DECRETO Nº 6.076, DE 10 DE ABRIL DE 2007.
Altera o Decreto no 6.046, de 22 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e 77 da Lei no 11.439, de 29 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 7o e 10 do Decreto no 6.046, de 22 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7o Os órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal deverão fixar e informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o dia 30 de abril de 2007, os limites de movimentação e empenho e os limites mensais de pagamento de cada um dos projetos ou aquisições de bens ou serviços financiados com recursos externos, inclusive a contrapartida nacional ou o sinal da operação, quando for o caso.
§ 1o Os valores referidos no caput deverão ser fixados a partir dos limites estabelecidos no art. 6o deste Decreto.
§ 2o As alterações na distribuição dos limites de movimentação e empenho e nos limites de pagamento de que trata este artigo deverão ser informadas à Secretaria do Tesouro Nacional previamente à solicitação de recursos financeiros ou a autorização do ingresso dos bens e serviços.
§ 3o Os procedimentos para atendimento ao estabelecido no caput deverão seguir as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.
§ 4o O não-cumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar a suspensão da liberação dos recursos financeiros correspondentes.
§ 5o Os limites definidos nos termos deste artigo refletem o grau de prioridade conferido pelo órgão setorial e deverão ser utilizados para a avaliação da capacidade de execução dos referidos projetos ou aquisição de bens ou serviços no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX.
§ 6o Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.” (NR)
“Art.10.............................................................
I -....................................................................
......................................................................
b) ampliar os valores disponibilizados para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até o montante de R$ 5.405.067.826,00 (cinco bilhões, quatrocentos e cinco milhões, sessenta e sete mil, oitocentos e vinte e seis reais) e R$ 6.114.985.826,00 (seis bilhões, cento e quatorze milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais), respectivamente; e
.................................................................... ” (NR)
Art. 2o O Anexo I ao Decreto no 6.046, de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“R$ Mil |
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS | Demais (*) | Obrigatórias | Total |
| ||||
| Lei ( a ) | Disponível ( b ) | Lei ( c ) | Disponível ( d ) | Lei ( e = a + c ) | Disponível ( f = b + d ) |
|
|
.................. | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
|
|
Reserva | 0 | 5.405.067 | 0 | 0 | 0 | 5.405.067 |
|
|
................. | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ” (NR) |
|
Art. 3o O Anexo XI do Decreto no 6.046, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/> deste Decreto
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2007