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MEDIDA PROVISÓRIA N° 385, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1993

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário, para os fins que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3° do art. 167, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 8.652, de 29 de abril de 1993) em favor do Ministério da Integração Regional - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, crédito extraordinário até o limite de CR$ 46.085.250.000,00 (quarenta e seis bilhões, oitenta e cinco milhões, duzentos e cinqüenta mil cruzeiros reais), em duas parcelas, observado o interstício de 30 dias entre as mesmas, para atender à programação constante do Anexo I, de acordo com a proporção indicada no Anexo III desta medida provisória.

Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional, conforme o Anexo II desta medida provisória.

Art. 3° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Alexis Stepanenko

Os anexos estão publicados no DO de 9.12.1993, pág. 18862.