DECRETO N. 6.073 – DE 13 DE AGOSTO DE 1940
Aprova o Regulamento para a Comissão do Promoções do Exército.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição, decreta :
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Comissão de Promoções do Exército, o qual com este baixa, assinado pelo General de Divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro de Estado da Guerra.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro. 13 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Regulamento da Comissão de Promoções do Exército
Título I
Capítulo I
Organização
Art. 1º A Comissão de Promoções do Exército (C. P. E.) é o orgão consultivo do Ministro da Guerra encarregado da formação de uma hierarquia eficiente no Exército, pela cuidadosa seleção com que deve ser feita a apuração do mérito e dos direitos dos oficiais.
Art. 2º A Comissão de Promoções do Exército é constituida de sete membros :
Chefe do Estado-Maior do Exército, como presidente;
Secretário Geral do Ministério da Guerra;
Inspetores de Grupos de Regiões Militares;
Dois Generais de Divisão ou, na falta destes, Generais de Brigada, em exercício de funções na Capital da República.
A nomeação destes últimos será feita pelo Ministro da Guerra até o fim da segunda quinzena do mês de janeiro e por um ano, podendo ser revigorada por uma nova nomeação para o ano seguinte.
Parágrafo único. na ausência ou impedimento do Chefe do Estado Maior do Exército, a presidência da C. P .E,. será exercida Pelo General mais graduado ou antigo.
Art. 3º A posse do membro da G. P. E. será, conferida em sessão plenária, pelo presidente.
Antes do ato de posse, o General nomeado prestará o seguinte compromisso :
"Pometo esforçar-me pela prática de rigorosa ,justiça nas promoções e nos demais processos que me forem distribuidos, colaborando, desta forma, para a consolidação da eficiência da hierarquia militar.”
Art. 4° Junto à C. P. E. e diretamente subordinada ao seu presidente, funcionará a respectiva secretaria, com a organização e atribuições fixadas neste ReguIamento.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES
Art. 5º Compete essencialmente à C. P. E. :
a) submeter à consideração do Ministro da Guerra, até os dias 10 de maio, 15 de agosto e 15 de dezembro de cada ano, os quadros de acesso e as propostas para o preenchimento das vagas abertas até 1º de maio, 5 de agosto e 5 de dezembro, respectivamente, bem como as propostas complementares referidas no art. 12 do Regulamento da Lei de Promoções;
b) fiscalizar a ação das diversas autoridade. na execução dos preceitos estabelecidos na Lei de Promoções e respectiva regulamentação, bem como os processos consequentes para essa, execução;
c) formular e emitir pareceres, sempre que lhe for determinado pelo Ministro da Guerra, sobre promoções, mérito profissional, colocação nos quadros de acesso, no Almanaque Militar, precedência, fixando a situação respectiva pelas classificações conquistadas, promoções obtidas, ou outros fatos que se relacionem com os direitos privados dos oficiais em geral.
Art. 6º Compete à Comissão de Promoções do Exército especificamente :
1º centralizar as informações, julgamentos e demais documentos relativos ao valor profissional dos oficiais;
2º proceder diretamente a busca de informações para a qualificação dos oficiais, quando as autoridades encarregadas deixarem de apresentar a documentação exigida pela Lei de Promoções e respectiva regulamentação
3° relacionar os oficiais a serem iucluidos nos respectivos quadros de acesso por merecimento, fazendo um estudo comparativo e meticuloso sobre toda a documentação enviada pelas autoridades competentes, de modo a estabelecer a classificação meritória;
4º relacionar os Coroneis habilitados á promoção ao posto de General de Brigada, segundo a ordem de mérito que lhes for atribuida, na conformidade do prescrito no § 3º do art. 32 da Lei de Promoções;
5º relacionar os Generais de Brigada, que satisfaçam os requisitos para a promoção ao posto de General de Divisão, classificando-os no quadro de acesso respectivo, segundo a ordem de antiguadade de posto;
6º organizar, com a documentação existente na Secretaria da C. P. E., os quadros de acesso de antiguidade, no qual serão incluidos, em cada Arma ou Serviço e posto, os oficiais em número determinado pelo art. 33 da Lei de Promoções e que satisfaçam a todos os requisitos do art. 8º, da mesma Lei;
7º organizar o quadro de acesso dos aspirantes o oficial de todas as Armas e Serviços;
8º orientar a ação dos diversos Comandos ou outras autoridades encarregadas de organizar documentação necessária á formação dos processos refecintes a cada oficial ou aspirante, para fins do promoção, por qualquer dos princípios;
9º observar e fazer observar rigorosamente os preceitos estabelecidos na Lei de Promoções e na regulamentação, de modo a realizar-se a mais perfeita e a mais completa justiça nas promoções nos quadros de oficiais;
10. organizar, com a respectiva comprovação de motivo;, a relação dos oficiais que incidirem; nas penalidades expressas na Lei de Promoções, tanto no que diz respeito à insuficiência de qualidades previstas no art. 34 da Lei de Promoções, como no que concerne à sua exclusão de qualquer dos quadros de acesso, de conformidade com e art. 36 e suas alíneas e parágrafo.
