DECRETO N

DECRETO N. 6.079 – DE 14 DE AGOSTO DE 1940

Autoriza o cidadão brasileiro Seraphim da Silva Gomes a pesquisar sulfuretos metálicos em terrenos situados no “Morro do Bule”, Município e comarca de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado onde existem jazidas conhecidas de outros minérios, pertence à União, por não ter sido manifestada ao Poder Público em conformidade com o estatuído no art. 10 do Código de Minas;

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Seraphim da Silva Gomes a pesquisar sulfuretos metálicos numa área de duzentos (200) hectares em terrenos situados no "Morro do Bule”, localidade de São Julião. Município e comarca de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, delimitada por um quadrado, assim definido: o vértice que é tomado para ponto de partida está situado na confluência dos corregos do “Mauricio" e “Grande” e os lados adjacentes a este têm respectivamente os rumos N 45º E e S 45 º E e comprimento único de mil quatrocentos e quinze (1.415) metros; todos os rumos são referidos ao meridiano magnetico e conforme planta arquivada na Divisão de Fomento da Produção Mineral; – autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:

I, o título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;

II, esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juízo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;

III, o campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;

IV, O Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;

V, na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. X e alíneas, do art. 16 do Código de Minas;

VI, o concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;

VII, ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições :

I, se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;

II, se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo.

Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. deste decreto, ou não se submeter as exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de dois contos de réis (2:000$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.