DECRETO N. 5772 – DE 21 DE NOVEMBRO DE 1905
Concede autorização á «Société Sucriére de Rio Branco» para funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attedendo ao que requereu a Société Sucriére de Rio Branco, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E' concedida autorização á Société Sucriére de Rio Branco para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas e ficando a mesma sociedade obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1905, 17º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Lauro Severiano Müller.
Clausulas que acompanham o decreto n. 5772, de 21 de novembro de 1905
I
A Société Sucriére de Rio Branco é obrigada a ter um representante no Brazil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições do direito nacional que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de um conto de réis (1:000$), a cinco contos de réis (5:000$) e no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1905. – Lauro Severiano Müller.
Eu, abaixo assignado, Manuel de Mattos Fonseca, traductor publico e interprete commercial juramentado da Praça do Rio de Janeiro, por nomeação da Meritissima Junta Commercial da Capital Federal:
Certifico, pela presente, que me foi apresentado uma acta da assembléa geral constituinte da Société Sucriére de Rio Branco, escripta na lingua franceza, afim de a traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Perante M. Victor Moyne, tabellião em Pariz, abaixo assignado, compareceu o Sr. Paul Henry Durecher, engenheiro, residente em Pariz, á rua Jocqueville numero sessenta, agindo na qualidade de administrador delegado da Société Sucrière de Rio Branco, Estado de Minas Geraes (Brazil), anonyma, com o capital de um milhão de francos, cuja séde é em Pariz, rua de a Pépiniére vinte e sete.
O qual, pelo presente acto, entregou a M. Moyne e pediu-lhe que a archivasse com as suas minutas para della serem extrahidas traslados ou publica-fórmas, conforme for necessario.
Cópia da acta da deliberação da assembléa geral constituinte da «Société Sucrière de Rio Branco», Estado de Minas Geraes, realizada aos 13 de fevereiro corrente
Instrumento este que ficou annexo ao presente, depois de feita a menção. Do que se lavrou acto, feito e passado em Pariz, á rua de la Pépinière n. 27, na séde da sociedade, aos 17 do mez de fevereiro do anno de 1905.
Feita a leitura o comparecente assignou com o tabellião.
(Seguem-se as assignaturas.)
Em seguida se lê:
«Registrado em Pariz, quinto de notarios, volume 557 B, fl. 64. Registro 13, aos 20 de fevereiro de 1905.
Recebidos 3 francos e 75 centimos, decimos comprehendidos. – Colinet.»
Segue-se o theor do annexo:
Société Sucrière de Rio Branco – Estado de Minas Geraes – Brazil
ASSEMBLÉA GERAL CONSTITUINTE DO DIA 13 DE FEVEREIRO DE 1905
No anno de 1905, segunda-feira, 13 de fevereiro, ás 10 horas da manhã, em Pariz, á rua de la Pépinière n. 27, os Srs. accionistas da Société Sucrière de Rio Branco, Estado de Minas Geraes – Brazil, anonyma, formação, com o capital de um milhão de francos, dividido em 10.000 acções, de 100 francos cada uma, todas emittidas a dinheiro, reuniram-se em assembléa geral constituinte por convocação inserida no jornal de annuncios legaes Les Petites Affiches, de 8 de fevereiro de 1905.
Foi aberta uma folha de presença, que se acha assignada por cada membro da assembléa ao entrar para a sessão.
A assembléa procede á organização da mesa.
E’ nomeado presidente o Sr. Durocher.
Os Srs. Brachmann e Herbert, os maiores accionistas presentes, que annuem, são chamados para servirem de escrutadores.
O Sr. Lempereur é designado para secretario.
O presidente constata pela folha de presença, certificada pelos membros da mesa, que se acham presentes ou representados dez accionistas, reunindo a unanimidade das acções que compõem o capital social. Declara, em consequencia, a assembléa regularmente constituida.
O presidente depõe sobre a mesa:
1º cópia dos estatutos da Société Sucrière de Rio Branco, Estado de Minas Geraes (Brazil), estabelecidos segundo instrumento particular, datado de Pariz aos 20 de janeiro de 1905, um original do qual ficou annexo ao instrumento visado mais adeante.
2º Cópia de um instrumento passado em notas de M. Moyne, tabellião em Pariz, aos 8 de fevereiro de mil novecentos e cinco, contendo a declaração, feita pelos fundadores da sociedade em formação, que as dez mil acções que compoem o capital social foram inteiramente subscriptas e que sobre cada uma dellas foi realizada uma quantia igual á quarta parte do capital nominal ou seja um total de duzentos e cincoenta mil francos.
3º Os boletins de subscripção.
4º Um exemplar do jornal contendo o aviso de convocação.
5º A folha de presença com as procurações dos accionistas representados.
O presidente lembra que a assembléa se reuniu afim de:
1º Reconhecer a sinceridade da declaração, feita perante tabellião, de subscripção do capital social e da entrada da quarta parte.
2º Nomear os primeiros administradores.
3º Nomear um ou mais commissarios das contas do primeiro exercicio social.
4º Conceder aos administradores autorizações, na conformidade do art. 40 da lei de 24 de julho de 1867.
Deu-se á assembléa leitura do acto de declaração de subscripção e de entrada, assim como da lista á mesma annexa.
O presidente offerece, em seguida, a palavra aos accionistas que tivessem explicações a pedir ou observações a fazer.
Ninguem pedindo a palavra, o presidente põe a votos as seguintes resoluções na ordem do dia.
Primeira resolução
A assembléa geral, depois de tomar conhecimento della, reconhece ser sincera e verdadeira a declaração de subscripção e de entrada contida no instrumento passado em notas de Mr. Moyne, tabellião em Pariz, aos 8 de fevereiro de 1905.
Esta resolução é approvada por unanimidade.
Segunda resolução
A assembléa geral nomeia para primeiros administradores, nos termos do art. 18 dos estatutos, os Srs.: Bubourdieu (Charles), engenheiro, 46, rue de l'Université, Paris;
Durocher (Paul Henry), engenheiro, 60, rue de Jocqueville, em Pariz;
Etcheverry (Georges), engenheiro civil, 54, rue Blanche, em Pariz;
Gilbrin (Corneille-Charles), proprietario no Vesinet;
De Narbonne-Lara (Albérie Manrique Maurice Joseph), proprietario, 56, rue Bassano, em Pariz.
Esta resolução foi approvada por unanimidade, com a excepção do voto de cada um dos supranomeados, que se abstiveram do voto no que lhes concerne.