11. relacionar os Aspirantes a oficial que não satisfizerem às condições indispensáveis á sua inclusão no quadro de oficiais do Exército, de acordo com os §§ 1º e 2º do art. 34 da Lei de Promoções;
12. responsabilizar os infratores da Lei de Promoções e respectiva regulamentação;
13. responsabilizar as autoridades que atribuirem aos seus subordinados falsas qualidades ou emitirem juizos destoantes do valor profissional de oficial ou aspirante a oficial, e que venham influir, direta ou indiretamente, na formação do conceito sobre o militar em apreço, com prejuizo ou vantagem da sua promoção;
14. propor medidas tendentes à consolidação das promoções que visem a extinção lenta mas progressiva dos quadro." especiais criados em diversas épocas, revigorando as disposições legais existentes o que não colidam com a Lei de Promoções.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Art. 7º Em princípio, compete a cada um dos membros da C. P. E.:
1° velar pela fiel execução da Lei. de Promoções e sua regulamentação, observando e fazendo observar rigorosamente tidos os preceitos nela estabelecidos;
2° conhecer, por intermédio da documentação existente na Secretaria da C. P. E., e por outras fontes, de a de dezembro a 1 de abril, e de 3 de junho a 10 de julho, os oficiais que possam ser incluidos nos quadros de acesso de merecimento ou de escolha, afim de permitir uma judiciosa seleção dos que concorrerão á classificação dos relatores, na forma do art. 21 do presente regulamento.
Art. 8º Como legítimo representante da C. P. E. compete especialmente ao seu presidente :
1º fixar dias para as sessões ordinárias e convocar a C. P. E. para as extraordinárias;
2º designar os relatores para o estudo dos assunto. e dos processos a serem resolvidos pela C. P. F..
3º providenciar para que as diversas autoridades enviem em tempo as informações e outros documentos necessários aos trabalhos da C. P. E., especialmente os documentos relativos a promoções;
4º responsabilizar os infratores da Lei de Promoções ou respectiva regulamentação, pela inobservância das preceitos contidos nas mesmas;
5° convocar, quando se tornár urgente e impresciadivel á obtenção de novos esclarecimentos, qualquer autoridade encarregada de organizar documentação para inclusão de oficiais em quadros do acesso de merecimento ;
6º proclamar a apuração da votação feita em plenário da sessão da comissão, decidindo no caso de um empate;
7º apresentar ao Ministro da Guerra, nas ditas fixadas pelo artigo 42 do Regulamento da Lei de Promoções, todos os quadros do acesso semestrais e as propostas para as promoções a serem realizadas nos dias 2l de maio, 25 de agosto e 25 de dezembro;
8º propor ao Ministro da Guerra a nomeação das oficiais e demais auxiliares para as funções na Secretaria da C. P. E.
Art. 9º Os membros da C. P. E., de conformidade com os trabalhos que lhes forem distribuidos, se constituem em relatores, encarregados do estudo dos assuntos que formam os processos sobre os quais a C. P. E. se tenha de manifestar.
