DECRETO N

DECRETO N. 6.416 – DE 30 DE OUTUBRO DE 1940

Regulamenta o art. 3º do Decreto-lei n. 2.166, de 6 de maio de 1940

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere a alínea a do art. 74 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os atuais funcionários efetivos cujos cargos foram incluídos, por força do Decreto-lei n. 2.166, de 6 de maio de 1940, na carreira de Bibliotecário-auxiliar, poderão ser nomeados para a classe inicial da carreira de Bibliotecário, mediante o implemento das seguintes condições:

a) pertencer à classe final da carreira de Bibliotecário-auxiliar, e

b) concluir o curso instituido por este decreto.

Art. 2º Fica instituido, junto ao Departamento Administrativo do Serviço Público (D. A. S. P.), o curso de preparação a que se refere o artigo anterior e que terá por objetivo aperfeiçoar o conhecimento dos funcionários nas seguintes disciplinas:

1) Catalogação e Classificação;

2) Administração e organização de bibliotecas;

3) Bibliografia e referência.

§ 1º O período letivo do curso será de seis meses.

§ 2º Durante o estágio, os funcionários ficarão sujeitos ao regime de trabalho que for instituido.

§ 3º Sempre que possivel, a instrução será feita em carater prático, no decorrer dos trabalhos de bibliotecas e outros serviços, podendo ser utilizadas, para esse fim, bibliotecas oficiais ou particulares.

§ 4º As bibliotecas e serviços oficiais prestarão a colaboração indispensavel ao funcionamento do curso, inclusive franqueando aos funcionários, quando em desempenho das obrigações do curso, o acesso às estantes e o manuseio de catálogos e obras que julguem necessários à preparação dos trabalhos.

Art. 3º Cabe à Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (D. S.) do D. A. S. P. tomar todas as providências exigidas para o perfeito funcionamento do curso.

Art. 4º Só poderão ser matriculados no curso os atuais funcionários efetivos de que trata o art. 1º deste decreto.

Art. 5º As matrículas serão efetuadas nos meses de junho e dezembro de cada ano.

§ 1º O número de matrículas será fixado para cada semestre.

§ 2º Terão preferência para matrícula os funcionários das últimas classes da carreira de Bibliotecário-auxiliar.

§ 3º 0 funcionário que for obrigado a repetir o semestre terá a matrícula assegurada.

Art. 6º O funcionário matriculado ficará desligado da repartição em que estiver lotado, à qual voltará imediatamente após a terminação do curso.

§ 1º Durante o estágio o funcionário será considerado como em efetivo exercício para todos os efeitos.

§ 2º A matrícula do funcionário e a sua frequência mensal serão comunicadas ao serviço de pessoal competente.

§ 3º O funcionário que tiver cancelada a matrícula é obrigado a se apresentar, imediatamente, à respectiva repartição, que comunicará o fato ao serviço de pessoal correspondente.

Art. 7º Uma vez matriculado, o funcionário terá o prazo máximo de dois semestres, consecutivos ou intercalados, para concluir o curso.

Parágrafo único. Não o conseguindo dentro desse prazo, o funcionário será excluido, e não poderá ser nomeado para a carreira de Bibliotecário, nos termos deste decreto.

Art. 8º Para verificação do aproveitamento em cada disciplina, serão atribuidas notas, em escala centesimal, aos trabalhos realizados pelos funcionários.

§ 1º Além dos trabalhos referidos, os funcionários poderão ser submetidos a provas orais ou escritas, que deverão, tambem, receber notas, em escala centesimal.

§ 2º Ao trabalho não apresentado ou prova não realizada, será atribuido o gráu zero.

Art. 9º A verificação do aproveitamento e a classificação final serão fixadas nas Instruções baixadas pelo D. A. S. P. para funcionamento do curso.

Art. 10. Só será considerado aprovado no curso o funcionário que obtiver, no mínimo, nota final cinquenta em cada disciplina e gráu final ou superior a sessenta.

Art. 11. Os funcionários aprovados receberão um certificado.

Art. 12. O funcionário reprovado uma vez poderá repetir o curso.

Art. 13. O D. A. S. P. organizará e manterá atualizada a relação dos funcionários portadores do certificado referido no artigo 11.

Parágrafo unico. A classificação será determinada pelo gráu final constante do certificado, devendo ser revista sempre que novos funcionários concluirem o curso.

Art. 14. As nomeações serão feitas para qualquer Ministério e quadro, na ordem de classificação a que se refere o artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 15.

Art. 15. O funcionário poderá declinar da nomeação que lhe couber, afim de aguardar outra vaga, sem perda de sua classificação.

§ 1º Verificando-se a recusa, será indicado o funcionário que se seguir na ordern de classificação, e, assim, sucessivamente.

§ 2º Não pode recusar a nomeação o funcionário classificado em último lugar.

Art. 16. O curso de que trata este decreto funcionará apenas nos anos de 1941, 1942 e 1943 e os funcionários que não se habilitarem com o certificado de que trata o artigo 11 não poderão ser nomeados para a classe inicial da carreira de Bibliotecário, nos termos deste decreto.

Parágrafo único. O Curso começará a funcionar no 1º semestre de 1941 e os estágios no dia 2 do primeiro mês de cada semestre.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio VArgas.

Francisco Campos.

A. de Souza Costa.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

João de Mendonça Lima.

Oswaldo Aranha.

Fernando Costa.

Gustavo Capanema.

Waldemar Falcão.