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MEDIDA PROVISÓRIA N° 389, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1993

Dispõe sobre o reajuste das mensalidades escolares, no mês de agosto de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1° O valor máximo da mensalidade escolar no mês de agosto de 1993, de acordo com o inciso II do art. 2° da Lei n° 8.170, de 17 de janeiro de 1991, será determinado pelo valor da mensalidade efetivamente cobrada no mês de julho, acrescido do valor da mensalidade do mês de janeiro, corrigido este pelo fator 1,40961.

Art. 2° Do valor do reajuste a que se refere o artigo anterior serão compensadas as antecipações eventualmente feitas, mediante negociação, para inclusão das variações do INPC.

Art. 3° O valor do acréscimo à mensalidade escolar será dividido, no mínimo, em três parcelas iguais, a partir de agosto de 1993.

Art. 4° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 373, de 18 de novembro de 1993.

Art. 5° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Antonio José Barbosa