Art. 10 Compete ao membro relator :
1º esforçar-se para bem desincumbir-se do estudo a ser feito sobre os processos a ele distribuidos;
2º relatar sucintamente o estudo sobre um processo qualquer emitindo o seu parecer e, quando solicitado, apresentar verbalmente, em plenário, as justificativas desse parecer;
3º proceder a minucioso exame da documentação distribuida para a elaboração de um quadro de acesso, com o julgamento expresso em graus, como prescreve o art. 31, 3º, da Lei de Promoções, concluindo pela apresentação do quadro de acesso correspondente;
4º assinalar as irregularidades, falta de critério ou falhas observadas nos documentos informativos, referentes ao mérito de oficiais, para que a C. P, E., tomando-as na devida consideração, possa apreciar e formar um juízo seguro do “valor moral” dos responsáveis.
5º solicitar do presidente da C. P. E. as providências para corrigir a inobservância dos preceitos da Lei de Promoções e respectiva regulamentação ou de outras disposições concernentes aos processos de promoções;
6º propor o juizo sintético de que trata o art. 13 do Regulamento da Lei de Promoções e submetê-lo ao plenário da C. P. E.
CAPÍTULO V
DOS TRABALHOS DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES
Art. 11. Os trabalhos da Comissão de Promoções do Exército compreendem.
1° organização dos quadros de acesso, correspondentes ás promoções por qualquer dos princípios. para vigorar durante o semestre em que forem apresentados;
2º organização dos quadros de acesso complementares, previsto pelo art. 11 da regulamentação da Lei de Promoções;
3º julgamento de processos relativos a promoções,. méritos o direitos de hierarquia militar ou colocação no Almanaque Militar;
4º julgamento de processos relativos, aos infratores da Lei de Promoções e das disposições do regulamento da mesma;
5° estudos o informações que interessem às promoções, à colocação no Almanaque Militar e á defesa de direitos privados.
Art. 12. Todos os trabalhos da Comissão de Promoções do Exército teem o caracter “Reservado”.
Art. 13. A Comissão de Promoções do Exército só funcionará com a maioria de seus membros.
Art. 14. Todas as decisões da C. P. E. serão tomadas pela maioria de votos.
§ 1º O Presidente da C. P. E. tem apenas o voto de qualidade; consequentemente, a preponderância num caso de empate.
§ 2º Os votos serão dados por escrito, de próprio punho ou datilografados e, neste caso, devidamenta autenticados; num e noutro caso serão sempre arquivados na Secretária da C.P.E. e com o caráter "Reservado”.
Art. 15. Nenhum membro da C. P. E. poderá abster-se de votar, salvo o caso em que se der por suspeito, por escrito, e a suspeição seja aceita em plenário.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE ACESSO.
Art. 16. Só imperiosa necessidade, a juizo do Ministro da Guerra, ou parte de doente, poderá, impedir a presença de qualquer membro da C. P. E. durante os trabalhas de organização dos quadros de acesso.
Art. 17. A C. P. E. organizará os quadros de acesso para as promoções que se efetuam segundo os princípios: antiguidade, merecimento e escolha.
§ 1º Nos quadros de acesso de escolha serão os incluidos os Generais de Brigada aptos á promoção ao posto de General de Divisão; os Coronéis das Armas aptos à promoção ao posto de General de Brigada e os Coronéis dos Serviços aptos à. promoção no posto de General para os serviços em que haja este posto.
§ 2º Nos quadros de acesso de merecimento serão incluidos os capitães, majores e tenentes-coronéis, dos quadros das Armas e Serviços aptos á promoção aos postos imediatos.
§ 3º Nos quadros de acesso de antiguidade serão incluidos os oficiais dos postos de 2º tenente a tenente-coronel, das Armas e Serviços, aptos à promoção aos postos imediatos.
§ 4° Nos quadros de acesso dos primeiros postos, das Armas e Serviços, serão observadas, alem das exigências estabelecidas no Capítulo VI da Lei de Promoções, a classificação por merecimento intelectual obtida nas respectivas escolas de formação.
Art. 18. O processo para a organização dos quadros de acesso é distinto para cada um dos princípios referidos no art.. 5º da Lei de Promoções.
Art. 19. No começo de abril e de julho de cada ano, a secretaria da C.P.E. apurará o número de oficiais que deverão constituir, nos diversos postos das Armas e Serviços, os quadros de acesso para os 1º e 2º semestres ao mesmo ano, levando em conta os remanescentes dos quadros do semestre anterior, na forma do artigo 33 da Lei de Promoções.
