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MEDIDA PROVISÓRIA N° 463, DE 30 DE MARÇO DE 1994
Altera a redação do art. 3° da Lei n° 4.491, de 21 de novembro de 1964, que altera disposições da Lei n.° 3.780, de 12 de julho de 1960 (Plano de Reclassificação), relativas às séries de classes de Impressor, Encadernador, Mestre e Técnico de Artes Gráficas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 3° da Lei na 4.491, de 21 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A produção dos servidores da Imprensa Nacional será constituída de parte fixa , com tarefa mínima de 11.840 impressões ou tarefas equivalentes nas demais áreas, e da parte suplementar, que será paga com base no excesso da produção diária obrigatória, até o limite máximo da média da área gráfica".
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 493, de 28 de fevereiro de 1994.
Art. 3° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 1994; 173° da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa