DECRETO N

DECRETO N. 6.075 – DE 14 DE AGOSTO DE 1940

Aprova o regimento do Serviço de Informação Agrícola do Ministério da Agricultura

O presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o artigo 4º, do decreto-lei n. 2.094, de 28 de março de 1940, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o regimento do Serviço de Informação Agrícola, que com este baixa, assinado pelo Ministro da Agricultura.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o decreto n. 5.520, de 11 de abril de 1940, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro. 14 de agosto de 1940; 149º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.

Regimento do Serviço de Informação Agrícola

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Serviço de Informação Agrícola (S. I. A.), em que se transformou o Serviço de Publicidade Agrícola (S. I. A.), em que mero 2.094, de 28 de março de 1940, é diretamente subordinado ao Ministro da Agricultura e tem a seu cargo a guarda, coordenação e publicação de textos, relatórios, dados estatísticos e outros elementos discriminativos das atividades do Ministério, a execução e direção dos trabalhos cinematográficos, bem como manter um serviço de orientação e informações aos lavradores e criadores.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O S. I. A. é constituido dos seguintes orgãos:

Secção de Inforrnações (S. I. ) ;

Secção de Documentação (S. D.) ;

Gabinete de Cinematografia (G. C.).

Art. 3º O Diretor do S. I. A. será auxiliado por um secretário por ele designado dentre os funcionários do Ministério.

Art. 4º Cada orgão terá um chefe, designado pelo Diretor dentre os funcionários lotados no S. I. A.

Art. 5º Haverá nas capitais e nas cidades principais dos Estados, correspondentes do S, I. A., designados pelo Ministro de Estado dentre funcionários ou extranumerários do Ministério que, sem prejuizo de suas funções normais, agirão como colaboradores do S. I. A. nas localidades em que tiverem sede.

Parágrafo único. O Diretor do S. I. A. baixará instruções a respeito, aprovadas pelo Ministro de Estado.

Art. 6º Os orgãos componentes do S. I. A. atuarão perfeitamente coordenados e em regimen de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.

CAPITULO III

DA COMPETÊNCIA DAS SECÇÕES E DO GABINETE DE CINEMATOGRAFIA

Art. 7º À Secção de Informação (S. I.) compete, em colaboração com os orgãos próprios :

a) prestar ao público quaisquer informações, esclarecimentos e instruções relacionadas com a ação dos orgãos técnicos do Ministério;

b) executar a distribuição das publicações editadas ou adquiridas pelo Ministério;

c) promover a reedição, atualizada, dos trabalhos esgotados de acordo com o interesse do público;

d) sugerir ao Diretor a edição de publicações sobre os assuntos mais procurados pelo público;

e) editar em livros, folhetos, cartazes, circulares, cartões postais, etc., os trabalhos do Ministério, feitos com o objetivo de racionalizar as práticas agrícolas, pecuárias e minerais;

f) divulgar comunicados oportunos sobre assuntos de agricultura, pecuária indústrias rurais e riquezas minerais;

g) realizar reportagens sobre os trabalhos do Ministério, bem como de propriedades agrícolas que possam servir de modelo aos lavradores ;

h) organizar as publicações periódicas do Ministério;

i) conduzir campanhas publicitárias em favor do reflorestamento e da organização cooperativista dos pequenos produtores, pelo maior emprego de máquinas agrícolas e de adubos, pelo uso de sementes selecionadas e ainda orientando a luta contra a erosão, as pragas e doenças.

Art. 8º À Secção de Documentação (S. D.) compete:

a) coletar e organizar em pastas e fichas, por assunto, a legislação agropecuária e mineral do pais;

b) selecionar em pastas, classificados por assuntos, recortes de jornais, revistas, etc. sobre matérias de interesse do S. I. A. ;

c) selecionar e classificar as publicações editadas ou adquiridas pelo S. I. A., facilitando a sua consulta;

d) promover a permuta das publicações, periódicas ou não, do Ministério, com congêneres do país e do estrangeiro;

e) traduzir, quando necessário e por determinação do Diretor, as publicações estrangeiras;

f) organizar o arquivo fotográfico do Ministério e promover, periodicamente, exposições de fotografias que evidenciem ao público as atividades dos orgãos técnicos;

g) recolher os dados para o relatório anual do Ministério;

h) organizar uma súmula bibliográfica anual de todos os trabalhos oficiais, ou não publicação no país sobre produção vegetal, mineral e animal ;

i) manter fichários de bibliografia de todos os trabalhos publicados no mundo que interessem às atividades do Ministério;

j) rever quaisquer trabalhos que devam ser publicados.

Art. 9º Ao Gabinete de Cinematografia (G. C.) compete:

a) confeccionar os filmes sobre a propaganda dos métodos agropecuário e mineral;

b) fazer registro animado dos aspectos e acontecimentos decisivos da vida econômica do país.

§ 1º A confecção de filmes cinematográficos será orientada e dirigida por técnicos especializados, segundo o assunto dos mesmos, e ainda mediante plano previamente aprovado pelo Diretor.

§ 2º Nenhum filme poderá ser encaminhado a exame do orgão competente sinão após aprovação do Ministro de Estado.

§ 3º A filmoteca do S. I. A. ficará a cargo do G. C.

CAPITULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS E EXTRAORDINÁRIOS

Art. 10. Ao Diretor do Serviço incumbe:

a) dirigir a execução e a fiscalização dos trabalhos, reunindo, periodicamente, os chefes dos orgãoi do S. I. A., afim de ficarem assentadas medidas de real interesses;

b) organizar as tabelas anuais de créditos destinados às despesas do S. I. A. ;

c) organizar e submeter, anualmente, à aprovação do Ministro de Estado até 30 de janeiro o plano de trabalho do S. I. A. ;

d) opinar em todos os papeis que tenham de ser despachados peIo Ministro de Estado e que se relacionem com assuntos do S. I. A;

e) movimentar o pessoal de acordo com as necessidades do S. I. A.;

f) decidir petições sobre assunto de sua alçada;

g) autorizar a publicação de trabalhos do S. I. A. ;

h) apresentar ao Ministro de Estado o relatório do S. I. A. ;

i) manter a mais estreita colaboração entre o S. I. A. e os demais orgãos do Ministério;

j) visar todo noticiário e todo material de propaganda enviado ao orgão competente ; propor. admitir ou dispensar o pessoal extranumerário;

m) impor penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, e representar ao Ministro de Estado quando a penalidade não couber à sua alçada:

n) encaminhar ao orgão competente o resumo do ponto do pessoal do S. I. A., bem como outros elementos que forem necessários;

o) aprovar a escala de férias do pessoal do S. I. A. ;

p) determinar a instauração de processo administrativo;

q) exercer quaisquer outras atribuições que lhe competirem por este Regimento ou lhe forem conferidas.

Art. 11 Ao Secretário compete:

a) atender às pessoas que procurarem o Diretor dando ao mesmo conhecimento do assunto sobre que tenha versado a entrevista;

b) representar o Diretor, sempre que se fizer necessário, e por expressa determinação do mesmo;

c) redigir a correspondência pessoal do Diretor.

Art. 12. Aos Chefes de Secção incumbe:

a) dirigir- as Secções a seu cargo, informando o Diretor sobre as atividades das dependências que lhes são subordinadas e promover as providências necessárias à boa marcha dos respectivos trabalhos;

b) distribuir aos funcionários e extranumerários que lhes forem subordinados, os trabalhos que lhes incumbe executar;

c) relatar mensalmente ao Diretor o movimento da Secção;

d) apresentar ao Diretor, anualmente, o relatório dos trabalhos executados pela Secção;

e) manter estreita colaboração com os demais orgãos de Serviço;

f) organizar, anualmente, um plano de trabalhos, submetendo-o à aprovação do Diretor até 30 de dezembro:

g) organizar a escala de férias do pessoal da Secção, submetendo-a à aprovação do Diretor;

h) aplicar ao pessoal diretamente subordinado, penas disciplinares inclusive a de suspensão até 15 dias e representar ao Diretor quando a penalidade não couber à sua alçada;

i) encerrar o ponto do pessoal da Secção.

Art. 13º Aos funcionários e extranumerários sem função definida neste Regimento caberão as atribuições que lhes forem cometidas pelos superiores imediatos a que estiverem subordinados.

CAPITULO V

DA LOTAÇÃO

Art. 14º O S. I. A. tem a seguinte lotação:

 

1) Direção:     Permanentes  A serem extintos

Diretor...........................................................................           1      

Secretário......................................................................           1    

Servente.......................................................................           1                           

2) Secções :

Chefes de Secção Agrônomo.......................................          2     

Agrônomo Fomento Agrícola .......................................           --      

Bibliotecário..................................................................              1    -    Contínuo.......................................................................                        1                                                         

Dactilógrafo..................................................................          3     

Desenhista...................................................................           1     

Escriturário...................................................................          2      

Estatístico.....................................................................          3     

Estatístico Auxiliar........................................................           1     

Fotogravador................................................................               1

Gravador.................................. ....................................          4     4

Impressor .....................................................................             1

Oficial Administrativo....................................................          3                                       

Servente .................................. ...................................              4     

Veterinário ...................................................................            1    

Zootecnista....................................................................          1    

 

Parágrafo único. Além dos funcionários, poderá haver pessoal extranumerário que se tornar necessário ao bom andamento dos trabalhos.

CAPÍTULO VI

DO HORÁRIO

Art. 15. O período normal dos trabalhos do S. I. A. será, no mínimo, de seis (6) horas diárias, exceto aos sábados, quando poderá ser de três (3) horas.

Parágrafo único. Para os trabalhos industriais o horário será, no mínimo, de quarenta e quatro (44) horas semanais.

Art. 16º Não fica sujeito a ponto o Diretor do S. I. A.

CAPÍTULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 17º Serão substituidos, automaticamente, nas suas faltas eventuais :

a) o Diretor, por um dos Chefes de Secção, designado pelo Ministro de Estado;

b) os Chefes dos demais orgãos por um funcionário designado pelo Diretor.

Parágrafo único. Haverá sempre funcionários previamente designados para as substituições a que se refere o presente artigo.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18º Todos os trabalhos gráficos e de publicidade do Ministério da agricultura serão executados por intermédio do S. I. A..

§ 1º As publicações do Ministério obedecerão a formatos padronizados, previamente estabelecidos.

§ 2º A edição de publicações oficiais dos orgãos técnicos do Ministério sediados nos Estados obedecerá sempre às normas adotadas pelo S. I. A.

Art. 19º A ação do S. I. A. se realizará com a cooperação de todas os orgãos do Ministério.

Art. 20º A edição, pelo S. I. A., de publicações periódicas, só se iniciará após plano minucioso, aprovado pelo Ministro de Estado.

Art. 21º O S. l. A. fornecerá, permanentemente, as suas publicações a todas as repartições do Ministério, que se conservarão devidamente classificadas, para uso do seu pessoal e dos interessados que ali as procurarem para consulta.

Art. 22º Os funcionários e extranumerários do S. I. A. não poderão fazer publicações de assuntos que se relacionem com a orientação técnica ou administrativa do Serviço, sem o visto do Diretor.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 1940. –  Fernando Costa.