Art. 20. Para a organização dos quadros de acesso de antiguidade, os relatores verificarão as relações organizadas pela Secretaria da C. P. E. e a documentação existente na mesma Secretaria, enviada pelas autoridades especificadas no 1º do artigo 28 da Lei de Promoções e os resumos das fés de ofício, organizando então os quadros de acesso que serão submetidos a plenário.
Parágrafo único. Nesses quadros entrarão, em cada posto, oficiais pertencentes ao quadro ordinário e em serviço ativo do Exército, em número determinado pelo art. 33 da Lei de Promoções, nem como todos os oficiais dos quadros especiais A., QA., T.A., e os agregados, que estejam colocados no Almanaque Militar acima ou paralelamente aos últimos oficiais do quadro ordinário incluidos nos ditos quadros de acesso e que satisfaçam aos requisitos dos arts. 8º da Lei de Promoções e 29 do Regulamento dessa Lei e não estejam incursos no disposto ao art. 56 da Lei de Promoções.
Art. 21. Para a organização dos quadros de acesso de merecimento, em abril e julho de cada ano, os membros da C. P. E. procederão à votação, em primeiro escrutínio, dos nomes dos oficiais que deverão ser estudados pelo relator.
Art. 22. Para os fins do artigo anterior, cada membro da C. P. E. votará no dobro do número determinado pelo art. 10 dentre os oficiais dos quadros das Armas ou Serviços.
Parágrafo único. Os oficiais da categoria T. A., de acordo com o parágrafo único do art. 51 da Lei de Promoções, não poderão exceder do número de oficiais dos quadros das Armas ou Serviços, de modo que para cada oficial da arma ou serviço, em cada posto, levando-se em conta os remanescentes do quadro do semestre anterior, no máximo exista um oficial da categoria T. A,
Art. 23. Apurada a votação nesse primeiro escrutínio, o Presidente da C, P. E. nomeará em seguida um relator para cada arma ou serviço e para cada posto, incumbido dos estudos necessários à elaboração do quadro de acesso correspondente. Aos relatores será entregue a documentação existente na Secretaria da C. P. E. e relativa aos oficiais classificados nessa votação.
Parágrafo único. Os relatores pedirão à Secretaria os documentos e informações que lhes forem necessários para um perfeito julgamento, cabendo a esta providenciar com urgência a satisfação dos pedidos.
Art. 24. Os relatórios apresentados deverão pormenorizar qualquer irregularidade encontrada na documentação recebida, assinalando-a à C. P. E., de modo a permitir as providências especificadas no 1º do art. 30 da Lei de Promoções e nos itens 13 e 14 do art. 6º do presente regulamento.
Parágrafo único. Esses relatórios serão acompanhados das fichas a que se refere o 1º do art. 39 da Lei do Promoções, uma para cada oficial, em dupla via.
Art. 25. Submetido a plenário da C. P. E., os relatórios serão discutidos o levados á votação em segundo escrutínio, sendo então aprovada a organização definitiva dos quadros de acesso de merecimento, que serão assinados por toda a Comissão, bem como as fichas dos oficiais incluidos nos ditos quadros. O original dessas fichas será encaminhada ao Ministro da Guerra e a respectiva cópia ficará arquivada na Secretaria da C. P, E;
Art. 26. Para a organização dos quadros de acesso de escolha, será seguido o disposto no art. 20, para o quadro de Generais de Brigada aptos à promoção ao posto de General de Divisão e o disposto nos arts. 23 e 24, para os quadros de Coronéis das Armas e Serviços, aptos a promoção ao posto de General de Brigada ou dos Serviços.
Parágrafo único. Os relatores receberão a documentação e classificação de todos os Coronéis das Armas e Serviços, que satisfaçam aos requisitos dos arts. 20 e 24 da Lei de Promoções.
Art. 27. Nos quadros de acesso de merecimento e escolha de Coronéis aptos à promoção aos postos de General de Brigada ou de Serviços, deverão constar os conceitos em pontos, determinados pelo 3º do art. 31 da Lei de Promoções.
Art. 28. Todos os quadros de acesso serão organizados pelos modelos anexos e arquivados cronologicamente na Secretaria da C. P. E., devidamente assinados por toda a Comissão.
