DECRETO N. 6.067 – DE 2 DE AGOSTO DE 1940
Aprova o Regulamento para a Escola Veterinária do Exército
O Presidente da República, no, uso das atribuições que lhe confere a Constituição,
decreta:
Artigo único. Fica aprovado o Regulamento da Escola Veterinária do Exército, que com este baixa, assinado pelo general de divisão Eurico Gaspar Dutra, ministro de Estado da Guerra.
Rio de Janeiro, 2 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Regulamento para a Escola Veterinária do Exercito
PARTE I
TÍTULO I
Escola Veterinária do Exército
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º A Escola Veterinária do Exército (E. V. E.), estabelecimento de ensino destinado à formação técnico-científica do pessoal do Serviço de Veterinária do Exército, que funcionará na Capital Federal, subordinada diretamente à Diretoria dos Serviços de Remonta e Veterinária e, na parte do ensino, à Inspetoria GeraI do Ensino do Exército, tem por finalidade :
a) ministrar a instrução de formação dos oficiais veterinários do Exército ativo. A instrução de aplicação será, ministrada nos Corpos de Tropa e Estabelecimentos, sob a orientação dos chefes de serviço, de modo a dar ao oficial recém saído da Escola a prática necessária ao desempenho de sua função;
b) ministrar a instrução de formação dos sargentos enfermeiros veterinários;
c) ministrar a instrução de formação dos sargentos mestres ferradores.
Art. 2º Em conseqüência, na Escola Veterinária do Exército funcionarão os seguintes cursos, cada um com a duração de um ano letivo:
a) curso de formação de oficial veterinário;
b) curso de formação de sargentos enfermeiro veterinário;
c) curso de formação de sargentos mestre ferrador.
Art. 3º Anexos à Escola Veterinária do Exército, e na dependência direta desta, funcionarão:
a) Hospital Veterinário do Exército;
b) Laboratório de Pesquisas Clinicas e Científicas;
c) Laboratório de Soros e Vacinas;
d) Laboratório de Produtos Químicos;
e) Ferradoria Modelo.
Parágrafo único. A Escola Veterinária do Exército disporá das repartições internas necessárias ao bom funcionamento de todos os seus serviços, tais como Farmácia Veterinária, Formação Sanitária, Secretaria, Tesouraria, Almoxarifado, Biblioteca, Arquivo, Gabinetes, anfiteatros, salas de aulas, etc.
TITULO II
Plano Geral do Ensino
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO GERAL DO ENSINO
Art. 4º O ensino ministrado na Escola terá orientação diversa consoante o curso. Será teórico-prático, o mais objetivo possível, nos cursos de formação de sargentos enfermeiros veterinários e mestres ferradores; teórico-prático e prático-experimental, no de formação de oficiais veterinários, evitando-se a repetição teórica de matérias já estudadas no curso inicial.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS
Art. 5º A organização e constituição dos cursos da E. V. E. obedeçam rigorosamente às finalidades da veterinária militar e terão por objetivo o preparo dos sargentos e oficiais veterinários, dentro da orientação do artigo anterior, atendendo-se, em sua constituição, às vagas reais existentes nos respectivos quadros.
Art. 6º Da organização dos cursos constam as seguintes matérias, prelecionadas segundo a orientação própria e à finalidade do curso e o preparo profissional militar do instrumento:
Anatomia e Hipologia.
Farmacologia e Terapêutica.
Parapsicologia e Doenças parasitárias.
Microbiologia, Doenças contagiosas e respectiva clínica.
Polícia Sanitária Animal.
Clínica Propedêutica. Patologia médica e clínica dos grandes animais.
Patologia cirúrgica. Técnica Operatória e Obstetrícia.
Higiene. Alimentação e Agrostologia.
Zootécnica. Embriologia e Genética.
Indústria Animal e Inspeção de carnes e derivados.
Agronomia.
Ferradoria.
Legislação Militar.
Equitação.
CAPÍTULO III
DISTRIBUIÇÃO DAS DISCIPLINAS NOS DIFERENTES CURSOS
Art. 7º No curso de formação de sargentos enfermeiros veterinários as matérias terão a seguinte distribuição :
1. Noções de Anatomia Veterinária e Hipologia.
2. Noções de Farmacologia (Manipulação de medicamentos).
3. Noções de Fisiologia e Terapêutica.
4. Noções de Doenças parasitárias e contagiosas.
5. Noções de Patologia médica (moléstias internas e seu tratamento) .
6. Noções de Patologia cirúrgica e enfermagem.
7. Noções de Higiene e Alimentação. Escrituração do S. V.
8. Noções de Terapêutica (emprego dos medicamentos heróicos, dos específicos e dos mais usuais).
Art. 8 º No curso de formação de sargentos mestres ferradores, as matérias são as seguintes ;
1. Noções de Anatomia.
2. Noções de Fisiologia.
3. Noções de Hipologia.
4. Ferradoria.
5. Noções de Higiene, principalmente dos pés; meios de contenção de animais; principais doenças dos pés e curativos indicados.
6. Escrituração do S. Vet.
7. Atribuições do sargento mestre ferrador nos Corpos de tropa e em campanha.
8. Instalação de ferradores.
Art. 9º As matérias do curso de formação de oficiais veterinários serão distribuídas, tendo sobretudo em vista sua revisão prática e aplicação ao Exército dos assuntos estudados teoricamente e de modo geral no curso inicial respectivo.
1. Hipologia – regiões, idade, taras, aprumos e pelagens.
2. Farmacologia e Terapêutica (Manipulação de medicamentos – medicação heroica e específica – legislação sobre entorpecentes).
3. Clínica veterinária – especialmente dos equídeos – estudo das prescrições regulamentares sobre a prática da clínica veterinária nos Corpos de tropa.
4. Clínica cirúrgica – técnica operatória, visando sobretudo os casos mais frequente: nos animais do Exército – Obstetrícia.
5. Higiene veterinária dos animais de trabalho : individual, coletiva, higiene dos alojamentos, dos depósitos, nos estacionamentos e nas marchas.
6. Zootecnia especial dos equídeos, estudo dos solípedes em vista de sua utilização – raças que influiram no selecionamento dos rebanhos equídeos sul-americanos – melhoramento das raças: escolas, métodos e processos. Higiene veterinária da reprodução dos equídeos. Serviço de Monta e criação de cavalos.
7. Doenças parasitárias e contagiosas.
8. Ferradoria.
9. Inspeção de carnes e conservas.
10. Legislação Militar – R. I. S. G., R. D. E., R. Cont., R. S. C, emprego do S. V. nas grandes unidades e em campanha; organização geral do Exército e funcionamento da D. S. R. V., Reg. de Adms. do Exército.
11. Equitação
TÍTULO III
Regime didático
CAPÍTULO I
ORIENTAÇÃO GERAL DO ENSINO
Art. 10. O ensino será ministrado de forma que dentro da orientação prevista no plano geral, os diferentes cursos da Escola tenham um cunho atentadamente objetivo, contínuo, gradual e sucessivo, tendendo-se à finalidade do curso e ao objetivo da veterinária militar.
CAPÍTULO II
INSTRUÇÃO GERAL E INSTRUÇÃO PROFISSIONAL
Art. 11. No curso de formação, o ensino deve visar sobretudo o apuro dos conhecimentos dos alunos quanto às questões de veterinária que lhes forem presentes, como a compreensão das situações em manobras e em campanha, o estabelecimento da industria animal (carne e conservas), o cultivo de plantas forrageiras, a criação de cavalos, além da higiene veterinária e higiene da tropa em geral.
CAPÍTULO III
PROGRAMA, BASES E NORMAS GERAIS PARA A SUA ELABORAÇÃO
Art. 12. Os programas de ensino das diversas disciplinas serão elaborados trienalmente e apresentados cinco meses antes do início de cada triênio à Inspetoria Geral do Ensino do Exército para o parecer final. Esses programas serão elaborados pelos respectivos professores ou instrutores com a colaboração dos seus Adjuntos ou auxiliares o serão encaminhados com o parecer da direção do ensino da Escola, após a necessária revisão.
Parágrafo único. A I. G. E. E. providenciará sobre a publicação dos programas no “Diário Oficial” um mês antes do início do período letivo.
Art. 13. Na revisão dos programas, a Direção de Ensino deve proceder a um rigoroso ajustamento entre eles, do modo a serem atendidos os seguintes princípios:
a) a matéria constante de qualquer programa não poderá ser repetida, com igual feição, em cadeira diversa e de um mesmo curso;
b) nas disciplinas lecionadas em mais de um período ou ano letivo, o programa deve ser organizado de forma que toda a matéria possa ser estudada sem atropelo, na parte destinada a cada um delas (período ou ano) ;
c) os programas de disciplinas afins serão organizados de modo a ser seguida a conveniente distribuição de assuntos para cooperação didática recíproca;
d) dentro dos respectivos programas devem os professores ou instrutores, discriminar o número de lições teóricas e práticas em que deverão esplanar as diversas partes da disciplina, a-fim-de conciliar as necessidades de ordem didática e com a distribuição dos horários.
Art. 14. O Comandante da Escola determinará a colocação dos programas em quadros bem visíveis para o 'conhecimento dos alunos e remeterá cópia à I. G. E. E. dos mesmos, para fins de inspeção.
Art. 15. É obrigatória, para professores em geral, a execução integral do programa de uma disciplina e, quando isto não tenha sido possível, esta exigência será satisfeita na primeira quinzena que se seguir à terminação normal do ano letivo.
Art. 16. Os programas trienais serão revistos anualmente.
Art. 17. Os programas dos cursos de instrução geral veterinária deverão ter, como os demais cursos militares, os requisitos de moderação, equilíbrio, interdependência dos assuntos, discrição nas exigências e sobriedade além de revelarem preocupação constantes de divulgar ciência que vise a resolução dos problemas referentes à aplicação proveitosa no ambiente militar em que atua.
Art. 18. Na conformidade do artigo anterior, os programas dos cursos de instrução geral veterinária deverão ser organizados de forma que predomine o intensivo sobre o extensivo da matéria insistindo no essencial e dispensando o acessório, dentro do critério de que a simplificação deva conformar-se e estar condicionada à capacidade do aluno, ao tempo que ele dispõe para ouvir, experimentar, ler, compreender, assimilar e preparar convenientemente para as provas e exames e à natureza do curso.
Art. 19. Com o fira de suprir possíveis falhas e evitar repetição de assunto já estudado em outra cadeira ou que melhor figure no programa de outra disciplina a Direção de Ensino, com a devida antecedência. fará chegar às mãos dos professores ou instrutores, os necessários dados a respeito dos programas a serem elaborados, os quais constituirão bases a serem adotados e desenvolvidos.
CAPÍTULO IV
DIRETIVAS GERAIS PARA AS DIVERSAS DISCIPLINAS QUER DA INSTRUÇÃO GERAL, QUER DA INSTRUÇÃO PROFISSIONAL
Art. 20. Na elaboração dos programas das diversas disciplinas dos cursos da E. V. E., os professores e instrutores, sempre que possivel deverão :
a) discriminar as diversas partes da disciplina;
b) indicar sucintamente os objetivos do ensino da disciplina;
c) assinalar os requisitos fundamentais para o estudo da disciplina (estudos anteriores) indispensaveis para o estudo da matéria) ;
d) indicar, conforme a disciplina, os processos de atividade didática; dissertação pelo professor ou instrutor; leitura explicada; observação ou experimentação em laboratório; excursões ou visitas; trabalho individual dos alunos (estudo fora da classe, por meio de sumário, previamente distribuido com indicação bibliográfica).
Art. 21. O ensino, dentro da orientação geral deste regulamento, compreenderá :
a) preleção sobre os diferentes assuntos constitutivos dos programas dos diversos cursos que comportem este método de ensino;
b) conferências sobre assuntos de interesse especial;
c) demonstrações práticas feitas pelos professores ou instrutores, sobre todos os assuntos já tratados em preleções ou conferências de modo a completar os ensinamentos adquiridos;
d) exercícios práticos, feitos pelos alunos, sobre os mesmos assuntos, mas convenientemente orientados pelos professores ou instrutores ;
e) exercícios práticos feitos de plena iniciativa dos alunos, mas sempre, sob a vigilância e orientação dos professores ou instrutores;
f) excursões científicas ou visitas a estabelecimentos industriais ou de ensino sob a direção dos professores ou instrutores.
§ 1º As demonstrações ou exercícios práticos de que trata o presente artigo e referente às diferentes disciplinas serão realizados, conforme o caso :
1º, nas clínicas do Hospital Veterinário;
2º, nos laboratórios da Escola;
3º, no anfiteatro de Anatomia;
4º, na Farmácia da Escola;
5º, na Ferradoria Modelo;
6º, nos Matadouros e Frigoríficos;
7º, em outros estabelecimento.
§ 2º A instrução militar será ministrada pelo método prescrita nos Regulamentos respectivos. O estudo do emprego do S. V. em campanha será exclusivamente feito pelo método dos casos concretos ou problemas a resolver em classe, pesquisas ou inquéritos especiais; trabalhos coletivos, sob a forma de debate oral ou argüirão :
a) indicar a bibliografia para os alunos (compêndios e livros de consulta e leitura), devendo a Direcção de Ensino controlar para evitar indicações de livros supérfluos.
Art. 22 A Escola fornecerá notas mimiografadas, quando isto for julgado necessário por deficiência ou falta de livros sobre o assunto, correndo as despesas por conta dos interessados. À Direção do Ensino caberá rever as notas apresentadas pelos instrutores e fá-las mimiografar.
Art. 23. A Educação Moral e Cívica deve ser ministrada na E. V. E. em todas os cursos de modo gradativo e adequado aos alunos, sendo que no curso de formação de sargentos constará de preleções sobre fatos históricos que nos façam lembrar as datas em que incidirem as aulas e nos curso de formação de oficiais, por conferências e monografias feitas pelos alunos sobre o controle dos professores ou instrutores.
Art. 24. A Escola terá uma Biblioteca que proporcionará as fontes de consulta e informações indispensáveis aos professores e alunos. É orgão diretamente dependente da Direção do Ensino e se formará de exemplares de livros de quaisquer publicações aprovadas pela Congregação e pela Direção do Ensino.
§ 1º Nenhum livro doado será incluído na Biblioteca sem que haja sido antes examinado pela Direção do Ensino.
§ 2º A organização interna da Biblioteca, quanto à, catalogação, à numeração, ao feiamente e, bem como á carga, caberá ao bibliotecário que terá come auxiliar um sargento escrevente, ao qual compete, ainda :
a) manter em dia a catalogação, classificação e inventário dos livros e quaisquer publicações;
b) administrar e fiscalizar os trabalhos da Biblioteca;
c) apresentar mensalmente à direção do ensino relação dos serviços efetuados, das obras consultadas, bem como dos livros e publicações realizadas;
d) o bibliotecário será responsavel pelos livros e publicações retiradas desde que em seu lugar não fique um recibo firmado por quem os solicitou e visado pela Direção do Ensino;
e) os livros e publicações só poderão ser retirados pelo prazo máximo de 15 dias.
TÍTULO IV
Regime escolar
CAPÍTULO I
LIMITES DO ANO ESCOLAR E DO ANO LETIVO, PERÍODO LETIVO, ÉPOCA D0 FERIAS E DOS TRABALHOS DE MATRICULAS, ABERTURA E ENCERRAMENTO DAS AULAS.
Art. 25. O ano escolar abrangerá nove meses. do ano civil em todos os cursos da Escola previstos neste regulamento, de 1 de março a 30 de novembro, sendo a última quinzena de junho e o mês de novembro destinados, respectivamente, às provas parciais e aos exames finais. Os meses restantes do ano civil serão consagrados ás Férias e aos trabalhos relativos à matrícula.
Art. 26. O inicio, o término do ano escolar e a fixação da época de férias admitirão variantes de acordo com as determinações do Ministro da Guerra.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DAS CLASSES, TURMAS EFETIVAS E TURMAS SUPLANTARES
O art. 27. As turmas efetivas dos diversos cursos deverão ter, em média, 30 alunos.
Parágrafo .único. A composição das turmas de que trata o presente artigo poderá ser modificada a juízo do Ministro da Guerra.
CAPITULO III
DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO E DO HORÁRIO
Art. 28. O ensino será ministrado de forma a aproveitar o máximo de tempo e obter o maior rendimento.
Art. 29. Na organização de horário, a Direção do Ensino deve diligenciar para que o mesmo satisfaça os seguintes requisitos :
a) a duração das aulas teóricas será de 50 minutos;
b) o número de horas de trabalho mental será, no máximo, de tres aulas teóricas, com mais seis em que o aluno tenha de organizar os seus apontamentos e estudar as matérias prelecionadas;
c) o horário deverá prever que o aluno está obrigado a permanecer na Escola as horas indispensáveis aos trabalhos do dia escolar (aulas 'teóricas e práticas) ;
d) entre cada 50 minutos de trabalho (aula teórica ou prática) deve haver um intervalo de dez minutos; depois de quatro horas de trabalho escolar deve haver um repouso de, pelo menos, duas horas,
e) que o tempo disponível para o aluno permita consolidar com leitora de livros e apontamentos os ensinamentos colhidos na Escola;
f) a capacidade das instalações da Escola;
g) que ao aluno sobre o tempo para atividades extra-escolares, em que ele apure e desenvolva seu espirito de sociabilidade.
Parágrafo único. O horário das aulas, parte integrante do calendário escolar, será organizado pela Direção do Ensino.
CAPITULO IV
FREQÜÊNCIA ÁS AULAS, APRECIAÇÃO DOS RESULTADOS, CONSEQUÊNCIAS, DESLIGAMENTOS
Art. 30. A freqüência às aulas e exercícios escolares é obrigatória para todos os alunos, e a mesma é considerada serviço militar, sendo as faltas apreciadas e julgadas na forma prescrita pelo Regulamento Disciplinar do Exército.
Art. 31. Nenhum professor ou instrutor poderá dispensar os alunos das aulas ou exercícios, salvo por motivo imperiosíssimo, do que participará imediatamente ás direção do ensino.
Art. 32. Em livro competente serão marcadas a presença e a ausência dos alunos às aulas e exercícios.
§ 1º A chamada dos alunos será feita ao iniciar-se a aula ou exercício, e, para as aulas ou exercícios que duram mais de uma hora, será repetida ao finalizar-se, sendo as faltas consignadas nas cadernetas de chamada, que serão remetidas depois ao Diretor do Ensino.
§ 2º O comparecimento dos oficiais alunos será verificado pela assinatura no livro de presença.
§ 3º Ao aluno que, por motivo justificado, faltar no mesmo dia a uma au mais aulas ou trabalhos práticos, marcar-se-à 1 (um) ponto. A não justificação acarreta, alem do ponto, o corretivo disciplinar aplicavel.
§ 4º O aluno que se retirar da aula ou exercício, sem licença, finará sujeito a que se lhe marque 1 (um) ponto na falta, como será submetido ás punição disciplinar que o caso compete.
§ 5º A justificação. das faltas será feita perante a Direção do Ensino.
§ 6º Será publicado, semanalmente, no “Boletim da Escola” o número de pontos dos alunos mediante dados fornecidos pela Direção do Ensino (boletim de freqüência).
Art. 33. Serão desligados da Escola os alunos que tiverem 15 (quinze) pontos de faltas não justificadas ou 30 (trinta) pontos de faltas justificadas, durante o ano escolar, o que quer dizer que para : cômputo dos pontos a falta não justificada tem o coeficiente dois por unidade.
§ 1º Será também desligado o aluno que, por motivo de saude, tiver sua matrícula tranada.
§ 2º Será desligado o aluno que não desejar continuar o curso e que requerer truncamento de matrícula, sendo que nesta hipótese ele não poderá ser matriculado novamente e indenizará os cofres púbicos de todas as despesas realizadas.
Art. 34. Quando, pela eventualidade prevista no art. 33, o Comandante da Escola desligar um aluno, seu ato será imediatamente comunicado à I. G. E. E. e à D. S, R. V.
CAPÍTULO V
HABILITAÇÃO DOS ALUNOS
Art. 35. O aproveitamentos dos alunos dos diferentes cursos da Escola, será julgado por meio de:
a) trabalhos correntes, que abrangem argüições, sabatinas, exercícios escritos, gráficos, orais e nos laboratórios da Escola, a juízo dos professores ou instrutores;
b) provas parciais;
c) exames finais.
Parágrafo único. È vedada em qualquer curso a dispensa de freqüência ou de provas escolares de habilitação determinadas neste Regulamento.
Art. 36. Os trabalhos correntes serão mensais, exceto nos meses destinados às provas parciais e aos exames finais, sendo a média dos trabalhos correntes a média aritmética dos graus mensais.
Art. 37. As provas parciais, realizadas no fim do 1º período do ano letivo, serão escritas para os concursos de formação de oficiais veterinários, constarão de questões sobre assuntos estudados durante o periodo e terão duração mínima de duas horas e máxima de tres horas; serão orais e prático-orais para os cursos de formação de sargentos enfermeiros veterinários e mestres ferradores, versarão sobre assunto lecionado durante o período e terão a duração mínima de uma e máxima de duas horas.
§ 1º Haverá em cada curso uma prova parcial por matéria.
§ 2º Para as provas parciais haverá uma comissão examinadora constituída por 3 (tres) membros do quadro de ensino da Escola, sendo o grau da prova a média aritmética das notas atribuídas pelos examinadores.
§ 3º Será considerado sem aproveitamento, findo o primeiro período do ano do curso e, como tal, logo desligado da Escola, o aluno que obtiver grau inferior a quatro na média ponderada dos graus mensais com peso um e do grau da prova parcial com peso tres.
Art. 38. Haverá um exame final por matéria, compreendendo provas escritas e orais, e, quando a matéria o exigir, tambem provas práticas e prático-orais.
§ 1º. Haverá para cada exame final uma comissão examinadora de tres membros, da qual fará parte, obrigatoriamente, o professor da matéria.
§ 2º O exame escrito terá a duração máxima de tres horas para os cursos de formação de oficiais veterinários e máximo de duas para os cursos de sargentos ; o grau desta prova será a média aritmética das notas atribuídas pelos tres examinadores.
§ 3º No exame oral, cada examinador não poderá exceder na arguição de cada candidato de 30 minutos; o grau desta prova será a média aritmética das notas atribuídas pelos tres examinadores.
§ 4º O grau de exame final será a média aritmética simples dos graus, o da prova escrita e o da prova oral, e mais a média da prova prática ou prático-oral. si houver.
§ 5º A grau de aprovação por matéria será a média aritmética das seguintes parcelas:
1ª, conta do ano (decorrente da média aritmética dos graus, dos trabalhos correntes e do da prova parcial, com os pesos um e tres, respectivamente) ;
2ª o grau do exame final.
§ 6º Será considerado aprovado o aluno que obtiver média final igual ou superior a quatro.
§ 7º Para a equitação não haverá exame final cada aluno, porem, receberá uma nota mensal dada pelo. instrutor e relativa aos trabalhos correntes, expressa de O a 10, cuja média final constituirá o grau de aprovação.
Art. 39 Em um mesmo dia o aluno não poderá ser chamado a exame oral em mais de uma disciplina.
Art. 40. Para a prova oral, os pontos serão constituídos de maneira que compreendam as diferentes partes do programa.
Parágrafo único. A prova oral constará de argüirão, pelos examinadores,' primeiro sobre a parte vaga, que deverá abranger o essencial de toda a materna da disciplina e, a seguir, de argüirão sobre o ponto sorteado de uma lista previamente aprovada pela Direção do Ensino.
Art. 41. Para as provas prático-orais ou práticas, os pontos devem ser constituídos de modo a compreender as diferentes partes do programa e a prova constara de execução de trabalho prático, a que se refere o ponto sorteado, com os necessários dados teóricos, ou simples execução do trabalho, quando a prova for exclusivamente prática, sendo a média desta prova obtida pela média aritmética das notas atribuídas pelos examinadores
Art. 42. Em todos os trabalhos correntes, provas parciais e exames finais, é obrigatória a ortografia simplificada do idioma nacional.
Art. 43. Os alunos aprovados nos exames finais, terão:
a) no curso de formação de sargentos mestres ferradores., o respectivo certificado de curso, ficando habilitado à promoção até o posto de sargento, ajudante mestre ferrador, satisfeitas as demais exigências regulamentares;
b) no curso de formação de sargentos enfermeiros-veterinários, o respectivo certificado de curso, ficando habilitados à promoção até o posto de sargento ajudante enfermeiro-veterinário, satisfeitas as demais exigências regulamentares;
c) do curso de formação de oficial veterinário, direito á nomeação para o Quadro de Oficiais Veterinários do Exército ativo, no posto de segundos tenentes dentro das vagas existentes, sendo incluídos no respectivo ladro de acordo com a classificação por ordem de merecimento intelectual ;
CAPITULO VI
MATRICULAS, BASES E NORMAS GERAIS, CONCURSO DE ADMISSÃO
Art. 44. O número de matrículas nos diferentes cursos será fixado anualmente pelo Ministro da Guerra, de acordo com o art. 27 deste Regulamento, e por proposta da D. S, R. V., ouvido o Comandante às Escola.
Art. 45. Só serão matriculados em qualquer dos cursos da Escola os candidatos que, dentro do número de vagas fixado para cada curso, satisfizerem todos os requisitos estabelecidos neste Regulamento.
Art. 46. Todo processo relativo à matrícula é organizado pelo Comandante da Escola, na forma determinada por este Regulamento, sendo os casos omissos ou duvidosos e quaisquer reclamações submetidos á consideração e julgamento do Inspetor Geral do Ensino do Exército.
Art. 47. Encerrado o processo de matrícula, o Comando da Escola, dentro do número de vagas estabelecido para cada curso, efetuará a matrícula dos candidatos que houverem satisfeito as exigências regulamentares e dará conhecimento de seu ato à D. S. R. V. e à I. G. E. E.
Art. 48. A data para matrícula em todos os cursos da Escola será a 1 de março, entretanto os requerimentos deverão ser dirigidos ao Inspetor G. E. E. e remetidos diretamente á Secretaria da Escola de modo a darem entrada até 30 de novembro do ano anterior ao da matricula.
Art. 49. Para matrícula no curso de formação de sargento enfermeiro veterinário e de mestre ferrador os candidatos devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) ser cabo enfermeiro veterinário ferrador ou estar habilitado para este posto, ter boa conduta e possuir os conhecimentos de que trata o n. 49 do R. l. Q. T. ;
b) ter aptidão física comprovada em rigorosa inspeção de saude;
c) ter demonstrado habilidade profissional, atestada pelo oficial veterinário da unidade em que servir;
d) ter menos de 26 anos de idade.
§ 1º Os requerimentos para matrícula serão dirigidos pelos candidatos ao Inspetor G.E.E. e entregues à Secretaria da Escola até 30 de novembro. instruídos com os documentos comprobatórios dos requisitos de que trata este artigo em seu início.
§ 2º Na classificação dos candidatos para a matrícula, terão preferência os mais antigos no posto.
Art. 50. Os candidatos que tiverem dos seus requerimentos deferidos serão, em época oportuna, requisitados às Diretorias a que estiverem subordinados.
Art. 51. Durante o curso nenhum aluno poderá ser excluído por concisão de tempo.
Art. 52. Para a matrícula no curso de formação de oficiais veterinários, os candidatos deverão satisfazer às exigências seguintes :
a) ser brasileiro nato;
b) ser diplomado em Medicina veterinária por escola oficial ou reconhecida oficialmente;
c) ter, no máximo, 28 anos de idade comprovada por certidão;
d) are reservista do Exército ou da Armada;
e) ter aptidão física comprovada em rigorosa inspecção de saude;
f) satisfazer as exigências da seleção médica do art. 90 do Regulamento da Escola Militar, decreto n. 5.507, de 10-4-940.
g) ter demonstrado boa conduta anterior, atestada pela autoridade policial do distrito em que residir ou possuir as condições de honorabilidade que afiancem a sua situação de futuro oficial conforme certificado de pessoas respeitáveis, inclusive oficiais do Exercito que conheçam os seus antecedentes;
h) ter sido aprovado no concurso de admissão.
Parágrafo único. Os documentos de que tratam as alíneas e g só serão válidos quando acompanhados de firmas reconhecidas por tabelião.
Art. 53. Os requerimentos para matrícula serão dirigidos pelos candidatos ao Inspetor G. E. E. e entregues, até 30 de novembro, à Secretaria da Escola, acompanhados dos documentos de que tratam as alíneas do artigo anterior.
§ 1º Deferidas seus requerimentos , os candidatos á matrícula no curso de formação de oficiais veterinários serão submetidos, no mês de fevereiro seguinte, ao concurso de admissão.
§ 2º Os candidatos aprovados no concurso de admissão serão classificados de acordo com o merecimento intelectual e a matrícula, dentro do número de vagas, obedecerá rigorosamente em ordem decrescente, à classificação obtida.
Art. 54. O concurso de admissão, de que trata a letra “h” do artigo 52, será realizado no mês de fevereiro e obedecerá a programa aprovado péla I. G. E. E. Depois de aprovado, o programa do concurso será publicado no "Diário Oficial” em época oportuna, de modo a poder chegar ao conhecimento dos interessados. A Escola Veterinária providenciará sôbre a publicação dos editais do concurso, que devem ainda ter divulgação em outros órgãos da imprensa.
Parágrafo único. Se o programa do concurso a vigorar para determinado ano for o do ano anterior, ou este modificado, ainda assim a imprensa, oficial ou não, dará conhecimento do fato aos interessadas, na conformidade das indicações e exigências deste artigo.
Art. 55. O programa do concurso de admissão abrangerá as seguintes matarias (de veterinária) :
I. Propedêutica.
II. Patologia geral.
III. Patologia medica.
IV. Patologia cirúrgica e manual operatória (técnica).
V. Doenças contagiosas.
VI. Zootecnia geral.
VII. Higiene.
Art. 56. O concurso constará de prova escrita e provas e prático-orais realizadas perante uma banca de tres membros sob a presidência do mais antiga e nomeada pelo Comandante da Escola, com representação da I. G. E. E.
§ 1º O assunto e as questões da prova escrita, que é eliminatória, serão os mesmos para todos os candidatos.
§ 2º Todas as provas escritas serão realizadas num mesmo dia, previamente fixado, para todos os candidatos.
§ 3º Na Capital o concurso terá lugar no recinto da Escola.
Art. 57. Quando houver candidato nos Estados, e o Ministro da Guerra tenha decidido que a prova escrita se realizará, também, neles, as questões da provi serão enviadas com a necessária antecedência aos Comandantes uns Regiões interessadas, devidamente lacradas e que só serão abertas no momento da prova. No dia designado para a soa realização., a prova escrita terá lugar, na Capital Federal, sob a fiscalização da banca examinadora de que trata o art. 56 em seu início e nos Estados sob a fiscalização de uma comissão presidida pelo Chefe do Estado Maior da legião ou outro oficial do mesmo Estado Maior e o chefe do R. V. Regional. Terminada a prova, os trabalhos dos candidatos serão remetidos á Capital Federal, para exame e julgamento pela banca examinadora da Escola, sob a assistência de um oficial designado pela I. G. E. E.
Art. 58. Os candidatos aprovados na prova escrita farão os exames orais e prático-orais na sede da Escola, em presença da banca examinadora referida, ama com assistência de um oficial da I. G. E. E, em dia e hora previamente fixados. Para isto os candidatos dos Estados terão o seu transporte garantido por conta do Governo, devendo os Comandantes de Regiões requisitarem as passagens.
Art. 59, Terminado o concurso de admissão, a Comissão fará, o julgamento e a classificação de todos os candidatos, os quais serão relacionados segundo a ordem decrescente de soma dos graus obtidos no concurso.
Art. 60. As matriculas serão efetuadas dentro do número de vagas fixado pelo Ministro da Guerra, de absoluto acordo com o merecimento revelado no concurso, segundo a classificação referida no artigo anterior.
Art. 61. Os candidatos aprovados no concurso de admissão serão, quando matriculados. declarados pelo Comandante da Escola, aspirantes a oficial veterinário estagiário, com todos os direitos e deveres do posto.
PARTE II
TITULO I
CAPITULO I
Art. 62. A Administração da E. V. E. tem a seguinte organização :
Comandante – Oficial superior veterinário.
Subcomandante – Capitão veterinário.
Fiscal administrativo – Capitão veterinário.
Ajudante secretário – 1º Tenente veterinário.
Chefe da F. S. – Capitão médico.
Encarregado do H. V. E. – Capitão veterinário.
Encarregado da clinica dos pequenos animais – 1º Tenente Veterinário.
Encarregado da clínica dos grandes animais – 1º Tenente veterinário.
Encarregado da Ferradoria Modelo – 1º Tenente veterinário.
Encarregado do L. P. Científicas – Capitão veterinário.
Auxiliares do L. P. Científicas – os Tenentes veterinários.
Encarregado do L. S. Vacinas – Capitão veterinário.
Auxiliares do L, S. Vacinas – 2os Tenentes veterinários.
Encarregado do L. P. Químicos – 1º Tenente veterinário.
Auxiliar do L. P. Químicos – 2º Tenente veterinário.
Encarregado da Farmácia Veterinária – 1º Tenente farmacêutico.
Tes. Almox. – Capitão do Quadro de Administração do Exército.
Art. 63. O Comandante da Escola será nomeado por decreto, mediante proposta do I. G. E. E., ouvido o Diretor dos S. R. V, Ao oficiais do ensino serão nomeados pelo Ministro da Guerra por proposta do I, G. E. E., e indicação da Escola. Os oficiais da administração serração nomes, os pelo Ministro da Guerra, por proposta do Diretor dos S.R. V., e indicação da Escola.
Art. 64. Ao Comandante da Escola, compete:
a) superintender, orientar e fiscalizar, para coordená-los e sistematizá-los, todos os serviços técnicos-pedagógicos e administrativos da Escola;
b) desempenhar as atribuições previstas no R. I. S. G., no Regulamento do Administração „no R. D. E., no que for compativel com o regime escolar, alem das atribuições que pelo presente Regulamento, lhe são peculiares;
c) zelar para que sejam perfeita e integralmente observadas as prescrições deste Regulamento; d) indicar ao I. G, E. E., medidas que julgue capazes de melhorar e tornar mais eficaz o ensino;
e) indicar ao I. G. E. E., e ao pretor dos S. R. V., o pessoal a ser proposto para a Escola;
f) examinar e submeter devidamente informados, á aprovação definitiva da l. G. E. E., os programas tiranias de ensino, os dos concursos de admissão, os quadros mensais de trabalho e horários e as diretivas, tudo em. tempo útil, que lhe forem encaminhados pela Direcção do Ensino;
g) acompanhar o funcionamento dos serviços técnicos e administrativos, no sentido de verificar se a legislação é cumprida com exatidão
h) decidir sobre todos os assuntos dependentes do comando ou dar parecer sôbre requerimentos. petições, memoriais e todos os documentos que escapem á sua; autoridade, submetendo-os a despacho do I. G. E. E., quando referentes ao ensino e do Diretor dos S. R. V., quando relativos á administração;
i) elaborar ou examinar, assistido dos orgãos técnicos pedagógicos e administrativos da Escola, os. projetos, planos, estudes que forem ordenados pelos orgãos competentes, apresentando as sugestões convenientes;
j) determinar a organização, por intermédio dos orgão técnico-pedagógicos e administrativos, das contribuições sobre os assuntos destinados à elucidação dos trabalhos afetos à Escola;
k) propor ao I. G. E. E., o funcionamento dos diversos cursos, as nomeações, designações e contratos do pessoal dos quadros de ensino e indicar á D. S. R. V., o pessoal para os carregos administrativos;
l) propor ao I. G. E. E. a requisição temporária de oficiais das Armas ou dos Serviços, professores em exercício ou em disponibilidade, ou ainda, especialistas e étnicos de notória competência, para trabalhos em comissão que exijam competência especializada;
m) informar seguidamente ao I G. E. E., quanto à marcha do ensino, apresentando-lhe até 15 de janeiro de cada ano, um relatório circunstanciando os trabalhos referentes ao ano anterior, e propondo as medidas necessárias á maior eficiência do ensino da Escola ;
n) facilitar o pleno exercício da autoridade do I. G. E. E., durante as suas inspecções, bem como as observações e verificações particulares pelo mesmo determinadas, tomando todas as medidas e providências necessárias;
o) corresponder-se diretamente sobre os assuntos que interessem á Escola, com as autoridades militares e civis quando não for exigida a intervenção da I. G. E. E., e D. S. R. V.;
p) velar pela fiel observância das leis, regulamentos, instruções, diretivas, ordens ou avisos em vigor, concernentes à Escola, bem como, pela disciplina do pessoal militar, docente, administrativo e discente ;
q ) submeter, com parecer, à aprovação do I. G. E. E., os planos de publicações periódicas e avulsas mantidas pelos corpos docente e discente, bem assim, os estatutos de associações de professores e alunos;
r) distribuir o pessoal administrativo pelos diversas orgãos ou serviços da Escola ;
s) repartir o material do ensino e de administração;
t) desempenhar todas as demais atribuições especiais previstas neste Regulamento ;
u) desligar dos cursos de formação os alunos que não revelarem pendor e aptidões militares.
Parágrafo único. O Comandante será substituído em seus impedimentos temporários pelo Subcomandante.
CAPITULO II
ORGÃOS DE EXECUÇÃO
Art. 65. Os serviços técnicos pedagógicos, dirigidos pelo propor Comandante da Escola, têm por fim:
a) administrar, orientar e coordenar todas as atividades escolares ;
b) elaborar instruções e diretivas especializadas sobre matéria escaler.
Parágrafo único. Os serviços técnico-pedagógicos são distribuídos pelos seguintes orgãos :
a) Direcção do Ensino;
b) Quadro de ensino;
c) Sorvidos Auxiliares.
CAPITULO III
DIREÇÃO GERAL DO ENSINO
Art. 66. A Direção do Ensino compõe-se de:
a) Diretor do Ensino – Comandante da Escola.
Art. 67. Ao Diretor do Ensino, como principal responsavel pela eficiência desta Escola, cabe orientar e impulsionar todas as questões relativas ao ensino, facilitando, por medidas ao seu alcance ou sugerindo às autoridades ;superiores as que escaparem á sua alçada, o pleno desenvolvimento dos cursos v a fiel observância das prescrições atinentes ao mesmo ensino.
Art. 68. Os professores em comissão, oficiais veterinários do Exército ativo, são em número igual ao das matérias de que constarem os cursos.
Parágrafo único. Cada matéria lecionada em mais de um curso terá um adjunto, oficial veterinário do Exército ativo.
Art. 69. Os professores e Adjuntos em comissão serão oficiais veterinários do Exército ativo, nomeados por tres anos.
Art. 70. As relações dos professores ou instrutores das várias matarias com o Comandante, nos assuntos didáticos, se fazem por intermédio do Subdiretor do Ensino.
CAPITULO IV
QUADRO DE ENSINO DOS PROFESSORES
Art. 71. O magistério, na E. V. E., será exercido, em comissão, por oficiais veterinários da ativa, salvo nos casos previstos neste Regulamento; a cadeira de equitação será lecionada por oficial de Arma montada.
Art. 72. Os professores e Adjuntos, em comissão, não poderão ser designados para qualquer comissão ou incumbência, fora de sua docência. dentro do período letivo.
Art. 73. A capacidade para a docência deve ser apurada sob os seguinte aspectos :
a) preparo profissional – diplomas e títulos diretamente referentes à disciplina;
b) experiência ou pendor para o exercício da docência, demonstrados em exercícios anteriores e publicações;
c) interesse pelo progresso profissional manifestado nos trabalhos profissionais nos Corpos de trepa ou estabelecimentos em que serviu: instrução, palestras, conferências, demonstrações, etc.;
d) exercício do magistério 'em estabelecimentos de ensino do Exército.
Art. 74. O pessoal do ensino, alem dos vencimentos do posto, terá direito á uma gratificação mensal, nos termos do que constar do orçamento, anual, do Ministério da Guerra.
Art. 75. Os professores e Adjuntos em comissão poderão ser dispensados, a qualquer tempo. a seu pedido, por conveniência da disciplina, por motivo de moléstia, que os impeça de exercer eficientemente o ensino.
Art. 76. A dispensa por motivo de moléstia será precedida de inspecção de saude, pela qual se possa contatar a incompatibilidade para o exercício da docência se identificar a causa.
Art. 77. Quando, por qualquer motivo, se torne inconveniente aos interesses do ensino a permanência dum professor na sua função didática, o Comandante da Escola fará a respectiva proposta de dispensa, devidamente fundamentada, á D. S. R. V, que. encaminhará á I. G. E. E., afim de ser submetida á consideração final do Sr. Ministro da Guerra.
Art. 78. O regime disciplinar, a que ficam sujeitos os professores e Adjuntos em comissão, será. o regime disciplinar de todo o magistério militar.
Art. 79. As funções de professor ou adjunto em comissão, inclusive a regência de turmas suplementares, não poderoso ser exercidas por oficiais pertencentes ao quadro de administração da Escolar.
Art. 80. Os professores ou adjuntos poderão ser aproveitados na regência de cadeiras vagas, para cujo exercício se mostrem habilitados, ressalvados, porem, todos os direitos e regalias existentes.
Art. 81, Constituem deveres e atribuições do professor em comissão :
a) ensinar a materia de sua aula, executando integralmente, de acordo com o melhor critério didático, o programa oficial;
b) sugerir a Subdiretoria do Ensino as medidas necessárias á eficiência do ensino da disciplina sob sua imediata responsabilidade;
c) cumprir rigorosamente todas as disposições regulamentares e todas as instruções, ordens ou recomendações da Subdireção do Ensino ;
d) fornecer ao registro da Direção do Ensino e da Secretaria, no decurso dos cinco dias que se seguirem ao término do prazo de 20 dias estabelecidos para a correção das provas, as notas respectivas;
e) exercer as demais atribuições constantes do Regulamento.
Art. 82. Constituem deveres e atribuições dos professores adjuntos :
a) ensinar a matéria de sua aula executando, integralmente, de acordo com o melhor espírito didático o programa oficial;
b) corrigir e julgar os trabalhos correntes, provas parciais e de exame de seus alunos fornecendo ao professor da matéria as provas respectivas dentro de dez dias após a realização das mesmas; as provas uma vez corrigidas serão entregues aos alunas que deverão restitui-las no prazo de 12 horas;
c) realizar e fiscalizar as provas para que hajam sido indicados;
d) realizar com zelo os trabalhos técnicos e didáticos de que forem incumbidos.
Art. 83. Cada professor será obrigado a nove horas de trabalho semanal, tendo cada turma, no máximo, o efetivo de 30 alunos. Alem dos limites acima fixados, as turmas outorgadas a qualquer professor, que exceder de nove horas de trabalho por semana, serão consideradas suplementares. O número de horas de trabalho semanal poderá ser aumentado em época de exame, ou quando circunstancias excepcionais exigirem acelerar os cursos.
CAPÍTULO V
REGIME DISCIPLINAR
Art. 84. Constituem, em geral, transgressões competidas pelo membro do quadro de ensino:
a) as faltas puramente funcionais;
b') as faltas cometidas contra o regime militar do estabelecimento.
Art. 85. As faltas cometidas, quer contra o regime militar do estabelecimento, quer as puramente funcionais, serão punidas de acordo com o R. D. E..
Art. 86. Quando a transgressão for considerada de alta gravidade o Comando suspenderá imediatamente o membro do quadro de ensino que a houver cometido, levando o fato ao conhecimento da I. G. E. E.
CAPÍTULO VI
PROFESSORES E INSTRUTORES CONTRATADOS
Art. 87 Os professores e instrutores contratados, nacionais ou estrangeiros, serão pessoas de nomeada, convidadas pelo Ministro da Guerra, ou por este escolhidas sob o critério da capacidade técnica especializada, desde que não haja nos quadros técnicos e administrativos militares pessoa devidamente habilitada e disponível nas respectivas lotações.
Art. 88. Para a admissão do professor ou instrutor contratado, o Comandante da Escola fará proposta, devidamente justificada, ao Ministro da Guerra, por intermédio da I. G. E. E. e E. M. E., instruindo a com os seguintes documentos :
1 º, prova de capacidade atestada :
a) por documentos que provem cultura, preparo científico, técnico ou especializado na matéria da docência ou instrutora, Como diploma de faculdades superiores e institutos técnicos; científicos ou especializados, oficiais ou de idoneidade reconhecida;
b) por documentos que provem a sua especialidade, em cargo ou comissões técnicas oficiais, particulares, de idoneidade reconhecida, no país ou no estrangeiro, documentação relativa ao desempenho desses cargos, funcções ou comissões, expressa, em quaisquer publicações, oficializadas, ou de reconhecida qualificação;
c) por trabalhos técnicos já executados, estudos e pesquisas;
2º, prova de idoneidade moral e bom comportamento social, atestada por pessoa ou instituição oficial ou oficializada;
3º prova de quitação com o serviço militar;
4º, atestado de vacina;
5º, atestado de sanidade e capacidade física pela qual se verifique que a pessoa proposta não apresente contra-indicação para o exercício do magistério, por deformidade, distúrbio funcional grave, defeitos graves de linguagem, de visão ou de audição.
Parágrafo único. As exigências dos ns. 2, 3 e 5 do item 2 não se estenderão aos estrangeiros não residentes do país e as do n. 3 não se aplicam aos estrangeiros residentes no pais.
Art. 89. A proposta de admissão do professor ou instrutor contratado, uma vez aceita pelo Ministro da Guerra, será estudada. sob os aspectos administrativos e orçamentários, pelos orgãos competentes do Departamento Administrativo do Serviço Público e, em seguida, submetida pelo Ministro da Guerra á decisão do Presidente da República,
Parágrafo único. Si aprovada pelo Presidente da República, a proposta será encaminhada ao orgão competente do Departamento Administrativo do Ministério da Guerra, que procederá de conformidade com o estabelecido na legislação civil.
Art. 90. A competência dos professores e instrutores contratados esta prevista na parte referente aos deveres e direitos do magistério militar.
CAPITULO VII
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Delimitação 'DE SUA ESFERA DE AÇÃO
Art. 91. 0s serviços administrativos, diretamente dependentes do Comando, visam dirigir. coordenar e fiscalizar tudo o que se refere à administração propriamente dita da Escola.
Da Secretaria
Art. 92. A Secretaria será chefiada por um Secretário (1º Tenente veterinário), cujos atos inerentes ao desempenho de seu cargo ficam sob a imediata superintendência do Comando da Escola.
Art. 93. À Secretaria compete:
c) preparar todos os elementos necessários às decisões do Comandante da Escola;
b) atender aos assuntos não atribuídos aos orgãos técnico-pedagógicos e aos demais orgãos administrativos;
c) organizar o cadastro completo do pessoal do quadro de ensino da Escola;
d) manter em dia os assentamentos dos professores catedráticos, adjuntos de catedráticos, contratados e em comissão, instrutores contratados e em comissão e preparadores; esses assentamentos devem ser organizados com indicação do nome, estado, categoria ,data da nomeação, posse, exercício, acessos, transferências, comissões, licenças, trabalhos que hajam executado. serviços relevantes e tudo mais que possa interessar a carreira do professor, do instrutor e do preparador;
e) estudar e dar parecer sobre todos os assuntos relativos aos funcionários civis e aos extranumerários, bem como executar medidas de caracter administrativo, econômico e financeiro que a seu respeito forem adotadas;
f) informar os processos administrativos atinentes aos assuntos que versarem sobre o meio soldo e montepio militar; liquidação do tempo de serviço das membros do quadro de ensino para os respectivos processos de aposentadoria e concessão de acréscimos periódicos de vencimentos;
g) organizar e ter em ordem o fichário da Escola de maneira que, a qualquer momento, possa ser verificada a situação dos trabalhos correntes;
h) preparar o expediente relativo à remessa aos demais orgãos do ensino e da administração dos documentos referentes ao pessoal, à administração e ao funcionamento da Escola;
i) redigir os documentos determinados pelo Comando, subscrever certidões, conferir cópias que mandar extrair;
j) ter sob sua guarda os documentos de caracter secreto, confidencial o reservado;
k) apresentar semestralmente ao Comando uma resenha dos trabalhos de expediente e, anualmente, e um relatório minucioso para servir de base à organização do relatório anual da Escola;
l) ter sob sua guarda e responsabilidade as leis, decretos, regulamentos, instruções, avisos e documentos que constituirem a legislação e regularem o funcionamento do ensino, em geral e em particular, da Escola;
m) manter absolutamente em dia os elementos referidos na alínea anterior, bem assim os registros dos pareceres da Direção do Ensino, e dos demais orgãos técnicos, por assuntos, de maneira que, a qualquer momento, possam ser consultados;
n) fazer escriturar o livro de assentamentos dos alunos e lavrar as respectivas certidões;
o) preparar a correspondência, de conformidade com as instruções do Comandante;
p) distribuir, dirigir e coordenar os seus trabalhos;
q) subscrever no livro respectivo os termos de exame;
r) escriturar ou fazer escriturar o livro de matrículas;
s) organizar e manter em dia o histórico da Escola;
t) dirigir e ficalizar os serviços auxiliares que lhe forem atribuidos.
Art. 94. Os serviços de Administração propriamente dito são dirigidos por um Fiscal Administrativo, de conformidade com a legislação em vigor e com as ordens do Comandante da Escola.
Da Administração
Art. 95. A administração da E. V. E. reger-se-á na forma do Regulamento de Administração do Exército, em tudo que for compativel com o regime escolar.
Agente diretor – Comandante.
Agentes executores diretos – Fiscal Administrativo, Tesoureiro Almoxarife.
Agentes executores indiretas – Encarregado do H. V. E., Encarregado do L. P. C., Encarregado do L. S. V., Encarregado do L. P. Q., Encarregado da Ferradoria, Médico e os demais oficiais encarregados de outras dependências e oficinas.
Art. 97. Os agentes acima mencionados desempenharão as funções que lhes são afetas rigorosamente de acordo com o regulamento de Administração do Exército.
Art. 98. Ao Subcomandante, alem das atribuições conferidas no R. I. S. G. e no R. D. E., ao Subcomandante do Corpo que forem aplicáveis ao regime escolar, compete :
a) fiscalizar a disciplina escolar e o modo por que são cumpridas as ordens emanadas do Comando ;
b) dirigir o serviço da Secretaria;
c) substituir o Comandante nos seus impedimentos.
Parágrafo único. O Subcomandante será substituido em seus impedimentos pelo Fiscal Administrativo e, na falta deste, pelo oficial mais graduado ou antigo que exerça cargo administrativo na Escola.
Art. 99. Ao Fiscal Administrativo compete:
a) fiscalizar a existência e conservação de todo o material da Escola; fiscalizar igualmente a escrituração da carga e descarga gerais e dos orgãos subordinados e a regularidade da distribuição do material ;
b) fiscalizar os serviços das oficinas, bem como o emprego, a existência e conservação das viaturas e dos arreiamentos necessários as mesmas;
c) presidir as comissões de recebimento, verificações, descarga, etc., do material da Escola;
d) estudar, conferir e rubricar os papéis relativos aos serviços administrativos da Escola, fazendo assegurar a observância da legislação de fazenda, bem como as regras e preceitos de legislação militar, dos princípios de contabilidade pública e das decisões do Tribunal de Contas e ordens do Comando em todos os contratos, concorrências e demais decisões administrativas;
e) fiscalizar o serviço dos inventários semestrais e anuais dos bens patrimoniais do Estado, a cargo da Escola e apresentar, anualmente, ou quando lhe for determinado pelo Comandante, o relatório sintético da gestão administrativa da Escola;
f) fazer encaminhar aos destinos competentes os mapas da situação do material na forma das disposições regulamentares;
g) apurar a responsabilidade dos detentores doa bens pertencentes à Fazenda Nacional em caso de desvio ou extravio, providenciar imediatamente no sentido de que o Comandante possa tomar as medidas aconselhadas para a solução do caso;
h) facilitar à Direção do Ensino a satisfação dos pedidos relativos a material e a quaisquer recursos.
Art. 100. A Formação Administrativa, sob a imediata direção do Fiscal Administrativo, consta
a) da Tesouraria;
b) do Almoxarifado;
c) do Aprovisionamento, compreendendo, alem do serviço das oficinas as questões relativas às forragens, às viaturas, às dependências dos oficiais e outras.
Art. 101. As atribuições do chefe dos serviços da Formação Administrativa são as previstas nos códigos, leis, regulamentos e instruções militares e civis que tratam desses assuntos.
Art. 102. As funções de Fiscal Administrativo devem ser exercidas por um oficial de graduação ou antiguidade imediata ao Sub-comandante.
Art. 103. Ao Médico incumbem as atribuições que lhe estão afetas e estabelecidas no R. I. S. G., no R. S. S. e instruções respectivas :
a) passar diariamente a visita médica em hora determinada pelo comandante ;
b) tratar dos alunos e oficiais da Escola e pessoas doentes de suas famílias em suas residências;
c) prestar socorros médicos aos empregados civis e militares do estabelecimento, como às suas famílias, quando residirem nas proximidades da Escola;
d) participar imediatamente ao Comandante qualquer inicio de molêstia contagiosa ou epidêmica que se manifeste na Escola, indicando os meios para debelar o mal;
e) ter a seu cargo a relação de carga e descarga de todo o material e utensílios necessários ao exercício de sua profissão assinada pelo Almoxarife e com o confere do Fiscal Administrativo;
f) todas as obrigações consignadas no regulamento para o regular funcionamento das Formações Sanitárias, no que for compativel cem o regime escolar.