Os Srs. Dubourdier, Durocher, Etcheverry e de Narbonne-Lara, presentes na assembléa, declararam, cada um no que lhe concerne, acceitar as funcções de administrador da sociedade. Essas funcções são tambem acceitas em nome do Sr. Gilboun, pelo Sr. Dubourdieu, seu mandatario.
Terceira resolução
A assembléa geral nomeia o Sr. Lempereur (Erasme), perito-contador, residente em Pariz, n. 136, rua du Faubourg Poissonnière, commissario nos termos do art. 28 dos estatutos, para apresentar á assembléa geral um relatorio sobre as contas do primeiro exercicio social e sobre a situação da sociedade.
Esta resolução é approvada por unanimidade.
O Sr. Lempereur, presente á assembléa, declara acceitar as funcções de commissario das contas.
Quarta resolução
A assembléa geral fixa em cem francos por administrador e por sessão as quotas de presença a que teem direito os administradores, segundo o art. 27 dos estatudos.
Esta resolução é approvada por unanimidade.
Quinta resolução
A assembléa geral fixa em quinhentos francos a remuneração do commissario.
Esta resolução é approvada por unanimidade.
Sexta resolução
A assembléa geral autoriza aos administradores, quer em seu nome pessoal, quer na qualidade de administradores de quaesquer outras sociedades, a contractar com a sociedade, nos termos do art. 40 da lei de 24 de julho de 1877.
Esta resolução é approvada por unanimidade.
O presidente declara definitivamente constituida a Société Sucrière de Rio Branco, Estado de Minas Geraes, Brazil, havendo sido cumpridas todas as formalidades legaes.
Ao portador de uma cópia ou de um traslado do presente auto são conferidos amplos poderes para publical-o na fórma da lei.
Estando esgotada a ordem do dia e ninguem pedindo a palavra, levanta-se a sessão ás 10 1/2 horas.
De tudo que acima fica exarado foi lavrado o presente auto, o qual, depois de lido, foi assignado pelos membros da mesa e pelo secretario, e, para acceite de suas funcções, pelos administradores e o commissario.
Por cópia conforme: um administrador. – (Assignado) Henry Durocher.
Acha-se escripto á margem: « Registrado em Pariz (5º de Tabelliães) aos 20 de fevereiro de 1905, vol. 557 B, fls. 64, registro 10.
« Recebido a 20 centimos por 100, 2.500 frs., inclusive as decimas. (Assignado) Colinet. »
Estava a assignatura do tabellião Moyne e a respectiva chancella.
Visto por nós, o Sr. Robert, juiz, para a legalização da assignatura de Mr. Moyne, tabellião, no impedimento do Sr. presidente do tribunal de primeira instancia do Sena. – Paris, 4 de maio de 1905. – Robert. – Chancella do tribunal de 1ª instancia do Sena. – Visto para legalização da assignatura de Mr. Robert, opposta á presente. – Paris 5 de maio de 1905. – Por delegação do guarda dos sellos – Ministro da Justiça. – O sub-chefe de repartição. – (Assignado) De la Guette. – (Chancella do Ministerio da Justiça da França). – O Ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. de la Guette. – Paris, em 5 de maio de 1905. – Pelo ministro, pelo chefe de repartição delegado. – (Assignado) A. de Saint Clair. – (Chancella do ministerio dos negocios estrangeiros). – Reconheço verdadeira a assignatura verso do Sr. A. de Saint Clair, do ministerio dos estrangeiros. – Consulado dos Estados Unidos do Brazil em Paris, 5 de maio de 1905. – O consul geral, João Belmiro Leoni.
(Estava collada uma estampilha do sello consular brazileiro, valendo 5$, inutilizada, pelo carimbo do referido consulado.) Nota de emolumentos.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. João Belmiro Leoni, consul geral em Pariz. – Sobre quatro estampilhas federaes, valendo collectivamente 550 réis. – Rio de Janeiro, 2 de junho de 1905. – Pelo director geral, (assignado) Alexandrino de Oliveira. (Chancella da Secretaria das Relações Exteriores.)
Estavam tres estampilhas federaes valendo, collectivamente, 1$800, inutilizadas na Recebedoria da Capital Federal.
Nada mais continha o referido documento, que bem e fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.
Em fé do que passei a presente, que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 10 de junho do 1905. – Manoel de Mattos Fonseca.
Eu, abaixo assignado, Manoel de Mattos Fonseca, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal; escriptorio, rua do Ouvidor n. 42, sobrado:
Certifico, pela presente, que me foi apresentado um estatuto da Société Sucrière de Rio Branco, escripto na lingua franceza afim de o traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Perante Mr. Victor Moyne, tabellião em Pariz, abaixo assignado, compareceram o Sr. Paul Henry Durocher, engenheiro, residente em Pariz, á rua de Jocqueville, numero sessenta e:
O Sr. Albérie Manrique Maurice Joseph de Narbonne-Lara, proprietario, residente em Pariz, á rua Bassano, numero cincoenta e seis.
Os quaes, depois de haverem exposto que conforme os termos de uma escriptura particular datada de Pariz, em vinte de janeiro ultimo (1905 – mil novecentos e cinco), estabeleceram os estatutos de uma sociedade anonyma, denominada Société Sucrière de Rio Branco, Estado de Minas Geraes, Brazil, cuja séde é em Pariz, á rua de la Pépinière, numero vinte e sete e com o capital de um milhão de francos, dividido em dez mil acções de cem francos, todas a subscrever em numerario contra pagamento de uma quarta parte, no acto da subscripção.
Pelo presente, declaram que as dez mil acções foram subscriptas por dez pessoas.
E que foi paga por cada uma dellas uma quantia igual á quarta parte do capital nominal das acções por ella subscriptas, ou seja, ao todo, duzentos e cincoenta mil francos.
Em apoio de suas declarações os comparecentes apresentaram:
Primeiro) um dos originaes dos estatutos escripto em cinco folhas de papel sellado com um franco e oitenta centimos com uma chamada e tres palavras riscada nulllas;
Segundo) e a lista de subscripção com a demonstração das entradas effectuadas, escriptas em uma folha de papel sellada com sessenta centimos.
Os referidos documentos ficaram appensos ao presente depois de haver sido feita a menção e certificados verdadeiros.
Do que lavrou-se acto, feito e passado em Pariz, á rua Laffitte numero sete, no cartorio de Mr. Moyne, tabellião, no anno de mil novecentos e cinco, aos oito de fevereiro. Depois de feita a leitura os comparecentes assignaram com o tabellião. Seguem-se as assignaturas.
A’ margem, lê-se:
«Registrado em Pariz, 5º de tabelliães, volume quinhentos e cincoenta e sete a, folhas cincoenta e quatro, registro onze, aos nove de fevereiro de mil novecentos e cinco. Recebido tres francos setenta e cinco centimos, decimas comprehendidas. (Assignado) Colinet.»
Segue-se o theor dos annexos:
PRIMEIRO
Société Sucrière de Rio Branco
Estado de Minas Geraes, Brazil
Os abaixo assignados: Sr. Paul Henry Durocher, engenheiro, residente em Pariz, á rue Jocqueville numero sessenta, e o Sr. Alberic Manrique Maurice Joseph de Narbonne-Lara, proprietario, residente em Pariz, á rue Bassano, numero cincoenta e seis;
Estabeleceram da seguinte forma os estatutos da sociedade anonyma que se propõem a constituir:
Estatutos
TITULO I
DENOMINAÇÃO – FINS – SÉDE – DURAÇÃO
Art. 1º Fica formada uma sociedade anonyma que existirá entre os proprietarios dos titulos creados mais adeante, no presente, e reger-se-ha pelas leis de vinte e quatro de julho de mil oitocentos e sessenta e sete, primeiro de agosto de mil oitocentos e noventa e tres, nove de julho de mil novecentos e dous e dezesseis de novembro de mil novecentos e tres e pelos presentes estatutos.
Art. 2º Esta sociedade toma a denominação de Société Sucrière de Rio Branco, Etat de Minas Geraes (Brésil).
Art. 3º tem ella por objecto:
1º, a compra da fabrica de assucar de Rio Branco, situada em Rio Branco, Estado de Minas Geraes (Brazil) e das propriedades e plantações della dependentes;
2º, a exploração da cultura de canna e da industria assucareira e de todas as outras industrias e negocios a ella ligados, compra, construcção, revenda dos terrenos, immoveis, materiaes e machinas uteis á dita exploração, quaesquer operações moveis ou immoveis ligadas, directa ou indirectamente ao objecto social.
Poderá, sob qualquer fórma, comprar, tomar participação qualquer em sociedades similares quaesquer existentes ou em formação futura.
Art. 4º A séde social é em Pariz, á rua de la Pepinière n. 27.
Póde ser transferida para outro qualquer logar na mesma cidade, por decisão do conselho de administração.
Art. 5º A duração da sociedade é fixada em trinta annos, a contar do dia de sua constituição definitiva, salvo os casos de dissolução antecipada ou prorogação previstos pelos presentes estatutos.
A sociedade poderá, entretanto, celebrar contractos e emprezas por um prazo excedendo a sua duração.
TITULO II
CAPITAL SOCIAL – ACÇÕES
Art. 6º O capital social é fixado em um milhão de francos dividido em dez mil acções de cem francos cada uma, pagaveis em numerario.
Art. 7º O capital social póde ser augmentado uma ou mais vezes pela creação de novas acções em virtude de uma decisão da assembléa geral convocada extraordinariamente na conformidade do art. 37 dos presentes estatutos.
A assembléa geral, mediante proposta do conselho de administração, fixa as condições das emissões novas; poderá reservar um direito de preferencia na subscripção para os accionistas nas condições que determinar.
A assembléa geral póde, tambem, em virtude de uma deliberação tomada na fórma que acaba de ser expressa acima, decidir, nas condições que ella determine, a reducção do capital social.
Art. 8º A importancia das dez mil acções a subscrever é pagavel á vontade dos subscriptores:
a) seja integralmente ou cem francos no acto da subscripção;
b) seja um quarto, ou vinte e cinco francos, no acto da subscripção, e o restante á medida que a sociedade necessitar, nas épocas e proporções que forem determinadas pelo conselho de administração.
As chamadas de capital serão levadas ao conhecimento dos accionistas mediante um aviso inserido um mez antes da época fixada para cada pagamento em um jornal de annuncios legaes de Pariz.
Os titulares, os cessionarios intermediarios e os subscriptores são obrigados solidariamente pela importancia da acção.
Qualquer subscriptor ou accionista que ceder seu titulo, cessa, dous annos depois da cessão, de ser responsavel pelos pagamentos de entradas ainda não chamadas.
Art. 9º Na falta de pagamento pelas acções nas épocas determinadas na conformidade do artigo precedente, contar-se-ha juros, por dia de atrazo, á razão de cinco por cento ao anno, sem que seja necessario recorrer á justiça.
A sociedade póde mandar vender as acções cujas prestações se acharem em atrazo. Para este fim publicar-se-ha os numeros das acções em um dos jornaes de annuncios legaes de Pariz.
Decorridos quinze dias dessa publicação, a sociedade, sem intimação ou outra formalidade, tem o direito de mandar proceder á venda de acções, total ou parcialmente, mesmo successivamente, por conta, risco e perigo dos retardatarios, na Bolsa de Pariz, por intermedio de um corretor, si as acções tiverem cotação, e, em caso contrario, em hasta publica, por intermedio de um tebellião.
Os titulos das acções assim vendidas ficarão nullos de pleno direito e serão entregues aos adquirentes novos titulos com os mesmos numeros de acções. Consequentemente, qualquer acção que não trouxer menção regular dos pagamentos exigiveis deixa de ser negociael. Nenhum dividendo ser-lhe-ha pago; o producto liquido da venda das referidas acções será levado á conta, nos termos de direito, do que fôr devido á sociedade pelo accionista desapropriado, que ficará devedor da differença para menos ou beneficio do que exceder.
A sociedade póde, igualmente, exercer a acção pessoal e de direito commum contra o accionista e seus fiadores, quer antes, quer depois de vendidas as acções, quer concurrentemente com esta venda.
Art. 10. O primeiro pagamento será constatado em titulo provisorio de acção, nominativo.
Todos os pagamentos ulteriores, exceptuado o ultimo serão mencionados no mesmo titulo provisorio.
A ultima entrada é realizada contra a entrega do titulo definitivo.
Um titulo definitivo igual será entregue desde logo aos que houverem pago immediatamente, effectuado o pagamento do capital integral de cada acção.
Os titulos de acções integralizadas serão nominativos ou ao portador, á escolha do accionista.
Art. 11. Os titulos de acções, provisorios ou definitivos, são extrahidos de um livro-talão, revestido de um numero de ordem e da assignatura de dous administradores. Uma das assignaturas poderá ser substituida por uma chancella a tinta forte.
Art. 12. A cessão dos titulos nominativos opera-se, na fórma do art. 36 do Codigo do Commercio, por uma declaração de transferencia assignada pelo cedente e pelo cessionario ou pelos respectivos procuradores.
A sociedade póde exigir que a assignatura e a qualidade das partes sejam attestadas por um corretor ou por um tabellião.
