DECRETO N

DECRETO N. 6067 – DE 12 DE JUNHO DE 1906

Concede autorização à Pittsburgh-Brazilian Dredging Company para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Pittsburgh-Brazilian Dredging Company, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E' concedida autorização á Pittsburgh-Brazilian Dredging Company para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, e ficando a mesma companhia obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 1906, 18º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.

Lauro Severiano Müller.

Clausulas que acompanham o decreto n. 6067, desta data

I

A Pittsburgh-Brazilian Dredging Company é obrigada a ter um representante no Brazil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições do direito nacional, que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 1906. – Lauro Severiano Müller.

Consulado Geral dos Estados Unidos do Brazil nos Estados Unidos da America

Certifico ser esta a traducção exacta dos documentos annexos, e em fé do que mandei passar o presente, que vae por mim assignado e sellado com o sello deste Consulado Geral do Brazil nos Estados Unidos da America.

Nova York, 2 de maio de 1906. – G. Leão, vice-consul.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. G. Leão, vice-consul em Nova York.

Rio de Janeiro, 1 de junho de 1906. – Alexandre de Oliveira.

Actas da «Pittsburgh-Brazilian Dredging Company»

Actas da primeira reunião de incorporadores e subscriptores de acções da Pittsburgh-Brazilian Dredging Company, realizada no dia 23 de março de 1906, ás 10 horas da manhã, no escriptorio da Delaware Charter Guarantee & Trust Company, Wilmington, Delaware, achando-se presentes os seguintes senhores:

Henry G. Marlin, representado pelo Sr. Ralph C. Lapton.

William J. Zirkel, representado pelo Sr. Ralph C. Lupton.

William F. Melhuish, representado pelo Sr. C. G. Darby.

Fred. Sermin, representado pelo Sr. C. G. Darby.

William F. Melhuish Jr., representado pelo Sr. C. G. Darby.

James S. Miller, representado pelo Sr. C. G. Darby.

C. B. Church, representado pelo Sr. Ralph C. Lupton.

Todos partes mencionadas no certificado de incorporação e todos subscriptores do capital em acção da companhia.

Primeiro – O Sr. C. G. Darby foi escolhido para presidente da reunião e o Sr. Ralph C. Lupton para secretario, ambos temporarios.

Segundo – As procurações deliberou-se archivar no archivo da companhia.

Terceiro – A desistencia de aviso da primeira reunião, e assignada por todas as partes mencionadas no certificado de incorporação, foi lida e, por proposta devidamente feita e secundada, deliberou-se que fosse transcripta para a presente acta.

DESISTENCIA DE AVISO DA PRIMEIRA REUNIÃO DOS INCORPORADORES DA «PITTSBURGH BRAZILIAN DREDGING COMPANY»

Nós abaixo assignados, todos partes mencionadas no certificado de incorporação da Pittsburg-Brazilian Dredging Company, companhia incorporada sob as Leis do Estado de Delaware, e tendo o seu principal escriptorio no mesmo Estado com a Delaware Charter Guarantee & Trust Company, em Wilmington, Delaware, pela presente desistimos do aviso de hora, logar e fim da primeira reunião da dita corporação e fixamos o dia 27 de março de 1906, ás 10 horas da manhã, como hora e o escriptorio da Delaware Charter Guarantee & Trust Company, na cidade de Wilmington, Estado de Delaware, como logar da supradita primeira reunião da companhia; ainda mais pela presente desistimos de todas as exigencias das leis de Delaware, como sejam: aviso da reunião, publicação e serviço da mesma, e consentimos na transacção de quaesquer negocios que possam ser trazidos a essa reunião.

Datado de 24 de março de 1906. – William J. Zirkel. – William F. Melhuish. – Fred. Sermin. – W. J. Melhuish Jr. – Harry A. Marlin. – J. S. Miller. – C. B. Church.

Attestado. – Thos. J. Chantler, assim para todos.

Quarto – A subscripção do capital da companhia até então só assignada, foi apresentada e ordenada a sua transcripção para a presente acta, como abaixo segue:

SUBSCRIPÇÃO DO CAPITAL EM ACÇÕES ANTES DA ORGANlZAÇÃO DA «PITTSBURG-BRAZILIAN DREDGING COMPANY»

Visto que foi proposto organizar-se sob as leis do Estado de Delaware, uma corporação, que será conhecida como a Pittsburgh-Brazilian Dredging Company ou por qualquer outro nome que as partes interessadas possam deliberar;

Visto que a dita companhia tenha o capital em acções no valor de quinhentos mil ($500.000,00) dollars, e deverá negociar em mineração e desenvolvimento de propriedades auriferas e diamantiferas no Brazil, America do Sul, ou em qualquer outra parte em que forem necessarias dragagens ou processos identicos;

Os signatarios, portanto, em consideração á promessa, mutua, conjuntamente concordam entre si que elles subscreverão e pagarão e pela presente subscrevem o capital em acções exarado em frente aos seus nomes, desistindo pela presente de qualquer exigencia de lei do Estado de Delaware relativamente ao aviso da entrada paga nas acções subscriptas, e concordam em submetter-se a tal aviso, si porventura os estatutos ou uma resolução da directoria assim o determinarem.

Este contracto é condicional e depende da procura de subscriptores para cincoenta mil dollars, pelo menos, de capital em acções desta companhia.

Datado de 24 de março de 1906.

