clausula.
6. Em relação ás acções ou outros interesses empregados em qualquer companhia, total ou parcialmente possuidos ou dirigidos por esta companhia, e para fixar de tempos em tempos o valor delles, a companhia poderá incluir total ou parcialmente, conforme o caso se apresentar, o activo e responsabilidade de tal companhia no seu proprio activo e responsabilidade.
DOS FUNDOS
COMO FORMAR FUNDOS
92. Os capitaes que actualmente pertencerem á companhia ficam sujeitos aos poderes das suas applicações aqui contidos quer sejam conservados em fundos geraes, quer divididos em tantos quantos os directores occasionalmente determinarem.
OS DIRECTORES PODERÃO APPLICAR FUNDOS Á SUA VONTADE E TRANSFERIL-OS DE UM FUNDO PARA OUTRO
93. Os ditos capitaes serão empregados do modo e nos fins que os directores julgarem convenientes aos interesses companhia e os directores podem discricionariamente tranferil-os ou qualquer parte delles de um fundo para outro.
DAS APOLICES DE SEGURO
PODERES DOS DIRECTORES
94. Os directores terão plenos poderes para opportunamente fazer ou dar no interesse da companhia todos os seguros ou outros contractos contidos dentro dos fins da companhia.
AUTHENTICAÇÃO
95. Cada apolice de seguro ou outro instrumento de garantia ou indemnização levarão o sello da companhia e serão assignados por dous directores pelo menos e endossados pelo gerente, secretario, sub-gerente ou secretario assistente a menos que os directores já hajam determinado o contrario e deverão em occasião opportuna ou determinar de outra maneira os casos em que cada uma das ditas apolices ou instrumentos devem ser assignados ou executados do modo que os directores determinarem.
CLAUSULAS LIMITANDO A RESPONSABIDADE
96. Em cada apolice e em cada um dos instrumentos de garantia ou indemnização deverá ser inserida uma condição ou clausula limitando os contractos alli feitos e as responsabidades nelles assumidas pela companhia, de modo que os mesmos tenham effeito e sejam satisfeitos unicamente dos fundos do capital e propriedades da companhia, inclusive chamadas de capital não satisfeitas ou entradas sobre acções efficazes na occasião para taes fins e recusando quaesquer condições illimitadas ou incondicionaes da companhia ou de seus nacionistas.
TAXA DOS PREMIOS
97. Os directores fixarão as taxas dos premios e as épocas do seu pagamento assim como os outros termos e condições nas quaes os seguros e os contractos de toda a natureza devem ser feitos ou effectudos pela companhia.
RENUNCIAS
98. Os directores poderão, quando entenderem, acceitar a renuncia de qualquer apolice ou instrumento de garantia de indemnização ou outro contracto nas condições que elles julgarem acceitaveis e poderão approvar quaesquer modificações ou alterações nos termos de quaesquer daquelles documentos, comtanto que sempre que qualquer alteração for feita nos termos de uma apolice os directores façam-na sentir em um memorandum que será endossado ou ligado á apolice e assignada pelo secretario ou qualquer outro empregado, devidamente autorizado, ouagente da companhia.
DO EMPREGO DO CAPITAL
COLLOCAÇÃO
99. Os directores poderão empregar quaesquer dos fundos da companhia subordinados, porém, ás restricções por ella impostas em assembléa geral:
1. Na compra de quaesquer fundos publicos ou garantias do Reino Unido ou da India ou de quaesquer das suas colonias ou dependencias ou de quaesquer paizes ou nações estrangeiras.
2. Na compra de terras, edificios ou bens de heranças ou quaesquer dos seus interesses ou direitos correlatos quer no Reino Unido, quer não.
3. Na compra de rendimentos, assegurados ou onerados de immoveis ou terras do Reino Unido ou fóra, delle.
4. Na compra de fundos, acções, debentures, hypothecas ou garantias de quaesquer corporações municipaes, locaes, commerciaes ou outras de quaesquer natureza que sejam no Reino Unido, na India ou qualquer colonia ou dependencia britannica ou de qualquer paiz ou nação estrangeira.
5. Na compra de hypothecas e suas annuidades ou embargos oppostos a quaesquer das propriedades sobre as quaes a companhia tiver o poder de emprestar.
6. Na compra de apolices, annuidades ou contractos de qualquer natureza emittidos, garantidos ou realizados pela companhia e que estiverem sob quaesquer das responsabilidades emittidas, garantidos ou realizados por qualquer outra companhia de seguro,.
7. Na compra de interesses de vida reversiveis ou outros, sejam em absoluto contingentes ou expectativos em propriedades de qualquer genero determinado ou não.
8. Na compra de quaesquer propriedades ou garantias reaes ou pessoaes moveis ou immoveis onde quer que se achem situados e que os directores julguem conveniente adquiril-os.
9. Nas garantias de quaesquer das precedentes.
10. Em responsabilidades pessoaes dos mutuarios apoiados com garantias, convenções ou em obrigações de quaesquer pessoaes ou companhias, não só como cauções, como de qualquer outro modo.
11. Em depositos bancarios ou de sociedades anonymas.
PODER PARA VARIAR
100. Ficam autorizados os directores a quando julgarem conveniente alterar e transpor quaesquer das transacções aqui mencionadas. Um emprego de capital poderá ser feito ou continuado no nome de syndicos sempre que os directores julgarem necessario e conveniente a sua intervenção, podendo outro-sim os directores nomear ou remover syndicos.
NENHUMA PROPRIEDADE ESPECIFICADA CONSIDERADA ENTRE FUNDOS
101. Salvo o que estiver estipulado pelo acto, nenhuma parte especifica da propriedade da companhia poderá ser considerada como pertencendo exclusivamente a qualquer fundo, mas cada porção especifica da propriedade será considerada como pertencendo aos diversos fundos rateaveis e proporcionalmente, de accôrdo com os respectivos totaes dos ditos fundos de anno em anno.
DA GERENCIA GERAL GERENCIA LOCAL
102. Os directores poderão, quando entenderem, providenciar para a gerencia e transacção dos negocios da companhia em qualquer localidade especificada não só no paiz como no estrangeiro do modo que julgarem mais conveniente e as determinações contidas nas tres clausulas seguintes não prejudicarão o poder geral conferido por esta.
CONSELHOS LOCAES
103. Os directores, quando entenderem ou em qualquer tempo, poderão estabelecer qualquer conselho local ou agencia para gerencia dos negocios da companhia em qualquer dessas localidades ou nomear quaesquer individuos para membros desses conselhos locaes ou gerentes ou agentes fixando-lhes as respectivas remunerações. E os directores, quando assim o entenderem e a todo o tempo poderão delegar em qualquer das pessoas assim nomeadas os poderes e autoridades que no momento presente lhes estejam affectos como directores, com excepção da faculdade de chamar entradas de capital e podem autorizar os accionistas na occasião de quaesquer dos conselhos locaes a preencher quaesquer das suas vagas e exercer não obstante dellas e quaesquer dessas nomeações ou delegações poderão ser feitas nos termos e condições que os directores considerarem melhores, podendo em qualquer tempo remover, annullar ou modificar quaesquer dessas nomeações ou delegações.
PROCURAÇÕES
104. Os directores, quando entenderem e em qualquer tempo, poderão nomear, mediante procurações devidamente selladas, qualquer pessoa ou pessoas para ser ou serem procuradores da companhia para os fins, poderes, autoridades ou attribuições (não excedendo, porém, as aqui contidas e inherentes ou que sejam exercidas pelos directores) e pelo tempo e condições que os directores entenderem convenientes, e quaesquer de taes nomeações (si os directores assim o entenderem) poderão recahir em um membro ou membros de qualquer dos conselhos locaes estabelecidos, como ficou acima dito, ou em favor de qualquer companhia ou de seus accionistas directores, nomeados ou gerentes de qualquer empreza ou firma, ou, de outro modo, a favor de qualquer corporação variavel de pessoas, quer seja de nomeação directa ou indirecta dos directores, e quaesquer de taes procurações poderão conter poderes para a protecção ou conveniencia das pessoas na posse de taes procurações a juizo dos directores.
SUB-DELEGAÇÃO
105. Quaesquer dos delegados ou procuradores, nas condições acima, poderão ser autorizados pelos directores a substabelecer no todo ou em parte os seus poderes, autoridades e attribuições pelo tempo que lhes for fixado.
ACTO DOS SELLOS DE 1864 E DAS COMPANHIAS (COLONIAL REGISTRES) ACTO DE 1883
106. A companhia exercerá os poderes conferidos pelo acto dos Sellos das Companhias de 1864 e de taes poderes serão consequentemente investidos os directores. E a companhia poderá fazer conservar em qualquer colonia em que exercer os seus negocios um registro succursal dos accionistas alli residentes e a palavra «Colonia» na presente clausula terá a significação fixada pelo Acto das Companhias (Registro Colonial) de 1883 e os directores sempre que julgarem conveniente poderão dar as instrucções que julgarem opportunas relativamente á conservação de quaesquer de taes registros succursaes.