A cessão das acções ao portador opera-se pela simples tradição.
Art. 13. As acções são indivisiveis perante a sociedade, que só reconhece um proprietario unico para cada acção.
Os proprietarios indivisos são obrigados a fazer-se representar perante a sociedade por um só dentre elles, que ella considerará como único proprietario.
Art. 14. Cada acção dá direito na propriedade do acervo social a uma parte proporcional ao numero de acções emittidas.
Dá direito, além disso, a uma parte dos lucros, conforme fica estipulado mais adeante.
Art. 15. Os direitos e as obrigações ligados á acção seguem e acompanham o titulo ás mãos da pessoa a quem elle passar. A posse de uma acção importa, de pleno direito, na adhesão aos estatutos da sociedade e ás resoluções adoptadas pela assembléa geral.
Os herdeiros ou os credores de um accionistas não pódem, sob pretexto algum, requer a apposição de sellos sobre os bens e papeis da sociedade.
TITULO III
ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 16. A sociedade é administrada por um conselho composto de tres membros no minimo e de nove no maximo, tomados dentre os associados e nomeados pela assembléa geral dos accionistas.
Art. 17. Os administradores devem ser proprietarios, cada um, de 100 acções integralizadas durante todo o tempo de seu exercicio.
Estas acções são caucionadas, na totalidade, como garantia dos actos da administração, mesmo dos que forem exclusivamente pessoaes a um dos administradores; são nominativas, inalienaveis, levam um carimbo indicando a sua inalienabilidade e ficam depositadas no cofre social.
Art. 18. O tempo do exercicio dos primeiros administradores é de seis annos, salvo o effeito da renovação parcial de que se tratará ulteriormente.
O conselho se renova na razão de um ou dous membros por anno ou de dous em dous annos, alterando, si for mistér, de modo que a renovação seja completa em cada periodo de seis annos.
Para as primeiras applicações desta disposição, a sorte indica a ordem de retirada; desde que fique estabelecida a successão, e renovação faz-se por ordem de antiguidade de nomeação.
Qualquer membro retirante póde ser reeleito.
Art. 19. Si o conselho compõe-se de menos de nove membros, os administradores teem a faculdade de completar o seu numero, si julgarem de utilidade paras as necessidades do serviço e o interesse da sociedade.
Neste caso as nomeações, feitas a titulo provisorio pelo conselho, são submettidas, na sua primeira reunião, á confirmação da assembléa geral que determine a duração do mandato.
Assim tambem , si ficar vago um cargo de administrador no intervallo de duas assembléas geraes, os administradores restantes podem prover provisoriamente á substituição, e a assembléa geral, por occasião de sua primeira reunião, procede á eleição definitiva. O administrador nomeado para substituir um outro só terá exercicio durante o tempo que prestar a correr do exercicio de seu predecessor.
Art. 20. Todos os annos o conselho nomeia dentre seus membros, um presidente, que póde sempre ser reeleito.
No caso de ausencia do presidente, o conselho designa, para cada sessão, dos membros presentes, o que deva preencher as funcções de presidente.
O conselho designa mais a pessoa que deva funccionar como secretario e que póde ser escolhida mesmo fóra do conselho.
Art. 21. O conselho de administração reune-se quando convocado pelo presidente ou por dous de seus membros e sempre que o exigir o interesse da sociedade, e durante o primeiro exercicio ao menos uma vez em cada trimestres.
E’ necessaria a presença de tres membros do conselho, no minimo, para a validade das deliberações.
As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes.
Em caso de empate, decide o voto do presidente.
As sessões realizar-se-hão em Paris, na séde social, ou em qualquer outro logar indicado pelos membros do conselho.
Nenhum administrador pode votar por procuração.
Art. 22. As deliberações do conselho serão constatadas em actas lançadas em um registro especial e assignadas pelo presidente da sessão e pelo secretario.
As cópias ou extractos dessas actas para serem apresentadas em juizo ou fóra delle assignadas por um administrador.
Art. 23. O conselho de administração tem os poderes mais amplos para agir em nome da sociedade e para praticar ou autorizar quaesquer actos e operações relativas aos seus fins. Tem, especialmente, os seguintes poderes, que são enunciativos e não limitativos:
Elle representa a sociedade perante terceiros;
estabelece os regulamentos da sociedade;
nomeia e destitue agentes e empregados da sociedade, determina os respectivos honorarios, salarios, porcentagens e gratificações, e bem assim as demais condições de sua admissão e de sua retirada, no que concerne, particularmente, a um director no Brazil;
fixa as despezas geraes de administração, liquida as provisões de toda a sorte;
recebe as quantias devidas á sociedade e paga as que ella deve;
subscreve, endossa, acceita e liquida quaesquer effeitos de commercio;
estabelece as condições de quaesquer empreitadas e tratos comprehendidos no objecto da sociedade;
autoriza quaesquer acquisições, venda, troca, locação de bens moveis e immoveis, e bem assim quaesquer retiradas, transferencias, alienações de apolices (titulos de renda) e outros valores pertencentes á sociedade;
determina o emprego dos fundos disponiveis e regulamenta o emprego do fundo de reserva;
fica, desde já, autorizado a contrahir, por meio de emissão de obrigações, de uma só varias vezes, um emprestimo da quantia de quinhentos mil francos, pelo prazo, á taxa de juros e sob as condições que julgar mais favoraveis aos interesses da sociedade;
contrahe quaesquer outros emprestimos, com ou sem hypotheca ou outras garantias dos bens sociaes, por meio de abertura de credito ou de outra fórma. – Quaesquer emprestimos por meio de emissão de obrigações, além dos previstos acima, devem ser autorizados pela assembléa geral dos accionistas;
autoriza quaesquer acções judiciaes tanto como autor quanto na qualidade de réo;
autoriza tratos, transações, composições, quaesquer acquiescencias ou desistencias e bem assim quaesquer levantamentos de inscripções, penhoras, embargos e outros, antes e depois do pagamento;
faz ás demonstrações da situação, os inventarios, e extrahe as contas que tenham que ser submettidas á assembléa geral dos accionistas;
estatue sobre quaesquer propostas que devam ser apresentadas á mesma e redige a ordem do dia.
Art. 24. O conselho póde delegar os poderes que julgue conveniente a um ou a varios administradores, mesmo residentes no Brazil, para a administração corrente da sociedade e a execução das resoluções do conselho de administração. Esta delegação pode tambem ser feita a pessoas estranhas á sociedade.
Poderá, especialmente, occorrer em proveito de um director geral da empreza no Brazil.
As attribuições e os poderes dos administradores delegados e os honorarios especiaes que lhes devam ser concedidos são determinados pelo conselho de administração.