Testemunha, Thos. J. Chantler.

 

Importancia

 

Numero de acções

Valor Par

Harry A. Marlin ...............................................................................................................

30

$30

William J. Zirkel ..............................................................................................................

49.900

$49.900

W. F. Melhuish ...............................................................................................................

30

$30

Fred. Sermin ..................................................................................................................

10

$10

W. F. Melhuish Jr ...........................................................................................................

10

$10

J. S. Miller ......................................................................................................................

10

$10

C. B. Church ..................................................................................................................

10

$10

Quinto – Foi apresentada e lida uma cópia do certificado de incorporação archivado com o secretario do Estado de Delaware e averbado no cartorio do escrivão dos feitos do Condado de New Castle, Delaware, a qual foi, por proposta devidamente feita e secundada, resolvido que fosse archivada no archivo da companhia, sendo antes transcripta para a presente acta.

CERTIFICADO DE INCORPORAÇÃO DA «PITTSBURGH-BRAZILIAN DREDGINGO COMPANY»

1º O nome desta companhia é Pittsburgh-Brazilian Dredging Company.

2º Sua séde e escriptorio principal no Estado de Delaware será na cidade de Wilmington, Condado de New Castle, sendo representante da mesma a Delawave Charter Guarantee & Trust, Company.

3º A natureza de negocios e os objectos e fins propostos a que ella se destina são: fazer todas as cousas aqui mencionadas inteiramente e na mesma orbita, como qualquer pessoa particular faria ou pudesse fazer em qualquer parte do mundo, por exemplo:

1º, comprar, tomar por arrendamento ou de qualquer outra fórma adquirir minas, direitos de mineração e minerios ou terrenos mineraes no Estado de Delaware ou em qualquer outra parto dos Estados Unidos ou Sul America, onde possa haver interesse a explorar, trabalhar, exercer e desenvolver, dando conta do mesmo;

2º, dirigir os trabalhos de mineração, dragagem, fabricação, perfuração, conservação, fundição, negociar manufacturando, comprando, vendendo, trocando ou de qualquer outra fórma produzindo ou preparando para mercado, extrahindo ou negociando em ouro, prata, brilhantes, cobre, chumbo, zinco, ferro, manganez, madeiras, oleo e todos os outros metaes e mineraes, cascalhos, substancias mineraes ou não mineraes, os productos e seus derivativos em qualquer qualidade e especie por qualquer que seja o processo que os mesmos possam dahi, em deante produzir, e geralmente e sem limite quanto á importancia comprar, vender, arrendar, trocar, adquirir, negociar em terras, minas, mineraes, direitos, queixas, propriedades, geraes e particulares que se refiram aos supra-ditos productos e dirigir todos os negocios concernentes aos mesmos;

3º, comprar, vender, fabricar e negociar em mineraes, fabricas, machinismos, instrumentos, provisões e cousas capazes de serem usadas em connexão com operações metallurgicas ou requeridas pelo trabalho humano ou outro qualquer empregado pela companhia;

4º, construir, levar a effeito, manter, augmentar, dirigir, trabalhar, controllar e superintender quaesquer estradas, caminhos, tramways, estradas de ferro, pontes, reservatorios, cursos de agua, aqueductos, docas, fornos, serrarias, triturações, serviços hydraulicos e electricos, fabricas, armazens, navios e outros trabalhos e conveniencias, as quaes possam parecer directa ou indirectamente ligadas a qualquer dos fins da companhia, contribuir, subsidiar, ou de qualquer outra fórma ajudar ou tomar parte em taes operações.

Augmentando e nunca limitando os poderes geraes conferidas pelas leis do Estado de Delaware e o objecto e fins aqui postos em evidencia, isto é, expressamente comtanto que esta corporação deva ter ainda os seguintes poderes, a saber:

tomar, possuir, reter, negociar, hypothecar, ou de qualquer outra fórma alienar, arrendar, vender, trocar, transferir, ou de qualquer maneira dispor, seja de que fórma for, de bens de raiz situados em qualquer parte dentro ou fóra do Estado de Delaware;

fabricar, comprar ou adquirir por qualquer fórma legal, possuir, reter, bypothecar, pleitear, vender, transferir, ou de qualquer fórma dispor e nogociar em commercio de fazendas, ferragens, mercadorias, propriedades de toda e qualquer qualidade em qualquer parte do mundo;

adquirir fundos, direitos e propriedades e dirigir parte ou todo de um activo e passivo de qualquer pessoa, firma, associação ou corporação, pagar e mesmo á vista as acções desta companhia, titulos ou de outra fórma reter ou de qualquer modo dispor de toda ou parte da propriedade desta fórma comprada, conduzir de qualquer fórma legal tudo ou parte de qualquer negocio assim adquirido, e exercer todos os poderes necessarios ou convenientes á boa direcção de taes negocios;

procurar, comprar, ou de qualquer fórma adquirir, reter, possuir, usar e operar, vender, ou de qualquer fórma dispor, dar permissão e outros direitos relativos, e de qualquer modo negociar com todo e qualquer direito de invenções, melhoramentos e processos usados em relatividade com os mesmos, por meios de cartas patentes ou direitos de invenção dos Estados Unidos ou de quaesquer outros paizes, ou de qualquer fórma, trabalhar, operar, desenvolver os mesmos, fabricados ou que de outra fórma possa parecer, que directa ou indirectamente condiga com esses fins ou qualquer delles;

garantir, comprar, reter, vender, transferir, hypothecar, pleitear ou de qualquer modo dispor das acções do capital ou quaesquer titulos, valores emittidos ou creados por qualquer outra corporação deste Estado ou de qualquer outro Estado, paiz, nação ou governo e emquanto possuidor dos ditos valores possa exercer todos os direitos, força e privilegios de propriedade incluindo o direito de votar sobre o mesmo como o mesmo que um particular pudesse ou tivesse o direito de fazer;

fazer e executar contractos de toda e qualquer qualidade com qualquer pessoa, firma ou corporação, Municipalidade, corpo politico, territorio, Estado, governo ou colonia ou dependencia da mesma, sem limite quanto á importancia para receber, fazer, acceitar, endossar, descontar, executar e emittir notas promissorias, letras, letras de cambio, warrants, titulos, debentures, ou outros instrumentos negociaveis ou de evidente segurança, quer garantida por hypotheca ou de qualquer outra fórma, como tambem acceitar os mesmos como hypotheca ou de qualquer outra fórma que a lei do Estado de Delaware permittir;

ter escriptorios, conduzir seus negocios e promover os seus interesses dentro e fóra do Estado de Delaware, em outro Estado, no districto de Columbia, territorios e colonias dos Estados Unidos e em paizes estranhos sem restricção quanto á localidade ou importancia;

comprar, reter, cancellar e reemittir acções de capital;

fazer todas ou qualquer das cousas aqui expostas da mesma fórma e na mesma orbita que um particular faria ou pudesse fazer em qualquer parte do mundo, como principaes agentes contractantes, depositarios ou de qualquer modo, quer sós ou em companhia de outros;

conduzir em geral qualquer negocio que se relacione a este, quer fabricando, quer explorando, sem todavia ir de encontro ás leis do Estado de Delaware e com todos os direitos conferidos ás corporações pelas leis deste Estado.

4º O capital desta companhia, autorizado, em acções é de quinhentos mil ($500.00000) dollars, divididos em quinhentas mil acções de um dollar ($100 ) cada uma. A importancia do capital com o qual ella dará inicio ás suas operações é de cincoenta mil dollars, sendo cincoenta mil acções de um dollar cada uma.

5º Os nomes e residencias de cada um dos subscriptores primitivos do capital em acções, são os que abaixo seguem:

Nome

Residencia

Harly A. Marlin

Pittsburgh, Pensylvania.

William J. Zirkel

Cidade de Nova-York, Nova-York.

William F. Melhuish

Pittsburgh, Pensylvania.

Frederick Sermin

Pittsburgh, Pensylvania.

William F. Melhuish Jr.

Pittsburgh, Pensylvania.

James S. Miller

Pittsburgh, Pensylvania.

C. B. Church

Pittsburgh, Pensylvania.

6º A existencia desta corporação será eterna.

7º A propriedade dos accionistas não ficará sujeita ás dividas da corporação por principio algum, seja elle qual for.

8º Os directores terão o direito de alterar ou emendar os estatutos, determinar o fundo de reserva e autorizar o dispendio do mesmo, hypothecas ou alienações, sem limite quanto á importancia sobre a propriedade e franquias da companhia.

Os directores podem, de accordo com a maioria da directoria, designar dous ou mais de seus membros para constituirem uma commissão executiva que, até certo ponto provida na dita resolução ou nos estatutos da dita companhia, deverá ter e exercer os poderes da directoria na gestão dos negocios e interesses da mesma e terá poderes para autorizar o uso do sello da companhia em todos os papeis que o requeiram. Os directores podem, por um voto dos accionistas, ser divididos em duas ou tres classes, sendo que o tempo de gestão dos de primeira classe terminará na reunião annual, dos de segunda um anno depois dessa data e dos de terceira dous annos depois e em cada eleição annual realizada depois de tal classificação e eleição, o director deverá ser escolhido para um periodo completo, dado o caso que elle succeda áquelle cujo termo expirou.

Com um voto de consentimento por escripto, proseguindo ao voto affirmativo dos possuidores da maior parte de acções emittidas e em circulação, o director terá poder para dispor de qualquer fórma de todo ou parte do capital desta corporação.

Os estatutos devem determinar si e até que pontos as contas, livros desta corporação, ou qual delles, deve ser aberto para inspecção dos accionistas, e nenhum accionista terá o direito de examinar qualquer conta, livro ou documento desta corporação, excepto o caso de ser permittido por lei, pelos estatutos ou por uma resolução dos accionistas e directores.

Os accionistas e directores terão direito para realizar as suas reuniões e guardar fóra do Estado de Delaware os livros, documentos, papeis da corporação em logar esse que os estatutos designem periodicamente, excepto o que de outro modo é exigido pela lei do Estado de Delaware.

A corporação reserva-se o direito de alterar, emendar, mudar ou abolir qualquer provisão contida neste certificado de incorporação na forma agora e de ora em deante prescripta pelas leis do Estado de Delaware, e todos os direitos conferidos aos officiaes, directores e accionistas aqui contidos acham-se garantidos e sujeitos a esta reserva de direito.

E' intenção que os objectos, fins e poderes especificados no terceiro paragrapho deste certificado seja, excepto quando de outra forma fosse especificado no dito paragrapho, de modo algum limitado ou restricto a referencias ou interferencias dos termos de qualquer outra causa ou paragrapho deste certificado de incorporação, porém, que os objectos, fins e poderes especificados no terceiro paragrapho e em cada uma das clausulas ou paragraphos desta constituição devem ser vistos como objectos, fins e poderes independentes.

