DECRETO N

DECRETO N. 6.081 – DE 14 DE AGOSTO DE 1940

Autoriza o cidadão brasileiro Antonio Coelho Lisboa, a pesquisar cristais de rocha, e associados, no Município de Resplendor, Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado, pertence à União, por não ter sido manifestada ao Poder Público em conformidade com o estatuido no art. 10 do Código de Minas,

decreta:

Art. 1º. Fica autorizado o cidadão brasileiro Antonio Goelho Lisboa a pesquisar cristais de rocha, mica e associados numa área de doze hectares e oitenta e cinco ares (12,85 ha) situada no lugar denominado “Barro Branco”, Município de Resplendor, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um exágono irregular e assim definido : da casa de sua moradia situada nas terros do mesmo nome, por uma reta de setecentos metros (700 m.) e com rumo E.W., tem-se o primeiro vértice; deste por uma reta de quatrocentos e cincoenta metros (450 m.) e rumo N 40ºW, alcança-se o segundo vértice; deste, por uma reta de duzentos e vinte e cinco metros (225 m.) e rumo S 53º W, alcança-se o terceiro vértice, deste, por uma reta de cento e setenta e cinco metros (175m.), alcança-se o quarto vértice; deste, por uma reta de cento e cincoenta e cinco metros (155m.) e rumo S40ºW, alcança-se. o quinto vértice; deste, por uma reta de duzentos e cincoenta e cinco metros (255 m.) e rumo S 52,ºE, alcança-se o sexto vértice, deste, finalmente, por uma reta de trezentos metros (300m.) e rumo N 50ºE, alcança-se novamente o primeiro vértice, fechando-se assim o polígono em apreço (todos os rumos são referidos ao norte magnético) ; autorização esta gue é outorgada mediante as seguintes condições :

I, o titulo da autorização de pesguisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art .16 do Código de Ninas;

II, esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;

IIl, o campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;

IV, o Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-Ihe facultado neles intervir, afim de melhor orienfar-lhes a marcha;

V, na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alfneas, do art. 16 do Código de Minas;

Vl, O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalbos;

VII, ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorisado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º. Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições :

I, si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;

II, si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, saIvo motivo de força maior, a juizo do Governo.

Art. 3º. Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.

Art. 4º. O título a que se refere o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de cento e trinta mil réis (130$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.