Art. 25. Todos os actos concernentes á sociedade, decididos pelo conselho, assim como a retirada de fundos e de valores, ordens contra os banqueiros, devedores e depositarios, e as subscripções, os endossos, acceites ou recibos nos effeitos de commercio, são assignados por dous administradores, salvo si houver delegação especial do conselho a um unico administrador ou a qualquer outro mandatrio.
Art. 26. Os administradores não contrahem, por força de sua gestão, responsabilidade alguma pessoal nem solidaria, relativamente ás obrigações da sociedade. Não respondem sinão pelo cumprimento do mandatario que receberam.
Art. 27. Os administradores teem direito a quotas de presença e a uma parte dos lucros das sociedade, conforme estipulada o art. 42.
TITULO IV
COMMISSARIOS
Art. 28. A assembléa geral nomeia, todos os annos, um ou mais commissarios, associados ou não, encarregados de apresentar um relatorio a assembléa geral do anno seguinte sobre situação da sociedade, sobre o balanço e sobre as contas apresentadas pelo conselho da administração.
Podem ser reeleitos.
Durante o trimestre que precede a época marcada para a realização da assembléa geral, os commissarios teem o direito, sempre que julgarem conveniente, no interesse social, de tomar conhecimento dos livros e de examinar as operações da sociedade.
Podem, em caso de urgencia, convocar a assembléa geral.
Teem direito a uma remuneração cuja importancia será fixada pela assembléa geral.
Si a assembléa nomeia varios commissarios, sómente um delles poderá funccionar em caso de impedimento, de demissão ou de fallecimento dos demais.
TITULO V
ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 29. Os accionistas são reunidos, em assembléa geral, dentro de doze mezes do encerramento do exercicio, no dia hora e logar designados no aviso de convocação.
Podem ser convocadas assembléas geraes extraordinariamente, já pelos administradores, já pelo commissario ou pelos commissarios, em caso de urgencia.
As convocações para as assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias são feitas com dezesseis dias, no minimo, de antecedencia, por meio de um aviso inserido em um dos jornaes designados para as annuncios legaes, em Pariz. Esse prazo poderá ficar reduzido a tres dias para a assembléas extraordinarias ou convocadas extraordinariamente.
Será mesmo reduzido a tres dias para a assembléa geral constituinte.
As convocações devem indicar o objecto da reunião.
Art. 30. A assembléa geral compõe-se dos accionistas donos de vinte acções no minimo.
Entretanto, os proprietarios de menos de vinte acções poderão reunir-se para formar esse numero e fazer-se representar por um de seu numero.
Todos os proprietarios de acções ao portador e aquelles titulares de acções nominativas que, não possuindo o numero necessario, queiram usar do direito de reunião visado acima, devem para terem o direito de assistir á assembléa geral, depositar, cinco dias antes da reunião, os seus titulos e as procurações na séde social ou nas caixas designadas pelo conselho de administração. A cada depositante entrega-se um cartão de admissão, nominativo.
Os titulares de titulos nominativos ou de certificados do deposito de vinte acções ou mais, cinco dias, no minimo, antes da reunião, teem direito a assistir á assembléa geral ou de fazer-se representar nella por procuradores.
Ninguem póde representar um accionista na assembléa si não for tambem membro dessa assembléa ou representante legal de um membro da assembléa.
Podem, entretanto, ser nella representados:
as senhoras casadas, por seus maridos, si tiverem a administração dos direitos e acções das mesmas;
os mis-proprietarios, pelos usufructuarios ou reciprocamente;
as sociedades em nome collectivo, por um de seus membros ou procuradores permanentes;
as sociedades em commandita simples ou por acções, por um de seus gerentes ou procuradores permanentes;
as sociedades anonymas, communidades, estabelecimentos publicos, por um de seus administradores ou um delegado, munido de procuração bastante; sem que haja necessidade de ser o marido, o tutor, o socio em nome collectivo, o gerente, o administrador, o delegado ou o procurador pessoalmente accionista;
A fórmula da procuração é determinada pelo conselho de administração.
Art. 31. A assembléa geral regularmente convocada e constituida representada a universalidade dos accionistas.
Art. 32. A assembléa é presidida pelo presidente do conselho de administração e, na falta deste, por um administrador delegado pelo conselho.
Funccionarão como escrutadores os dous accionistas maiores presentes e que acceitem.
A mesa designa o secretario, que pode ser escolhido fóra do numero dos accionistas.
Abre-se uma folha de presença. Esta contêm os nomes e domicilios dos accionistas presentes e representados e o numero de acções possuidas por cada um delles; essa folha é certificada pela mesa, fica archivada na séde social e deve ser communicada a qualquer requerente.
Art. 33. A ordem do dia é organizada pelo conselho de administração.
Só podem ser submettidas á deliberação as propostas oriundas do conselho e as que houverem sido submettidas ao mesmo, no minimo, 10 dias antes da assembléa com a firma de accionistas representando no minimo uma quarta parte do capitaI social.
Art. 34. As assembléas que tenham que deliberar sobre outros casos, além dos previstos pelos arts. 37 e 45, abaixo, devem ser compostas de accionistas representando, no minino, a quarta parte do capital social.
Si não for cumprida esta condição, a assembléa geral é novamente convocada de accôrdo com as formalidades prescriptos pelo art. 29.
Nesta segunda reunião as deliberações são validas quaIquer que seja o numero de acções representadas, porém não podem referir-se sinão aos objectos que figuraram na ordem do dia da primeira reunião.
Art. 35. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes; em caso de empate prevalece o voto do presidente.
Cada membro da assembléa tem tantos votos quantas vezes elle possue ou representa 20 acções, sem que possa, no emtanto, reunir, já em seu nome, já como mandatario, mais de 100 votos.
Art. 36. A assembléa geral toma conhecimento do relatorio dos administradores sobre os negocios sociaes; toma tambem conhecimento do relatorio dos commissarios sobre a situação da sociedade, sobre o balanço e sobre as contas apresentadas pelos administradores.
Discute, approva ou corrige as contas, fixa os dividendos a distribuir.
Nomeia os administradores e os commissarios.
Determina os vencimentos dos commissarios e as quotas de presença dos administradores.
Autoriza os emprestimos hypothecarios ou outros por meio de emissão de obrigações, além do que ficou autorizado pelo art. 23, acima.
Delibera sobre quaesquer outras propostas incluidas na ordem do dia.
Pronuncia-se, emfim, soberanamente sobre todos os interesses da sociedade e confere ao conselho as autorizações necessarias para todos os casos em que seriam insufficientes os poderes a elle conferidos.