Art. 29. A C. P. E, encaminhará à publicidade os quadros de acesso o propostas a que se refere a alinea a do art. 5°, cinco dias após a entrega dos mesmos ao Ministro da Guerra.
CAPÍTULO VII
Disposições diversas
Art. 30. A C. P. E. só tomará, conhecimento de recursos, quando determinado pelo Ministro da Guerra, ao qual devem os mesmos ser encaminhados por escrito, convenientemente fundamentados, por via hierárquica, devidamente informados.
Art. 31. Durante os trabalhos de organização dos quadros de acesso, a C. P. E. examinará tambem a situação dos oficiais ou aspirantes a oficial que tenham incidido nas disposições dos arts. 34, 35, 37, 55 e 56 da Lei de Promoções e 27 e 28 do regulamento respectivo, afim de providenciar junto ao Ministro da Guerra sobre a reforma, transferência para a reserva, agregação ou exclusão dos quadros de acesso.
TÍTULO II
Da Secretaria da Comissão de Promoções do Exército
CAPÍTULO I
Organização e atribuições
Art. 32. A Secretaria da C. P. E., encarregada de organizar os processos relativos a todo o expediente da Comissão de Promoções do Exército, incumbe :
1º elaborar a correspondência;
2º receber, protocolar e expedir todos os documentos que transìtem pela C. P. E.
3º extrair cópias dos relatórios, pareceres e outros documentos que façam parte integrante dos processos a serem distribuidos pelo; membros da Comissão;
4º organizar a documentação necessária, para permitir:
a) fixar o número de oficiais, dentro de cada Arma ou Serviço e em cada posto, que devem constituir os diversos quadros de acesso semestrais para as promoções por qualquer dos principios considerados
b) apurar a antiguidade dos oficiais aptos ao ingresso nos quadros de acesso por este princípio e que estejam dentro dos limites prefíxados pelo número de vagas existentes nos ditos quadros;
c) organizar as relações, segundo a ordem de classificação por merecimento intelectual de todos os aspirantes a oficial, nas armas e serviços, aptos a ingressar nos respectivos quadros de acesso para as promoções ao primeiro posto da hierarquia militar;
5°. manter em ordem toda a documentação relativa aos oficiais ou aspirantes a oficial, enviada pelas autoridades encarregadas de remetê-las, afim de permitir as consultas do item 2º do art. 1º e a facil distribuição prevista pelo item 3º do art. 10;
6°', organizar e manter em dia:
a) o registo de alterações relativas às vagas nos diversos quadros das armas e serviços, com indicação dos princípios que devem regular as promoções a serem feitas e o seu preenchimento (modelo anexo);
b) a catalogação das leis e regulamentos em vigor, referentes a promoções e a outros assuntos que possam interessar. á C. P. E,
7°. manter alterado em dia o Almanaque Militar, fazendo registar todas as circunstâncias ocorridas e que possam interessar á C. P, E., com a origem da alteração, fornecendo à S. G. M. G. os elementos necessários às sucessivas edições;
8°. organizar o manter em dia o arquivo de todos os trabalhos da Comissão, em original ou cópias devidamente autenticadas;
9°. coligir elementos para a elaboração do relatório anual;
10. solicitar, em tempo oportuno, os recursos o material necessários ao funcionamento da Secretaria;
11. elaborar o Boletim Interno da Secretaria;
12. organizar estatísticas :
a) sobre as idades do oficiais do mesmo posto, nos diversos quadros das Armas e Serviços;
b) do tempo médio da permanência dos oficiais em cada posto, nos seus respectivos quadros ;
c) do desenvolvimento da carreira dos oficiais pertencentes a uma mesma turma, comparativamente entre os quadros das Armas e dos serviço, fazendo salientar a diferença resultante.
CAPÍTULO II
Do pessoal e suas atribuições
Art. 33. A Secretaria da C. P. K. disporá do pessoal seguinte:
1 Coronel, secretário.
4 Capitães.', adjuntos.
1 Primeiro sargento, arquivista,
Contingente de praças (fixado pelos quadros efetivos do Exército).
Escreventes (fixados pela lotação aprovada pelo Ministro da Guerra).
Serventes (fixados pela lotação aprovada pelo Ministro da Guerra).