LEIS LOCAES
107. Os directores devem se submetter ás exigencias de qualquer lei local que em sua opinião fôr do interesse da companhia ou que julguem necessario ou conveniente fazel-o.
DOS FUNCCIONARIOS – SECRETARIO
GERENTE GERAL E SECRETARIO
106. O Sr. Frederick William Pascoa Rutter é o gerente geral e o secretario da companhia.
SUBSTITUTO TEMPORARIO DO SECRETARIO
109. Os directores, sempre que julgarem necessario, podem nomear um substituto provisorio do secretario, o qual para os fins do presente regulamento será considerado como o secretario.
BANQUEIROS
110. O Parr’s Bank Limited (succursal em Liverpool) é o banqueiro da companhia.
ADVOGADOS
111. Os Srs. Stone Fletcher Hull & Stone, de Liverpool, e os Srs. Paines Blyth & Huxtable, de Londres, são os advogados da companhia.
NOMEAÇÃO E REMOÇÃO DE FUNCCIONARIOS
112. Todas as nomeações ou remoções de banqueiros, advogados, gerentes ou secretarios serão feitas em reunião especial do conselho, porém para quaesquer dessas nomeações ou remoções é preciso que concorram pelo menos tres quartas partes dos directores presentes.
DOS DIVIDENDOS
DIVIDENDOS
113. No dia 31 de dezembro de cada anno será extrahida uma conta dos negocios correspondentes ao anno então findo e no caso de um saldo no credito dessa conta os directores poderão dentro dos limites daquelle saldo recommendar aos accionistas na assembléa annual da companhia uma distribuição por meio de dividendos ou dividendo e bonus conjuntamente, conforme elles acharem preferivel. Os directores ficam, porém, autorizados á sua discrição declarar com a quantia que julgar adequada um dividendo interino para a primeira metade de qualquer anno cujo dividendo será considerado como pagamento feito por conta de quaesquer dividendos que possam ser submettidos á approvação dos accionistas na assembléa geral annual, ficando os accionistas com direito a recusar na mesma assembléa geral annual qualquer outro dividendo além do interino que for marcado pelos directores.
DIVIDENDO A PAGAR AOS ACCIONISTAS PROPORCIONALMENTE ÁS ENTRADAS REALIZADAS
114. Cada um de taes dividendos será declarado e pago aos varios accionistas na proporção das quantias na occasião por elles pagas ou creditadas como pagas nas suas respectivas acções.
MEDIDAS DOS DIRECTORES PARA PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS DECLARADOS
115. Sempre que um dividendo tiver sido declarado nas condições acima ditas, os directores deverão dar todas as providencias para o seu pagamento e o mais cedo que for possivel e, depois do mesmo haver sido declarado, communicar por escripto a cada accionista a importancia de tal dividendo, o dia e o logar indicado para realizar-se o seu pagamento.
DEBITOS PODEM SER REDUZIDOS
116. Os directores podem reter quaesquer dividendos que estiverem hypothecados á companhia e poderão applical-os no pagamento de dividas, compromissos e responsabilidades ou contractos a ellas referentes.
AUTORIDADE PARA RETER DIVIDENDOS E ACÇÕES DE ACCIONISTAS MORTOS OU FALLIDOS
117. Os directores poderão reter os dividendos pagaveis sobre acções de qualquer pessoa que estiver subordinada á clausula relativa á transmissão com direito de ser accionista ou a quaesquer individuos sujeitos á mesma dita clausula e com direito á transferencia até que taes pessoas se tornem accionistas das referidas acções ou que as transfiram em devida forma.
Todos os dividendos retidos sob esta clausula e todos os que não forem reclamados seis mezes depois do dia em que elles principiaram a ser pagos, poderão ser investidos ou de qualquer outra maneira usados pela companhia e nenhum dividendo em caso algum vencerá juros contra a mesma.
DIVIDENDOS A POSSUIDORES CONJUNTOS
118. No caso de figurarem varias pessoas registradas como possuidores conjuntos de qualquer acção quaesquer dellas deverá passar recibos efficazes para todos os dividendos e pagamentos por conta dos dividendos relativos a tal acção.