A deliberação contendo a approvação do balanço e das contas deve ser precedida pelo relatorio dos commissarios, sob pena de nullidade.
Art. 37. A assembléa geral convocada extraordinariamente póde, por iniciativa do conselho de administração, introduzir, nos estatutos, as modificações que reconhecer de utilidade.
Póde resolver especialmente;
a mudança do nome da sociedade;
o augmento ou a reducção do capital social;
a amortização total ou parcial do mesmo capital, por meio de reserva de lucros;
a divisão do capital em outro typo de acções que e de cem francos;
a prorogação, a reducção do tempo de duração ou a dissolução antecipada da mesma sociedade;
a fusão total ou parcial ou a annexação da sociedade a outras sociedades constituidas ou a constituir;
a transferencia ou a venda a terceiros quaesquer ou a entrada para qualquer sociedade com todos ou parte dos bens, direitos e obrigações da sociedade;
a transformação da sociedade em sociedade de qualquer outra fórma, franceza ou estrangeira.
As modificações podem mesmo versar sobre o fim da sociedade, sem, entretanto, poder mudal-o completamente ou alteral-o em sua essencia.
Nos casos previstos no presente artigo, porém, a assembléa geral só póde deliberar validamente quando reunir accionistas representando, no minimo a metade do capital social.
A assembléa compõe-se e delibera conforme ficou determinado nos artigo trigesimo e trigesimo quinto.
Todavia, si á primeira convocação a assembléa não houver podido ficar regularmente constituida na conformidade da alinea precedente (metade do capital, no minimo), póde ser convocada uma segunda assembléa geral, para a qual, por derogação do que ficou dito no artigo trigesimo, são convidado todos os accionistas.
A Segunda assembléa mesmo não fica regularmente constituida sinão quando os accionistas presentes representam a metade, no minimo, do capital social.
Neste caso especial cada accionista tem, pelo menos, um voto, e tantas votos quantas vezes possue vinte acções, sem poder, em caso algum, reunir mais de cem votos.
Art. 38. As deliberações da assembléa geral são constatadas em actos lançadas em um registro especial e assignadas pelos membros que compõem a mesa.
As cópias ou extractos dessas actas, que tenham de ser apresentadas em juizo ou fóra delle, são assignadas por um administrador.
Depois da dissolução da sociedade e durante a liquidação, essas cópias ou extractos são certificados pela liquidante ou por um dos liquidantes.
Art. 39. As deliberações tomadas de accôrdo com a lei e com os estatutos obrigam a todos os accionistas, embora ausentes ou dissidentes.
titulo vi
INVENTARIO – FUNDO DE RESERVA
Repartição dos lucros
Art. 40. O anno social começa em 1º de abril e termina em 31 de março seguinte. Por excepção, o primeiro exercicio abrange o tempo decorrido deste a constituição da sociedade até 31 de março de 1906.
Art. 41. Cada semestre toma-se conformidade do art. 9º do Codigo do Commercio, um inventario e balanço contendo a indicação do activo e do passivo da sociedade.
O inventario, o balanço e a conta de lucros e perdas são postos á disposição dos commissarios, o mais tardar, no 40º dia antes da assembléa geral. São apresentados a esta assembléa.
Quinze dias antes da assembléa geral qualquer accionista póde tomar conhecimento, na séde social, do inventario e da lista dos accionistas, e obter, a sua custa, uma cópia do balaço resumindo o inventario e do relatorio dos commissarios.
Art. 42. Os productos liquidos da sociedade, constatados pelo inventario annual, deduzidas as despezas geraes e os encargos sociaes abrangendo, especialmente, quaesquer amortizações industriaes e outras, constituem os lucros liquidos.
Desses lucros liquidos retem-se:
1º, 5 % para constituir o fundo de reserva previsto por lei. Esta retirada deixa de ser obrigatoria desde que o fundo de reserva tenha attingido a uma importancia igual a um decimo do capital social.
Torna a vigorar si a reserva vier a ficar affectada;
2º, a quantia necessaria para pagar aos accionistas, a titulo de primeiro dividendo, 6 % das quantias em que importarem as entedas sobre suas acções effectuadas e não amortizadas, sem que, no caso dos lucros de um anno não comportarem esse pagamento, os accionistas possam reclamal-o dos lucros dos annos subsequentes.
O saldo, depois de retirada a parte dos lucros que a assembléa geral, por proposta do conselho de administração, julgar util destinar a amortizações, já por meio de compras de acções, já por outra forma, ou reservas supplementares, reparte-se na seguinte fórma:
85 % aos accionistas, a titulo de dividendo complementar;
e 15 % ao conselho de administração para serem repartidos como este entender, já pelos seus membros, já pelos directores e pessoal.
Art. 43. Os dividendos são pagos annualmente nas épocas e logares designados pelo conselho de administração.
O conselho de administração pode, todavia, no curso de cada anno social, proceder á distribuição de uma importancia por conta do dividendo do anno corrente, caso os lucros realizados o permittam.
Os dividendos de quaesquer acções nominativas ou ao portador são bem pagos, sendo o pagamento effectuado ao portador do titulo ou do coupon.
Os que não forem reclamados dentro de cinco annos depois da data em que se tornaram exigiveis prescrevem em beneficio da sociedade.
Art. 44. O conselho de administração determinará o emprego e o destino a dar ás reservas supplementares.
titulo vii
DISSOLUÇÃO – LIQUIDAÇÃO
Art. 45. No caso de perda de tres quartas partes do capital social, os administradores são obrigados a convocar a reunião da assembléa geral de todos os accionistas, afim de resolver sobre a questão de saber-se si é caso de continuar a sociedade ou de decretar a sua dissolução.
A assembléa geral deve, para que possa deliberar, reunir as condições estabelecidas no art. 37.
Art. 46. No fim do prazo de duração da sociedade, ou em caso de dissolução antecipada, a assembléa geral, sob proposta dos administradores, regulamenta o processo de liquidação e nomeia um ou dous liquidantes, cujos poderes determina.
Os liquidantes podem, em virtude de uma deliberação da assembléa geral, entrar para outra sociedade ou ceder a uma sociedade ou a qualquer outra pessoa todos ou parte dos bens, direitos e obrigações da sociedade dissolvida.
A assembléa geral, regularmente constituida, conserva durante a liquidação as mesmas attribuições que durante a vigencia da sociedade; tem especialmente poderes para approvar as contas da liquidação e para passar o recibo final.