Art. 104. Ao Tesoureiro Almoxarife incumbe as funções conferidas neste Regulamento e nos especiais do respectivo Serviço de Administração, em tudo que for compativel com o regime escolar.
Parágrafo único. Terão como auxiliares um sargento contador e o pessoal necessário á execução do respectivo serviço.
Art. 105. Ao Chefe da Portaria incumbe :
a) providenciar sobre a abertura e fechamento das portas da Secretaria e salas de aulas, conservando sob sua guarda as respectivas chaves;
b) receber a Correspondência, distribuir a interna e expedir à externa;
c) providenciar sobre a limpeza da Portaria, Secretária, e salas de aulas;
d) pedir o material necessário às aulas e providenciar sobre a sua distribuição;
e) ter em dia a carga dos móveis da Portaria, salas de aulas e providenciar as substituições devidas;
f) entender-se com o Subcomandante sobre as necessidades acima referidas e sobre os pedidos a fazer, a elas pertinentes;
g) residir o mais próximo possivel da Escola.
TITULO II
Dependências e instalações pedagógicas
Art. 107. A Escola deverá possuir biblioteca, laboratórios, salas de aulas, de conferências, de projeção de filme, Hospital Veterinário para grandes o pequenos animais, campos de Cultura, Farmácia,- Gabinete Médico e Ferradoria, os quais, alem das atribuições regulamentares, terão a de servir aos objetivos do ensino veterinário.
Disposições diversas
Art. 108. Para o serviço da Secretaria terá a Escala, no quadro do seu pessoal, quatro escreventes.
Art. 109. Todo pessoal da Escola, militar ou civil, terá direito a férias anuais, de acordo com as disposições regulamentares em vigor.
Parágrafo único. Os membros da Administração, os professores, instrutores e adjuntos, obtida a permissão do Comandante, poderão gozar, fora da sede da Escola, as férias do período letivo, comunicando previamente à Secretaria os lugares em que pretendam aproveitar-se dessa concessão.
Art. 110. O aluno mais graduado ou mais antigo, de cada curso ou série escolar, será, designado pelo Comandante da Escola para exercer o papel de chefe da respectiva turma; nesta função, exercida simultaneamente com os encargos que lhe cabem como aluno, ele deverá :
a) verificar a presença dos alunos de sua turma, por ocasião dos exercicios realizados no exterior, dando parte ao instrutor das faltas ocorridas;
b) comunicar imediatamente ao instrutor toda ocorrência havida na instrução ou fora dela, que reclame á aplicação de medidas disciplinar ou administrativa;
c) servir de intermediário entre os alunos e os instrutores e a administração da Escola.
Parágrafo único. O chefe da turma será auxiliado pelo mais moderno que se denominará Secretário da respectiva turma.
Art. 111. As gratificações a que têm direito o Diretor do Ensino, professores, instrutores e adjuntos ou auxiliares serão fixadas pelo Ministro da Guerra, por proposta do Inspetor Geral do Ensino do Exército.
Art. 112. O Hospital Veterinário, os Laboratórios, a Ferradoria e a Farmácia fazem parte integrante da Escola, funcionam com o pessoal em serviço na mesma, sob a responsabilidade de seu Comandante.
§ 1º Ao encarregado do Hospital Veterinário do Exército cumpre :
a) escriturar o livro de altas e baixas do Hospital Veterinário e enviar, diariamente, ao Sub-comandante, as alterações ocorridas no Serviço;
b) ter sob sua responsabilidade todo o material do Hospital Veterinário ;
c) fiscalizar a distribuição de dieta e a aplicação dos tratamentos prescritos;
d) zelar pela completa higiene das dependências do Hospital Veterinário.
§ 2º. Aos encarregados das clínicas cumpre especialmente passar diariamente a visita veterinária examinando os animais baixados ao Hospital e estabelecendo os respectivos tratamentos.
§ 3º. No Hospital Veterinário haverá dois 1º Tenentes veterinários auxiliares, dos quais um será encarregado da clínica dos grandes animais e o outro da clinica dos pequenos animais, cabendo ao mais antigo substituir o encarregado do Hospital em seus impedimentos.
§ 4º. O encarregado do Hospital Veterinário orientará, todo o serviço clinico do Hospital.
§ 5º. O Comandante da Escola distribuirá ao H. V. E. o pessoal subalterno necessário ao bom andamento do serviço (enfermeiros, praças de fileira, funcionários, etc. ).
Art. 113. Os orgãos a que se refere o artigo anterior regem-se de acordo com as instruções organizadas pelo Comandante da Escola, na conformidade deste Regulamento e seu anexo.
Parágrafo único. As rendas dos orgãos a que se refere este artigo serão aplicadas no aperfeiçoamento de suas instalações e na aquisição dos materiais necessários à sua produção ou funcionamento, respeitados os regulamentos em vigor sobre o assunto.
Art. 114. Os instrutores veterinários, Capitães e Tenentes, concorrerão diariamente na escala de fiscal de dia, juntamente com os oficiais veterinários da administração, na forma prescrita pelo R. I. S G.
Parágrafo único. Os alunos dos diversos cursos poderão ser escalados para serviços correspondentes a suas categorias, a critério do Comandante.
PARTE III
TITULO I
Corpo discente
CAPITULO I
CONSTITUIÇÃO DO CORPO DISCENTE
Art. 115. Constituem o corpo discente do estabelecimento todos os alunos regularmente matriculados nos seus cursos.
ANEXO I
A Escola, para obter o máximo dos meios práticos de ensino, manterá os serviços de que trata o art. 3º deste Regulamento, com as atribuições aqui especificadas.
HOSPITAL VETERINÁRIO DO EXERCITO
(H. V. E.)
O Hospital Veterinário do Exército (H. V. E.) é destinado à hospitalização e tratamento de animais do Exército, que não possa ser feito nas formações veterinárias regimentais. O H. V. E. aceitará, mediante indenização, animais de propriedade particular de militares e civis.
O H. V. E. disporá de enfermarias para os grandes e para os pequenos animais, onde serão asseguradas as respectivas clínicas, Os encarregados das clínicas serão os chefes das respectivas enfermarias, tudo consoante o art. 62 deste Regulamento.
Aos instrutores, professores, adjuntos, será facultado acompanhar os casos clínicos do H. V. R., de modo a dar aos alunos ensinamentos práticos sobre as respectivas clinicas.
O H. V. E. funcionará todos o dias úteis, afim de atender ás consultas e pequenas intervenções cirúrgicas para animais pertencentes ou não ao Exército, de acordo com o horário estabelecido pelo Comandante.
As consultas e intervenções serão pagas consoante a respectiva tabela, para os animais particulares e gratuita para os do Exército. Excepcionalmente e com autorização do Comandante da Escola, poderão ser baixados, para estudo, gratuitamente, animais doentes vindos à consulta que apresentarem particular interesse á instrução dos alunos, desde que os proprietários concordem com as demais condições de internamento.
Os diversos alunos serão obrigados a assistir ou a auxiliar as consultas ou trabalhos clínicos, consoante distribuição feita pelo Comandante. Os cavalos e muares do Exército, que forem baixados ao H. V. E., serão acompanhados da respectiva baixa, em que constarão a resenha do doente, os antecedentes e as observações clinicas. Uma vez curados, a Escola comunicará ao Corpo a que pertencer o animal, pedindo sua retirada.
Os animais julgados incuráveis serão sacrificados ou aproveitados para estudos, a critério do Comandante, que fará as comunicações devidas ao Corpo e à D, S. R. V.
As despesas de alimentação e tratamento dos grandes animais baixados, de propriedade particular, serão indenizadas pelo pagamento de uma diária previamente estabelecida.
Para os animais do Exército e os de propriedade particular dos oficiais, forrageados pelo Governo, apenas será retirada a sua forragem do Estabelecimento de Subsistência da 1ª R. M.
O pagamento dessas diárias será feito adiantadamente, por depósito quinzenal. Quando um animal baixado for retirado antes de terminada a quinzena, ao seu proprietário será restituída a importância correspondente aos dias restantes.
Os animais abandonados no Hospital pelas seus proprietários, durante o prazo de 15 dias, serão vendidos em hasta pública, afim de cobrir as despesas de hospitalização, ou sacrificados para os trabalhos práticos.
Considera-se abandonado o animal que, vencida a quinzena paga, não fizer o seu proprietário o pagamento adiantado de nova quinzena, dentro de quatro dias após ter sido notificado,
A Clínica dos pequenos animais é destinada à consulta, internação e ao tratamento dos animais do Exército ou de particulares.
As despesas de alimentação e tratamento dos pequenos animais baixados, de propriedade particular, serão indenizadas pelo pagamento de uma diária, sendo os pagamentos feitos adiantadamente por dez dias.
