DECRETO Nº 6.076, DE 10 DE ABRIL DE 2007.

Altera o Decreto no 6.046, de 22 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e 77 da Lei no 11.439, de 29 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1o  Os arts. 7o e 10 do Decreto no 6.046, de 22 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7o  Os órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal deverão fixar e informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o dia 30 de abril de 2007, os limites de movimentação e empenho e os limites mensais de pagamento de cada um dos projetos ou aquisições de bens ou serviços financiados com recursos externos, inclusive a contrapartida nacional ou o sinal da operação, quando for o caso.

§ 1o  Os valores referidos no caput deverão ser fixados a partir dos limites estabelecidos no art. 6o deste Decreto.

§ 2o  As alterações na distribuição dos limites de movimentação e empenho e nos limites de pagamento de que trata este artigo deverão ser informadas à Secretaria do Tesouro Nacional previamente à solicitação de recursos financeiros ou a autorização do ingresso dos bens e serviços.

§ 3o  Os procedimentos para atendimento ao estabelecido no caput deverão seguir as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

§ 4o  O não-cumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar a suspensão da liberação dos recursos financeiros correspondentes.

§ 5o  Os limites definidos nos termos deste artigo refletem o grau de prioridade conferido pelo órgão setorial e deverão ser utilizados para a avaliação da capacidade de execução dos referidos projetos ou aquisição de bens ou serviços no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX.

§ 6o  Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.” (NR)

“Art.10.............................................................

I -....................................................................

......................................................................

b) ampliar os valores disponibilizados para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até o montante de R$ 5.405.067.826,00 (cinco bilhões, quatrocentos e cinco milhões, sessenta e sete mil, oitocentos e vinte e seis reais) e R$ 6.114.985.826,00 (seis bilhões, cento e quatorze milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais), respectivamente; e

.................................................................... ” (NR)

Art. 2o  O Anexo I ao Decreto no 6.046, de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“R$ Mil

 

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

Demais (*)

Obrigatórias

Total

 

 

Lei ( a )

Disponível ( b )

Lei ( c )

Disponível ( d )

Lei ( e = a + c )

Disponível ( f = b + d )

 

 

..................

.....

.....

.....

.....

.....

.....

 

 

Reserva

0

5.405.067

0

0

0

5.405.067

 

 

.................

.....

.....

.....

.....

.....

.....

” (NR)

 

Art. 3o  O Anexo XI do Decreto no 6.046, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/> deste Decreto

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2007