No fim do prazo de duração da sociedade e depois de solvidos os seus compromissos, o producto liquido da liquidação emprega-se em primeiro logar na amortização completa do capital das acções, si ainda não houver sido realizada essa amortização; o saldo reparte-se entre os accionistas, proporcionalmente ao numero de suas acções.
titulo viii
DIVERGENCIAS
Art. 47. As divergencias que possam surgir no decurso da liquidação, já entre os accionistas, e já entre accionistas e a sociedade por causa dos negocios sociaes, são resolvidas na fórma da lei e submettidas á jurisdicção do Tribunal de Commercio da Sena.
Para isso, qualquer accionista deve eleger domicilio em Pariz e quaesquer intimações e citações são validamente entregues nesse domicilio.
Na falta de eleição de domicilio as assignações ou modificações são validamente feitas no officio do Sr. Procurador da Republica junto ao Tribunal do Sena.
Art. 48. As questão que affectem interesse geral e collectivo da sociedade só podem ser suscitadas contra seus representantes por um accionista depois de haver sido o pedido previamente submettido á assembléa geral dos accionistas cujo parecer deverá ser submettido aos tribunaes competentes ao mesmo tempo que o pedido.
Art. 49. Para mandar publicar os presentes estatutos e quaesquer actos e actas referentes á constituição da sociedade, são conferidos plenos poderes ao portador de um traslado ou de um extracto desses documentos.
Feito em dous exemplares, e vinte de janeiro de mil novecentos e cinco.
Lido e approvado. – (Assignado) H. Durocher.
Lido e approvado. – (Assignado) Albérie de Norbonne-Lara.
Em seguida lê-se:
Registrada em Pariz (quinto de Notarios) volume 557 a folhas 54, registro 11, aos nove de fevereiro de 1905.
Recebidos tres francos e setenta e cinco centesimos, decimos comprehendidos. (Assignado) Colinet.
Segue-se o theor da lista:
Société Sucriére de Rio Branco
(Etat de Minas Geraes – Brésil)
Sociedade anonyma com o capital de um milhão de francos
LISTA DE SUBSCRIPÇÃO
Ns. de ordem |
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| Blanchon, Edmond, proprietario, numero cincoenta e cinco, rua Condorcet. Pariz..... |
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2 | Brachmann Jaques, proprietario em Nandes (Seine et Marne)............................ |
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3 | Dubourdieu, Charles, engenheiro, quarenta e seis, rua de l’Université, Pariz... |
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4 | Durocher, Paul Henry, engenheiro, numero sessenta, rua de Tocqueville, Pariz............ |
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5 | Etcheverry Georges, engenheiro-civil, n. 54, rua Blanche, Pariz................................. |
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6 | Gilbrin, Corneille Charles, proprietario em Vésinet (Seine & Oise)................................ |
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7 | Herberts, WaIther, banqueiro em Pariz, 22, rue dos Martyres......................................... |
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8 | Lempereur Erasme, perito contador, n. 136, Faubourg Poissonnière, Pariz............. |
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9 | De Narbonne-Lara Albéric Manrique Maurice Joseph, proprietario, 56, rua Bassano, Pariz............................................ |
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10 | Périn Gaston, banqueiro em Vitry le François (Marne), rua du pont, n.1.............. |
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| 10.000 | 1.000.000 | 25.000 |
Certificada verdadeira. – (Assignado) H. Durocher.
Certificada verdadeira. – (Assignado) Albérie de Narbonne-Lara.
Em seguida, lê-se:
Registrado em Pariz (quinto de notarios) volume 557 a folhas 54, registro 11, aos 9 de fevereiro de 1905. Recebidos 3 francos e 75 centimos, decimos comprehendidos. – (Assignados) Colinet. – Moyne.
Chancella do mesmo tabelião Victor Moyne.
Visto por nós, Mr. Robert, para legalização da assignatura de Mr. Moyne, tabellião, no impedimento do Sr. Presidente do Tribunal de Primeira Instancia do Sena, Pariz, aos quatro de maio de mil novecentos e cinco. (Assignado) Robert. – (Chancella do Tribunal de Primeira Instancia do Sena.)
Visto para legalização da assignatura de Mr. Robert apposta á presente. Pariz, aos cinco de maio de mil novecentos e cinco. Por delegação do guarda dos sellos, Ministro da Justiça, o sub-chefe de Repartição, (assignado) De la Guette. (Chancella do Ministerio da Justiça.)
O Ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. De la Guette, Pariz, em cinco de maio de mil novecentos e cinco. (Assignado) Pelo Ministro – pelo chefe de Repartição delegado – (assignado) A. de Suint Clair. (Chancella do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.)
Reconheço verdadeiro a assignatura contra do Sr. A. de Saint Clair, do Ministerio dos Estrangeiros. Consulado dos Estado Unidos do Brasil em Pariz, aos cinco de maio de mil novecentos e cinco. O consul geral – (Assignado) João Belmiro Leoni. (Cancella do Consulado Geral do Brasil em Pariz, inutilizando uma estampilha consular, valendo collectivamente cinco mil réis.)
Nota de emolumentos – Tres estampilhas federaes, valendo collectivamente 7$200, inutilizadas na Recebedoria da Capital Federal.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. João Belmiro Leoni, consul geral em Pariz. Sobre quatro estampilhas federaes, valendo collectivamente geral, Alexandrino de Oliveira. (Chancella da Secretaria das Relações Exteriores.)
Nada mais continha o referido documento, que bem e fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.
Em fé do que, passei o presente, que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 15 dias do mez de junho de 1905.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 1905. – Manoel de Mattos Fonseca.
Eu, abaixo assignado Manoel de Mattos Fonseca, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal, escriptorio, rua do Ouvidor n. 42, sobrado.
Certifico, pela presente, que me foi apresentado um acto de nomeação do Sr. Louis Lombard, representante, e procuração a elle conferida. I. Escripto na lingua franceza afim de o traduzir litteralmente para a lingua vernacula o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
De um acto passado em notas de M. Victor Moyne, tabellião em Pariz, abaixo assignado, em data de dous de maio de mil novecentos e cinco, trazendo a seguinte menção, a saber:
«Registrado em Pariz 5º de tabelliães, volume quinhentos e cincoenta e oito, a folhas cincoenta e oito, registro oitavo, aos tres de maio de mil novecentos e cinco. Recebido 3 francos e 75 centimos, decimos comprehendidos. (Assignado) Colinet.»