Nos abaixo assignados, cada um sendo um subscriptor primitivo do capital em acções anteriormente aqui mencionado para o fim de formar a corporação e negociar dentro e fóra do Estado do Delaware, e de accordo com um acto de legislatura do Estalo do Delaware, intitulado «um acto estabelecendo a lei geral das operações» (approvado em 10 de março de 1899) e os actos emendados e supplementos do mesmo, fazemos e archivamos este certificado, declarando que os factos nelle contidos são verdadeiros, e tendo todos accordado, assignamos e sellamos aos 24 dias de março de 1906. Em presença de Thos. J. Chanter: William J. Zirkel. – William F. Melhuish. – Fred. Sermin. – W. F. Melhuish. – Harry A. Marlin. – J. S. Miller. – C. B. Church.

ESTADO DA PENNSYLVANIA – CONDADO LE ALLEGANY

Certifico que, aos 24 dias do mez de março de 1906, pessoalmente compareceram perante mim, abaixo assignado, tabellião publico do Estado e Condado acima dito, os Srs. Harry A. Marlin, William J. Zirkel, William F. Melhuish, Frederick Sermin, William F. Melhuish Jr., James S. Miller e C. B. Church, partes do certificado anterior, todos de mim conhecidos como proprios e, tendo eu lhes feito saber o conteúdo do dito certificado de incorporação, cada um de per si reconheceu que havia assignado, sellado e entregue o mesmo por espontanea vontade, acto e feito, e que os factos nelle contidos e declarados foram verdadeiramente postos em evidencia.

Dado, assignado e sellado por mim no dia e anno acima ditos – N. L. Holmes, tabellião publico.

ESTADO DE DELAWARE – SECRETARIA DE ESTADO

Eu, Joseph L. Cahall, secretario de estado do Estado de Delaware, certifico que o documento anterior é a fiel cópia do certificado de incorporação da Pittsburgh-Brazilian Drediging Company e que o original foi recebido e archivado nesta secretaria aos 26 de março do 1906, á uma hora da tarde.

Em testemunho do que assigno o presente, que séllo com o sello official em Dower, aos 26 dias de março do anno de Nosso Senhor de 1906. – Jos. L. Cahall.

Sexto – Foi apresentada uma cópia dos estatutos que devem reger os destinos desta companhia e regular os seus negocios. Por proposta devidamente feita e secundada, procedeu-se á leitura da cópia dos mesmos, artigo por artigo, sendo adoptados de modo que, por meio de outra proposta, foi resolvido que fossem os mesmos transcriptos para a presente acta.

ESTATUTOS DA «PITTSBURGH-BRAZILIAN DREDGING COMPANY»

Nome

1º O titulo desta corporação é Pittsburgh-Brazilian Dredging Company.

Escriptorio

2º O escriptorio principal da corporação em Delaware será em Wilmington, Delaware e ahi será representada pela The Delaware Charter Guarantee and Trust Company.

Sello

3º O sello desta companhia deverá ter inscripto o nome da corporação, o anno de sua creação e as palavras «Sello da Corporação, Delaware».

Reuniões de accionistas

4º a ). As reuniões annuaes de accionista terão logar na Quarta Avenida n. 237, na cidade de Pittsburgh, Estado da Pensylvania, na 2ª segunda-feira de cada anno, ás 3 horas da tarde, quando por maioria de votos devem elles eleger a directoria para o exercicio vindouro.

A urna ficará aberta para recebimento de cedulas desde as 3 até ás 4 horas da tarde.

A maioria das acções emittidas e em circulação constitue o quorum para a eleição ou para a transacção de negocios.

b) Cada accionista terá direito a um voto por cada acção, quer pessoalmente ou representado por seu procurador em causa propria, devendo as acções ser registradas nos livros da companhia vinte dias antes da eleição e da reunião.

c) O aviso da reunião e o assumpto da mesma deverão ser prescriptos pela directoria.

d) As reuniões extraordinarias de accionistas serão realizadas no logar estabelecido para as reuniões annuaes, ao menos que de outra fórma seja ordenado pela directoria e devem ser convocadas pelo secretario por pedido por escripto assignado por dous directores ou então por um requerimento de possuidores do maior numero de acções, sendo cada accionista avisado pelo menos com tres dias de antecedencia da referida reunião. Tal aviso deve declarar ligeiramente o fim de tal reunião e nessa assembléa não poderá ser tratado nenhum outro assumpto a não ser aquelle para que ella foi convocada.