Art. 34. Ao secretário compete:
1º. dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;
2º. requisitar, por ordem do presidente da C. P. E., quando autorizado, os documentos, informações e mais elementos necessário aos trabalhos da Comissão;
3º. distribuir as incumbências mencionadas no art. 2 pelo, oficias adjuntos, para que seja elaborado o expediente correlato;
4º. encaminhar, de ordem do presidente da C. P. E., devidamente informados, todos os processos e mais documentos a serem estudados pelos membros relatores e aos quais sejam solicitado seus respectivos pareceres;
5º. encaminhar, foi ordem do presidente da C. P. E. aos membro da mesma Comissão, os documentos e processos que a eles forem distribuidos, para os estudos necessários;
6º. tomar parte nas sessões ordinárias e extraordinárias da C. P ..E., redigir as minutas das atas respectivas e mandar dactilografá-Ias, depois de aprovadas, autenticando-as devidamente, para então submetê-las à assinatura dos presentes membros da Comissão reunido-as em livro anualmente;
7º. colecionar em livro, encadernado anualmente, as cópias dos pareceres votados, devidamente autenticadas, anexando os mesmos aos respectivos processos;
8º. avisar os membros da C. P. E., sobre os dias em que se realizarem as sessões;
9º. rubricar os livros da escrituração própria à Secretaria; 10, assinar o Boletim interno da Secretaria;
encaminhar ao Estado Maior do Exército os pedidos de material necessário ao funcionamento normal da Secretaria.
Art. 35. Aos oficiais adjuntos compete:
1º. desincumbirem-se dos trabalhos da Secretaria que lhes forem distribuidos;
2º. responder, perante o Secretário, pelos estudos a serem feitos sobre esses trabalhos;
3º. conferir os trabalhos executados pelos escreventes, afim de serem submetidos ao exame do respectivo secretário;
4º. sugerir as medidas que a prática aconselhar, para o melhor rendimento dos trabalhos a serem realizados;
5º. coligir os elementos necessários ao prosseguimento dos trabalhos a cargo da C. P. E. ;
6º. levar ao conhecimento do Secretário qualquer irregularidade verificada nos documentos que lhes forem confiados para os estudos convenientes;
7º. organizar o Boletim interno;
8º. fiscalizar o arquivamento de toda a documentação que deva ficar na C. P. E., mantendo em ordem o fichário e arquivo de documentos necessários à organização dos diferentes quadros de excesso.
§ 1º O mais antigo dos adjuntos será o substituto legal do secretário nos seus impedimentos.
§ 2º O mais moderno dos oficiais adjuntos será encarregado da guarda e conservação do material distribuido à C. P. E., no que será, auxiliado pelo 1º sargento arquivista.
Art. 36. Ao 1º sargento arquivista compete:
1º protocolar, arquivar, expedir toda a correspondência da Secretaria ;
2º auxiliar ao adjunto mais moderno, na forma do § 2º do artigo anterior ;
3º auxiliar a confecção de qualquer trabalho de expediente comum que lhe tenha sido ordenado.
Art. 37. Aos escreventes compete:
1º executar os trabalhos de escrita e de dactilografia que lhes forem determinados pelos chefes imediatos;
2º registar com presteza e exatidão os lançamentos determinados ou extrair cópias de documentos necessários ;
3º indicar aos adjuntos ou ao secretário qualquer falha observada nos trabalhos que lhes forem confiados, devendo sempre consultar ao chefe imediato, antes de fazer qualquer alteração ou modificação nesses trabalhos;
4º auxiliar a confecção de qualquer trabalho de expediente comum, que lhe tenha sido ordenado.
Art. 38º Aos serventes sempre executar todos os serviços de limpeza e outros que lhes forem determinados e inerentes a esse cargo.
Art. 39º Os soldados ordenanças serão encarregados especialmente da entrega da correspondência e de outros serviços que lhe forem ordenados. Modelos
1 – Quadros de acesso de Merecimento e de Escolha (Ceis. P/ Gen.).
2 – Quadros de acesso de Antiguidade e de Escolha (Gen. Bda. P/ Div.).
3 – Livro de registo de vagas e de preenchimento nos quadros das Armas e Serviços do Exército.
4 – Calendário dos trabalhos da C. P. E.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 1940 – Eurico G. Dutra.
CLBR Vol. 06 Ano 1940 Pág. 528 a 533 Tabelas.