DIVIDENDOS PAGAVEIS POR MEIO DE CHEQUES PELO CORREIO
119. Salvo disposição em contrario, qualquer dividendo poderá ser pago por cheque ou «warrant» remettido pelo correio para o endereço registrado do accionista ou pessoa autorizada ou no caso de possuidores conjuntos ao que dentre elles figurar em primeiro logar no registro respectivo. Cada um desses cheques será feito pagavel á ordem a quem for dirigido.
DAS CONTAS
CONTAS
120. Os directores deverão produzir contas fieis e verdadeiras das sommas de dinheiro recebidas e despendidas pela companhia e dos negocios a respeito dos quaes se realizaram taes receitas ou despezas, assim como do activo e das responsabilidades da companhia. Os livros das contas ficarão no escriptorio ou qualquer outro logar ou logares que os directores designarem.
INSPECÇÃO PELOS ACCIONISTAS
121. Os directores deverão, de vez em quando, determinar por quanto tempo e que occasião e logar e sob que regras e condições as contas e os livros da companhia ou quaesquer delles deverão ser abertos á inspecção dos accionistas e nenhum accionista terá direito algum de examinar nenhuma das contas, livros, estatutos, ou documentos da companhia, excepto quando autorizado pelos directores ou mediante resolução da assembléa geral da companhia.
CONTA E BALANÇO ANNUAES
122. Na assembléa ordinaria de cada anno os directores submetterão á companhia a conta de lucros e perdas e o balanço contendo o summario das propriedades e responsabilidades da mesma fechadas até o dia 31 de dezembro precedente.
RELATORIO ANNUAL DOS DIRECTORES
123. Cada uma das contas e balanços deverão ser acompanhados de um relatorios dos directores relativo ao estado e condições da companhia e a quantia (si houver) que elles recommendam para retirada dos lucros ser paga aos accionistas como dividendos e a somma (si houver) que elles propõem para ser levada ao fundo de reserva, de accôrdo com as estipulações que lhes dizem respeito e contidas neste regulamento, devendo as contas, relatorios e balanços ser assignados pelo gerente-secretario, sub-gerente ou secretario-assistente.
COPIAS QUE DEVERÃO SER REMETTIDAS AOS ACCIONISTAS E AO «STOCK EXCHANGE»
124. Uma cópia impressa de cada uma das contas, balanços e relatorios deverá ser supprida com antecedencia de sete dias da data da reunião a cada accionista registrado, de modo que as informações de accôrdo com o que aqui fica estipulado sejam-lhes ministradas, e ao mesmo tempo uma cópia em duplicata de taes documentos deverá ser remettida ao secretario da Share and Loan Department Stock Exchange London.
FISCAES
CONTAS QUE SERÃO FISCALIZADAS ANNUALMENTE
125. Uma vez por anno as contas da companhia serão examinadas ea correcção da conta dos lucros e perdas e do balanço deverá ser confirmada por um ou mais dos fiscaes.
FISCAES
126. Em cada assembléa ordinaria a companhia nomeará um fiscal, cujo mandato durará até a proxima reunião ordinaria, mediante as seguintes estipulações, a saber:
1. Si a nomeação de fiscaes não for feita em qualquer reunião ordinaria o Board of Trade, mediante pedido de qualquer accionista da companhia, poderá nomear um fiscal para o anno corrente, fixando-lhe a remuneração que a companhia terá de pagar pelos seus serviços.
2. Nenhum director ou funccionario da companhia poderá ser nomeado fiscal.
3. Os directores poderão preencher quaesquer vagas casuaes nos logares de fiscaes, mas, emquanto durarem taes vagas, os fiscaes sobreviventes ou os que permanecerem (si os houver) podem agir.
4. A remuneração dos fiscaes será fixada pela companhia em assembléa geral, excepto, porém, quando se tratar de quaesquer fiscaes nomeados para preencher alguma vaga, cuja remuneração poderá ser fixada pelos directores.
5. Cada fiscal, sempre que quizer, terá o direito de inspeccionar os tivros, contas, documentos e quitações da companhia e de obter da seus directores e funccionarios quaesquer explicações ou informações que elle julgar necessarias ao desempenho de sua funcção de fiscal e os fiscaes assignarão um certificado no fim da folha do balanço, declarando si foram ou não satisfeitas todas as informações por elles pedidas no seu caracter de fiscaes e deverão fazer um relatorio aos accionistas sobre as contas por elles examinadas e sobre cada balanço apresentado perante a companhia, na assembléa geral, durante o periodo do seu mandato e em quaesquer desses relatorios deverão declarar não só si na sua opinião os balanços a que os mesmos se referirem foram devidamente extrahidos, como tambem mostrar o aspecto correcto e verdadeiro do estado dos negocios da companhia, conforme constarem dos seus livros, devendo taes relatorios ser lidos perante a companhia em assembléa geral.