Directores

5º a) A propriedade e negocios desta corporação devem ser dirigidos por uma directoria composta nunca menos de sete directores, os quaes devem permanecer em seus postos por espaço de um anno até que os seus successores sejam eleitos e empossados.

b) A directoria póde, em qualquer reunião ordinaria ou axtraordinaria, augmentar o seu numero de directores elegendo-os dentre os accionistas, os quaes occuparão esses cargos até a primeira reunião de accionistas ou até que os seus successores sejam eleitos.

c) Si o cargo de qualquer director ficar vago por motivo de morte, resignação ou qualquer outra causa, os directores restantes si bem que em minoria, podem escolher um successor ou successores que occuparão o cargo até a expiração do mandato.

d) As reuniões regulares da directoria terão logar na 2ª segunda-feira de cada mez e serão realizadas na casa da Quarta Avenida n. 137, na cidade de Pittsburgh, Estado da Pensylvania, ás 3 horas da tarde, ao menos não seja resolvido em contrario pela directoria.

e) O aviso das reuniões regulares deve ser feito pelo secretario a cada director, pelo menos com tres dias de antecedencia.

f) As reuniões extraordinarias poderão ser realizadas no mesmo logar das reuniões ordinarias, ao menos que não seja de outro modo deliberado pela directoria, podendo ser essas reuniões convocadas pelo presidente, sendo então bastante um dia de antecedencia de aviso para cada director.

g) As reuniões extraordinarias podem ser igualmente convocadas pelo presidente, dependendo, porém, de um requerimento assignado por dous directores. Todas as convocações para reuniões extraordinarias devem ligeiramente declarar o fim para que são convocadas, não podendo nessas reuniões ser tratados outros assumptos, a não ser o fim para que foram convocadas.

h) Em qualquer reunião da directoria, a maioria dos membros eleitos e qualificados deve constituir o quorum para a transacção de negocios, e em caso de minoria deve a reunião ser adiada.

i) A directoria terá poder para nomear todos os officiaes necessarios e commissões, empregar agentes, sub-agentes, empregados e trabalhadores, exigir delles fiança, para fiel desempenho de suas funcções, da fórma que a ella parecer mais acertado, estabelecer-lhes compensações, prescrever-lhes os deveres, demittir e nomear officiaes ou empregados, e geralmente fiscalizar os officiaes da corporação.

j) A directoria poderá delegar a uma commissão taes poderes, em caso que ella julgue isso acertado.

k) A directoria, em additamento aos poderes e autoridade expressamente conferidas por estes estatutos, pode exercer todos os poderes e fazer todas as cousas como podem ser exercidas ou feitas por uma corporação, sujeitando-as, entretanto, ás provisões da lei, da constituição e destes estatutos.

l) A ordem dos trabalhos nas reuniões da directoria deve ser a seguinte:

1, achando-se presente o quorum legal, o presidente deve abrir a sessão;

2, as actas das reuniões anteriores deverá ser lidas e consideradas como approvadas em caso de não haver emendas a fazer;

3, informações dos officiaes;

4, informações da commissão;

5, negocios a tratar;

6, diversos negocios;

7, novos negocios.

Officiaes

6º Os officiaes da corporação devem ser um presidente, um vice-presidente, um secretario, um thesoureiro, um conselheiro geral, até outros officiaes, que possam de tempos em tempos ser eleitos ou nomeados pela directoria; o secretario e thesoureiro podem e não podem ser a mesma pessoa e o vice-presidente póde, si convier aos demais directores, ser o thesoureiro, ou aquelle cargo e o de secretario, porém nunca os tres cargos de vice-presidente, secretario e thesoureiro.

Presidente

7º O presidente deve exercer todos os poderes e cumprir com taes deveres que a directoria prescreva.

Vice-presidente

8º Na ausencia do presidente, o vice-presidente será investido de todos os poderes e executará todos os deveres daquelle.

Secretario, thesoureiro e conselheiro

9º O secretario, thesoureiro e conselheiro geral devem ter taes poderes e exercer taes deveres que a directoria lhes prescreva.

Official pro termo

10º Na ausencia de qualquer official, a directoria póde delegar os poderes e deveres a qualquer outro official ou a qualquer director durante a ausencia daquelle.

Commissões

11. As commissões permanentes e extraordinarias terão poderes e deveres que a directoria lhes prescrever.

Titulos

12. Os titutos da companhia devem ser emittidos, transferidos, cancellados e repostos de accordo com as regras que a directoria estabelece.

Exames de livros e contas

13. Nenhum accionista possuidor de menos de cem acções do capital desta corporação, ao menos que o dito accionista seja um director desta corporação, poderá examinar os livros e contas desta corporação, excepto por uma resolução da directoria.

Desistencia de aviso

14. Qualquer accionista, official ou director, póde desistir em qualquer época de qualquer aviso que tenha de ser dado de accordo com estes estatutos.

Aviso

15. Toda vez que as previsões destes estatutos exigirem um aviso para ser dado a qualquer director, official ou accionista, desde que não seja limitado a ser um aviso pessoal, porém tal aviso deve ser dado por escripto depositando o mesmo no correio geral na caixa do correio com o porte pago em enveloppe fechado dirigido a tal director, official ou accionista, ao endereço delle ou della, assim como constar dos livros da corporação e a hora em que o mesmo deve ser posto no correio deverá estar de accordo com a hora de tal aviso.

Alteração e emenda

16. A directoria póde, por maioria de votos da inteira junta, alterar ou emendar estes estatutos em qualquer reunião ordinaria ou extraordinaria, comtanto que a noticia de tal alteração ou emenda tenha sido dada a cada director, peIo menos com tres dias de antecedencia da referida reunião.

