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MEDIDA PROVISÓRIA N° 400, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993
Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e dá outras providências.
0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° No ano-calendário de 1994, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7°, 8° e 12, da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
Base de Cálculo (em Ufir) | Parcela a Deduzir da Base de Cálculo (em Ufir) | Alíquota |
até 1.000 | - | isento |
Acima de 1.000 até 1.950 | 1.000 | 15,0% |
Acima de 1.950 até 18.000 | 1.415 | 26,6% |
Acima de 18.000 | 5.395 | 35,0% |
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.
Art. 2° O imposto de renda progressivo de que trata o art. 16 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será calculado de acordo com a seguinte tabela, para fins da declaração de ajuste anual a ser apresentada no ano de 1995.
Base de Cálculo (em Ufir) | Parcela a Deduzir da Base de Cálculo (em Ufir) | Alíquota |
até 12.000 | - | isento |
Acima de 12.000 até 23.400 | 12.000 | 15,0% |
Acima de 23.400 até 216.000 | 16.980 | 26,6% |
Acima de 216.000 | 64.740 | 35,0% |
Art. 3° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso