DECRETO N

DECRETO N. 6.083 – DE 14 DE AGOSTO DE 1940

Autoriza “Irmãos Babeyche Limitada” a pesquisar areia monazítica em terrenos situados no Município de Iconha, Estado do Espirito Santo

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence á União, par não ter sido manifestada ao Poder Público em conformidade com o estatuido no art. 10 do Código de Minas;

decreta:

Art. 1º Fica autorizado a “Irmãos Habeyche Limitada" a pesquisar areia monazítica numa área de trinta e nove (39) hectares e vinte e sete (27) ares (39 ha, 27 a) nos terrenos denominados “Porto ou Ponta do Cajú”, Município de Iconha, Estado do Espirito Santo, área essa delimitada por um polígono irregular, assim definido : partindo-se de um marco situado a oitenta (80) metros rumo N 63º E do ângulo NE da casa de Daniel Carone, a área de pesquisa tem o seguinte perímetro : primeiro lado noventa (9O) metros de comprimento e rumo S 77º E; segundo lado cento e vinte e cinco (125) metros de comprimento e S 16º E; tereceiro lado sessenta (60) metros de comprimento e rumo S 42º E; quarto lado duzentos e cincoenta (250) metros de comprimento e rumo S 25º W; quinto lado duzentos (200) metros de comprimento e ruma S 5º W ; sexto lado quinhentos e cincoenta (550) metros de comprimento pela margem direita do rio Piuma; sétimo lado quatrocentos e setenta (470) metros de comprimento e rumo N 32º W; oitavo lado trezentos e trinta (330) metros de comprimento a rumo N 47º E; nono e último lado quinhentos (500) metros de comprimento e rumo N 88º30’ E, autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições :

I, E o titulo da autorização de pesquisàs que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;

II, esta autorização vigorará por dois (2.) anos, podendo ser renovada, a,juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;

III, o campo da pesquisa não poderá exceder á  área fixada nesta decreto;

IV, o Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;

V, na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados eapecificados no n. IX e alíneas, do art. 16 do Código de Minas;

VI, o concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;

VII, ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições :

I, si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;

II, si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.

Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.

Art. 4º O titulo a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de quatrocentos mil réis (400$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.