Setimo – Por proposta feita, devidamente secundada e approvada, foi resolvido que o capital desta companhia e o numero de acções do mesmo seja augmentado e incIuindo a importancia mencionada no certificado de incorporação como o capital autorizado desta companhia, e que os directores desta companhia sejam e pela presente fiquem com poderes sem outro aviso, seja elle qual fôr, quer para os actuaes incorporadores, subscriptores ou accionistas, emittir o mesmo até que este attinja á importancia contida no certificado do incorporação como capital total autorizado em acções desta companhia, e que os directores fiquem pela presente autorizados a impor sobre cada acção, ainda não integralizada, tal somma de dinheiro, taes sejam as necessidades que o negocio possa, a juizo da directoria, requerer, não excedendo no todo o saldo restante a pagar da dita acção sobre o valor par da mesma, e tal importancia assim taxada ou imposta deve ser paga ao thesoureiro e em taes épocas e prestações ou por chamadas que directoria fizer, tendo os directores dado pelo menos um aviso, de 30 dias de antecedencia do tempo, logar, e tal pagamento, no jornal do Condado de New-Castle, Delaware, ou por aviso escripto pelo correio com 30 dias de antecedencia para tal pagamento a cada accionista ao seu endereço postal ou address conhecido; a menos que o accionista desista do aviso acima mencionado, deixa de ser executado o mesmo procedimento, tal chamada deve ser paga immediatamente ou então no prazo concedido.

Oitavo – Por proposta, devidamente feita e secundada, foi resolvido que a Delaware Charter Guarantee & Trust Company seja pela presente nomeada representante desta companhia no Estado de Delaware, para manter um escriptorio para esta companhia no dito Estado, ter um agente a cargo do mesmo, exhibir o nome da mesma no escriptorio de accordo com o que a lei requer, guardando no mesmo lista e cópias, como as leis do Estado de Delaware requerem ser guardadas no dito Estado, ficando o secretario encarregado de mandar uma copia da supradita; resolução á Delaware Charter Guarantee & Trust Company.

Nono – Foi apresentada á reunião uma proposta para a acqusição de uma propriedade e direitos, que podem ser mais explicitamente descriptos no contracto. Por proposta devidamente feita e secundada, foi resolvido que a directoria acceitasse o dito contracto em beneficio da companhia, emittindo todo capital pago de acções desta companhia, na importancia de duzentos e quarenta mil dollars ($ 240.00.00), em compensação do mesmo, comtanto que os julgamento da dita directoria a dita propriedade e direitos valem razoavelmente a dita importancia para esta companhia.

Decimo – Por proposta devidamente feita e secundada e pelo voto affirmativo de todos os presentes o seguinte preambulo e resolução foram adoptados:

Visto que foi concordado entre cada um dos incorporadores e partes do supradito contracto que o capital emittido em pagamento da propriedade e direitos para serem adquiridos pela resolução acima posta em evidencia deve incluir o capital subcripto pelos incorporadores evidenciado pela subscripção do capital em acções. Resolvendo-se, portanto, que a directoria, fique autorizada a acceitar a dita propriedade como inteiro pagamento das ditas subscripções de acções dos incorporadores e emittir o inteiro capital em acções pago aos incorporadores, ou seus representantes, pela respectiva importancia de suas subscripções.

Undecimo – Por proposta devidamente feita e secundada foi resolvido que a directoria ficasse autorizada pela presente a comprar, de vez em quando, tal propriedade e similarmente procurar a execução de tal serviço e trabalho como lhe pareça necessario para a companhia e emittir em pagamento da mesma tal importancia ou importancias do inteiro capital pago em acções desta companhia, desde que os directores julguem isso firme e razoavel compensação para tal propriedade, serviço ou trabalho.

Duodecimo – Por proposta, unanimemente adoptada, os accionistas procederam á eleição por escrutinio para directores da companhia, que permanecerão nos cargos até a proxima reunião annual de accionistas ou até que os seus sucessores sejam escolhidos e qualificados.

Decimo terceiro – A dita eleição teve o seguinte resultado:

 

Numero de votos recolhidos

Numero de votes lançados

Harry A. Marlin .....................................................................................................

50.000

50.000

William J. Zirkel ....................................................................................................

50.000

50.000

William F. Melhuish ..............................................................................................

50.000

50.000

Fred. Sermin ........................................................................................................

50.000

50.000

William F. Melhuish Junior ...................................................................................

50.000

50.000

James S. Miller ....................................................................................................

50.000

50.000

Ralph C. Lupton ...................................................................................................

50.000

50.000

Decimo quarto – O presidente, em vista do resultado da eleição, declarou as seguintes pessoas eleitas directores da companhia, para servirem no supracitado periodo:

Harry A. Marlin.

William F. Melhuish.

William F. Melhuish Junior.

William J. Zirkel.

Fred. Sermin.

James S. Miller.

Ralph C. Lupton.

Decimo quinto – Por proposta, devidamente feita, secundada e levada a effeito, foi resolvido que o capital estava approvado e acceito peIo voto affirmativo de todos os presentes, bem como a transferencia de acções abaixo determinada a saber:

C. B. Church transfere a Ralph C. Lupton, tres acções.

Nada mais havendo o tratar, foi por proposta encerrada a sessão. – Ralph C. Lupton, secretario.

ACTAS DAS REUNIÃO DOS DIRECTORES DA «PITTSBURGH-BRAZILIAN DREDGlNG COMPANY»

Pittsburgh, Pa. 28 de março 1906.

A maioria da directoria reune-se depois da seguinte desistencia de aviso ter sido executada.

Desistencia de aviso da primeira reunião de directores da «Pittsburgh-Brazilian Dredging Company»

Nós, abaixo assignados, sendo os directores eleitos pelos incorporadores e accionistas da Pittsburgh-Brazilian Dredging Company, pela presente desistimos do aviso de hora e logar da primeira reunião da directoria e dos negocios a tratar na mesma reunião.