Si o animal for retirado antes de completar a dezena, por cura ou morte, ou outro motivo, ao proprietário será restituida a diferença paga.
A escrituração do livro de altas e baixas do H. V. E. ficará a cargo do encarregada do mesmo.
O H. V. E. terá o seguinte pessoal.
Encarregado – Capitão veterinário.
Chefe de Clinica e da Enfermaria dos grandes animais – 1º Tenente veterinário.
Chefe do Clínica e da Enfermaria dos pequenos animais – 1º Tenente veterinário.
Auxiliares, de acordo com as necessidades e possibilidades, a juizo do Comandante da Escola.
Farmácia
A Farmácia da Escola tem por fim aviar o receituário do H. V. E. e fornecer tudo que for necessário ás aulas práticas de Farmacologia e Terapêutica. Será dirigida por um 1º Tenente farmacêutico.
Para auxiliar o serviço, especialmente a manipulação das fórmulas medicamentosas e conservação, o Comandante da Escola designará o pessoal necessário. Os alunos do curso de enfermeiros- veterinários serão escalados, por periodo de tempo, para a necessária prática de manipulação.
Laboratório
Anexos à Escola Veterinária do Exercito funcionará tres laboratórios, um de pesquisas científicas, um para a produção de soros e vacinas e outro para o preparo de produtos químicos.
Laboratório de Pesquisas Cientificas
O Laboratório de Pesquisas Científicas (L. P. C.) compreenderá duas secções :
1ª Secção – Pesquisas e exames bacteriológicos; medicina experimental e pesquisas epizootológicas.
2ª Secção – Pesquisas e exames hiatopatológicos, gerais, exames de sangue, urina e fezes.
Neste laboratório são feitos os estudos práticos e experimentais de laboratório dos cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização de oficiais.
O L. P. C. terá um biotério para a criação de animais de laboratório indispensáveis ao estudo da medicina experimental.
O L. P. C. atenderá, gratuitamente, ao serviço do Exército, e mediante pagamento, consoante tabelas, ao serviço particular.
O L. P. C. terá o seguinte pessoal:
Um Encarregado – Capitão veterinário.
Dois 1º Tenentes veterinários auxiliares, encarregados das Secções.
Enfermeiros veterinários, praças de fileira e funcionários civis, do acordo com as necessidades e possibilidades, a juizo do Comandante da Escola.
2 – Laboratório de Soros e Vacinas.
O Laboratório de Soros e Vacinas (L. S. V.) terá duas secções :
1ª Secção – Soros e Vacinas – destina-se ao preparo de produtos biológicos para uso veterinário.
Esta Secção continuará o preparo de seus produtos atuais, ampliando a produção na medida das necessidades e fabricando outras especialidades julgadas eficazes e necessárias.
2ª Secção – Medicina experimental – terá por objetivo a esterilização do material, e preparo de meios de cultura, os exames e pesquisas de laboratório e trabalhos práticos escolares.
O L. S. V. terá a seguinte pessoal :
Um Encarregado, Capitão veterinário.
Dois 1º Tenentes veterinários auxiliares, que serão os encarregados das duas secções.
Um preparador dos meios de cultura, que será funcionário civil, reservista e que terá a seu cargo não só o preparo dos meios de cultura como todos os demais serviços auxiliares do laboratório.
Enfermeiros veterinários, praças de fileiras e funcionários civis, de acordo com as necessidades e possibilidades, a juizo do Comandante da Escola.
Os animais necessária à produção de soros serão fornecidos para tal fim pela Diretor a dos S. R. V., ou adquiridos por compra; poderão tambem ser aproveitados, para imunização e experiência, os animais destinados aos estudos práticos e escolares, desde que estejam em condições.
3 – Laboratório de produtos químicos
O Laboratorio de Produtos Químicos (L. P. Q.) tem por fim o preparo de solutos injetáveis e produtos medicamentos para uso veterinário.
O L. P. Q. será dirigido por um 1º Tenente veterinário, o qual terá como auxiliar um 2º Tenente veterinário.
Disporá, ainda de enfermeiros veterinários, praças de fileira e funcionários civis, de acordo com as necessidades e possibilidades, a juizo do Comandante da Escola.
Disposições comuns a todos os laboratórios
Para a manutenção dos serviços dos laboratórios, a Escola cobrará aos Corpos e estabelecimentos militares, como indenização dos produtos fornecidos, o quantitativo da tabela aprovada pelo Ministro da Guerra.
Os pedidos destes produtos para os Corpos e estabelecimentos militares serão feitos diretamente ao Comandante da Escola.
As atribuições administrativa sabre a regularização das vendas e escrituração dos respectivos produtos cabem à Administração da Escola.
Os pedidos de material para os laboratórios serão feitos pelos respectivos encarregado ao Comandante da Escola.
O número de oficiais em serviço nos laboratórios poderá ser modificado de acordo com o seu desenvolvimento e as necessidades do serviço.
Em igualdade de condições, fica o D. C. M. V. E. obrigado a abastecer-se dos produtos dos laboratórios da E. V. E.
Ferradoria Modelo
Anexo à Escola funcionará uma Ferradoria Modelo, destinada ao ensino do Curso de Formação de Ferradores e aos trabalhos práticos escolares e dos serviços clínicos.
A Ferradoria Modelo, que é diretamente subordinada ao Comandante da Escola, será dirigida por um 1º Tenente veterinário, como seu encarregado.
Para a perfeita regularidade do ensino prático de ferraria, a Escola poderá se encarregar dos cuidados de ferragem de certo número de animais de unidades próximas.
Alem destes animais, poderão ser ferrados, com autorização do Comandante da Escola, os cavalos de quaisquer unidades e de particulares, mas em número que não acarrete perturbação da marcha do ensino.
As ferradura aplicadas pela Ferradoria da Escola serão indenizadas de acordo com as tabelas vigentes.
Dos Monitores da Ferradoria
Para auxiliar a instrução dos ferradores, como chefes de turmas, a Ferradoria terá um quadro de monitores, constituido de seis sargentos mestres ferradores, sob a direção técnica e disciplinar imediata do encarregado da Ferradoria.
A designação dos monitores será feita pelo Diretor doa S. R. V. e proposta do Comandante da Escola, de acordo com as possibilidades orçamentárias.
Os monitores serão escolhidos dentre os mestres ferradores que mais se distinguiram no respectivo curso.
Os monitores permanecerão no exercicio de suas funções, enquanto bem as desempenharem.
O Comandante designará, dentre eles, o chefe dos monitores.
Os monitores do Curso de Formação de Ferradores terão a diária de 3$0, durante o tempo em que servirem na Escola, no exercício dessa função.
Na falta de monitores, poderão estes encargos ser atribuidos aos mestres ferradores do Contingente da E. V. E.
ANEXO II
Quadro DO PESSOAL DA ESCOLA
Administração
Comandante e diretor do Ensino – Oficial superior veterinário.
Subcomandante – Capitão veterinário.
Fiscal Administrativo – Capitão veterinário.
Ajudante-secretário – 1º Tenente veterinário.
Chefe da F. S. – Capitão médico.
Encarregado do H. V. E. – Capitão veterinário.
Auxiliares do H. V. E. – 1º Tenente veterinário,(dois).
Encarregado da Ferradoria – 1º Tenente veterinário.
Encarregado do L. P. G. – Capitão veterinário.
Auxiliares do L. P. C. – 1º Tenente veterinário (dois).
Encarregado do L. S. V. – Capitão veterinário.
Auxiliares do L. S. V. – 1º Tenente veterinário (dois).
Encarregado do L. P. Q. – l º Tenente veterinário.
Auxiliar do L. P. Q. – 2º Tenente veterinário.
Comandante do Contiugente – 1º ou 2º Tenente (combatente).
Encarregado da Farmácia – 1º Tenente farmacêutico.
Tesoureiro- Almoxarife – Capitão de Administração.
Contingente
Fixado anualmente, nele incluidos enfermeiros veterinários, ferradores, fileira, saude, etc.
O pessoal do Contingente não poderá ser distraído para empregos externos.
Pessoal Civil
Consoante lotação a ser fixada pelo D. A. P., nele incluidos escrevente, serventes, etc.
Pessoal de ensino
Dez professores ou instrutores do quadro de veterinária, para as seguintes cadeiras :
1ª Anatomia – Hipologia;
2ª Farmacologia e terapêutica;
3ª Parasitologia e doenças parasitárias;
4ª Microbiologia, doenças contagiosas e respectiva clinica – Policia sanitária;
5ª Clinica propedêutica, patologia, médica o clínica dos grandes animais;
6ª Patologia cirúrgica, técnica operatória e obstétrica – Ferradoria;
7ª Higiene, alimentação, agronomia e Agrostologia;
8ª Zootecnia. embriologia e genética;
9ª Indústria animal, inspeção de carne e derivados;
10. Legislação militar.
Um instrutor, de arma montada, para :
11. Equitação.
Oito adjuntos de professores ou auxiliares de instrutores, oficias veterinários, para as seguintes cadeiras. 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 9ª
Rio de Janeiro, 2 de agosto de 1940. – Eurico G. Dutra.