MEDIDA PROVISÓRIA Nº 385, DE 22 DE AGOSTO DE 2007.

Acrescenta parágrafo único ao art. 1o da Lei no 11.368, de 9 de novembro de 2006, para estender ao trabalhador rural enquadrado como contribuinte individual o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

                        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

                        Art. 1o  O art. 1o da Lei no 11.368, de 9 de novembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único.

        “Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.” (NR)

                        Art. 2o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília,  22 de agosto de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.2007