Designamos o dia 23 de março de 1906, ás 11 horas e um quarto da manhã, como hora e Pittsburgh-Pensylvania, como logar da dita reunião. O fim da dita reunião é eleger officiaes para autorizar a emissão de acções da dita companhia, autorizar a compra da propriedade necessario para os negocios da companhia e tratar de outros negocios que possam ser necessarios ao complemento desta organização e facilitar a levar a effeito os negocios já realizados desta companhia.

Datado de 28 de março de 1906. – Ralph C. Lupton. – J. S. Miller. – W. F. Melhuish. – H. A. Martin. – Fred. Sermin. – W. F. Melhuish Jr. – Wm. J. Zirkel.

Estiveram presentes á reunião os Srs. H. A. Marlin, W. F. Melhuish, Wm. J. Zirkel, W. F. Melhuish Jr., Fred Sermin, constituindo todos a maioria da directoria.

O Sr. H. A. Marlin foi escolhido para presidente e o Sr. Wm. F. Melhuis para secretario, ambos temporarios.

1º O secretario apresentou e leu a desistencia de aviso da reunião assignada por todos os directores, sendo resolvido que fosse a mesma transcripta para a presente acta e depois archivada.

2º As actas da primeira reunião de incorporadores foram approvadas.

3º Os seguintes senhores foram eleitos officiaes da companhia para servir por espaço de um anno até que os seus sucessores sejam eleitos e empossados:

Presidente, H. A. Marlin; vice-presidente, Wm. J. Zirkel; secretario e thesoureiro, William F. Melhuish.

Depois de empossado, passou então o presidente a occupar a presidencia da reunião.

4º Deliberando-se em seguida que o secretario fizesse o juramento do cargo, tendo sido o mesmo feito, passou então este official a occupar o seu cargo, encarregando-se dos seus deveres. O mesmo juramento foi deliberado que fosse transcripto para a acta e archivado.

Juramento do cargo de secretario da «Pittsburgh-Brazilian Dredging Company»

Estado de Pensylvania – Condado de Alleghany

Perante mim, abaixo assignado, tabellião publico do Estado e Condado acima dito, compareceu pessoalmente Wm. F. Melhuish, secretario da Pittsburgh-Brazilian Dredging Company, que, tendo devidamente jurado, depõe e diz que elle fielmente executará os deveres do cargo de secretario da dita corporação. – William F. Melhuish.

(Sello.) Assignado e jurado perante mim aos 28 dias de março, A. D., de 1906. – N. L. Holmes, tabellião publico.

5º O secretario apresentou as seguintes transferencias de acções:

Do Sr. C. B. Church para o Sr. Ralph C. Lupton, tres acções.

Do Sr. Fred. Sermin para o Sr. F. Milton Johnson, tres acções.

E a subscripção do capital em acções como abaixo segue:

 

Acções

 

Acções

William J. Zirkel .................................................

49.900

H. A. Marlin ............................................

 30

W. F. Melhuish ..................................................

30

W. F. Melhuish Jr ..................................

 10

Fred. Sermin .....................................................

7

J. S. Miller .............................................

 10

C. B. Church .....................................................

7

 

 

Foram acceitas e approvadas as transferencias e subscripções acima descriptas.

A resignação do Sr. J. S. Miller foi apresentada pelo secretario, como abaixo segue:

A’ directoria da Pittsburg Brazilian Dredging Company. – Eu, J. S. Miller, pela presente resigno o cargo de director da Pittsburgh-Brazilian Dredging Company, que terá, effeito de ora em diante. – J. S. Miller.

Datado de 28 de março de 1906.

Posta a votos, foi acceita a resignação do Sr. Miller.

Por proposta, devidamente secundada e levada a effeito, as transferencias de acções apresentadas pelo secretario foram acceitas, sendo então eleito membro da directoria o Sr. F. Milton Johnson para a vaga do Sr. J. S. Miller.

6º Por proposta, devidamente secundada e approvada pela maioria da directoria, foram nomeados membros da commissão executiva os Srs. H. A. Marlin, William F. Melhuish, William J. Zirkel, sendo o Sr. H. A. Marlin o presidente da mesma, com autoridade para exercer todos os poderes da commissão no correr dos negocios da companhia e emquanto a mesma junta não se reune.

7º Por proposta, devidamente secundada, foi resolvido que esta companhia acceite o contracto offerecido pelo Sr. William J. Zirkel, á mesma, de accordo com a resolução dos accionistas dada na primeira reunião autorizando a mesma; e a directoria pela presente julga e declara que a dita propriedade e serviços são do valor real de 240.000 dollars e que os mesmos são necessarios para os negocios desta companhia.

Foi ainda mais resolvido que o proposto contracto para a venda da dita propriedade apresentado nesta reunião seja, e pela presente é approvado como para formar, e o presidente e o secretario da companhia são autorizados pela presente a executar o dito contracto em nome e em favor da companhia e affixar da mesma no mesmo.

Sendo ainda mais resolvido que o presidente e thesoureiro sejam pela presente autorizados a emittir á ordem do dito William J. Zirkel todo o capital entrado de acções desta companhia, até a importancia de duzentos e quarenta mil ($ 240.000.00) dollars, como reza o dito contracto.

