DECRETO N. 6.077 – DE 14 DE AGOSTO DE 1940
Concede à “Mineração Camapuan Limitada” autorização para funcionar como empresa de mineração
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e atendendo ao que requereu a "Mineração Camapuan Limitada”, com sede nesta Capital,
decreta:
Art. 1º É concedida à “Mineração Camapuan Limitada” autorização para funcionar como empresa de mineração de acordo com o que dispõe o art. 6º do § 1º do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar, sobre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas
Fernando Costa.