Foi extrahido litteralmente o seguinte:
. . . compareceu o Sr. Henry Durocher, engenheiro residente em Pariz, á rua de Tocqueville numero sessenta, agindo na qualidade de administrador delegado e em nome da Sociète Sucrière de Rio Branco, Estado de Minas Geraes, Brasil, anonyma, com o capital de um milhão de francos, tendo sua séde social em Pariz, á rua de la Pépinière numero vinte e sete, e em virtude de poderes que o Conselho de Administração lhe conferiu conforme a deliberação de treze de fevereiro de mil novecentos e cinco, cujo extracto ficou annexo ao presente, depois de feita menção:
que, pelo presente, transmittiu ao Sr. Louiz Lombard, engenheiro, residente no Rio de Janeiro, os seguinte poderes, a saber:
PRIMEIRO
Adquirir por conta da Société Sucrière de Rio Branco, Estado de Minas Geraes (Brasil), da Leopoldina Railway Company, limited, a fabrica de assucar e de alcool, denominada – Rio Branco – situada em Rio Branco (Estado de Minas Geraes), com as terras, propriedades, cannas, casas animaes e plantações, annexos, fazendo parte do activo desta empreza industrial, mediante o preço, os onus e com condições que o Sr. Lombard achar convenientes.
Pagar o preço á vista ou obrigar a Société Sucrière de Rio Branco a pagal-o com os juros, nas épocas, pela forma que se estipular; obrigar tambem a sociedade ao cumprimento dos onus que forem estipulados; exigir quaesquer justificações e a entrega de quaesquer titulos e documentos, dando respectiva desobrigação.
Preencher as formalidades de transcripção, baixa de hypothecas, denunciação, notificações e offertas de pagamento.
Assignar contractos para o transporte futuro das cannas, da madeira, do material, dos assucares e dos alcooes nas vias ferreas.
Representar á Société Sucriére de Rio Branco junto ao Governo Brazileiro; preencher todas as formalidades necessarias para garantir o funccionamento legal da sociedade, no Brasil.
SEGUNDO
Para os effeitos acima, passar e assignar quaesquer actos, instrumentos e documentos, eleger domicilio, e, em geral, fazer tudo que necessario fôr.
Extrahido da deliberação annexa
Do extracto da deliberação anteriormente enunciado no presente:
«Registrado em Pariz, 5º de tabelliães, volume quinhentos e cincoenta e oito, a folhas cincoenta, e oito. Registro oitavo, aos tres de maio de mil novecentos e cinco.
Recebidos tres francos e setenta e cinco centimos, decimos comprehendidos. (Assignado) Colinet.»
Foi extrahido litteralmente o que se segue:
Société Sucrière de Rio Branco, Estado de Minas Geraes
(Brazil)
Sociedade anonyma com o capital de um milhão de francos
ACTA DA PRIMEIRA SESSÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇAO
No anno de mil novecentos e cinco, segunda-feira, treze de fevereiro, o Conselho de Administração da Société Sucrière de Rio Branco, nomeado pela assembléa geral constituinte dos accionistas, do mesmo dia, reuniu-se na séde social em Pariz, á rua de la Pepinière, numero vinte e sete, ao terminar a assembléa geral.
Presentes os Senhores Dubourdieu, Durocher, Etcheverry, de Narbonne-Lara, o Senhor Gilbrin, ausente de Pariz, apresentou as suas excusas.
O Senhor Etcheverry é convidado a presidir a sessão.
O Conselho de Administração nomeia Administrador Delegado por seis annos o Senhor Henry Durocher, que acceita as funcções.
O Conselho do Administração confere ao Administrador Delegado, o Senhor Honry Durocher, os poderes seguintes:
Gerir e administrar todos os bens e negocios da Sociedade em Pariz e no Brazil.
Consequentemente, fazer todas as operações relativas aos fins sociaes.
Receber quaesquer quantias que possam ser ou vir a ser devidas á sociedade, em principal e accessorios.
Comprar e vender quaesquer objectos, mobilias e materiaes necessarios á marcha dos negocios sociaes e quaesquer mercadorias e productos, bem assim como bens e direitos moveis e immoveis, pagar e receber os respectivos preços.
Das quantias recebidas e pagas, dar e exigir recibos e quitações, consentir em quaesquer subrogações, abandonos e desistencias, com ou sem pagamento.
Passar e assignar quaesquer actos, eleger domicilio, substabeleceres poderes acima inteira ou parcialmente em uma ou mais pessoas, fazer em geral, tudo que necessario for, ficando entendido que submetterá de dez mil francos antes de contrahil-os definitivamente.
O Conselho de Administração, por proposta do administrador delegado, designa, para seu representante, no Brasil, o Sr. Lombard.
Encarrega o administrador delegado de transmittir-lhe poderes para regularizar os titulos, tomar posse em tempo util dos bens da sociedade.
.............................................................................................................................................................................
Por cópia conforme, o administrador delegado (assignado), Henry Durocher.
Por traslado. – (Assignado) Moyne.
Estava a chancella do referido tabellião.
Visto por nós, Robert, juiz para legalização da assignatura do Sr. Moyne tabellião, no impedimento do Sr. presidente do tribunal da primeira instancia do Sena. Pariz, aos 4 de maio de 1905. – (Assignado) Robert.
Chancella do tribunal de 1ª instancia de Pariz.
Visto para legalisação da assignatura do Sr. Robert, apposta á presente.
Pariz, aos 5 de maio de 1905. – Por delegação do guarda dos sellos – Ministro da Justiça. O sub-chefe de repartição – (Assignado) De la Guette.
Chancella do Ministerio da justiça de França.
O Ministro dos Negocios Estrangeiros certifica ser verdadeira a assignatura do Sr. de la Guette. Pariz, aos 5 de maio de 1905. Pelo ministro, pelo chefe de repartição delegado – (Assignado) A. de Saint-Clair.
Chancella do Ministro de Estrangeiros de França.
Reconheço verdadeira a assignatura retro do Sr. A. de Saint Clair, do Ministerio dos Estrangeiros. Consulado dos Estados Unidos do Brasil em Pariz, aos cinco de maio de mil novecentos de cinco. – O consul geral, João Belmiro Leoni. (Chancella do Consulado do Brasil em Pariz sobre uma estampilha do sello consular brasileiro valendo cinco mil réis.) Nota de emolumentos.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. João Belmiro Leoni, consul geral em Pariz. (Sobre quatro estampilhas federaes valendo collectivamente quinhentos e cincoenta réis.) Rio de janeiro, 2 de junho de 1905. Pelo director geral, Alexandrinode Oliveira. (Chancella do Ministerio das relações Exteriores.)
Duas estampilhas federaes valendo collectivamente mil e duzentos réis, inutilizadas na Recebedoria da Capital.
Nada mais continha o referido documento, que bem e fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.
Em fé do que passei a presente, que sello com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro, 10 de junho de 1905. Manoel de Mattos Fonseca.