Nada mais havendo a tratar, foi por proposta encerrada a sessão. – Wm. F. Melhuish, secretario.

N. 16.164.

ESCRIPTORIO EM NOVA YORK, 30 DE MARÇO DE 1906

Recebido, por intermedio de W. J. Zirkel, da Pittsburgh-Brazilian Dredging Company, a quantia de dezesete mil e dezesete dollars para telegraphar ao escriptorio de Londres £ 3.500 ás ordens de F. Milton, Johnson, ao cuidado do Britisk Banck of South America, no Rio de Janeiro.

Thos. Cook & Sons, por W. T. B.

($ 17.017.00)

Pelo presente certifico que a Pittsburgh-Brazilian Dredging Company, de Pittsburgh, Pensylvania, Estados Unidos da America, depositou, ao credito de sua companhia, com a The Colonial Trust Company of Pittsburgh, § 52.162.25.

The Colonial Trust Company. – Howe C. Stewart, thesoureiro.

ESTADO DA PENSYLVANIA, CONDADO DE ALLEGHANY

Aos trinta do mez de abril, A. D., de 1906, pessoalmente compareceu, perante mim, tabellião publico do dito Condado de Alleghany, Homer C. Stewart, thesoureiro da The Colonial Trust Company of Pittsburgh, que o tendo devidamente jurado de accordo com a lei, depoz e disse que a declaração acima é verdadeira e correcta no seu entendimento e juizo.

Homer C. Stewart.

(Sello.)

Assignado e jurado perante mim, aos 30 de abril de 1906. – Geo. de Tindle, tabellião publico.

ACCIONISTAS DA «PITTSBURGH-BRAZILIAN DREDGlNG COMPANY»

Nome, endereço e occupação

Numero de acções

 

Entradas

W. J. Zirkel, Nova York, negociante de brilhantes ...............................................

23.100

$

17.325.00

H. A. Marlin, Pittsburgh, corretor de fundos .........................................................

12.334

$

9.250.00

W. F. Melhuish, idem, director de companhia .....................................................

7.792

$

5.844.00

Blanechard Hughes, Washington, advogado ......................................................

1.250

§

937.50

Chas. E. Hackney, idem, negociante de predios .................................................

500

§

375.00

S. J. Rockershousen, Alleghany, negociante de predios ....................................

2.000

$

1.500.00

Geo. W. Dawson, Washington, negociante de predios .......................................

500

$

375.00

Albert L. Brahn, Pittsburgh, capitalista .................................................................

6.667

$

5.000.25

C. C. Davis, idem, caixa de banco .......................................................................

500

$

375.00

S. B. Cummings, idem, e caixa de banco ............................................................

200

$

150.00

P. L. Logan, idem, negociante .............................................................................

1.000

$

750. 00

W. A. Hemphill, idem, auditor ..............................................................................

500

$

375.00

W. M. Boggs, idem, caixa de banco ....................................................................

500

$

375.00

Homer C. Stewart, idem, caixa de banco ............................................................

3.000

$

2.250.00

A. D. Robb, idem, secretario de banco ................................................................

1.000

$

750.00

C. D. Evans, Idem, superintendente ....................................................................

500

$

375.00

Geo. B. Logan, idem, negociante ........................................................................

800

$

600.00

Thomaz Laggate, idem, advogado ......................................................................

400

$

300.00

J. S. Craig, idem, vice-presidente de banco ........................................................

2.000

§

1.500.00

John E. Black, idem, empregado .........................................................................

500

§

375.00

H. A. Cornelins, idem, empregado de banco .......................................................

500

$

375.00

W. I. Mustin, idem, corretor de fundos .................................................................

2.000

$

1.500.00

W. G. Herr, Alleghany, diretor de companhia .....................................................

320

$

150.00

Geo. Seebick, Pittsburgh, caixa de banco ...........................................................

5.000

$

3.750,00

Wm. T. Mecullough, idem, manufactureiro ..........................................................

5.000

$

3.750.00

Chas. K. Hill, idem, idem .....................................................................................

5.000

$

3.750.00

H. Buhe Jr., Allegheny, negociante .....................................................................

1.000

$

750.00

John W. Taylor, Pittsburgh, banqueiro ................................................................

500

$

375.00

John C. Chaplin, idem, idem ...............................................................................

1.000

$

750.00

James A. Car, idem, idem ...................................................................................

1.000

$

750.00

Harry W. Geiffer, idem, idem ...............................................................................

1.000

§

750.00

M. C. Schneidr, idem, empregado .......................................................................

100

$

75.00

J. K. Beatty, idem, idem .......................................................................................

100

$

75.00

J. A. Kelso, Alleghany, clerigo .............................................................................

100

$

75.00

W. S. Bell, Pittsburgh, negociante .......................................................................

500

$

375.00

W. G. Snyder, idem, idem ....................................................................................

200

$

150.00

James B. Lambre, idem, capitalista .....................................................................

200

$

150.00

Robert J. Jenkins, Jr., contractante .....................................................................

2.000

§

1.500.00

John B. Lambre, idem, estudante ........................................................................

100

$

75.00

W. S. Brown, idem, negociante ...........................................................................

500

$

375.00

W. T. Ball, idem, idem ..........................................................................................

500

$

375.00

A. W. G. Snyder, idem, idem ...............................................................................

200

$

150.00

F. H. Febrick, Alleghany, idem .............................................................................

500

$

375.00