6. Os actuaes fiscaes da companhia Srs. Harmood Banner & Son exercerão os seus cargos até a primeira assembléa geral ordinaria, a menos que não hajam sido préviamente destituidos por uma resolução dos accionistas em assembléa geral, em cujo caso os accionistas presentes a tal reunião nomearão um fiscal.
QUANDO AS CONTAS SERÃO CONSIDERADAS FINALMENTE LIQUIDADAS
127. Todas as contas dos directores, uma vez fiscalizadas e approvadas por uma assembléa geral, serão conclusivas excepto em relação a qualquer engano nellas descoberto dentro dos tres mezes que se seguirem á sua approvação. Sempre que um engano tal for descoberto dentro daquelle periodo, a conta será immediatamente corrigida, ficando desde aquelle momento conclusiva.
DOS AVISOS
COMO OS AVISOS DEVEM SER DADOS AOS ACCIONISTAS
128. A companhia poderá dar aviso aos accionistas, não só verbalmente, como por meio de cartas adrede selladas e remettidas pelo correio aos seus endereços registrados.
ACCIONISTAS RESIDENTES NO ESTRANGEIRO
129. Cada possuidor de acções registradas cujo endereço não for no Reino Unido poderá, quando entender, notificar por escripto á companhia um endereço no Reino Unido que, para os effeitos da clausula precedente, será considerada como sua direcção registrada.
AVISOS QUANDO NÃO EXISTIREM OS ENDEREÇOS
130. Com relação aos accionistas que não tiverem os logares de sua residencia registrados, um aviso affixado no escriptorio será considerado como havendo produzido os seus effeitos, expiradas 24 horas.
QUANDO OS AVISOS PODEM SER DADOS POR ANNUNCIO
131. Quaesquer avisos que a companhia tenha que dar aos seus accionistas ou a qualquer delles e que não estejam expressamente estipulados no presente regulamento, serão sufficientemente dados por meio de annuncios. Qualquer noticia que tenha que ser ou seja dada por meio de annuncio deverá ser inserida uma vez em um diario de Londres e uma em jornal de Liverpool.
AVISO AOS POSSUIDORES CONJUNTOS
132. Todos os avisos relativos a quaesquer acções ou fundos registrados intitulados a possuidores conjuntos serão dados a qualquer das pessoas cujo nome primeiro figurar no registro, abrangendo o aviso assim dado todos os demais co-possuidores de acções ou de fundos.
QUANDO O AVISO PELO CORREIO SERÁ CONSIDERADO COMO SUFFICIENTE
133. Qualquer aviso mandado pelo correio será considerado como tendo sido recebido no dia immediato áquelle em que for deitado no correio o enveloppe que o contiver, e para provar isso bastará mostra-se que o enveloppe contendo aviso foi correctamente dirigido ao seu destinatario e posto no correio.
OUTORGADOS SUBORDINADOS AOS AVISOS PREVIAMENTE DADOS
134. Qualquer pessoa que, em virtude de transferencia legal ou por outros meios, ou que, de qualquer modo ficar intitulada a qualquer acção, ficará subordinada aos avisos á mesma relativos a que anteriormente á entrada do seu nome e endereço no registro, hajam sido dados á pessoa de quem lhe provier o seu direito a tal acção.
AVISOS VALIDOS, POSTO QUE O ACCIONISTA HAJA FALLECIDO
135. Qualquer aviso ou documento entregue remettido pelo correio ou deixado no endereço registrado de qualquer accionista, de conformidade com as presentes instrucções, não obstante já ter fallecido então o dito accionista e, quer a companhia haja ou não recebido noticia de sua morte, será considerado como havendo sido devidamente satisfeito, em relação a quaesquer acções registradas, quer possuidas isoladamente, quer conjunctamente com outras pessoas pelo tal accionista até que outra pessoa seja registrada no seu logar como o seu possuidor ou possuidor conjunto dellas e tal significação para todos os effeitos do presente será considerada como uma sufficiente noticia de tal aviso ou documento para os seus herdeiros, testamenteiros ou administradores e todas as pessoas, si as houver conjuntamente interessadas com elle em alguma de taes acções.
COMO O TEMPO SERÁ CONTADO
136. Quando for dado um aviso, com dias fixados ou quando for mister estender qualquer outro periodo, o dia do aviso, salvo disposição em contrario, será contado no mesmo numero de dias ou em outro periodo.
ASSIGNATURA PELA COMPANHIA
137. A assignatura de qualquer aviso que tiver de ser dado pela companhia poderá ser escripta ou impressa.
DAS INDEMNIZAÇÕES E RESPONSABILIDADES
INDEMNIZAÇÃO
138. Cada director-gerente secretario e outros funccionarios ou empregados da companhia serão indemnizados, e cumprirá aos directores pagar com os fundos da companhia todas as custas, prejuizos e despezas que quaesquer de taes funccionarios ou empregados possam incorrer ou se tornem passiveis em virtude de qualquer contracto, com elles effectuado ou por acto transacção por elles feito em tal capacidade de funccionario ou empregado ou de qualquer outro modo no desempenho dos seus deveres inclusive as despezas de viagem.
RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL DOS DIRECTORES E FUNCCIONARIOS
139. Nenhum director ou outro funccionario da companhia será responsavel pelos actos, recebimentos, negligencias ou faltas de qualquer outro director ou funccionario, ou reunidos em quaesquer recebimentos ou outros actos de conformidade ou por quaesquer prejuizos ou despezas incorridas pela companhia por insufficiencia ou deficiencia de titulos de qualquer propriedade adquirida por ordem dos directores para a companhia ou no seu interesse ou pela insufficiencia ou deficiencia de qualquer garantia em que estiver investido qualquer capital da companhia ou por quaesquer perdas ou damnos provenientes da fallencia insolvencia ou tortuosidades de quaesquer pessoas em cujas mãos estiverem depositadas quaesquer capitaes, garantias ou bens da companhia ou por qualquer perda ou damno motivados por qualquer erro involuntario, negligencia de sua parte ou por quaesquer outras perdas, damnos ou desgraças de qualquer natureza que se derem na execução dos deveres do seu cargo ou em relação a elle, a menos que os mesmos não se deem em virtude de sua propria deshonestidade.
Cópia – Certificado de registro da ordem do tribunal, confirmando a alteração da fórma e fins da constituição.
Segundo 2 (1) dos ns. 53 e 54 Victoria, Capitulo 62.
N. 3 C – A London and Lancashire Fire Insurance Company, havendo por especial resolução alterado sua constituição confirmada por uma ordem feita na Chancery of the County Palatine of Lancaster, districto de Liverpool, trazendo a data de 25º dia do mez de junho de 1906.
Eu aqui certifico o registro da dita ordem e de uma cópia impressa do Memorandum and Articles of Association for the Deed of Settlement, datado do decimo dia do mez de dezembro de 1871.
Dado do meu proprio punho em Londres neste quinto dia do mez de julho de 1906. – H. F. Bartlett, Registrar of Joint Stock Companies.
Certifico que este documento é traducção fiel e exacta do documento original annexo.
Consulado Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Liverpool, aos sete dias do mez de agosto de 1906.
Traducção n. 1 assignada sobre estampilhas consulares colladas no valor de 61$ devidamente inutilizadas pelo consul geral H. C. de Martins Pinheiro. Acha-se o carimbo do Consulado Geral em Liverpool. Recebi seis libras 17 schillings e tres dinheiros. – Pinheiro.
Acha-se o carimbo da Secretaria das Relações Exteriores do Brazil. Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. H. C. de Martins Pinheiro, ex-V. Consul em Liverpool. (Assignado sobre estampilhas colladas no valor de 550 réis, devidamente inutilizadas): Rio de Janeiro 6 de setembro de 1906. – Pelo director geral, Alexandrino de Oliveira.
Acham-se mais estampilhas federaes colladas no valor de 18$ inutilizadas com o carimbo da Recebedoria do Rio de Janeiro.
Declaramos para todos os effeitos que este documento é cópia fiel e exacta dos estatutos da London and Lancashire Fire Insurance Company, conforme a traducção do original authenticado pelo consul brazileiro em Liverpool.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1907. – Por procuração Edward Ashworth & Comp., John & Shalder, agentes.
Sobre estampilhas federaes no valor de 15$000. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1907. – Por Edward & Comp., Ashworth Geo Barley.